REGULAMENTA O ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 167/2007, DEFININDO VALORES, DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - MA,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742/93, que Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 167/2007, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º - Fica definido através deste Decreto a documentação necessária para concessão dos benefícios implementados por meio da Lei Municipal nº 167/2007, que dispõe sobre concessão de benefícios eventuais e dá outras providências, bem como os valores destinados às diferentes modalidades de auxílio, conforme determina o art. 1º, desta mesma norma legal.
Art. 2º - Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias nos termos do artigo 1º da Lei nº 167/2007, em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/11, observadas as Resoluções nº 212/06 e 39/10, ambas do Conselho Nacional de Assistência Social e suas alterações.
Art. 3º - O Município deve garantir igualdade de acesso aos usuários do benefício eventual, considerando sempre as disposições da Lei Municipal nº 167/2007.
Art. 4º - A concessão de benefícios eventuais será prestada aos cidadãos e às famílias cuja renda per capita for igual ou inferior a 1/4 salário mínimo vigente no País, e que obedeçam aos seguintes critérios:
I - Residir no Município;
II - Estar cadastrado ou ser encaminhado ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à família - PAIF, quando necessário.
III - Estar inserido ou ser encaminhado ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, quando necessário.
'a7 1° - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão do benefício eventual.
§ 2° - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios estabelecidos neste regulamento, o profissional Assistente Social responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá, mediante criterioso estudo social e após parecer técnico fundamentado, manifestar pela concessão do benefício solicitado.
§ 3º - Os atendimentos serão realizados por intermédio dos equipamentos públicos de assistência social: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I - Espécie, com bens de consumo e/ou prestação de serviços;
II - Pecúnia.
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 6º - O Benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em parcela única, para reduzir a situação de vulnerabilidade provocada por morte do membro da família.
Art. 7º - O alcance do auxílio-funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de custeio das despesas de urna, serviços funerários, traslado, velório e sepultamento, as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, e ressarcimento nos termos do artigo 8º da Resolução nº 212/06 do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1º - Quando concedido na forma de pecúnia, o auxílio-funeral deverá cobrir o custeio de despesas/prestação de serviços funerários no valor de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Município.
§ 2º - O valor dos serviços funerários poderão sofrer acrescimento de 2/3 do valor previsto no parágrafo 1º deste artigo, desde que seja devidamente justificado por meio de parecer da Assistência Social.
§ 3º - Em caso do auxílio-funeral ser concedido na forma de pecúnia para fins de ressarcimento das despesas realizadas pela família e/ou membro familiar deverá o mesmo ser pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 4º - O benefício funeral será devido à família em número igual ao da ocorrência desse evento.
§ 5º - O benefício funeral será concedido apenas se o(a) falecido(a) for residente no Município e enterrado(a) no cemitério municipal, salvo as situações de andarilhos.
Art. 8º - O benefício funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária, devendo ser preferencialmente: mãe, pai, filho(a), irmão(a), parentes até segundo grau ou, na falta destes, pessoa autorizada mediante instrumento de procuração.
§ 1° - São documentos exigidos para requerer o auxílio-funeral:
I - Requerimento devidamente assinado pelo requerente e autorizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS (Art. 4º, §3º);
II - Instrumento de Procuração, quando necessário;
III - Atestado de óbito;
IV - Documento de Identificação do(a) falecido(a);
V - Cadastro de Pessoa Física - CPF do(a) falecido(a);
VI - Comprovante de residência dos últimos 06 meses;
VII - Documento de Identificação do(a) Requerente;
VIII - Cadastro de Pessoa Física - CPF do(a) requerente;
IX - Comprovante de renda dos membros familiares moradores do mesmo domicilio;
X - Comprovação de inscrição no CADÚNICO, sempre que possível;
XI - Relatório com o parecer social emitido pelo serviço de Assistência Social do Município.
§ 2° - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá requerer o auxílio funeral.
§ 3° - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de rua ou abandono, a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela solicitação do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerê-lo.
DAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 9º - O requerimento do Auxílio Natalidade deverá ser realizado em até 90 (noventa) dias após o nascimento e obedecerá ao disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal n° 167, de 22 de Novembro de 2007.
Art. 10 - O auxílio na forma de bens de consumo consistirá no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 1º - O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da Ocorrência de Nascimento.
§ 2º - O auxilio na forma de bem de consumo será concedido às pessoas moradores de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem pelo Município, vierem a dar à luz nesta cidade, e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Art.11 - O Auxílio Natalidade na forma de pecúnia consistirá no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), pago em parcela única, podendo ser recebido de forma cumulativa ao benefício em espécie constante do artigo 8º desta Lei, mediante avaliação social.
Parágrafo Único - O valor do Auxílio Natalidade poderá sofrer acrescimento de 2/3 do valor previsto no caput deste artigo, desde que seja devidamente justificado por meio de parecer da Assistência Social.
Art. 12 - Compreendem-se por estes benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter temporário para cobrir situações de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de:
I. Falta de acesso às condições e meios para suprir as necessidades básicas do cotidiano, principalmente a de alimentação;
II. Por situações de desastres e calamidade pública (desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetam as comunidades);
III. Outras situações identificadas que comprometem a sobrevivência.
§1º - Conceder-se-á como forma de benefício eventual em caso de vulnerabilidade temporária e/ou calamidade pública:
I - Cesta Básica: limitando-se a liberação de 01 (uma) cesta básica por cidadão ou grupo familiar pelo período de 03 (três) meses, podendo este período ser prorrogado por mais 03 (três) meses;
§ 2º - É vedada a concessão de benefícios assegurados pela Política de Saúde ou de outras políticas setoriais.
§ 3º - São documentos necessários para a solicitação de benefícios decorrentes de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública:
I - Requerimento devidamente assinado pelo requerente e autorizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS (Art. 4º, §3º);
II - Instrumento de Procuração, quando necessário;
III - Documento de Identificação do(a) requerente;
IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF do(a) requerente;
V - Comprovante de residência atual (dos últimos 06 meses) ou documento que demonstre que o mesmo resida no Município, tais como: demonstrativos do INSS, FGTS ou algum órgão público, carneis de lojas, CTPS assinada pelo empregador ou declaração da autoridade policial;
VI - Comprovante de renda de todos os membros familiares moradores do mesmo domicilio;
VII - Comprovação de inscrição no CADÚNICO, sempre que possível;
VIII - Relatório com o parecer social emitido pelo serviço de Assistência Social do Município;
IX - Certidão de nascimento do menor(no caso de Auxílio Natalidade).
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições previstas em regulamente próprio:
I - Fiscalizar a concessão dos benefícios eventuais nos termos deste Decreto e demais legislações pertinentes à matéria;
II - Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE MARÇO DE 2021.
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal