Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 572, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu – IPSEMB que necessitem de assistência permanente de terceiros; estabelece os procedimentos administrativos para sua concessão, manutenção e cessação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA, e;
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, visando à plena aplicabilidade e eficácia das normas editadas pelo Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e uniformes para a análise e concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 572/2025, em favor dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu – IPSEMB que dependam do auxílio contínuo de outra pessoa;
CONSIDERANDO a importância de detalhar os procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Buriticupu – IPSEMB, desde o requerimento inicial até as hipóteses de manutenção, reavaliação e cessação do referido adicional, garantindo a segurança jurídica aos segurados e à administração previdenciária;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação da diretoria do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Buriticupu – IPSEMB, devidamente consultada na forma do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 572/2025.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 572, de 18 de junho de 2025, e estabelece os critérios, requisitos e procedimentos para a solicitação, análise, perícia, concessão, manutenção, reavaliação e cessação do Adicional de Assistência Permanente, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devido aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu – IPSEMB.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - Adicional de Assistência Permanente: Acréscimo pecuniário de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devido ao segurado que necessitar da assistência contínua de outra pessoa para a realização das atividades básicas da vida diária, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 572/2025 e deste regulamento.
II - Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Benefício previdenciário concedido pelo IPSEMB ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente, for considerado, mediante perícia médica, permanentemente incapaz para o exercício de seu cargo e insuscetível de reabilitação para o desempenho de outra atividade laboral no serviço público municipal.
III - Segurado: O servidor público municipal titular de cargo efetivo do Município de Buriticupu, suas autarquias e fundações, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo IPSEMB e que se encontre em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente.
IV - Assistência Permanente de Terceiros: O auxílio contínuo e indispensável prestado por outra pessoa ao segurado aposentado por incapacidade permanente, para a execução de atos essenciais à sua subsistência, autonomia e bem-estar, em razão de severa limitação funcional ou cognitiva decorrente de sua condição de saúde.
V - Junta Médica Oficial do IPSEMB: Colegiado composto por profissionais da saúde, sendo no mínimo, 01 (um) deles médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, designados pela presidência do IPSEMB para realizar as perícias médicas destinadas a avaliar a incapacidade laboral e a necessidade de assistência permanente dos segurados.
VI - Laudo Médico Pericial Circunstanciado: Documento técnico-médico detalhado e fundamentado, emitido pela Junta Médica Oficial do IPSEMB, que atesta, de forma conclusiva, a condição de saúde do segurado, a existência ou não da necessidade de assistência permanente de terceiros, a data provável do início dessa necessidade e outros elementos relevantes para a decisão administrativa.
VII - Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD): Conjunto de tarefas fundamentais e rotineiras que uma pessoa realiza para cuidar de si mesma, abrangendo, entre outras, a capacidade de se alimentar, de realizar a higiene pessoal (banho, asseio bucal, necessidades fisiológicas), de se vestir e despir, de se locomover (caminhar, transferir-se da cama para a cadeira), e de manter a continência urinária e fecal. A dependência em tais atividades caracteriza a necessidade de auxílio de terceiros.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE
Art. 3º. A concessão do Adicional de Assistência Permanente está condicionada à comprovação, mediante perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial do IPSEMB, de que o segurado aposentado por incapacidade permanente necessita do auxílio contínuo e diário de outra pessoa para a prática dos atos indispensáveis à sua subsistência e ao seu bem-estar, não possuindo autonomia para realizá-los por si só.
Art. 4º. Sem prejuízo da análise individualizada de cada caso pela Junta Médica Oficial, a necessidade de assistência permanente de terceiros será presumida nas seguintes situações clínicas, que denotam um grau severo de dependência funcional ou cognitiva:
I - Cegueira Total: Condição caracterizada pela perda completa da visão em ambos os olhos, de forma irreversível, ou pela acuidade visual igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica, impedindo o segurado de realizar atividades básicas que dependam da visão, como locomoção segura, identificação de alimentos e medicamentos, e cuidados pessoais.
II - Perda de, no mínimo, nove dedos das mãos: Abrange a amputação traumática ou cirúrgica de nove ou mais falanges distais dos quirodáctilos, resultando em grave comprometimento da função de preensão e manipulação de objetos, o que torna o segurado dependente de auxílio para tarefas como alimentar-se, vestir-se e realizar sua higiene pessoal.
III - Paralisia dos dois membros superiores ou dos dois membros inferiores (paraplegia ou diplegia): Perda total e permanente da função motora dos braços ou das pernas, que impede o segurado de realizar a deambulação, as transferências posturais ou a manipulação de objetos, exigindo assistência contínua para a totalidade das atividades da vida diária.
IV - Perda de ambos os membros inferiores, quando a utilização de prótese for clinicamente inviável: Amputação em nível que impeça ou dificulte sobremaneira a protetização funcional, ou quando condições clínicas associadas do coto de amputação ou do estado geral de saúde do segurado contraindiquem o uso de próteses, resultando em confinamento à cadeira de rodas e dependência para a locomoção e transferências.
V - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a utilização de prótese for clinicamente inviável: Amputação de um braço e uma perna, em qualquer nível, que, associada à impossibilidade de reabilitação protética eficaz, gere um déficit funcional combinado que impeça a autonomia para a deambulação e para a manipulação de objetos, tornando indispensável o auxílio de terceiros.
VI - Alteração grave das faculdades mentais com severa perturbação da vida orgânica e social: Quadro neuropsiquiátrico caracterizado por demência em estágio avançado (como na Doença de Alzheimer), transtornos psicóticos crônicos com grave deterioração cognitiva e social, ou deficiência intelectual profunda, que resulte na incapacidade do segurado para o autogoverno, para a tomada de decisões, para o gerenciamento de sua segurança pessoal e para a realização autônoma das atividades básicas da vida diária, exigindo supervisão e auxílio constantes.
VII - Doença que exija permanência contínua no leito: Condição clínica de extrema gravidade e debilidade, como em fases terminais de doenças neoplásicas, insuficiências cardíaca, respiratória ou renal em estágio final, ou sequelas neurológicas extensas (como estado vegetativo ou de mínima consciência), que restrinjam o segurado ao leito de forma ininterrupta, tornando-o completamente dependente para todos os cuidados, incluindo alimentação, higiene, mudanças de decúbito e administração de medicamentos.
VIII - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária: Qualquer outra condição de saúde, não listada nos incisos anteriores, que, a critério fundamentado da Junta Médica Oficial, imponha ao segurado um grau de dependência funcional análogo ao das situações descritas, impedindo-o de realizar, sem o auxílio contínuo de outra pessoa, a maior parte das tarefas essenciais ao autocuidado, tais como:a) Alimentar-se, incluindo o preparo da comida e o ato de levar o alimento à boca;b) Cuidar da higiene pessoal, abrangendo o banho, a higiene oral e o manejo das necessidades fisiológicas no sanitário;
c) Vestir-se, incluindo a escolha das roupas e o ato de vesti-las e despi-las;
d) Locomover-se dentro do ambiente domiciliar e realizar transferências, como passar da cama para a cadeira;
e) Manter o controle sobre os esfíncteres vesical e anal (continência).
Art. 5º. O rol de situações previsto no artigo 4º deste Decreto é de natureza exemplificativa, não exaustiva.
Parágrafo Único. A Junta Médica Oficial do IPSEMB poderá reconhecer a necessidade de assistência permanente de terceiros em outras hipóteses não explicitamente mencionadas, desde que o Laudo Médico Pericial Circunstanciado demonstre, de forma inequívoca e devidamente fundamentada, que a condição de saúde do segurado resulta em um grau de dependência contínua e integral para a realização das atividades básicas da vida diária.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REQUERIMENTO E CONCESSÃO
Seção I
Do Requerimento Administrativo
Art. 6º. O procedimento para a concessão do Adicional de Assistência Permanente terá início mediante requerimento formal, a ser protocolado junto ao setor de atendimento do IPSEMB, formulado pelo próprio segurado aposentado por incapacidade permanente ou, na sua impossibilidade, por seu representante legal (curador ou tutor), procurador devidamente constituído com poderes específicos para tal ato, ou ainda por um membro da família que demonstre ser o responsável pelos seus cuidados.
Art. 7º. O requerimento deverá ser preenchido em formulário padrão, a ser disponibilizado pelo IPSEMB, conforme modelo constante do anexo único deste decreto, e deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a seguinte documentação:
I - Formulário de Requerimento do Adicional de Assistência Permanente, devidamente preenchido e assinado;
II - Cópia de documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou similar) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do segurado;
III - Cópia de documento de identificação oficial com foto e do CPF do representante ou procurador, se for o caso;
IV - Prova da representação legal, mediante cópia do termo de curatela ou tutela, ou instrumento de mandato (procuração) com firma reconhecida e poderes específicos para requerer benefícios previdenciários junto ao IPSEMB;
V - Relatório médico original, detalhado e atualizado (emitido há, no máximo, 90 dias), expedido pelo médico assistente do segurado, contendo o diagnóstico da(s) patologia(s) com o respectivo Código Internacional de Doenças (CID), o histórico clínico, o estágio evolutivo da doença, as limitações funcionais decorrentes e a justificativa expressa da necessidade de assistência permanente de terceiros;
VI - Cópias de exames, laudos e outros documentos médicos complementares que comprovem a condição de saúde alegada e a dependência de terceiros.
Art. 8º. Após o protocolo, o setor administrativo do IPSEMB realizará uma análise preliminar da documentação.
'a7 1º. Caso seja constatada a ausência ou irregularidade de qualquer documento indispensável, o requerente será notificado para sanar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo sem análise de mérito.
'a7 2º. A regularização da documentação dentro do prazo estabelecido não altera a data original do requerimento para fins de fixação da data de início do pagamento do adicional, caso o direito seja reconhecido.
Seção II
Da Perícia Médica Oficial
Art. 9º. Estando o processo devidamente instruído, o IPSEMB providenciará o agendamento da perícia médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo Único. O segurado ou seu representante será comunicado da data, horário e local da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio idôneo que assegure a ciência, como carta com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura ou contato telefônico registrado.
Art. 10. A Junta Médica Oficial será composta por, no mínimo, 01 (um) médico servidor do Município (efetivo, contratado ou comissionado) ou credenciado pelo IPSEMB.
Parágrafo Único. A atuação da Junta Médica pautar-se-á pela ética, imparcialidade e pelo rigor técnico-científico na avaliação do caso.
Art. 11. A perícia médica será realizada, em regra, nas dependências do IPSEMB. Excepcionalmente, caso o segurado apresente laudo médico que ateste a impossibilidade de locomoção, a perícia poderá ser realizada em seu domicílio ou na instituição de saúde onde estiver internado, mediante prévio agendamento e análise de viabilidade pelo IPSEMB.
Parágrafo Único. Durante o ato pericial, o segurado poderá estar acompanhado por pessoa de sua confiança e pelo seu médico assistente, se assim desejar.
Art. 12. Ao final da avaliação, a Junta Médica Oficial emitirá o Laudo Médico Pericial Circunstanciado, que deverá conter, de forma clara e legível, os seguintes elementos essenciais:
I - Identificação completa do segurado periciado;
II - Anamnese completa e detalhada, com o histórico da doença e das limitações funcionais;
III - Descrição minuciosa do exame físico e/ou psíquico realizado;
IV - Análise crítica dos relatórios, laudos e exames complementares apresentados;
V - Diagnóstico(s) nosológico(s), com a respectiva codificação na Classificação Internacional de Doenças (CID);
VI - Conclusão pericial fundamentada, respondendo objetivamente se o segurado necessita ou não da assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária;VII - Em caso de conclusão positiva, a justificativa deverá correlacionar o quadro clínico com os critérios estabelecidos no artigo 4º deste Decreto ou, em outras situações, detalhar as razões que configuram a dependência, conforme o artigo 5º;
VIII - Fixação da Data de Início da Necessidade (DIN) de assistência permanente, que corresponderá à data em que, segundo os elementos técnico-médicos, a condição de dependência se instalou, a qual poderá ser igual ou posterior à data do requerimento;
IX - Assinatura, carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina e identificação de todos os membros que compuseram a Junta Médica.
Seção III
Da Análise e Decisão
Art. 13. De posse do Laudo Médico Pericial Circunstanciado, o processo administrativo será encaminhado ao setor de concessão de benefícios do IPSEMB para análise quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares.
Art. 14. A decisão sobre o requerimento será formalizada por meio de Portaria expedida pelo Presidente do IPSEMB, que deferirá ou indeferirá o pedido com base na conclusão do Laudo Médico Pericial e na análise administrativa.
Parágrafo Único. A decisão deverá ser proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do laudo pela área de benefícios.
Art. 15. O segurado ou seu representante será notificado do teor da decisão por meio que assegure a ciência inequívoca.
Parágrafo Único. Em caso de indeferimento, a notificação deverá conter a fundamentação legal e técnica da recusa e informar o prazo e a forma para interposição de recurso administrativo.
Art. 16. Sendo o pedido deferido, o Adicional de Assistência Permanente será devido:
I - A partir da data do requerimento administrativo, se o Laudo Médico Pericial confirmar que a necessidade de assistência permanente já existia naquela data;
II - A partir da data fixada no Laudo Médico Pericial como a de início da necessidade (DIN), caso esta seja posterior à data do requerimento.
Parágrafo Único. O pagamento do adicional será implantado no primeiro mês subsequente ao da publicação da Portaria de concessão, sendo os valores retroativos pagos na forma da legislação municipal.
Seção IV
Do Recurso Administrativo
Art. 17. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão do Adicional de Assistência Permanente caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão pelo interessado.
Art. 18. O recurso, devidamente fundamentado e instruído com novos documentos, se houver, será dirigido ao Presidente do IPSEMB, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 10 (dez) dias.
'a7 1º. Não havendo reconsideração, o processo será encaminhado para julgamento em segunda instância pelo Conselho Administrativo do IPSEMB, que proferirá decisão final, após parecer da assessoria jurídica do IPSEMB.
'a7 2. O Conselho poderá, se julgar necessário, determinar a realização de nova perícia por junta médica diversa da que atuou inicialmente.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E REAVALIAÇÃO DO ADICIONAL
Art. 19. O segurado em gozo do Adicional de Assistência Permanente será submetido a reavaliações periciais periódicas pela Junta Médica Oficial do IPSEMB, com o objetivo de verificar a persistência das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Parágrafo Único. As reavaliações ocorrerão em intervalos não superiores a 02 (dois) anos, contados da data da perícia anterior, ou a qualquer tempo, se surgirem indícios de alteração no estado de saúde do segurado.
Art. 20. A convocação para a reavaliação pericial será expedida pelo IPSEMB no prazo de até 30 (trinta) dias da data agendada, por meio de notificação que garanta a ciência do segurado ou de seu representante.
Parágrafo Único. A notificação informará a data, o horário, o local e os documentos que deverão ser apresentados no dia da perícia.
Art. 21. O não comparecimento do segurado à reavaliação pericial na data agendada, sem apresentação de justificativa plausível no prazo de 10 (dez) dias, acarretará a suspensão imediata do pagamento do adicional.
'a7 1º. O IPSEMB notificará o segurado sobre a suspensão, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação, agendando uma nova perícia.
'a7 2º. Se ao final do prazo previsto do § 2º o segurado não comparecer e não justificar a ausência, será instaurado processo administrativo para a cessação definitiva do adicional, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. A reavaliação pericial extraordinária poderá ser motivada por denúncia fundamentada de irregularidade, desde que acompanhada de elementos de prova e após verificação preliminar pelo IPSEMB, ou por informações obtidas de órgãos públicos ou sistemas de saúde que indiquem uma melhora substancial na capacidade funcional do segurado.
CAPÍTULO V
DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL
Art. 23. O pagamento do Adicional de Assistência Permanente cessará, de forma definitiva, nas seguintes hipóteses, conforme estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 572/2025:
I - Pela cessação da aposentadoria por incapacidade permanente que lhe deu origem, seja pela recuperação da capacidade laboral do segurado, devidamente atestada em perícia médica, seja por qualquer outro motivo previsto na legislação previdenciária municipal;
II - Pela constatação, em perícia médica de reavaliação, de que o segurado não mais necessita da assistência permanente de terceiros, por ter recuperado sua autonomia para as atividades da vida diária;
III - Pelo óbito do segurado aposentado.
Art. 24. Na hipótese do inciso II do artigo anterior, constatada pela Junta Médica Oficial a desnecessidade da assistência permanente, o segurado será notificado do resultado da perícia e terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita.
'a7 1º. Após a análise da defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação, a autoridade competente do IPSEMB proferirá decisão final.
'a7 2º. Mantida a conclusão pela cessação, o pagamento do adicional será encerrado a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da ciência da decisão final pelo segurado.
Art. 25. O Adicional de Assistência Permanente possui caráter personalíssimo, sendo que o valor percebido a este título não se transfere aos dependentes, não integra a base de cálculo para a pensão por morte, não se incorpora aos proventos de aposentadoria para quaisquer fins e não serve como base para o cálculo de nenhuma outra vantagem pecuniária, incluindo a gratificação natalina.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Buriticupu – IPSEMB deverá adotar as providências administrativas, contábeis e orçamentárias necessárias à fiel execução deste Decreto, mantendo registros específicos e segregados relativos aos processos de concessão e aos pagamentos do Adicional de Assistência Permanente para fins de controle e avaliação atuarial.
Art. 27. Nos casos omissos neste Decreto, aplicar-se-ão, subsidiariamente e no que couber, as disposições da legislação federal que regem a matéria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, em especial o artigo 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e seu regulamento, desde que não conflitem com as normas do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 28. Caberá ao IPSEMB promover a ampla divulgação deste Decreto entre os segurados do Regime Próprio de Previdência Social, bem como disponibilizar os formulários e prestar todas as orientações necessárias aos interessados na solicitação do benefício.
Art. 29. As dúvidas e os casos não previstos neste regulamento serão dirimidos pelo Presidente do IPSEMB, ouvida a assessoria jurídica da autarquia e, se necessário, a Junta Médica Oficial.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE AGOSTO DE 2025.
__________________________
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE (25%)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU – IPSEMB
Este formulário destina-se à formalização do pedido de concessão do Adicional de Assistência Permanente, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 572, de 18 de junho de 2025, e do Decreto Regulamentador nº 016, de 27 de agosto de 2025. O preenchimento completo e legível de todos os campos é condição indispensável para a análise e o processamento do pleito.
1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) SEGURADO(A) APOSENTADO(A) POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Nome Completo:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Cadastro de Pessoa Física (CPF) nº: _______._______._______-___
Doc. de Identidade (RG) nº: __________________ 'd3rgão Emissor/UF: ________/___
Data de Nascimento: ___/___/______ Estado Civil: ____________________________
Nome da Mãe:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Endereço Residencial Completo:
_____________________________________________________________ Nº: ______
Complemento: _________________________ Bairro: _________________________
Cidade/UF: ____________________________ CEP: ______________-______
Fone (com DDD): (___) ______-_____ E-mail: ________________________________
Matrícula Funcional/Nº do Benefício de Aposentadoria:
____________________________
Data de Início da Aposentadoria por Incapacidade Permanente: _____/____/______
2. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL, PROCURADOR OU RESPONSÁVEL (A SER PREENCHIDO SOMENTE SE APLICÁVEL)
Nome Completo:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Cadastro de Pessoa Física (CPF) nº: _______._______._______-___
Doc. de Identidade (RG) nº: __________________ 'd3rgão Emissor/UF: ________/___
Vínculo com o(a) Segurado(a):(__) Curador(a) (__) Tutor(a) (__) Procurador(a) (__) Membro da família responsável pelos cuidados
Endereço Residencial Completo:
_____________________________________________________________ Nº: ______
Complemento: _________________________ Bairro: _________________________
Cidade/UF: ____________________________ CEP: _________________-_________
Fone (com DDD): (___) _______-_____ E-mail: _______________________________
3. OBJETO DO REQUERIMENTO
Eu, o(a) segurado(a) acima qualificado(a), ou meu(minha) representante legal/procurador(a) devidamente identificado(a), venho, por meio deste instrumento e na melhor forma de direito, requerer formalmente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Buriticupu – IPSEMB a concessão do Adicional de Assistência Permanente, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos meus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente. A presente solicitação encontra fundamento legal na Lei Complementar Municipal nº 572/2025 e no Decreto Municipal nº 016/2025, uma vez que, em decorrência de minha condição de saúde, necessito de forma contínua e indispensável da assistência de outra pessoa para a realização das atividades básicas da vida diária, não possuindo autonomia para executá-las por mim mesmo(a), conforme detalhado neste formulário e comprovado pela documentação médica anexa.
4. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE
Com o objetivo de subsidiar a análise da Junta Médica Oficial do IPSEMB, declaro que minha condição de saúde impõe severas limitações funcionais e/ou cognitivas, resultando em dependência contínua de terceiros para a execução das seguintes Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD), conforme definido no artigo 2º, inciso VII, do Decreto nº 016/2025. Descrevo abaixo, de forma detalhada, as dificuldades enfrentadas e a natureza do auxílio que recebo:
(Descrever de forma pormenorizada as limitações para cada atividade. Se uma atividade não se aplica, pode-se deixar em branco ou escrever “Não se aplica”)
a) Alimentação (preparo da comida e ato de levar o alimento à boca):
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
b) Higiene Pessoal (tomar banho, higiene oral, manejo das necessidades fisiológicas no sanitário):
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
c) Vestuário (escolha das roupas e o ato de vestir-se e despir-se):
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
d) Locomoção e Transferências (caminhar, passar da cama para a cadeira, movimentar-se dentro de casa):
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
e) Continência (controle sobre os esfíncteres vesical e anal):
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
f) Outras situações de dependência não listadas acima (ex: necessidade de supervisão constante por quadro neuropsiquiátrico, permanência contínua no leito, etc.):
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
5. INFORMAÇÕES MÉDICAS RELEVANTES
Principal(is) patologia(s) que fundamenta(m) o pedido (com CID, se souber):
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Nome do Médico Assistente que emitiu o relatório anexo:
______________________________________________________________________
Nº do (CRM): __________________ UF: _________
6. DECLARAÇÕES, CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO
Ao assinar o presente requerimento, o(a) segurado(a) ou seu representante declara, sob as penas da lei, a inteira veracidade de todas as informações aqui prestadas e dos documentos apresentados, ciente de que a falsidade de qualquer declaração poderá implicar em responsabilidade civil, penal e administrativa, além da obrigatoriedade de ressarcimento de valores eventualmente recebidos de forma indevida.
Declaro, ainda, ter pleno conhecimento e ciência de que:
a) A concessão do Adicional de Assistência Permanente está condicionada à conclusão da Junta Médica Oficial do IPSEMB, que ateste, por meio de Laudo Médico Pericial Circunstanciado, a efetiva necessidade do auxílio contínuo de outra pessoa para a realização das atividades básicas da vida diária.
b) O benefício, caso deferido, estará sujeito a reavaliações periciais periódicas, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos, ou a qualquer tempo, para verificação da persistência das condições que ensejaram sua concessão, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 016/2025.
c) O não comparecimento à perícia de reavaliação, sem justificativa plausível, acarretará a suspensão imediata e, posteriormente, a cessação definitiva do pagamento do adicional, conforme os procedimentos descritos no artigo 21 do referido Decreto.
d) O pagamento do adicional cessará definitivamente em caso de óbito do(a) segurado(a), de recuperação da autonomia para as atividades da vida diária, ou de cessação da própria aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o artigo 23 do Decreto.
e) O Adicional de Assistência Permanente possui caráter personalíssimo, não se incorporando aos proventos, não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem e não sendo transferível aos dependentes a título de pensão por morte, conforme disposto no artigo 25 do Decreto.
Por fim, AUTORIZO o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Buriticupu – IPSEMB e sua Junta Médica Oficial a terem acesso aos documentos médicos e informações de saúde por mim fornecidos, bem como a entrar em contato com o médico assistente ou estabelecimentos de saúde, se estritamente necessário para a elucidação do meu quadro clínico e para a correta instrução da análise pericial deste requerimento.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Buriticupu/MA, _______ de ________________ de _______.
_______________________________________________Assinatura do(a) Segurado(a) ou do Representante Legal/Procurador(Se analfabeto ou impossibilitado de assinar, apor a impressão digital e solicitar a assinatura a rogo de duas testemunhas)
Testemunhas (Exclusivo para assinaturas a rogo)
_______________________________________Nome:CPF:
________________________________________Nome:CPF:
PARA USO EXCLUSIVO DO IPSEMB
Nº do Protocolo: _______________________ Data do Recebimento: ___/___/______ Horário: ______:_____
Recebido por:
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
(Nome e Matrícula do Servidor)
Conferência da documentação obrigatória (Art. 7º, Decreto nº 016/2025): A documentação apresentada está completa e regular para prosseguimento à análise preliminar. (__) SIM (__) NÃO. Em caso negativo, o requerente foi notificado nesta data para sanar a(s) pendência(s) no prazo legal.
_____________________________________________Assinatura do Servidor Responsável pelo Protocolo