Diário oficial

NÚMERO: 2664/2025

Volume: 1 - Número: 2664 de 26 de Agosto de 2025

26/08/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - AUTORIZAÇÃO: 575/2025
LEI Nº 575/2025, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
LEI Nº 575/2025, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

Autoriza o poder executivo municipal a realizar o pagamento de abono indenizatório aos profissionais do magistério da educação básica, com recursos extraordinários recebidos pelo município de Buriticupu em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Buriticupu/MA autorizado a efetuar o pagamento de abono indenizatório, em caráter excepcional e transitório, aos profissionais do magistério da educação básica, utilizando a parcela de 60% (sessenta por cento) do montante principal dos recursos extraordinários recebidos em virtude de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito do Município a diferenças na complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

§ 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo se fundamenta e se alinha integralmente às disposições da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que estabelecem os parâmetros para a destinação e a aplicação dos referidos recursos de precatórios.

'a7 2º. O valor total a ser subvinculado para o pagamento do abono de que trata esta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) do montante principal dos recursos recebidos pelo Município de Buriticupu, vedada qualquer dedução.

§ 3º. O pagamento do abono previsto nesta Lei possui natureza jurídica estritamente indenizatória, isento do Imposto de Renda, não se incorporando, para nenhum efeito, à remuneração, aos subsídios, aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores e seus sucessores, não constituindo base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária e não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social, conforme o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

CAPÍTULO IIDOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 2º. Serão considerados beneficiários do abono indenizatório instituído por esta Lei os profissionais do magistério da educação básica que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:

I - Integraram o quadro de servidores do magistério do Município de Buriticupu, com vínculo funcional de natureza estatutária (efetivo ou comissionado), celetista ou temporário, formalmente estabelecido em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, compreendido entre janeiro de 2002 e dezembro de 2006, cujo lapso temporal será objeto de detalhamento em decreto regulamentar do Poder Executivo, com base nos estritos termos da decisão judicial que originou o precatório.

II - Enquadram-se no conceito de profissionais do magistério da educação básica, nos termos do que dispõe o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), incluindo docentes e profissionais que ofereceram à época suporte pedagógico direto ao sistema de ensino, tais como os que exerceram atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional.

§ 1º. O direito ao recebimento do abono estende-se aos profissionais do magistério aposentados que comprovarem, por meios idôneos, o vínculo com a rede pública municipal de ensino de Buriticupu durante o período especificado no inciso II do caput deste artigo, ainda que, na data da publicação desta Lei, não possuam mais vínculo ativo com a Administração Municipal.

'a7 2º. Na hipótese de falecimento do profissional do magistério que faria jus ao recebimento do abono, o valor correspondente será pago aos seus sucessores legítimos, na forma e ordem de vocação hereditária estabelecida pela legislação civil, mediante a apresentação de alvará judicial ou de escritura pública de partilha, conforme o caso, ou, na sua ausência, aos dependentes habilitados perante o regime de previdência ao qual o servidor era vinculado, sendo que o direito à habilitação e ao recebimento da quota-parte correspondente poderá ser exercido pelos sucessores ou dependentes até a data do recebimento da última parcela do precatório pelo Município.

'a7 3º. Os valores correspondentes às quotas-partes não reclamadas pelos sucessores ou dependentes, nos termos do § 2º deste artigo, após a data do recebimento da última parcela do precatório federal pelo Município, serão rateados proporcionalmente entre os demais profissionais do magistério beneficiários que efetivamente receberam o abono indenizatório, observados os critérios de cálculo e elegibilidade previstos nesta Lei, mediante procedimento a ser detalhado em decreto regulamentar.

CAPÍTULO IIIDO CÁLCULO, DO PAGAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º. O valor do abono indenizatório a ser pago a cada profissional beneficiário será calculado de forma individualizada e proporcional, considerando, de maneira conjugada, os seguintes fatores:

I - A jornada de trabalho semanal do profissional, devidamente registrada nos assentos funcionais do Município, durante o período de vínculo.

II - O tempo de vínculo na rede municipal de ensino, apurado em meses ou fração de mês, dentro do período de apuração das diferenças do FUNDEF, conforme definido no inciso II do art. 2º desta Lei.

'a7 1º. O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, Decreto regulamentador que detalhará a fórmula matemática para o cálculo do valor individual, os procedimentos para habilitação dos interessados, a documentação comprobatória necessária e o cronograma de pagamentos.

§ 2º. O pagamento dos valores será realizado em parcela única anual conforme o cronograma de recebimento das parcelas do precatório pelo Município, sendo que cada parcela do abono será paga aos beneficiários em até 90 (noventa) dias após o ingresso dos recursos correspondentes nos cofres municipais, sendo admitida prorrogação do prazo mediante decisão colegiada da Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Aplicação dos Recursos do Precatório do FUNDEF.

'a7 3º. Do montante total dos recursos recebidos pelo Município a título de precatório do FUNDEF, será destacado um fundo de reserva equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor principal que compõe o referido precatório a ser destinado exclusivamente para garantir o pagamento das quotas-partes devidas aos sucessores legítimos ou dependentes dos profissionais do magistério falecidos, nos termos do § 3º do art. 2º desta Lei, e será gerido pelo Poder Executivo Municipal, com sua utilização e eventual rateio de saldo remanescente detalhados em decreto regulamentar.

'a7 4º. Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo para a cobertura integral dos direitos hereditários de que trata o parágrafo anterior, o saldo remanescente devido será descontado da última parcela do precatório federal a ser recebida pelo Município.

Art. 4º. Para fins de habilitação ao recebimento do abono, o Poder Executivo Municipal publicará Edital de Convocação, com ampla divulgação nos meios oficiais e em canais de grande circulação, convocando todos os potenciais beneficiários a apresentarem a documentação necessária à comprovação dos vínculos e do tempo de serviço.

§ 1º. Os profissionais com vínculo temporário ou aqueles cujos registros funcionais se encontrem incompletos deverão apresentar toda a documentação comprobatória admitida em direito, tal como contratos de trabalho, portarias de nomeação e exoneração, termos de posse, declarações de tempo de serviço emitidas por gestores escolares da época, contracheques, entre outros, para subsidiar a análise de seu direito.

§ 2º. Os prazos estabelecidos no Edital de Convocação para a apresentação de documentos e para a interposição de eventuais recursos administrativos terão natureza preclusiva, de modo que a inércia do interessado em atender ao chamamento no tempo e na forma devidos implicará a sua renúncia tácita ao direito de receber o abono objeto desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REMANESCENTES E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 5º. A parcela remanescente de 40% (quarenta por cento) do valor principal dos recursos extraordinários do FUNDEF será obrigatoriamente aplicada em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico público, em estrita conformidade com o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, vedada a sua utilização para o pagamento de remuneração regular, de passivos trabalhistas ou previdenciários, ou para finalidades diversas da educação.

Art. 6º. Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Aplicação dos Recursos do Precatório do FUNDEF, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizatório, com a finalidade de garantir a transparência e a correta destinação dos valores de que trata esta Lei.

§ 1º. A referida comissão será composta por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação paritária:

I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;

II - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Legislativo Municipal;

III - 02 (dois) representantes indicados pela entidade sindical majoritária representativa dos profissionais da educação do Município de Buriticupu;

IV - 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Educação.

'a7 1º. A Comissão deverá ser formalmente constituída por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, e seu funcionamento será detalhado em regimento interno próprio, a ser elaborado e aprovado por seus membros. A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

'a7 2º. O Poder Executivo Municipal submeterá à apreciação prévia da Comissão e, posteriormente, encaminhará para ciência e aprovação da Câmara Municipal, um Plano de Aplicação detalhado para a utilização dos 40% (quarenta por cento) do montante principal, o qual deverá conter o cronograma físico-financeiro das ações e despesas a serem realizadas.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, abertas em conformidade com a legislação orçamentária vigente, e vinculadas à fonte de recursos oriunda do precatório do FUNDEF.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento, dará ampla e irrestrita transparência a todos os atos relativos à gestão e aplicação dos recursos de que trata esta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 26 de agosto de 2025.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 00444/2025
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00444/2024)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00444/2024)RETIFICADOR

DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São Raimundo, n° 1Bairro:CentroCEP:65393-000Telefone:9998274-1551Fax:E-mail:gabineteburiticupu2021.ma@hotmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:983664-6142Fax:E-mail:ipsemb@ipsemb.ma.gov.brRepresentanteFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF:035.971.113-86Cargo:PresidenteComplemento:E-mail:wellytonrevenda@gmail.comData início da22/03/2024As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI N° 561/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 26.331.923,36 (vinte e seis milhões e trezentos e trinta e um mil e novecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 01/2023 a 12/2024, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 26.331.923,36 (vinte e seis milhões e trezentos e trinta e um mil e novecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 438.865,39 (quatrocentos e trinta e oito mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 438.865,39 (quatrocentos e trinta e oito mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), vencerá em 29/08/2025 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), conforme Lei n° LEI N° 561/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00444/2024)RETIFICADOR

da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável ou por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Buriticupu - MA / 23/07/2025

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 26/08/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 26/08/202560392526344MICHELY LAUANA LISBOA DA SILVA GERONCOTestemunha 1Assinado digitalmente em 26/08/202532955901334FRANCISCA COUTINHOTestemunha 2Assinado digitalmente em 26/08/2025

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ÍACORDO CADPREV N° 00444/20241RETIFICADOR

DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00444/2024, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 23/07/2025, foi publicado em //no

() mural

() jornal- Edição n°, de//() Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu,//RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 26/08/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 26/08/202560392526344MICHELY LAUANA LISBOA DA SILVA GERONCOTestemunha 1Assinado digitalmente em 26/08/202532955901334FRANCISCA COUTINHOTestemunha 2Assinado digitalmente em 26/08/2025

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS-FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00444/2024Data23/07/2025Valor consolidado26.331.923,36Valor da prestação inicial438.865,39Número prestações60Vencimento 1a prestação29/08/2025DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta para débitoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°137006CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF035.971.113-86Conta para créditoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°2625281.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municipios - FPM como garantia de pagamento:

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.

3- Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.

4- O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 23/07/2025ASSINATURAS

BANCO DO BRASIL (*)

(*) Identificar o responsável (nome, cargo e matricula).

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digital mente em 26/08/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digital mente em 26/08/202560392526344MICHELY LAUANA LISBOA DA SILVA GERONCOTestemunha 1Assinado digital mente em 26/08/202532955901334FRANCISCA COUTINHOTestemunha 2Assinado digital mente em 26/08/2025

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