Autoriza o poder executivo municipal a realizar o pagamento de abono indenizatório aos profissionais do magistério da educação básica, com recursos extraordinários recebidos pelo município de Buriticupu em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Buriticupu/MA autorizado a efetuar o pagamento de abono indenizatório, em caráter excepcional e transitório, aos profissionais do magistério da educação básica, utilizando a parcela de 60% (sessenta por cento) do montante principal dos recursos extraordinários recebidos em virtude de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito do Município a diferenças na complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
§ 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo se fundamenta e se alinha integralmente às disposições da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que estabelecem os parâmetros para a destinação e a aplicação dos referidos recursos de precatórios.
'a7 2º. O valor total a ser subvinculado para o pagamento do abono de que trata esta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) do montante principal dos recursos recebidos pelo Município de Buriticupu, vedada qualquer dedução.
§ 3º. O pagamento do abono previsto nesta Lei possui natureza jurídica estritamente indenizatória, isento do Imposto de Renda, não se incorporando, para nenhum efeito, à remuneração, aos subsídios, aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores e seus sucessores, não constituindo base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária e não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social, conforme o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
CAPÍTULO IIDOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 2º. Serão considerados beneficiários do abono indenizatório instituído por esta Lei os profissionais do magistério da educação básica que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:
I - Integraram o quadro de servidores do magistério do Município de Buriticupu, com vínculo funcional de natureza estatutária (efetivo ou comissionado), celetista ou temporário, formalmente estabelecido em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, compreendido entre janeiro de 2002 e dezembro de 2006, cujo lapso temporal será objeto de detalhamento em decreto regulamentar do Poder Executivo, com base nos estritos termos da decisão judicial que originou o precatório.
II - Enquadram-se no conceito de profissionais do magistério da educação básica, nos termos do que dispõe o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), incluindo docentes e profissionais que ofereceram à época suporte pedagógico direto ao sistema de ensino, tais como os que exerceram atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional.
§ 1º. O direito ao recebimento do abono estende-se aos profissionais do magistério aposentados que comprovarem, por meios idôneos, o vínculo com a rede pública municipal de ensino de Buriticupu durante o período especificado no inciso II do caput deste artigo, ainda que, na data da publicação desta Lei, não possuam mais vínculo ativo com a Administração Municipal.
'a7 2º. Na hipótese de falecimento do profissional do magistério que faria jus ao recebimento do abono, o valor correspondente será pago aos seus sucessores legítimos, na forma e ordem de vocação hereditária estabelecida pela legislação civil, mediante a apresentação de alvará judicial ou de escritura pública de partilha, conforme o caso, ou, na sua ausência, aos dependentes habilitados perante o regime de previdência ao qual o servidor era vinculado, sendo que o direito à habilitação e ao recebimento da quota-parte correspondente poderá ser exercido pelos sucessores ou dependentes até a data do recebimento da última parcela do precatório pelo Município.
'a7 3º. Os valores correspondentes às quotas-partes não reclamadas pelos sucessores ou dependentes, nos termos do § 2º deste artigo, após a data do recebimento da última parcela do precatório federal pelo Município, serão rateados proporcionalmente entre os demais profissionais do magistério beneficiários que efetivamente receberam o abono indenizatório, observados os critérios de cálculo e elegibilidade previstos nesta Lei, mediante procedimento a ser detalhado em decreto regulamentar.
CAPÍTULO IIIDO CÁLCULO, DO PAGAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º. O valor do abono indenizatório a ser pago a cada profissional beneficiário será calculado de forma individualizada e proporcional, considerando, de maneira conjugada, os seguintes fatores:
I - A jornada de trabalho semanal do profissional, devidamente registrada nos assentos funcionais do Município, durante o período de vínculo.
II - O tempo de vínculo na rede municipal de ensino, apurado em meses ou fração de mês, dentro do período de apuração das diferenças do FUNDEF, conforme definido no inciso II do art. 2º desta Lei.
'a7 1º. O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, Decreto regulamentador que detalhará a fórmula matemática para o cálculo do valor individual, os procedimentos para habilitação dos interessados, a documentação comprobatória necessária e o cronograma de pagamentos.
§ 2º. O pagamento dos valores será realizado em parcela única anual conforme o cronograma de recebimento das parcelas do precatório pelo Município, sendo que cada parcela do abono será paga aos beneficiários em até 90 (noventa) dias após o ingresso dos recursos correspondentes nos cofres municipais, sendo admitida prorrogação do prazo mediante decisão colegiada da Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Aplicação dos Recursos do Precatório do FUNDEF.
'a7 3º. Do montante total dos recursos recebidos pelo Município a título de precatório do FUNDEF, será destacado um fundo de reserva equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor principal que compõe o referido precatório a ser destinado exclusivamente para garantir o pagamento das quotas-partes devidas aos sucessores legítimos ou dependentes dos profissionais do magistério falecidos, nos termos do § 3º do art. 2º desta Lei, e será gerido pelo Poder Executivo Municipal, com sua utilização e eventual rateio de saldo remanescente detalhados em decreto regulamentar.
'a7 4º. Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo para a cobertura integral dos direitos hereditários de que trata o parágrafo anterior, o saldo remanescente devido será descontado da última parcela do precatório federal a ser recebida pelo Município.
Art. 4º. Para fins de habilitação ao recebimento do abono, o Poder Executivo Municipal publicará Edital de Convocação, com ampla divulgação nos meios oficiais e em canais de grande circulação, convocando todos os potenciais beneficiários a apresentarem a documentação necessária à comprovação dos vínculos e do tempo de serviço.
§ 1º. Os profissionais com vínculo temporário ou aqueles cujos registros funcionais se encontrem incompletos deverão apresentar toda a documentação comprobatória admitida em direito, tal como contratos de trabalho, portarias de nomeação e exoneração, termos de posse, declarações de tempo de serviço emitidas por gestores escolares da época, contracheques, entre outros, para subsidiar a análise de seu direito.
§ 2º. Os prazos estabelecidos no Edital de Convocação para a apresentação de documentos e para a interposição de eventuais recursos administrativos terão natureza preclusiva, de modo que a inércia do interessado em atender ao chamamento no tempo e na forma devidos implicará a sua renúncia tácita ao direito de receber o abono objeto desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REMANESCENTES E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º. A parcela remanescente de 40% (quarenta por cento) do valor principal dos recursos extraordinários do FUNDEF será obrigatoriamente aplicada em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico público, em estrita conformidade com o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, vedada a sua utilização para o pagamento de remuneração regular, de passivos trabalhistas ou previdenciários, ou para finalidades diversas da educação.
Art. 6º. Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Aplicação dos Recursos do Precatório do FUNDEF, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizatório, com a finalidade de garantir a transparência e a correta destinação dos valores de que trata esta Lei.
§ 1º. A referida comissão será composta por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação paritária:
I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Legislativo Municipal;
III - 02 (dois) representantes indicados pela entidade sindical majoritária representativa dos profissionais da educação do Município de Buriticupu;
IV - 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Educação.
'a7 1º. A Comissão deverá ser formalmente constituída por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, e seu funcionamento será detalhado em regimento interno próprio, a ser elaborado e aprovado por seus membros. A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
'a7 2º. O Poder Executivo Municipal submeterá à apreciação prévia da Comissão e, posteriormente, encaminhará para ciência e aprovação da Câmara Municipal, um Plano de Aplicação detalhado para a utilização dos 40% (quarenta por cento) do montante principal, o qual deverá conter o cronograma físico-financeiro das ações e despesas a serem realizadas.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, abertas em conformidade com a legislação orçamentária vigente, e vinculadas à fonte de recursos oriunda do precatório do FUNDEF.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento, dará ampla e irrestrita transparência a todos os atos relativos à gestão e aplicação dos recursos de que trata esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 26 de agosto de 2025.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu