Diário oficial

NÚMERO: 013/2021

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 022/2021, EM 15 DE MARÇO DE 2021
DECRETO Nº 022/2021, EM 15 DE MARÇO DE 2021.

Altera o Decreto nº 19 de 01 de março de 2021 que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e de atividades econômicas organizadas e afins, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas por este Município para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.582/2021, do Executivo Estadual, que altera o Decreto nº 36.531/2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e da outras providências.

DECRETA:

Art. 1º Ao tempo que se define, atualiza e ratifica as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública inerente à COVID-19, conforma-se, neste ente, por meio deste Decreto, preceitos, em especial, da ordem social com os da ordem econômica.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 19 de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Permanecem suspensas de 15 a 31 de março de 2021, as aulas presenciais em todas as escolas e instituições de ensino superior, públicas e privadas da rede municipal de educação, no âmbito do Município de Buriticupu/MA, adotando-se as aulas remotas como opção incondicional.

Art. 3º. O art. 3º do Decreto nº 19 de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Ficam suspensos a partir desta data, por tempo indeterminado, todos os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, bem como licenças para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em local fechado ou aberto, em desacordo com o presente Decreto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração ou modalidade, quaisquer que sejam o número de pessoas que reúna, especialmente para:

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II - boates, danceterias, salões de dança;

III - casas de festas e eventos;

IV - feiras, exposições, congressos e seminários;

VI - clubes de serviço e de lazer;

VII - Torneios e jogos de futebol.

'a7 1º A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, centros de comércio e lojas, desde que adotadas, OBRIGATORIAMENTE, as medidas sanitárias de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral pela COVID-19, dispostas no art. 6º, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 11.

'a7 2º. Em relação às igrejas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, fica autorizado seu funcionamento, condicionado ao limite de máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, podendo funcionar até às 20:00h.

Art. 4º. O art. 4º do Decreto nº 19 de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º No âmbito do Município de Buriticupu/MA, poderão funcionar até às 20:00h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, desde que observadas as medidas profiláticas de prevenção ao contágio pela COVID-19, dispostas no art. 6º, as seguintes atividades não essenciais que impliquem em alta rotatividade ou aglomeração de pessoas, especialmente:

I - Bares e similares.

Parágrafo Único: As atividades descritas neste artigo somente poderão funcionar com limite máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa;

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 19 de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.5º Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral, laboratórios e comércio com lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF e desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 6º.

'a7 1º. Fica estabelecido o horário de fechamento para 20:00h para as atividades não essenciais, nos casos previstos no caput.

'a7 2º. Lanchonetes, restaurantes, pizzarias e afins poderão efetuar entrega em domicílio (delivery), e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, após às 20:00h, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

Art. 6º. O art. 6º do Decreto nº 19 de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Permanecem como de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

'a7 1º Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

'a7 2º Há de se empregar o distanciamento social de 02 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.

'a7 3º No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19 e demais agentes contaminantes.

IV - Realize o controle de lotação e do distanciamento de segurança, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

V - Permita o acesso de apenas 01 (um) representante por família em se tratando de mercados, mercerarias, supermercados, hortfruites e afins;

VI - Proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a antender as medidas de biosegurança, especilalemtente no que se refere ao uso de máscara de proteção.

Art. 7º O art. 7º do Decreto nº 19 de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados.

Art. 8º. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

Parágrafo único: Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

Art. 9º. O art. 9º do Decreto nº 19 de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. Para efeito de fiscalização, deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.

'a7 1°. Ficam instituídas Barreiras Sanitárias volantes no Município de 15 a 31 de março de 2021.

'a7 2° Durante a abordagem dos veículos serão coletados dados de todos os ocupantes, por meio de formulários, onde seja possível identificar informações pessoais, motivo do deslocamento e presença de sintomas característicos de contaminação pela COVID-19, com intuito de prevenir a transmissão e circulação do vírus.

'a7 3° Será realizada aferição de temperatura corporal dos passageiros dos veículos, que não pode ser igual ou superior a 37,8º e verificar se os mesmos apresentam algum outro sintoma do Coronavírus, tal como tosse (seca ou com secreção), dor de garganta, dificuldade respiratória, mialgia (dor no corpo), adinamia (fraqueza), diarreia, vômito, coriza e cefaleia (dor de cabeça).

'a7 4° Na hipótese em que a autoridade sanitária responsável identificar condutor, passageiro e/ou ocupante com os sintomas citados no artigo anterior, realizará seu encaminhamento para a Unidade de Sintomáticos Respiratórios Municipal e/ou Hospital de Referência, onde serão realizados os demais procedimentos de prevenção e contenção ao Corona Vírus - COVID-19.

Art. 10º. O art. 10º do Decreto nº 19 de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizados, desempenharam suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.

'a7 1º A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

Art. 11º. O art. 11º do Decreto nº 19 de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo determinar a dispersão de aglomerações, o fechamento imediato de estabelecimentos e a cessação da atividade por meio da suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF.

'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa nos seguintes percentuais:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídica, por ato de descumprimento.

'a7 3°. A sanção de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

'a7 4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 12º. O art. 12º do Decreto nº 19 de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Art. 13º. Fica limitado o atendimento ao público no âmbito da Administração Municipal até às 12:00h, sendo o horário das 14:00h às 18:00h reservado para consecução de atividades administrativas internas.

Parágrafo Único: As limitações impostas neste artigo não se aplicam às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais;

IV - atividades de defesa civil;

V - coleta seletiva;

VI - conselho tutelar;

VII - Iluminação pública;

VIII - vigilância Sanitária.

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE MARÇO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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