Diário oficial

NÚMERO: 012/2021

Volume: 1 - Número: 012 de 9 de Março de 2021

09/03/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA Nº 012/2021/IPSEMB, DE 09 DE MARÇO DE 2021
PORTARIA Nº 012/2021/IPSEMB, DE 09 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre exoneração de servidor que especifica, e dá outras providências

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 75 da Lei Municipal nº 118, de 02 de setembro de 2005,

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar o Sr. GUSTAVO WILLIAM SANTOS COSTA, inscrito no CPF nº 056.290.453-00 e portadora da CI/RG nº 032995022007-0 SSP/MA, do cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS do Instituto de Previdência Social do Município de Buriticupu - IPSEMB

Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2021

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário

Registre-se, publique-se e cumpra-se

Gabinete da Previdência do Instituto de Previdência Social do Município de Buriticupu - IPSEMB, aos nove (09) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Buriticupu - IPSEMB

Portaria 039/2021

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA N° 011/2021, DE 09 MARÇO DE 2021
PORTARIA N° 011/2021, DE 09 MARÇO DE 2021

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 75 da Lei Municipal nº 118, de 02 de setembro de 2005RESOLVE:

Art. 1° Nomear a servidor deste Instituto, FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMA, portadora do RG nº 000101789-8 SSP/MA e CPF nº 035.971.113-86, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Serviços Administrativos e Financeiros do IPSEMB.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE MARÇO DE 2021.

Bruno de Arruda Silva

Presidente IPSEMB

Portaria 039/2021

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA N° 013/2021, DE 09 MARÇO DE 2021
PORTARIA N° 013/2021, DE 09 MARÇO DE 2021

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO ASSESSOR ADMINISTRATIVO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 75 da Lei Municipal nº 118, de 02 de setembro de 2005RESOLVE:

Art. 1° Nomear a servidor deste Instituto, GUSTAVO WILLIAM SANTOS COSTA, portadora do RG nº 032995022007-0 SSP/MA e CPF nº 056.290.453-00, para ocupar o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO do IPSEMB.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2021

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE MARÇO DE 2021.

Bruno de Arruda Silva

Presidente IPSEMB

Portaria 039/2021

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA N° 014/2021, DE 09 MARÇO DE 2021
PORTARIA N° 014/2021, DE 09 MARÇO DE 2021

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE BEBEFICIOS DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 75 da Lei Municipal nº 118, de 02 de setembro de 2005RESOLVE:

Art. 1° Nomear a servidora deste Instituto, MICHELY LAUANA LISBOA DA SILVA GERONCO, portador do RG nº 037326402009-7 SSP/MA e CPF nº 603.925.263-44, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DE DIVISÃO DE BENEFÍCIOS do IPSEMB.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2021

Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE MARÇO DE 2021.

Bruno de Arruda Silva

Presidente IPSEMB

Portaria 039/2021

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 454/2021
LEI Nº 454/2021.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE BURITICUPU (MA), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a presente Lei.

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

§1º A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente declarada por Decreto do Executivo, observados os requisitos previstos no art. 5º desta lei, de acordo com o respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins;

IV - admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração;

V - atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado;

VI - vacância de cargo público a qualquer título;

VII - atividades:

a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área comercial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;

VIII - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nas áreas da saúde, educação, segurança, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo proporcional à demanda requerida;

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica;

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições municipais de ensino.

XI - Atender os cargos vagos não preenchidos por concurso público nos termos do Edital;

XII - Atender situações criadas em função de falecimento, aposentadoria ou exoneração de titulares de cargos de provimento efetivo;

XIII - admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão;

XIV- suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, nos casos não supridos pelo provimento em cargo efetivo provenientes do Concurso Público realizado no Munícipio.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo definirá os cargos e seus quantitativos necessários aos órgãos da administração para atender a finalidade desta Lei.

DA CONTRATAÇÃO

Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado na forma desta Lei, dar-se-á através de processo seletivo simplificado.

§ 1° Nos casos emergenciais, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de processo seletivo.

§ 2° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

Art.5º As contratações serão feitas por prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme o caso, admitindo prorrogação por idêntico período, mediante prévia e expressa justificativa devidamente motivada.

Art. 6° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização, a qual terá vigência até 31 de dezembro de 2021.

DA CONTRATAÇÃO POR EDITAL SIMPLIFICADO

Art.7º Fica criada a função temporária de Fiscal Sanitário, Agente Tributário, Agente de Meio Ambiente e Agente de Trânsito, com as mesmas atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos, a ser desempenhada por integrantes do quadro de servidores efetivos, comissionados e/ou contratados temporariamente, do Município de Buriticupu, através de designação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com os critérios legais já estabelecidos no Município.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 9º Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas na legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista.

DAS VEDAÇÕES

Art.10º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 60 dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, IV, XIII e XIV do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluída no prazo de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita.

Art. 12. O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o Município contrato por tempo determinado, com natureza de direito público, aplicando-se lhe todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus à remuneração prevista no art. 7º desta Lei.

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - a pedido do contratado;

III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante;

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou regulamentar

V- Em decorrência da diminuição ou cortes de Recursos do Governo Federal às áreas correlatas destacadas nessa Lei.

DO REGIME E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o da Previdência Geral.

Art. 15. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art.16. As vagas criados por Decreto, no quadro dos contratos temporários do Município ficam limitadas a vigência do contrato.

Art. 17. Os efeitos desta Lei entram em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 08 de março de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

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