Diário oficial

NÚMERO: 2618/2025

Volume: 1 - Número: 2618 de 18 de Junho de 2025

18/06/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 3085-6833

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 041/2025
PORTARIA Nº 041, DE 17 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA Nº 041, DE 17 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO OUVIDORA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 557, de 21 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade no estrito interesse do Serviço Público Municipal.

R E S O L V E:

Art. 1º. Designar a Sra. XAIANY PEREIRA DE MESQUITA, ASSESSORA DA DIVISÃO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E GESTÃO PATRIMONIAL DO IPSEMB, inscrita na matrícula nº 001259, para exercer concomitantemente o cargo de OUVIDORA DO IPSEMB.

Parágrafo único: o exercício do cargo de Ouvidora do IPSEMB não será atribuído qualquer remuneração, exceto diárias, quando necessário, para tratar de assuntos relativos as licitações e contratos em outras localidades.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de junho de 2025.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE JUNHO DE 2025.

Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1013/2025
PORTARIA Nº 1013 /2025 – GAPRE/PMB, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

PORTARIA Nº 1013 /2025 GAPRE/PMB, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do ASSESSOR(A), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar a pedido o(a) Sr.(a) JOSEFA BRUNA SOARES DELMONDES, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 10320176 SSP/MA, inscrito(a) no CPF sob o nº 136.468.094-77, do cargo de provimento em comissão ASSESSOR(A), com denominação DAS-2, matricula 001887, junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a data de 02 de junho de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE JUNHO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 1014/2025
PORTARIA Nº 1014/2025 – GAPRE/PMB, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

PORTARIA Nº 1014/2025 GAPRE/PMB, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do(a) CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS DE OBRAS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) ENOQUIS BASILIO SOUSA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 0000251783944 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 823.695.423-49, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS DE OBRAS, com denominação DAS-1, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura , Obras e Urbanismo.Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de junho de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE JUNHO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1015/2025
PORTARIA Nº 1015 /2025 – GAPRE/PMB, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

PORTARIA Nº 1015 /2025 GAPRE/PMB, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ELIZABETH DE MARIA ALMEIDA MAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

CONSIDERANDO o Ofício nº 1663/2025, por meio do qual o servidor(a), matrícula funcional nº 002712, solicita a sua exoneração do cargo efetivo de Fisioterapeuta;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar a pedido o(a) Sr.(a) ELIZABETH DE MARIA ALMEIDA MAIA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 0434586820112 SSP/MA, inscrito(a) no CPF sob o nº 609.506.433-35, ocupante do cargo de FISIOTERAPEUTA, concursado (a), matrícula n° 002712, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, lotado(a) no hospital Municipal Pedro Neiva Santana, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Buriticupu-MA.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a data de 17 de junho de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE JUNHO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - PONTO FACULTATIVO: 011/2025
DECRETO Nº 011/2025, EM 18 DE JUNHO DE 2025.

DECRETO Nº 011/2025, EM 18 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre o Ponto Facultativo em virtude das festividades de Corpus Christi do ano de 2025, no âmbito do Município de Buriticupu, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 11.539 de 21 de setembro de 2021 que inclui o Feriado de Corpus Christi entre os feriados estaduais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 39.694, de 09 de janeiro de 2025, que aprova a o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no exercício de 2025;

CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais podem ser mantidos por meio de sistema de plantão;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público;

DECRETA:

Art. 1º. Ponto facultativo em todas as repartições públicas do Município de Buriticupu/MA, no dia 20 de junho de 2025, (sexta-feira), por ocasião das comemorações culturais/religiosas do Feriado Estadual de Corpus Christi, data em que não haverá expediente nos órgãos públicos municipais.

Parágrafo Único. O ponto facultativo descrito no caput refere-se exclusivamente ao exercício de 2025.

Art. 2º. Ficam excluídos do disposto no artigo 1º deste Decreto, os serviços considerados essenciais, que por sua natureza não admitem paralisação, cabendo aos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos e entidades, disciplinar a preservação e o funcionamento dos referidos serviços.

Parágrafo Único. Consideram-se, neste período, serviços essenciais, dentre outros, os relacionados à saúde, à segurança dos equipamentos públicos, à coleta de lixo, ao abastecimento de água, à Defesa Civil, ao Conselho Tutelar Municipal, e às tarefas administrativas que têm prazos legais específicos de execução, que deverão funcionar mediante a organização de escalas pelos setores competentes.

Art. 3º. Em atenção à Nota Técnica nº 015/2025 SEMED, na data descrita no art. 1º, as aulas da rede pública municipal de ensino serão realizadas remotamente, em cumprimento ao calendário letivo.

Parágrafo Único. Competirá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, indicar os órgãos, setores e unidades que deverão manter funcionamento regular, bem como adotar as providências necessárias à garantia da jornada escolar e do cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE JUNHO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - CONCESSÃO: 572/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 572/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 572/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu - IPSEMB - que necessitem de assistência permanente de terceiros, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu IPSEMB , o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, destinado aos segurados que, após a concessão de referido benefício, demonstrem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades básicas da vida diária.

§ 1º. O adicional de que trata o caput deste artigo será devido ainda que o valor da aposentadoria, somado ao adicional, ultrapasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, respeitado, contudo, o teto remuneratório constitucional aplicável aos servidores públicos municipais.

§ 2º. A necessidade de assistência permanente de terceiros deverá ser atestada por meio de perícia médica a ser realizada por junta médica oficial designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Buriticupu IPSEMB, que emitirá laudo circunstanciado e fundamentado acerca da condição do segurado.

§ 3º. Considera-se necessidade de assistência permanente de outra pessoa, para os fins desta Lei Complementar, a condição do segurado que, em razão de sua incapacidade, dependa continuamente do auxílio de terceiros para atos como alimentação, higiene pessoal, locomoção, administração de medicamentos, entre outros indispensáveis à sua subsistência e bem-estar, conforme critérios a serem detalhados em regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, ouvida a diretoria do IPSEMB.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO ADICIONAL

Art. 2º. O requerimento para a concessão do adicional de assistência permanente deverá ser formalizado pelo segurado aposentado por incapacidade permanente, ou por seu representante legal ou procurador devidamente constituído, junto ao IPSEMB, instruído com a documentação médica que fundamente o pedido.

§ 1º. Recebido o requerimento, o IPSEMB providenciará o agendamento da perícia médica no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

§ 2º. O laudo pericial de que trata o 'a7 2º do art. 1º desta Lei Complementar deverá ser conclusivo quanto à efetiva necessidade de assistência permanente de terceiros, especificando, se possível, a natureza e o grau da dependência.

§ 3º. O adicional será devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que o laudo pericial confirme a existência da necessidade de assistência permanente de terceiros naquela data. Caso o laudo pericial ateste que a necessidade surgiu em data posterior ao requerimento, o adicional será devido a partir da data da constatação pela perícia.

Art. 3º. O segurado em gozo do adicional de assistência permanente será submetido a reavaliações periciais periódicas, a serem realizadas pela junta médica oficial do IPSEMB, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos, ou a qualquer tempo, caso haja indícios de alteração da condição que ensejou a concessão do benefício.

§ 1º. A convocação para a reavaliação pericial será realizada pelo IPSEMB com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio idôneo que assegure a ciência do segurado ou de seu representante.

§ 2º. O não comparecimento injustificado do segurado à perícia médica de reavaliação, após regular convocação, ensejará a suspensão do pagamento do adicional, até que a situação seja regularizada. Persistindo o não comparecimento por período superior a 90 (noventa) dias após a suspensão, o adicional poderá ser cessado administrativamente, garantido o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DA CESSAÇÃO DO ADICIONAL

Art. 4º. O pagamento do adicional de assistência permanente cessará nas seguintes hipóteses:

I - Pela cessação da aposentadoria por incapacidade permanente que lhe deu origem, seja pela recuperação da capacidade laboral do segurado, devidamente atestada em perícia médica, seja por qualquer outro motivo previsto na legislação previdenciária municipal;

II - Pela constatação, em perícia médica de reavaliação, de que o segurado não mais necessita da assistência permanente de terceiros;

III - Pelo óbito do segurado aposentado.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, a cessação do adicional ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da ciência do segurado acerca do resultado da perícia médica que concluiu pela desnecessidade da assistência permanente, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 5º. O adicional de assistência permanente de que trata esta Lei Complementar possui natureza personalíssima, não sendo transferível a dependentes e não integrando a base de cálculo para fins de pensão por morte.

Parágrafo Único. O valor percebido a título de adicional de assistência permanente não será incorporado aos proventos de aposentadoria para quaisquer outros fins e não servirá de base para o cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive abono anual ou gratificação natalina, incidindo esta sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente sem o acréscimo do adicional.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Buriticupu IPSEMB, consignadas em seu orçamento anual, suplementadas se necessário, na forma da lei.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal, em conjunto com o IPSEMB, deverá promover os estudos de impacto orçamentário-financeiro e atuarial necessários para garantir a sustentabilidade do pagamento do adicional instituído por esta Lei Complementar, observando as normas gerais de contabilidade e atuária aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.

'a7 2º. O IPSEMB deverá manter registros contábeis e atuariais específicos relativos à concessão e pagamento do adicional de assistência permanente, para fins de acompanhamento e controle.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especialmente no que tange aos procedimentos detalhados para a solicitação, perícia, concessão, manutenção e cessação do adicional, bem como os critérios objetivos para a caracterização da necessidade de assistência permanente de terceiros.

Art. 8º. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da legislação federal pertinente à matéria, em especial o art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações, para fins de interpretação e integração das normas contidas nesta Lei Complementar, desde que não conflitem com as especificidades do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 18 de junho de 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - AUTORIZAÇÃO: 573/2025
LEI Nº 573/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

LEI Nº 573/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), no âmbito do programa Saneamento para todos Mutuários Públicos, nos termos da Instrução Normativa nº 39, de 24 de outubro de 2012 do Ministério das Cidades, e suas alterações, destinados à construção do Aterro Sanitário Municipal, conforme proposta Novo PAC nº 56000001968/2023, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União.

'a7 1º. Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b, "d, e e f, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

'a7 2º. Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 18 de junho de 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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