Diário oficial

NÚMERO: 009/2021

01/03/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 019/2021, EM 01 DE MARÇO DE 2021
DECRETO Nº 019/2021, EM 01 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e de atividades econômicas organizadas e afins, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas por este Município para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;

DECRETA:

Art. 1º Ao tempo que se define, atualiza e ratifica as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública inerente à COVID-19, conforma-se, neste ente, por meio deste Decreto, preceitos, em especial, da ordem social com os da ordem econômica.

Art. 2º Ficam suspensas até o dia 15/03/2021, as aulas presenciais em todas as unidades de ensino, públicas e privadas, da rede municipal de educação, no âmbito do Município de Buriticupu/MA, adotando-se as aulas remotas como opção incondicional.

Art. 3º Ficam suspensas por 15 (quinze) dias a expedição de alvarás e licenças, revogando-se ainda as autorizações já expedidas, para a realização de qualquer evento em local fechado ou aberto que implique em aglomeração de pessoas em desacordo com o presente decreto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive festas, congressos, seminários e plenárias, quaisquer que seja o número de pessoas que reúna;

Parágrafo único: Em relação ao funcionamento das igrejas e salões religiosos, fica limitado seu funcionamento ao limite de máximo de 40%(quarenta por cento) da capacidade disposta no alvará de funcionamento.

Art. 4º No âmbito do Município de Buriticupu/MA, poderão funcionar até as 20:00h, com limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, as seguintes atividades não essenciais que impliquem em alta rotatividade ou aglomeração de pessoas, especialmente:

I - Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, conveniências e afins.

Parágrafo único: Fica proibido a realização de eventos públicos ou privados em casas de show, clubes e ainda, a realização de festas em locais abertos ou fechados, recepções, buffet e similares;

Art. 5º Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral, laboratórios e comércio com lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento e prevenção contra incêndio ou documento similar, obedecendo-se o distanciamento social.

Parágrafo único: Fica estabelecido o horário de fechamento para 20:00h para as atividades não essenciais, nos casos previstos no caput.

Art. 6º Permanecem como de observância obrigatória, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas , privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

'a7 1º Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

'a7 2º Há de se empregar o distanciamento social de 02 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.

'a7 3º No exercício de atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de

áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas

de assepsia eficazes contra a proliferação da Covid-19 e demais agentes contaminantes.

Art. 7º Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados.

Art. 8º Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

Parágrafo único: Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

Art. 9º Para efeito de fiscalização, deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste decreto, podendo utilizar a guarda municipal no reforço de suas ações.

'a7 1°. Ficam instituídas Barreiras Sanitárias volantes no Município até 15 de março de 2021.

'a7 2° Durante a abordagem dos veículos serão coletados dados de todos os ocupantes, por meio de formulários, onde seja possível identificar informações pessoais, motivo do deslocamento e presença de sintomas característicos de contaminação pela COVID-19, com intuito de prevenir a transmissão e circulação do vírus.

'a7 3° Será realizada aferição de temperatura corporal dos passageiros dos veículos, que não pode ser igual ou superior a 37,8º e verificar se os mesmos apresentam algum outro sintoma do CORONAVÍRUS, tais como: Tosse (seca ou com secreção), dor de garganta, dificuldade respiratória, mialgia (dor no corpo), adinamia (fraqueza), diarreia, vômito, coriza e cefaleia (dor de cabeça).

'a7 4° Na hipótese em que a autoridade sanitária responsável identificar condutor, passageiro e/ou ocupante com os sintomas citados no artigo anterior, realizará seu encaminhamento para a Unidade de Sintomáticos Respiratórios Municipal e/ou Hospital de Referência, onde serão realizados os demais procedimentos de prevenção e contenção à COVID-19.

Art. 10 Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desempenharão suas atividades de modo remoto, conforme norma interna.

Parágrafo único: A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

Art. 11 É de responsabilidade da fiscalização constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo determinar fechamento imediato de estabelecimentos, cessação de atividade, dispersão de aglomerações, além de aplicação de multa, nos seguintes valores:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil reais), para pessoas jurídicas, por ato de descumprimento;

'a7 1°. A sanção de advertência corresponde a uma notificação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação.

'a7 2°. A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.

'a7 3°. A sanção de suspensão do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS (COVID-19).

'a7 4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS (COVID-19).

Art. 12º. Os Fiscais do Município, a Polícia Militar do Município e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto Municipal.

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE MARÇO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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