Diário oficial

NÚMERO: 2545/2025

Volume: 1 - Número: 2545 de 25 de Fevereiro de 2025

25/02/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 3085-6833

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 104/2025
PORTARIA Nº 104/2025 – GAPRE/PMB, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
PORTARIA Nº 104/2025 GAPRE/PMB, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO (A) GESTOR (A) DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB e do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiente gestão administrativa do Fundo Municipal de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB e do Fundo Municipal de Educação FME do Município de Buriticupu, em conformidade com as disposições legais;

RESOLVE:

Art. 1º. Designa o (a) Sr.(a) SALMA SOUSA TORRES, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 047573852013-3 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 815.769.003-04, para responder como GESTOR (A) do FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB e do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025, considerando a duplicidade do número da portaria, fica revogada a Portaria nº 054/2025 GAPRE/PMB, de 22 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a designação do Gestor, publicado no dia 21 de fevereiro de 2025 no Diário Oficial n.º 2543/2025.

Art. 3º. Revogam- se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 DE JANEIRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - RETIFICADORA: 607/2025
PORTARIA Nº 607/2025 – GAPRE/PMB DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
PORTARIA Nº 607/2025 GAPRE/PMB DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

Retifica dispositivo da Portaria nº 502/2025, que dispõe sobre a nomeação do (a) ANGELA MARIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, para ocupar o cargo de provimento em comissão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU/MA, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir o (a) NOME do (a) servidor (a) ANGELA MARIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, incorretamente gravado como ANGELA MARIA ALVES DE LIMA, por ocasião de sua nomeação por meio da Portaria nº 502/2025 GAPRE/PMB, de 21 de fevereiro de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º. Retificar o artigo 1º da Portaria nº 502/2025, de 21 de fevereiro de 2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Nomear o (a) Sr.(a) ANGELA MARIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 40654472010-3 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 521.760.613-49, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR (A) DE PROGRAMA DE FORMAÇÃO, do (a) SEMED com denominação DANS-2, junto à Secretaria Municipal de Educação.Art. 2º. Esta portaria retificadora entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados demais dispositivos da Portaria n.º 502/2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - RETIFICADORA: 611/2025
PORTARIA Nº 611/2025 – GAPRE/PMB DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
PORTARIA Nº 611/2025 GAPRE/PMB DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

Retifica dispositivo da Portaria nº 602/2025, que dispõe sobre a nomeação do (a) OSINALDO GENU MONTEIRO, para ocupar o cargo de provimento em comissão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU/MA, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir o (a) CARGO do (a) servidor (a) OSINALDO GENU MONTEIRO, incorretamente gravado como CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, por ocasião de sua nomeação por meio da Portaria nº 602/2025 GAPRE/PMB, de 24 de fevereiro de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º. Retificar o artigo 1º da Portaria nº 602/2025, de 24 de fevereiro de 2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) OSINALDO GENU MONTEIRO, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 380746720097 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 60451528328, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE PESCA E AQUICULTURA, com denominação DAS-1, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento.Art. 2º. Esta portaria retificadora entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados demais dispositivos da Portaria nº 602/2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2024.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA O USO DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO E RESTRITO, BEM COMO O USO DE EQUIPAMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PELA GUARDA MUNICIPAL DE BURITICUPU/MA: 003/2025
DECRETO Nº 003/2025, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
DECRETO Nº 003/2025, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

Regulamenta o uso de arma de fogo de calibre permitido e restrito, bem como o uso de equipamento de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção individual pela Guarda Municipal de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades desenvolvidas no âmbito da Guarda Municipal de Buriticupu/MA, em conformidade com os dispositivos constantes na Lei Federal nº 13.022/2014;

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Federal nº 10.826/2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo, bem como as disposições contidas nos Decretos nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019, e na Instrução Normativa nº 201-DG/DF, de 9 de julho de 2021;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADC nº 38 e as ADIs nº 5.538 e nº 5.948, autorizou o porte de arma para todas as guardas municipais, independentemente do número de habitantes do município, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo do Estatuto do Desarmamento que impunha essa restrição;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o controle do armamento, da munição, dos coletes balísticos e de demais produtos controlados, bem como disciplinar a autorização para o uso e o porte de arma de fogo pela Guarda Municipal de Buriticupu/MA.

DECRETA:

TÍTULO I

DO USO DA ARMA DE FOGO

Art. 1º. O Guarda Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá obter autorização para portar arma de fogo, em serviço e fora de serviço, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável.

§ 1º. O uso do armamento institucional e dos equipamentos da Guarda Municipal de Buriticupu/MA é restrito aos integrantes da Instituição, sendo vedado o uso por pessoas que não façam parte do seu quadro.

§ 2º. O descumprimento do disposto no 'a7 1º acarretará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e, se for o caso, a adoção de medidas cíveis e criminais cabíveis.

§ 3º O treinamento técnico previsto no caput deverá ter, no mínimo, 60 (sessenta) horas para o porte de armas de repetição e 100 (cem) horas para o porte de armas semiautomáticas.

TÍTULO II

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 2º. O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal diretamente pela Polícia Federal.

Parágrafo Único. Quando houver convênio firmado entre o Município de Buriticupu/MA e a Polícia Federal, e durante sua vigência, o porte de arma de fogo poderá ser autorizado pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal competente ou por autoridade a quem for expressamente delegada tal atribuição.

Art. 3º. O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal tanto em serviço quanto fora de serviço, nos limites territoriais do Estado do Maranhão.

Parágrafo Único. Quando houver convênio firmado entre o Município de Buriticupu/MA e a Polícia Federal, deverá constar na identidade funcional do servidor a menção ao expressa número do Acordo de Cooperação Técnica, bem como a seguinte informação: O portador deste documento tem o direito de portar arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal de Buriticupu/MA ou de sua propriedade particular, dentro e fora de serviço, devidamente acompanhada do respectivo certificado de registro, nos limites do Estado do Maranhão.

Art. 4º. O porte de arma de fogo do Guarda Municipal poderá ser suspenso, temporária ou preventivamente, nas seguintes hipóteses:

I - Quando sua conduta for considerada inadequada, por decisão fundamentada do Comando da Guarda Municipal;

II - Por determinação da Corregedoria da Guarda Municipal;

III - Quando estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial por infração disciplinar, contravenção penal ou crime, doloso ou culposo;IV - Por indicação médica ou determinação judicial.

Art. 5º. O Guarda Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse particular ou por motivo de tratamento médico terá o porte de arma de fogo suspenso enquanto perdurar o afastamento, salvo se houver expressa autorização da autoridade competente.

Art. 6º. O Guarda Municipal perderá o porte de arma em caráter definitivo caso seja condenado, após a apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo ou judicial.

TÍTULO III

DA CAUTELA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO

Art. 7º. As armas de fogo e munições pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Municipal a título de cautela, em duas modalidades:

I - Cautela diária, concedida para uso em um único dia;

II - Cautela anual, concedida por até 12 (doze) meses, seguidos ou não, podendo ser prorrogada por igual ou diverso prazo, a critério do Comando da Guarda Municipal.

Parágrafo Único. A cautela de armamento e munição institucionais não será autorizada ao Guarda Municipal que incorrer nas situações previstas no art. 4º deste Decreto.

Art. 8º. A cautela diária de armamento e munição será registrada em Livro de Carga e Controle de Armamento.

Art. 9º. A cautela anual será formalizada por meio de Termo de Responsabilidade de Armamento e Munição, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 10. Independentemente da modalidade de cautela, o Guarda Municipal será responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los quando houver culpa em caso de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo Único. Ficam ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, bem como os atos praticados em legítima defesa, no exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente.

Art. 11. O Guarda Municipal, ao portar arma de fogo, em serviço e fora de serviço, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Parágrafo Único. A carteira de identidade funcional do Guarda Municipal deverá conter informação expressa sobre a autorização para o porte de arma de fogo funcional e as condições em que esse porte será exercido.

Art. 12. Fica expressamente proibido o uso de arma de fogo cautelada para o exercício de atividades não inerentes ao cargo de Guarda Municipal.

Art. 13. A cautela permanente da arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal de Buriticupu será suspensa durante o período em que o servidor estiver afastado para gozo de férias, licença ou outros afastamentos legais.

Art. 14. Não será concedido o direito à cautela diária ou permanente de arma de fogo e munição de propriedade da Guarda Municipal de Buriticupu ao Guarda Municipal que se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - Estiver em gozo de férias, licença ou afastamento legal;

II - Estiver cedido a outro órgão;

III - Não possuir porte de arma autorizado pela legislação vigente;

IV - For reprovado no estágio anual de qualificação profissional;

V - Não constar em documento oficial de escala de serviço diário que autorize a cautela de armamento, salvo nos casos de:

a) Permuta de serviço;

b) Convocação ou designação pelo Comandante da Guarda Municipal para representá-lo em solenidades ou reuniões, mediante documento comprobatório;

VI - Estiver com o porte de arma vencido ou suspenso.

TÍTULO IV

DO CONTROLE DO ARMAMENTO

Art. 15. O armamento institucional deverá ser armazenado em local denominado Armaria, com acesso restrito e controlado, contendo dispositivos de segurança físicos e eletrônicos. Todas as armas e demais equipamentos deverão ser armazenados na Armaria ao final de cada plantão, sendo proibido o armazenamento em qualquer outra parte das dependências da sede da Guarda Municipal de Buriticupu.

Parágrafo Único. A Armaria deverá possuir paredes de alvenaria de concreto, portas e janelas com grades metálicas, além de alarmes sonoros e sistema de vigilância por câmeras.

Art. 16. O controle do armamento será exercido por Guarda Municipal especialmente designado, que terá as seguintes atribuições:

I - Manter a organização da Reserva de Armamento;

II - Registrar e inventariar o armamento em livro próprio, fornecendo relação detalhada que integrará o inventário patrimonial municipal;

III - Exercer controle referente à entrada e saída de todo o armamento;

IV - Realizar manutenção preventiva do armamento;

V - Efetuar inspeções mensais do material, encaminhando relatório ao Comando da Guarda Municipal, que adotará providências para substituição, reposição ou baixa do armamento, se necessário.

Parágrafo Único. A saída do armamento estará condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

TÍTULO V

DO CONTROLE DA MUNIÇÃO

Art. 17. O controle da munição será exercido por Guarda Municipal especialmente designado, incumbindo-lhe:

I - Registrar a munição em livro próprio;

II - Exercer controle referente à entrada e saída da munição;

III - Comunicar, imediatamente e de forma diária, ao Comando da Guarda Municipal qualquer perda, dano, extravio, furto, roubo ou uso da munição;

IV - Realizar a conciliação das informações diárias prestadas pelos Guardas Municipais sobre o uso da munição;

V - Realizar inspeções mensais do material, encaminhando relatório ao Comando da Guarda Municipal.

Parágrafo Único. A entrega da munição estará condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO USO DE EQUIPAMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Art. 18. Ficam estabelecidas normas de utilização, bem como procedimentos de segurança para o uso dos seguintes equipamentos de menor potencial ofensivo:

I - Espargidor de agente químico (gás lacrimogêneo CS ou OC);

II - Arma de choque elétrico;

III - Granadas lacrimogêneas e fumígenas;

IV - Granadas de efeito moral (luz e som);

V - Munições calibre 12 lacrimogêneas e fumígenas;

VI - Munições calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico;

VII - Lançador de munições não letais;

VIII - Cartuchos calibre 37/40 mm.

Parágrafo Único. A utilização dos equipamentos de menor potencial ofensivo será regulada pela Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, e pela Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014.

Art. 19. O porte de equipamento de menor potencial ofensivo estará condicionado a:

I - Prévia habilitação técnica, após aprovação em treinamento específico para operador de armamento menos letal;

II - Autorização e liberação do armamento menos letal pelo Comando da Guarda Municipal;

III - Autorização permanente do armamento menos letal pelo Comando da Guarda Municipal, quando julgado necessário.

Parágrafo Único. A autorização e liberação do equipamento de menor potencial ofensivo poderá ser suspensa ou cancelada caso o Guarda Municipal seja avaliado como inapto pelo Comando da Guarda Municipal.

Art. 20. No início da jornada de trabalho, o Guarda Municipal receberá o equipamento de menor potencial ofensivo, devendo inspecioná-lo em local seguro, observando-se que, no caso de armas de choque elétrico, estas devem ser apontadas para o solo em um ângulo de 45°.

Parágrafo Único. Após a inspeção, o equipamento deverá permanecer junto ao corpo do Guarda Municipal até o encerramento do turno, devidamente acondicionado no coldre ou suporte apropriado, sendo retirado apenas quando estritamente necessário para uso legítimo. O descumprimento desta norma poderá ensejar responsabilização administrativa e penal, nos termos da legislação aplicável e do Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Buriticupu.

Art. 21. O Guarda Municipal somente poderá utilizar cartuchos fornecidos pela Guarda Municipal, bem como munições calibre 12, espingardas e granadas de efeito moral.

Art. 22. O equipamento de menor potencial ofensivo deverá ser utilizado somente quando houver agressão ou resistência ativa por parte do suspeito, ou quando os Guardas Municipais tiverem esgotado todas as etapas anteriores do Uso Diferenciado da Força.

Art. 23. O Guarda Municipal deverá levar em consideração a ação do suspeito, sua capacidade de resistência e idade, observando os princípios da legalidade, necessidade, conveniência, moderação e proporcionalidade, de modo a caracterizar o uso legítimo da força.

Art. 24. O equipamento de menor potencial ofensivo poderá ser utilizado nas seguintes situações:

I - Para conter pessoas com comportamento potencialmente perigoso;

II - Para evitar que o agressor se machuque;

III - Para manter a ordem em manifestações agressivas;

IV - Para proteger o Guarda Municipal ou terceiros de risco de ferimentos ou morte.

Art. 25. É expressamente proibida a utilização do equipamento de menor potencial ofensivo como forma de punição.

Art. 26. Antes de utilizar o equipamento de menor potencial ofensivo, o Guarda Municipal deverá notificar seus parceiros, seja por sinalização, seja por comando verbal claro e audível. Essa advertência poderá ser omitida somente se houver risco iminente à integridade física de civis ou Guardas Municipais.

Art. 27. Após o uso do equipamento de menor potencial ofensivo, o Guarda Municipal deverá obrigatoriamente:

I - Algemar o suspeito e, caso este apresente ferimentos, acionar o serviço de emergência (SAMU);

II - Lavrar Boletim de Ocorrência e confeccionar o Auto de Resistência;

III - Conduzir o detido à Autoridade Policial Judiciária, informando sobre o uso do armamento menos letal.

Art. 28. No caso de disparo com cartucho de Arma de Condutividade Elétrica, o Guarda Municipal deverá:

I - Providenciar a remoção dos dardos o mais breve possível, por pessoa treinada ou profissional da área médica, sempre utilizando luvas;

II - Recolher os dardos utilizados e entregá-los à Seção Logística da Guarda Municipal.

Art. 29. Situações que justificam a utilização da Pistola de Condutividade Elétrica como forma de contato:

I - Quando o cartucho não funcionar corretamente;

II - Quando um ou ambos os dardos não atingirem o suspeito;

III - Quando, mesmo atingido pelos dois dardos, o suspeito não apresentar Incapacitação Neuromuscular (INM);

IV - Quando a distância entre o Guarda Municipal e o suspeito for muito pequena;

V - Quando o Guarda Municipal errar o disparo;

VI - Quando um ou ambos os fios conectados aos dardos se romperem.

Art. 30. Situações em que a utilização da Pistola de Condutividade Elétrica não é permitida:

I - Em qualquer situação que envolva líquidos e/ou gases inflamáveis, devido ao risco de incêndio causado pela centelha elétrica;

II - Em ações de controle de distúrbios civis, pois esse armamento se destina à contenção de indivíduos isoladamente, e não em grupo;

III - Em combinação com agentes químicos, pois os mesmos possuem propriedades inflamáveis;

IV - Contra indivíduos que estejam dentro de veículos em movimento, devido ao risco de acidentes e perda de controle do veículo;

V - Contra indivíduos montados em cavalos, pois a queda pode causar ferimentos graves ou fatais;

VI - Contra indivíduos posicionados em árvores, muros, beiradas de lajes ou qualquer outra estrutura elevada, pois a queda pode resultar em ferimentos graves ou morte;

VII - Contra idosos, gestantes, crianças ou pessoas com deficiência física, devido ao risco de lesões fatais;

VIII - Em locais próximos a corpos d'e1gua, pois o indivíduo pode se afogar caso não haja equipe de apoio pronta para resgatá-lo;

IX - Em áreas com risco de explosão, como regiões industriais ou postos de combustíveis, devido ao alto potencial inflamável dos produtos armazenados nesses locais;

X - Em ocorrências onde o agressor esteja portando líquidos corrosivos como instrumento de ameaça, pois o espasmo causado pela pistola pode levar ao derramamento do líquido sobre ele mesmo ou sobre outra vítima;

XI - Em ocorrências onde o agressor esteja utilizando líquidos inflamáveis como ameaça, pois o espasmo pode resultar no derramamento do líquido e em um incêndio;

XII - Em ocorrências onde o agressor esteja utilizando substâncias explosivas como ameaça, pois a condutividade elétrica do armamento pode causar a detonação do explosivo.

Art. 31. Caso ocorra o disparo de cartucho de Espingarda Calibre 12, o Guarda Municipal deverá, obrigatoriamente, justificar o ato por escrito em relatório diário, Boletim de Ocorrência e Livro de Ocorrência.

Art. 32. Situações que justificam a utilização da Espingarda Calibre 12 com Munição de Borracha:

I - Em ações de controle de distúrbios civis e/ou manifestações que gerem degradação do patrimônio público municipal ou risco de ferimento ou morte a Guardas Municipais ou cidadãos;

II - Em ações de defesa, utilizando cartuchos antimotim, para conter ações violentas de torcedores em estádios de futebol;

III - Em defesa dos Guardas Municipais e de terceiros, em qualquer ação operacional, como patrulhamentos e operações de saturação;

IV - Em defesa da Base da Guarda Municipal e de seus ocupantes.

Art. 33. Situações em que não se justifica o uso da Espingarda Calibre 12 com Munição de Borracha:

I - Em desobediência a ordem superior, exceto quando esta for absurda ou quando for necessário para defender a vida do Guarda Municipal ou de terceiros;

II - Em eventos populares onde não haja ameaça real de ferimentos ou morte;

III - Em ambientes que contenham materiais inflamáveis, devido ao risco de incêndio ou explosão;

IV - Em serviço, caso o Guarda Municipal atue com imprudência ou imperícia;

V - Contra crianças, idosos ou gestantes, salvo em situações em que for indispensável para a defesa da vida.

Art. 34. Qualquer utilização efetiva de armamento menos letal deverá ser justificada em Boletim de Ocorrência, incluindo as circunstâncias que motivaram o uso da força.

Art. 35. A Seção Logística da Guarda Municipal poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento de todo armamento menos letal em operação, para fins de auditoria ou manutenção.

Art. 36. O uso indevido de armamento menos letal e/ou cartucho, incluindo exibições, centelhamento, disparos intencionais com imprudência ou imperícia, ensejará o recolhimento imediato do equipamento, além da aplicação das medidas administrativas e/ou penais cabíveis.

Art. 37. Os agentes responsáveis pela operação, manutenção, inspeção e demais intervenções deverão receber capacitação anual compatível com suas funções, abrangendo:

I - Os riscos inerentes ao uso do armamento menos letal;

II - As medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO III

TÍTULO VI

DO USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 38. O uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela Guarda Municipal é obrigatório, conforme previsto na Lei Federal nº 6.514/77 e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6).

'a7 1º. O Guarda Municipal, ao assumir seu plantão, tem a obrigação de receber e utilizar os EPIs durante sua jornada de trabalho.

'a7 2º. O descumprimento desta norma acarretará sanções previstas no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Buriticupu/MA.

'a7 3º. Os EPIs desempenham um papel essencial na segurança do Guarda Municipal, proporcionando benefícios que visam resguardar sua integridade física durante o exercício de suas funções.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. O requerimento para o porte de arma de fogo e de equipamento de menor potencial ofensivo deverá ser preenchido e assinado pelo Guarda Municipal, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 40. Os integrantes da Guarda Municipal de Buriticupu/MA que portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos ou com aglomeração de pessoas deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, a fim de evitar constrangimento a terceiros.

Art. 41. O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e de aptidão para o uso do armamento.

Art. 42. Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, o Guarda Municipal deverá apresentar relatório circunstanciado ao Comando e à Corregedoria da Guarda Municipal, justificando o uso da arma para a devida apuração.

Art. 43. O Comando da Guarda Municipal será o órgão responsável pela solicitação e acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei nº 10.826/2003, pelo Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, e pelo Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, para a expedição do porte funcional de arma de fogo, competindo-lhe:

I - Solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;

II - Acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;

III - Adotar providências para a renovação dos laudos psicológicos antes do vencimento;

IV - Fornecer a relação dos Guardas Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.

Art. 44. O Guarda Municipal deverá portar, obrigatoriamente, a cautela de Material Bélico, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos com base nas normas contidas na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019; Decreto Federal nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021; Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021; Portaria nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, de 14 de abril de 2022; Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023; Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais); legislação municipal de regulamentação da Guarda Municipal de Buriticupu/MA; Portaria conjunta do Secretário de Segurança Pública e do Comandante da Guarda Municipal.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I

Descrição do MaterialTipoMarcaCalibreNº de SérieQuantidadeDardosPistolaSparkEsp. Cal. 12Munição AT-MMunição PSNColeteTonfaAlgemaEspagidor OCEspagidor CSSplay OCSplay CSFica o material bélico acima descrito, cautelado ao servidor identificado abaixo, conforme previsto no art. 6º, Inciso III e § 1º da Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

Nome: _______________________________________________________________________

Matrícula: ___________________________________________________________________ Data: ________________________________________________________________________ Hora: ________________________________________________________________________

___________________________________________________

Assinatura

Obs: Assinatura do Guarda Municipal é válida somente com apresentação da Carteira de Identificação Funcional.

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE ARMAMENTO, EQUIPAMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E MUNIÇÃO.

Pelo presente documento, eu, ___________________________________________________, matrícula nº__________________, CPF: ___________________________________, Guarda Municipal; aceito, sob forma de cautela pessoal e intransferível, o armamento, o equipamento de menor potencial ofensivo e munição abaixo relacionados, de propriedade do Patrimônio Municipal de Buriticupu, ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, comprometendo-me a comunicar, imediatamente à unidade policial local, caso ocorra qualquer um dos fatos supramencionados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência á Corregedoria e ao Comando da Guarda Municipal de Buriticupu para que remeta ao Departamento Regional da Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma do Decreto nº.11615/2023. Declaro conhecer as legislações Federais e Municipais que tratam do Uso e Porte de Arma em território Nacional.

ARMAMENTOMUNIÇÃOTipo:Calibre:N° de Série:Quantidade:Identificação:

ATUALIZAÇÃO DE DADOS:

Informações Complementares: Rua: _____________________________________________ nº Complemento: Bairro: ___________________________ Município:Tel. Residencial:______________________________ Celular: _________________________ E-mail:_____________________________________

Atesto serem verdadeiras as informações acima.

Buriticupu/MA, ______ de ______________________de.

___________________________________________________

Assinatura

ANEXO III REQUERIMENTO

Eu,___________________________________________Matrícula nº.___________________

Cargo: ________________________________Lotação:________________________________ Estado civil:Naturalidade:___________________________

Endereço: ___________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Telefone de contato: __________________________________________________________ E-mail: _____________________________________________________________________

Solicito que seja deferido o direito ao porte de arma de fogo institucional após o horário de serviço, nos termos do artigo 6º., inciso III, Parágrafo §1º, da Lei Federal 10.826/03 e Decreto nº 11615/23, pelos seguintes motivos:

Segue anexa a documentação exigida para o uso e porte de arma de fogo, para apreciação do Comandante da Guarda Municipal.

Nestes termos, peço e aguardo o deferimento.

Buriticupu/Ma, / / .

___________________________________________________

Assinatura

ANEXO IV

RELATÓRIO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR GUARDAS MUNICIPAIS

Eu,__________________________________________________, Guarda Municipal de Buriticupu/MA, Matrícula Funcional nº __________________________, portador(a) do RG nº ________________________e inscrito(a) no CPF sob o nº ________________________, venho através deste RELATAR que, ao(s) ______dia(s) do mês de _________________do ano de ______________ por volta de __________horas, participei de ação que resultou no registro de disparo de arma de fogo e do(s) procedimento(s) em epígrafe, informando o que se segue, a saber:

I - Circunstâncias e justificativa que levaram o uso de arma de fogo por parte do Guarda Municipal:

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

II - Especificação da arma e da munição:

Arma de Fogo:_________________ Calibre: ______________ Número da Arma: ____________

SINARM: ____________________ Marca: _______________ Modelo: ___________________

Munições:

Calibre: ____________________ Marca: _________________ Modelo: ___________________

Outras Observações: ____________________________________________________________

III - Quantidade de disparos efetuados: ______________________________________________

Justificativa: __________________________________________________________________

IV - Distância do disparo: ________________________________________________________

Justificativa: __________________________________________________________________

V - Pessoa contra a qual foi disparada a arma:

_____________________________________________________________________________Nome da pessoa atingida, devidamente qualificada no(s) procedimento(s) como:

( ) - Vítima ( ) - Autor(a) ( ) - Testemunha ( ) - Terceiro(s)/outro(s)

VI - Quantidade de ferido(s) e/ou morto(s) atingido(s) pelo(s) disparo(s) efetuado(s) pelo(s) agente(s) de segurança pública: ____________________________________________________

VII - Número total de ferido(s) elou morto(s) durante a ação: _____________________________

VIII - Ações realizadas para facilitar a assistência elou auxílio médico, quando for o caso, conforme exigência legal:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

IX - Informar se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

X - Informar se a arma utilizada foi apreendida e encaminhada para exame pericial preliminar e definitivo:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

XI - Informar se o fato foi devidamente comunicado à família do (a) atingido (a) e o nome da pessoa comunicada, conforme exigência legal:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Atesto serem verdadeiras as informações acima.

Buriticupu/Ma, / / .

___________________________________________________

Assinatura

TESTEMUNHAS:

1.Nome: ___________________________

CPF:

2.Nome:_____________________________

CPF:

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
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