Dispõe sob o procedimento para comprovação de Prova de Vida pelos Aposentados e Pensionistas, vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu – IPSEMB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - IPSEMB, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 557, de 21 de junho de 2024;
CONSIDERANDO, a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP nº 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717/98;
CONSIDERANDO, as disposições constantes no inciso II, art. 9 da Lei Federal nº 10.887/2004, o art. 63 da Lei Municipal nº 501/2022;
CONSIDERANDO, o que compete ao IPSEMB a gestão previdenciária dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;
CONSIDERANDO, a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas à comprovação anual de vida, por parte dos inativos e pensionistas, cujos benefícios previdenciários são vinculados ao IPSEMB;
CONSIDERANDO, a necessidade de monitoramento constante de benefícios previdenciários no âmbito do IPSEMB;
CONSIDERANDO, as definições do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS), instituído pela Portaria MPS n° 185/2015;
CONSIDERANDO, que a Prova de Vida Anual é essencial para evitar fraudes e pagamentos indevidos dos benefícios previdenciários:
RESOLVE:
Art. 1º Todos os Aposentados e Pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu – IPSEMB deverão realizar a prova de vida ANUAL, obrigatória no mês de seu aniversário.
Parágrafo único. Os pensionistas menores de 18 (dezoito) anos e filhos inválidos, de qualquer idade, também deverão realizar a Prova de Vida, obrigatória no mês de seu aniversário.
Art. 2º A Prova de Vida, obrigatória será: Presencial ou pelo Aplicativo GOV.BR, se o segurado optar pela primeira opção será necessário apresentação de documentos de identificação original com foto, junto à Diretoria do Departamento de Benefícios Previdenciários do IPSEMB, localizada na Rua 15 de novembro, s/nº, Vila Isaías, CEP: 65.393-000, Buriticupu – MA, fone: (98) 3664-6142, no horário do expediente.
'a7 1º Serão aceitos como documento de identificação: Carteira de Identidade (Registro Geral de Identidade Civil - RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dentro da validade e legível.
'a7 2º Será admitido um limite máximo de 30 dias a partir do último dia do mês de aniversário do aposentado ou pensionista para a realização da Prova de Vida.
Art. 3º A Prova de Vida poderá ser realizado por procurador, constituído por INSTRUMENTO PÚBLICO, com prazo de vigência limitado de trinta dias anteriores à data da Prova de Vida, aos aposentados e pensionistas que estejam impossibilitados de realizar a Prova de Vida presencial na sede do IPSEMB.
Art. 4º Aos Aposentados e Pensionistas residentes em outro Município, Estado ou País, será aceita Escritura Pública de Declaração de Vida e Residência original, com prazo de vigência limitado de trinta dias anteriores à data da Prova de Vida, expedida por Cartório, Embaixada ou Consulado do Brasil.
Art. 5º Os Aposentados e Pensionistas que estiverem sob internação hospitalizar, poderão realizar a Prova de Vida provisória por meio de representante, que apresentará o Atestado Médico carimbado e datado do médico credenciado no Conselho Regional de Medicina (CRM), constando a patologia do paciente e o Código Internacional de Doença (CID).
'a7 1º O Aposentado ou Pensionista, após 90 (noventa) dias deverá ratificar a Prova de Vida provisória pessoalmente na sede do IPSEMB, ou de forma digital por meio do Aplicativo GOV.BR.
'a7 2º Caso a hipótese prevista no §1º não seja realizada, findado o prazo estabelecido nele, será suspenso o pagamento do benefício por informação administrativa da Diretoria do Departamento de Benefícios Previdenciários do IPSEMB, sendo que o segurado após comprovação de prova de vida receberá de forma retroativa seus proventos.
'a7 3º O atestado médico mencionado no caput será válido por 30 (trinta) dias contados da data de emissão.
Art. 6º Na hipótese de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício que resida no território municipal da cidade de Buriticupu-MA, deverá ser solicitada via requerimento a visita domiciliar para fins de comprovação de vida do aposentado ou pensionista.
'a7 1º A visita domiciliar deverá ser solicitada por requerimento, pelo próprio interessado ou por terceiros, no mês de aniversário do beneficiário, na Diretoria do Departamento de Benefícios Previdenciários do IPSEMB, ou via e-mail: beneficios@ipsemb.ma.gov.br.
'a7 2º As visitas domiciliares serão realizadas por servidores do IPSEMB identificados por documento funcional, além de identidade e foto.
'a7 3º Caberá à Diretoria do Departamento de Benefícios Previdenciários do IPSEMB organizar a realização de visita domiciliar.
Art. 7º Os Aposentados ou Pensionistas que se encontrarem cumprindo medida judicial, deverão realizar a Prova de Vida mediante declaração de permanência, emitida pela respectiva Unidade Prisional.
Art. 8º Na hipótese de impossibilidade da realização da prova de vida presencial ou pelo aplicativo GOV.BR para os aposentados e pensionistas, que comprovarem a não residência no território municipal da cidade de Buriticupu-MA, será admitida a realização da Prova de Vida por meio de videoconferência, a mesma, deverá ser solicitada por requerimento, pelo próprio interessado, no mês de aniversário do beneficiário, na Diretoria do Departamento de Benefícios Previdenciários do IPSEMB, ou via e-mail: beneficios@ipsemb.ma.gov.br.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria do Departamento de Benefícios Previdenciários do IPSEMB organizar a realização da videoconferência, com a devida aceitação do segurado. Visto que a referida videoconferência será gravada e ficará guardada nos arquivos digitais do IPSEMB pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 9º O Aposentado e/ou Pensionista, declarado incapaz, deverá fazer sua Prova de Vida, acompanhado do seu representante legal, devendo apresentar os originais dos seguintes documentos:
I.Termo de tutela ou curatela, conforme for o caso;
II.Documento de Identificação com foto (do beneficiário e do responsável legal);
III.CPF - Cadastro de Pessoa Física (do beneficiário e do responsável legal).
Art. 10º O Pensionista menor de 18 (dezoito) anos terá sua Prova de Vida realizada presencialmente, devidamente acompanhado do(a) seu/sua genitor(a) ou representante legalmente constituído, na sede do IPSEMB. Em caso de outro representante legal, este deverá apresentar os originais dos seguintes documentos, em formato legível:
I.Termo de guarda, tutela;
II.Documento de Identificação com foto (do beneficiário e do responsável legal);
III.CPF - Cadastro de Pessoa Física (do beneficiário e do responsável legal).
Art. 11º Além do procedimento regular de prova de vida descrito nos artigos acima, fica estabelecido ainda o procedimento extraordinário a ser observado nos casos em que o IPSEMB obtenha, por meio de indícios aceitáveis, informações de óbito do beneficiário.
Parágrafo único. Consideram-se indícios aceitáveis aptos a ensejar o procedimento extraordinário de prova de vida as informações obtidas de outros órgãos da Administração Pública, entidades públicas, instituições bancárias e dos servidores do IPSEMB quando em pesquisa externa.
Art. 12º Quando constatados os indícios de falecimento, o IPSEMB instaurará processo administrativo tendente a notificar o beneficiário para realizar a prova de vida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, independente da prova de vida recente.
'a7 1º A notificação será feita por e-mail ou por carta registrada com aviso de recebimento - AR ou, ainda, com o comparecimento de equipe do IPSEMB na residência do beneficiário.
'a7 2º Se o beneficiário não responder às notificações no prazo previsto no caput ou se a carta por AR retornar sem recebimento, bem como o beneficiário não for encontrado na residência cadastrada, o benefício ficará suspenso por informação administrativa da Diretoria do Departamento de Benefícios Previdenciários do IPSEMB até que seja realizada a prova de vida, sendo que o segurado após comprovação de prova de vida receberá de forma retroativa seus proventos.
'a7 3º Passados 60 (sessenta) dias da suspensão do benefício, conforme parágrafo anterior, sem a realização de prova de vida, será formalizado o processo administrativo com as notificações e os indícios de falecimento.
Art. 13º Quando além dos indícios descritos nos artigos anteriores o processo for formalizado com prova concreta do óbito (certidão de óbito) obtida por outros meios, o benefício será extinto sem a necessidade de notificação.
Art. 14º Todas as despesas e taxas decorrentes de cartórios e correios serão suportados exclusivamente pelos aposentados ou pensionistas.
Art. 15º A falta da Prova de Vida, dentro do prazo estipulado e com as observâncias das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na SUSPENSÃO do pagamento dos proventos ou pensões por informação administrativa da Diretoria do Departamento de Benefícios Previdenciários do IPSEMB, até que seja regularizada a situação pelo aposentado ou pensionista, sendo que o segurado após comprovação de prova de vida receberá de forma retroativa seus proventos.
Art. 16º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito desta municipalidade.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu – IPSEMB, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Francisco Wellyton Mesquita Lima
Presidente do IPSEMB
Portaria nº 031/2025