Diário oficial

NÚMERO: 002/2021

Volume: 1 - Número: 002 de 29 de Janeiro de 2021

29/01/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 011/2021
DECRETO Nº 011/2021 DE 28 DE JANEIRO DE 2021
DECRETO Nº 011/2021 DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a suspensão das comemorações de Carnaval, no exercício de 2021, em virtude da pandemia da COVID-I 9.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pelo vírus H 1 N 1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE

1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo país, inclusive com casos comprovados de nova cepa (mutação/variante), com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 36.462, de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a suspensão das comemorações de carnaval no exercício de 2021, em decorrência da Covid-19; e, por fim,

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada, em todo território do Município de Buriticupu, Estado do Maranhão, a suspensão das comemorações de Carnaval no exercício de 2021, tanto em ambiente público quanto privado, em decorrência da pandemia da COVID-19.

Art. 2º. A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas neste decreto, caberá à Vigilância Sanitária Municipal e demais órgãos municipais, com apoio do aparato policial.

Art. 3º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, punido, inclusive, com a pena de detenção de até um ano, além de multa.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

GABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEBURITICUPU

ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE JANEIRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 012/2021
DECRETO Nº 012/2021, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
DECRETO Nº 012/2021, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

Determina desocupação de logradouros públicos da região Urbana do Município de Buriticupu por comércio ambulante.O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

CONSIDERANDO o preceituado na Lei Municipal n. º 0131/2006 e 0132/2006 e Lei Federal n.º 6.766/79

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas eficazes de combate à evasão tributária do exercício irregular da atividade de comércio ambulante no Município;

CONSIDERANDO a urgência que tem o poder público em adotar medidas que o leve a um controle mais eficiente dos procedimentos concernentes à apreensão de mercadorias comercializadas pelo comércio ambulante irregular que não tenham a devida comprovação de procedência; e

D E C R E T A:

Art. 1° Por razão de interesse e segurança públicos, fica determinada a desocupação por qualquer tipo de comércio ambulante dos logradouros públicos da zona urbana do Município de Buriticupu.

Art. 2° A inobservância das determinações ora previstas acarretará a aplicação das sanções declinadas em lei.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU

ESTADO DO MARANHÃO, em 28 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 013/2021
DECRETO Nº 013/2021, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
DECRETO Nº 013/2021, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e de atividades econômicas organizadas e afins, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas por este Município para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;

DECRETA:

Art. 1º Ao tempo que se define, atualiza e ratifica as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública inerente à Covid-19, conforma-se, neste ente, por meio deste Decreto, preceitos, em especial, da ordem social com os da ordem econômica.

Art. 2º Ficam suspensas, quer em ambiente público (como praças, ginásios, ruas e demais vias de tráfego, calçadões, e congêneres), quer em estabelecimento privado operado por sujeito empresário, as comemorações e festas de Carnaval, neste ano de 2021, atendendo ao que estabelece o Decreto Municipal nº 011, de 28 de janeiro de 2021.

Parágrafo único: É vedado aos órgãos e entidades municipais a emissão de ato administrativo, a qualquer destinatário, cujo objeto verse sobre a autorização/permissão para realização de eventos pré-carnavalescos, sobretudo, no período compreendido entre 30.01.2021 e 13.02.2021 que trata este decreto.

Art. 3º Ficam suspensas por 15 (quinze) dias, as aulas em todas as unidades de ensino da rede municipal de educação, bem como de instituições privadas no âmbito do Município de Buriticupu/MA.

Art. 4º Ficam também suspensas, por 15 dias, a realização de qualquer evento em local fechado ou aberto, que implique em aglomeração de pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive festas, cultos religiosos, congressos, seminários e plenárias, quaisquer que seja o número de pessoas que reúna;

Art. 5º Ficam suspensas também no âmbito do Município de Buriticupu/MA, por igual período, todas as atividades não essenciais que impliquem em alta rotatividade ou aglomeração de pessoas, com fechamento dos estabelecimentos, especialmente:

I - Bares, casas de show, eventos, clubes, festas, recepção, buffet, casas de espetáculo e similares;

II - Aglomerações em praças e demais bens públicos de uso comum;

III - Associações comunitárias e organizações não governamentais (ONGs), quando implicar em aglomerações de pessoas;

Art.6º Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral e laboratórios com lotação de 50% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento e prevenção contra incêndio ou documento similar.

Parágrafo único: Fica estabelecido o horário de fechamento para 23:00h, nos casos previstos no caput.

Art. 7º Permanecem como de observância obrigatória, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas , privadas ou religiosas, e neste particular, empresárias ou não, as seguintes diretrizes:

'a71º Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

'a72º Há de se empregar o distanciamento social de 2 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.

'a73º No exercício de atividades descritas no caput deste artigo, recomenda-se que o responsável pela atividade:

I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da Covid-19 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de

áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas

de assepsia eficazes contra a proliferação da Covid-19 e demais agentes contaminantes.

Art. 8º Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados.

Art. 9º Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da Covid-19.

Parágrafo único: Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU

ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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