Diário oficial

NÚMERO: 001/2021

Volume: 1 - Número: 001 de 27 de Janeiro de 2021

27/01/2021 Publicações: 68 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 001/2021
PORTARIA Nº 001/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 001/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO, portadora do RG nº 000023895094-8 SSP/MA e CPF nº 735.229.293-49, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 002/2021
PORTARIA Nº 002/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 002/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor VANDECLEBER FREITAS SILVA, portador do RG nº 021060592002-4 SSP/MA e CPF nº 452.896.893-20, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

LICITAÇÃO-CPL - PORTARIA - 003/2021
PORTARIA Nº 003/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 003/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

INSTITUÍ A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARA ATUAR EM LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA DURANTE O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU-MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal, de 15 de junho de 1997, e ainda do art. 6°, inciso XVI, da lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

RESOLVE:

Art.1°- Instituir a Comissão Permanente de Licitação - CPL da Prefeitura Municipal de Buriticupu - MA, com a função de receber, examinar, e julgar todos os documentos e procedimentos licitatórios relativos às licitações e cadastramentos de licitantes, competindo-lhe ainda, adjudicar os objetos licitados aos respectivos vencedores, e praticar demais atos dispostos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art.2° - Designar os servidores abaixo relacionados para constituírem a Comissão Permanente de Licitação - CPL com as funções que seguem;

I - Sr.° GETULIO VERAS DE ALMEIDA, CPF n° 067.176.173-06, exercerá a função de Presidente da CPL;

II - Sr. GENASSI DO NASCIMENTO DOS SANTOS, Portador do CPF n° 976.654.523-53, exercerá a função de Membro da CPL;

III - Sr.ª MARIVANDA DA SILVA CONCEIÇÃO, Portadora do CPF n° 572.146.113-68, exercerá a função de Membro da CPL;

Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE JANEIRO DE 2021.

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

LICITAÇÃO-CPL - PORTARIA - 004/2021
PORTARIA N° 004/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
Portaria n° 004/2021, de 04 de janeiro de 2021.

Nomeia o Pregoeiro e a Equipe de Apoio, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal, de 15 de junho de 1997, e ainda do art. 6°, inciso XVI, da lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores,

Considerando a adoção, pela Prefeitura Municipal, da modalidade de Licitação denominado Pregão, instituída pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002;

Considerando ainda a necessidade de observar os requisitos da fase introdutória da modalidade Pregão, dentre eles, a nomeação do Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, conforme dispõe o artigo

3º, inciso IV da Lei Federal nº 10.520/2002;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar o servidor Sr. PEDRO FRANKLIN DE VITERBO, portador do CPF de n° 026.938.573-84 para exercer a função de Pregoeiro, que será responsável pela condução dos trabalhos dos Pregões.

Art. 2º - Designar os Servidores: Sr. GENASSI DO NASCIMENTO DOS SANTOS, portador do CPF de n° 976.654.523-53 e a Srª. MARIVANDA DA SILVA CONCEIÇÃO, portadora do CPF de n° 572.146.113-68, para compor a Equipe de Apoio, que prestará a necessária assistência ao Pregoeiro.

Art. 3º - As atribuições do Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, dentre outras, serão:

I. O credenciamento dos interessados:

lI. O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III. A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV. A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V. A adjudicação da proposta de menor preço;

VI. A elaboração de ata;

VII. A condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII. O recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

IX. O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação.

Art. 4º - Os Servidores especificados nesta Portaria desempenharão as suas atribuições, concomitantemente com as de seus respectivos cargos, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 5º - Todos os trabalhos desta Comissão deverão ser registrados em atas, devidamente assinadas, e arquivadas no setor competente.

Art. 6º - Aplica-se a esta Comissão as disposições da Lei Federal n°8.666, de 12 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de17 de julho de 2002.

Art. 7º - A presente Portaria entrará em vigor no dia 04 de janeiro de 2021.

Dê-se Ciência. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE JANEIRO DE 2021.

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 005/2021
PORTARIA Nº 005/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 005/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, E ECONOMIA SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora EUZILENE GONÇALVES LOPES DA SILVA, portadora do RG nº 036363592008-2 SSP/MA e CPF nº 626.539.113-53, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, E ECONOMIA SOLIDÁRIA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 006/2021
PORTARIA Nº 006/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 006/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor MARCOS ALMEIDA LIMA, portador do RG nº 0200326220027 SESP/MA e CPF nº 015.684.813-90, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 007/2021
PORTARIA Nº 007/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 007/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora MARLENE DE ABREU MASCARENHAS MENDES, portadora do RG nº 000089652098-6 SESP/MA e CPF nº 842.154.963-49, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 008/2021
PORTARIA Nº 008/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 008/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR a senhora EUZILENE GONÇALVES LOPES DA SILVA, portadora do RG nº 036363592008-2 SSP/MA e CPF nº 626.539.113-53, para exercer a função de ordenadora de despesas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 009/2021
PORTARIA Nº 009/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 009/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor EDUARDO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA, portador do RG nº 1026867980 GEJUSPC/MA e CPF nº 935.937.673-68, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

? - PORTARIA - 010/2021
PORTARIA Nº 010/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 010/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor ANTÔNIO ALTEMIR DE SOUZA COSTA, portador do RG nº 119222599-3 SSP/MA e CPF nº 337.017.503-78, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - 011/2021
PORTARIA Nº 011/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 011/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA DIRETORA DE ATENÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora RAUANA ALENCAR CARVALHO, portadora do RG nº 22719642002-7 SSP/MA e CPF nº 016.489.303-28, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETORA DE ATENÇÃO BÁSICA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - 012/2021
PORTARIA Nº 012/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 012/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COORDENADORA DA ASSISTÊNCIA E FARMACÊUTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora ARETTUZA SILVA CARVALHO, portadora do RG nº 000100429598-4 SSP/MA e CPF nº 991.872.483-87, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADORA DA ASSISTÊNCIA E FARMACÊUTICA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - 013/2021
PORTARIA Nº 013/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 013/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COORDENADORA DA SAÚDE BUCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora LUDMILLA DIANA TORRES MEDEIROS, portadora do RG nº 1212882994 SSP/MA e CPF nº 606.272.743-07, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADORA DA SAÚDE BUCAL.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - 014/2021
PORTARIA Nº 014/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 014/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETORA GERAL DA UPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora RAFAELA MONTEIRO LOPES DA SILVA, portadora do RG nº 034599892008-7 SSP/MA e CPF nº 054.308.853-71, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETORA GERAL DA UPA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - nomeação: 015/2021
PORTARIA Nº 015/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 015/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor ANILDO COSTA SILVA, portador do RG nº 000083821797-4 SSP/MA e CPF nº 630.332.323-53, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - 016/2021
PORTARIA Nº 016/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 016/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor OSVALDO DE SOUSA MATOS, portador do RG nº 000012307593-9 SSP/MA e CPF nº 821.345.103-15, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - nomeação: 017/2021
PORTARIA Nº 017/2021, DE 07 DE JANEIRO DE 2021
Portaria nº 017/2021, de 07 de janeiro de 2021.

Instituí a Comissão Municipal de Recadastramento, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal, de 15 de junho de 1997,

RESOLVE:

Art.1°- Instituir a Comissão Municipal de Recadastramento, objetivando a realização da revisão anual obrigatória dos servidores públicos municipais efetivos da administração direta e indireta, inativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime de Previdência do Município - RPPS, nos termos do Decreto nº 001/2021, de 04 de janeiro de 2021.

Art.2° - Designar os (as) servidores (as) abaixo relacionados para constituírem a Comissão Municipal de Recadastramento, a saber;

I - VANDECLEBER FREITAS SILVA - Secretário Municipal de Administração e Planejamento;

II - LEUCIETE DA SILVA SOUSA - Diretora do Departamento de Recursos Humanos;

III - ÂNGELA RODRIGUES MENDONÇA - Agente Administrativo;

IV - JOSELENE DO NASCIMENTO COSTA RODRIGUES - Agente Administrativo;

V - RITA FONSECA DE SOUSA - Agente Administrativo;

VI - TACIANE DE OLIVEIRA PINHO - Agente Administrativo;

VI I- VIVIANE GOMES MARTINS - Agente Administrativo.

Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE JANEIRO DE 2021.

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - 018/2021
PORTARIA Nº 018/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 018/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora LEUCIETE DA SILVA SOUSA, portadora do RG nº 0000186925930 SSP/MA e CPF nº 489.438.863-49, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - 019/2021
PORTARIA Nº 019/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 019/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO COORDENADOR DO CARTÃO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor ERIONILTON ALBUQUERQUE LOPES, portador do RG nº 014407962000-0 SSP/MA e CPF nº 009.731.123-52, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DO CARTÃO SUS.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO - PORTARIA - nomeação: 020/2021
PORTARIA Nº 020/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 020/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor PAULO SERGIO PEREIRA MENDES, portador do RG nº 050089852013-5 SSP/MA e CPF nº 351.263.023-53, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - 021/2021
PORTARIA Nº 021/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 021/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CHEFE DA DIVISÃO DE ARQUIVO, CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS E PROTOCOLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear ELINES SANTOS SILVA, portadora do RG nº 000102020498-0 SSP/MA e CPF nº 007.917.583-03, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE ARQUIVO, CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS E PROTOCOLO.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 022/2021
PORTARIA Nº 022/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 022/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor VALDERI SILVA TORRES, portador do RG nº 037437842009-5 SSP/MA e CPF nº 688.757.623-68, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 023/2021
PORTARIA Nº 023/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 023/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor MATEUS NOBRE DA SILVA, portador do RG nº 027144862004-6 SSP/MA e CPF nº 044.254.983-05, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - 024/2021
PORTARIA Nº 024/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 024/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora NAISSA MARIANA FARIAS CRUZ, portadora do RG nº 0570608520153 SSP/MA e CPF nº 018.185.162-84, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - nomeação: 025/2021
PORTARIA Nº 025/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 025/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora LUZABEL DA SILVA FREITAS, portadora do RG nº 021061682002-6 SSP/MA e CPF nº 005.140.913-55, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - 026/2021
PORTARIA Nº 026/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 026/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS DO FPM, FUNDEB E FMS DE BURITICUPU - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de Junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º - Nomear o senhor AFONSO BARROS BATISTA, portador do RG nº 934907986 SEJUSP/MA e CPF nº 187.086.922- 20 para ORDENADOR DE DESPESA DOS FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIOS (FPM), FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (FUNDEB) E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS).

Art. 2º - Definir o Sr. Afonso Barros Batista como Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito; Controladoria Geral e Transparência Pública do Município e Secretarias Municipais de Administração e Planejamento; Finanças; Agricultura, Pesca, Pecuária e Abastecimento; Cultura; Habitação; Indústria, Comércio e Turismo; Meio Ambiente e de Preservação dos Recursos Naturais; Obras e Urbanismo; Trânsito e Transporte e Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude,

Art. 3º - A presente Portaria entra bem vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito de Buriticupu

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - 027/2021
PORTARIA Nº 027/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 027/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CHEFE DA DIVISÃO DE IDENTIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora JOSELDA CHAGAS TORRES, portadora do RG nº 017223872001-0 SSP/MA e CPF nº 002.092.143-84, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE IDENTIFICAÇÃO.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - nomeação: 028/2021
PORTARIA Nº 028/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 028/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a senhora CRISTINA AMÉLIA FRANCO DE CARVALHO, portadora do RG nº 0406685920109 SSP/MA e CPF nº 044.945.803-25, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETORA GERAL DO HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL PEDRO NEIVA DE SANTANA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 029/2021
PORTARIA Nº 029/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 029/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o senhor JOSIAS DA SILVA COSTA, portador do RG nº 061323862017-6 SSP/MA e CPF nº 752.035.883-68, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 030/2021
PORTARIA Nº 30/2021, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 30/2021, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA EXERCER CARGO DE MANDATO ELETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os termos do art. 78, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal nº 172/2007.

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder à servidora Betel Santana Rodrigues, Professora do Ensino Fundamental, matrícula nº 108814, com exercício na Secretaria Municipal de Educação, afastamento do cargo para exercer o mandato de Deputada Estadual pelo período de 04.01.2021 a 31.12.2022, com opção pela remuneração de deputada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE - SE, CUMPRA - SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 13 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 031/2021
PORTARIA Nº 31/2021, DE 07 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 31/2021, DE 07 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DO SERVIDOR QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o que prescreve o art. 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

CONSIDERANDO o Ofício nº 001/2021-SP, da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, protocolado sob o nº 02/21/GAPRE, nesta Prefeitura.

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do servidor público municipal Sr. Lucas Cruz Barbosa, concursado, cargo: Agente Administrativo, matrícula nº 112514, portador do RG nº 036445022008-5 SSP/MA e CPF nº 051.539.453-08, lotado na Secretaria Municipal de Educação - Prefeitura Municipal de Buriticupu/MA (Cedente), para exercer função comissionada junto ao Gabinete da Deputada Estadual Betel Gomes, na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Cessionária).

Art. 2º A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo comissionado ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o município venha a precisar do servidor cedido ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Caberá a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, o ônus da remuneração devida ao servidor em conformidade com o § 1º do art. 77 da Lei Municipal nº 172/2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 07 de janeiro de 2021.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

Dê ciência, publique - se, cumpra - se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 07 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 032/2021
PORTARIA Nº 32/2021, DE 07 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 32/2021, DE 07 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DO SERVIDOR QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o que prescreve o art. 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

CONSIDERANDO o Ofício nº 01/2021-SP, da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, protocolado sob o nº 02/21/GAPRE, nesta Prefeitura.

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do servidor público municipal Sr. Otávio Douglas da Silva Pereira, concursado, cargo: Agente Administrativo, matrícula nº 109597, portador do RG nº 026417132003-4 SSP/MA e CPF nº 040.963.343-75, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - Prefeitura Municipal de Buriticupu/MA (Cedente), para exercer função comissionada junto ao Gabinete da Deputada Estadual Betel Gomes, na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Cessionária).

Art. 2º A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo comissionado ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o município venha a precisar do servidor cedido ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Caberá a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, o ônus da remuneração devida ao servidor em conformidade com o § 1º do art. 77 da Lei Municipal nº 172/2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 07 de janeiro de 2021.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

Dê ciência, publique - se, cumpra - se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 07 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 033/2021
PORTARIA Nº 33/2021, DE 07 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 33/2021, DE 07 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DO SERVIDOR QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o que prescreve o art. 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

CONSIDERANDO o Ofício nº 001/2021-SP, da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, protocolado sob o nº 02/21/GAPRE, nesta Prefeitura.

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do servidor público municipal Sr. Edenilton Tomaz de Sousa, concursado, cargo: Agente Administrativo, matrícula nº 109667, portador do RG nº 032633312007-8 SSP/MA e CPF nº 051.738.883-93, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - Prefeitura Municipal de Buriticupu/MA (Cedente), para exercer função comissionada junto ao Gabinete da Deputada Estadual Betel Gomes, na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Cessionária).

Art. 2º A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo comissionado ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o município venha a precisar do servidor cedido ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Caberá a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, o ônus da remuneração devida ao servidor em conformidade com o § 1º do art. 77 da Lei Municipal nº 172/2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 07 de janeiro de 2021.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

Dê ciência, publique - se, cumpra - se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 07 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 034/2021
PORTARIA Nº 034/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 034/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL E BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e do Poderes que lhes são conferidos por Lei;

CONSIDERANDO o que preserve o artigo 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal n.º 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal.

CONSIDERANDO os termos do Oficio n.º 04/2021, do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Buriticupu-MA, protocolado em 08/01/2021, sob n.º 04/2021, nesta Prefeitura.

RESOLVE:

Art. 1º Efetivar a cessão do (a) Servidor (a) Público (a) Municipal;

'b7Sr.(a) Viviane Gomes Martins, concursado (a), cargo Agente Administrativo, carga horária; 40 horas semanais, matricula nº 116260, portador (a) do CPF nª 022.688.473-22, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO;

·Cedente: Prefeitura Municipal de Buriticupu-MA;

·Cessionário: Câmara Municipal de Buriticupu- MA.

Art. 2ª A cessão de que trata o artigo 1º desta portaria tem como prazo inicial 04 de janeiro de 2021 e prazo final de 31 dezembro 2022.

Parágrafo único. A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança a qualquer tempo, caso o Município venha a precisar do (a) servidor (a) ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Cumpre ao cessionário comunicar mensamente ao cedente, especificamente no RH da Secretaria de origem do (a) servidor (a), o resumo de frequência do (a) funcionário (a) no 11º dia (útil) de cada mês.

Art.º 4º Caberá à Câmara Municipal de Buriticupu- MA, o ônus da remuneração devida ao servidor (a).

Art.º 5º Esta portaria entra vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, 14 de janeiro 2021.

João Carlos Teixeira

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - 035/2021
PORTARIA Nº 036/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 036/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO E TOMBAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear THARMISON FERREIRA COSTA, portador do RG nº 024706202003-8 SSP/MA e CPF nº 027.550.313-52, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO E TOMBAMENTO.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - nomeação: 037/2021
PORTARIA Nº 037/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 037/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CADASTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear MARCELO HENRIQUE BATALHA MENDES, portador do RG nº 213516120025 SSP/MA e CPF nº 030.386.793-05, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CADASTRO.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - 038/2021
PORTARIA Nº 038/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 038/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHÃES, portador do RG nº 024066132003-7 SSP/MA, inscrição OAB/MA nº 20.356 e CPF nº 015.451.393-85, para ocupar o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO - Direção e Assessoramento Jurídico - DAJ.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 039/2021
PORTARIA Nº 039/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 039/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - IPSEMB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear BRUNO DE ARRUDA SILVA, portador do RG nº 4173334 SSP/GO, inscrição OAB/MA nº 18594 e CPF nº 636.746.103-53, para ocupar o cargo de provimento em comissão de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - IPSEMB.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 040/2021
PORTARIA Nº 040/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 040/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE CONTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear VINICIUS ALVES DA COSTA, portador do RG nº 068971272019-4 SSP/MA, inscrição CRC/TO nº TO-002923/O-5 e CPF nº 000.961.081-26, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE CONTABILIDADE.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 041/2021
PORTARIA Nº 041/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 041/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - IPSEMB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear ANA RITA RODRIGUES DOS SANTOS, portadora do RG nº 057958232016-9 SSP/MA e CPF nº 248.735.432-15, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - IPSEMB.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 042/2021
PORTARIA Nº 042/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 042/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear AFONSO BARROS BATISTA, portador do RG nº 934907986 SEJUSP/MA e CPF nº 187.086.922-20, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - PORTARIA - nomeação: 043/2021
PORTARIA Nº 043/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 043/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear JESSICA MOURA VIEIRA, portadora do RG nº 5.001.412 SSP/PI e CPF nº 052.628.223-12, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, com denominação DAS - 1, junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - 044/2021
PORTARIA Nº 044/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 044/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE UNIDADE BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear GILVAN MASCARENHAS DE LIMA, portadora do RG nº 060754452016-0 SSP/MA e CPF nº 735.983.992-00, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE UNIDADE BÁSICA-(SISVAN), com denominação DAS - 1, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - nomeação: 045/2021
PORTARIA Nº 045/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 045/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE UNIDADE BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear VALDETE OLIVEIRA DOS REIS, portador do RG nº 067782762018-2 SSP/MA e CPF nº 612.402.142-00, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE UNIDADE BÁSICA-(COORDENADOR DE TRANSPORTES), com denominação DAS - 1, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - nomeação: 046/2021
PORTARIA Nº 046/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 046/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear MIUZETE FONTENELE NASCIMENTO, portador do RG nº 025742712003-1 SSP/MA e CPF nº 449.756.783-49, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, com denominação DANS - 1, junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - nomeação: 047/2021
PORTARIA Nº 047/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 047/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS MORAES, portador do RG nº 000081087697-3 SSP/MA e CPF nº 626.253.303-68, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, com denominação DANS - 1, junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - 048/2021
PORTARIA Nº 048/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 048/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear MARIA ANTÔNIA FERREIRA DA SOLIDADE, portadora do RG nº 015127242000-0 SSP/MA e CPF nº 012.307.053-84, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR ADMINISTRATIVO, com denominação DANS - 2, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - 049/2021
PORTARIA Nº 049/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 049/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear ERIKA SAMIRA SILVA LOPES, portadora do RG nº 0153577620007 SSP/MA e CPF nº 001.350.823-74, para ocupar o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO, com denominação Direção e Assessoramento Jurídico - DAJ, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - nomeação: 050/2021
PORTARIA Nº 050/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 050/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear MARCIA GABRIELLE COUTINHO ALENCAR, portadora do RG nº 025541692003-0 SSP/MA e CPF nº 018.408.663-90, para ocupar o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO, com denominação Direção e Assessoramento Jurídico - DAJ, junto ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 051/2021
PORTARIA Nº 051/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 051/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO, portadora do RG nº 026409052003-3 SSP/MA e CPF nº 042.757.093-06, para ocupar o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO, com denominação Direção e Assessoramento Jurídico - DAJ, junto ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - 054/2021
PORTARIA Nº 054/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 054/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, portador do RG nº 036517142008-9 SSP/MA, inscrição OAB/MA nº 21671 e CPF nº 051.678.143-08, para ocupar o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO, com denominação Direção e Assessoramento Jurídico - DAJ, junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAEE.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - 055/2021
PORTARIA Nº 055/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 055/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETORA PEDAGÓGICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear SALMA SOUSA TORRES, portadora do RG nº 047573852013-3 SSP/MA e CPF nº 815.769.003-04, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETORA PEDAGÓGICA, com denominação DANS - 1, junto a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - 056/2021
PORTARIA Nº 056/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 056/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SILVA, portador do RG nº 0405784320109 SSP/MA e CPF nº 726.646.903-10, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS, com denominação DANS - 2, junto a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - nomeação: 057/2021
PORTARIA Nº 057/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 057/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE ASSESSORA TÉCNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear AURILÉA RODRIGUES DA SILVA BATISTA, portadora do RG nº 017683272001-0 SSP/MA e CPF nº 614.579.812-20, para ocupar o cargo de provimento em comissão de ASSESSORA TÉCNICA, com denominação DANS - 1, junto a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - 058/2021
PORTARIA Nº 058/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 058/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR DE PROGRAMAS E PROJETOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear DANIEL DE SOUSA CARVALHO, portador do RG nº 000067005896-3 SSP/MA e CPF nº 857.487.813-87, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE PROGRAMAS E PROJETOS, com denominação DANS - 1, junto a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - 059/2021
PORTARIA Nº 059/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 059/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COORDENADOR DO CENSO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear FRANCISCO ARRUDA RIBEIRO, portador do RG nº 014518742000-8 SSP/MA e CPF nº 009.707.683-03, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DO CENSO ESCOLAR, com denominação DANS - 2, junto a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - nomeação: 060/2021
PORTARIA Nº 060/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 060/2021, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO COORDENADOR DE INSPEÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear MARIA LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS, portadora do RG nº 028810762005-0 SSP/MA e CPF nº 038.612.063-31, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADORA DE INSPEÇÃO ESCOLAR, com denominação DANS - 2, junto a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 001/2021
DECRETO Nº 001/2021

DECRETO MUNICIPAL nº 001/2021

Dispõe sobre o RECADASTRAMENTO anual obrigatório dos servidores públicos municipais efetivos, inefetivos e pensionistas vinculados ao RPPS, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a prova de vida do titular do direito e de averiguar a manutenção das condições para o recebimento do benefício pago pelo RPPS;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais e funcionais dos Servidores Públicos Município, a fim de possibilitar o completo e correto lançamento de informações sobre a Folha de Pagamento no Sistema.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recadastramento dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do RPPS;

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o recadastramento anual obrigatório destinado aos servidores públicos municipais efetivos da administração direta e indireta, inativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município - RPPS, a ser realizado entre os dias 18 de janeiro a 18 de fevereiro de 2021, das 8:00h às 12:00 e das 14:00h às 18:00h, observados os critérios definidos neste Decreto.

§ 1° Fica, para este fim, constituída a Comissão Municipal de Recadastramento.

§ 2° Compete à Comissão Municipal de Recadastramento, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:

I - Coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando junto às Unidades Administrativas, para eficácia da convocação;

II - Aferir as informações e conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;

III - Convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;

IV - Solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar interno, caso seja comprovada alguma irregularidade.

Art. 2º - O recadastramento será realizado por meio de formulário de recadastramento específico, sem emendas ou rasuras, onde servidores, aposentados e pensionistas deverão atestar veracidade das informações declaradas e cientificar-se das sanções previstas em Lei em caso de seu descumprimento.

Art. 3º - Os servidores aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS com idade inferior a 75 (setenta e cinco) anos, deverão efetuar o recadastramento de forma presencial na sede do Instituto de Previdência Municipal - IPSEMB/Departamento de Recursos Humanos, sito à Rua 15 de novembro, s/n - Bairro Vila Isaias, com a apresentação dos documentos que comprovem as informações constantes da base cadastral, sendo eles:

I. Original e cópia do documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional;

II. Formulário de recadastramento específico devidamente preenchido e assinado na presença do atendente;

III. Original e Cópia do comprovante de endereço.

Art. 4º - Todos os servidores, aposentados e pensionistas do RPPS não alfabetizados deverão realizar o recadastramento de forma presencial acompanhado por pessoa maior de 18 (dezoito) anos, capaz e alfabetizado, munido de documento de identificação original, com foto, válido no território nacional, firmando a assinatura a rogo do beneficiário.

Art. 5º - O Pensionista maior de idade e que recebe pensão em nome do pensionista menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, deverá informar o nome completo, CPF, data de nascimento e declarar o estado civil do dependente no mesmo formulário de recadastramento.

Art. 6º - Não serão aceitos, em nenhuma hipótese:

I.Formulário de recadastramento com reconhecimento de firma por semelhança;

II.Cópias simples de documentos sem a apresentação do original para conferência.

Art. 7º - O formulário de recadastramento estará disponível para impressão no endereço eletrônico:<< >> como também poderá ser retirado no Departamento de Recursos Humanos.

'a7 1º O servidor deverá anexar ao formulário de que trata o parágrafo anterior, original com cópia dos documentos a seguir mencionados:

I-Cédula de Identidade (RG);

II- Título de Eleitor;

III- Certidão de Quitação Eleitoral ou Comprovante das Eleições;

IV-Certificado (s) de Escolaridade;

V- CPF (Cadastro de Pessoa Física);

VI- Certificado ou Carteira de Reservista ou dispensa de incorporação, quando do sexo masculino;

VII- Comprovante de residência atualizado;

VIII- Comprovante de Registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada;

IX- Certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso;

X- Certidão de Nascimento dos filhos, menores de 18 anos ou inválidos de qualquer idade, quando houver;

XI- Carteira de Trabalho, para todas as profissões em que houver registro no Ministério do Trabalho;

XII- PIS/PASEP;

XIII- Declaração de Acúmulo de Cargos;

XIV- CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para os ocupantes dos cargos efetivos de motorista;

XV- Ato Administrativo de nomeação e posse de cargo efetivo;

XVI- Último Contracheque;

§ 2º A não apresentação de qualquer documentação deverá ser justificada.

Art. 8º - Em caráter excepcional, para o servidor, aposentado ou pensionista com comprovada mobilidade reduzida que impeça a sua locomoção, atestada por documento médico, poderá ser aceito o recadastramento por procuração, mediante instrumento público lavrado em cartório, com poderes específicos para representação junto ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 9º - Em caráter excepcional, o servidor, aposentado ou pensionista em situação de internação hospitalar ou que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, poderá realizar o recadastramento provisório com validade de 90 (noventa) dias, por intermédio de responsável ou declarante, com observância das regras e documentos relativos a cada situação disciplinada por este Decreto, acrescidos dos seguintes documentos:

I.Atestado Médico, emitido no mês do recadastramento, constando a patologia do paciente, poder de autodeterminação, nº do CID, assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM (Conselho Regional de Medicina);

II.Original e cópia de documento de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional;

III.Outros documentos necessários ao saneamento da inconsistência ou da divergência de informação.

'a7 1º O declarante ou responsável deverá assinar o formulário em nome do servidor inefetivo ou pensionista, justificar o não comparecimento do beneficiário, efetuar o recadastramento provisório atestando a veracidade das informações prestadas sob as penas da Lei e esclarecer eventuais dúvidas formuladas pela equipe responsável pelo recadastramento.

§2º Após 90 (noventa) dias, poderá será suspenso o pagamento do benefício.

§3º O servidor, aposentado ou pensionista, após alta hospitalar deverá ratificar o recadastramento provisório, pessoalmente ou por correspondências, conforme o caso, observados os termos deste Decreto.

Art. 10º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos validar, comprovar e emitir o protocolo de entrega do recadastramento, observando corretamente dos artigos supra.

Art. 11º - Constatada irregularidade ou desatendimento dos objetivos previstos no presente Decreto, poderá o Departamento de Recursos Humanos suspender o pagamento do benefício ou remuneração.

Art. 12º - O servidor, aposentado ou pensionista que não realizar o recadastramento dentro do prazo estipulado, em observância às normas estabelecidas neste Decreto e em cumprimento das demais disposições legais vigentes, poderá ter a imediata suspensão do pagamento dos proventos ou pensões, até que seja regularizada a situação.

Art. 13º - A obrigatoriedade estabelecida neste Decreto abrange, inclusive, os servidores públicos municipais ativos que estiverem em gozo dos seguintes afastamentos:

I - Férias regulamentares;

II - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV - Licença para o serviço militar;

V - Licença para atividade política;

VI - Licença Prêmio por assiduidade;

VII - Licença para tratar de interesses particulares;

VIII - Licença para desempenho de mandato classista;

IX - Cedidos a outros Entes públicos.

Art. 14º - Eventuais taxas, custas e despesas cartoriais e postagens decorrentes das disposições deste Decreto, ocorrerão por conta do servidor, aposentado ou pensionista.

Art. 15º - O recadastramento dos servidores públicos municipais efetivos da administração direta e indireta, dar-se-á nas instalações do prédio JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, localizado à Rua Santa Lúcia, s/n, Bairro Terra Bela.

Art. 16º - O uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, é obrigatório nos locais de recadastramento, bem como o distanciamento mínimo de 1 (um) metro, em atendimento às normas sanitárias de combate ao COVID-19.

Art. 17º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com revogação das disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 002/2021
DECRETO Nº 002/2021
DECRETO Nº 002/2021

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Orgânica, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Município de Buriticupu;

CONSIDERANDO, a necessidade de padronização e uniformização do horário de funcionamento das repartições públicas a serviço da população;

DECRETAArt. 1 0. Fica estabelecido que, a partir do dia 01 de janeiro de 2021 e até disposição em contrário, a jornada de trabalho dos servidores efetivos públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, será das 08h00min às 14h00min.

§1°. As disposições estipuladas no presente decreto abrangem todos os órgãos municipais, excetuando-se os serviços considerados essenciais, como os de saúde, abastecimento de água e limpeza pública.

§2°. O expediente interno dos Órgãos Públicos ficará restrito somente aos servidores comissionados, no horário das 14:00 às 17:00 horas.

Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica a servidor público ou empregado público que desempenha suas funções:

I.em regime de plantão;

II.em regime de escala;

III.Repartições Públicas com horário diferenciado de atendimento.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 003/2021
DECRETO nº 003/2021
DECRETO nº 003/2021

Dispõe sobre a Exoneração dos Servidores dos Cargos de Provimento em Comissão e Servidores Contratados temporariamente, e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO o contrato celebrado entre as partes, que permite modificação do "valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa", bem como alteração para *quanto a forma de pagamento por circunstâncias supervenientes";

CONSIDERANDO que os ocupantes de Cargos Comissionados e ocupantes de Cargos Temporários não gozam do direito a estabilidade, sendo autorizado à Administração a qualquer tempo rever os respectivos contratos e promover a exoneração a qualquer tempo;

CONSIDERANDO a observância pela Administração aos princípios da eficiência e economicidade previstos, respectivamente, nos artigos 37, caput e 70, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO por fim. o interesse público envolvido, e, a necessidade de equilibrar as contas públicas para que, assim, se possa promover a valorização dos serviços do Município de maneira uniforme, fazendo valer justiça social à população:

DECRETA:

Art. 1'b0 Ficam rescindidos, a partir do dia 01 de janeiro de 2021, todos os servidores abrangidos por lei da Contratação por Tempo Determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal.

Art. 2'b0 - Ficam exonerados, a partir do dia 01 de janeiro de 2021, todos os Servidores ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão integrantes da Estrutura Administrativa do Município de Buriticupu.

Art. 3'b0- Os Servidores Efetivos que se encontram no exercício de Cargos de Provimento em Comissão ou a disposição de outros órgãos e Entes Federativos, deverão retornar a partir desta data aos órgãos e cargos de origem.

Art. 4'b0 - As Secretarias Municipais competentes devem providenciar a readequação dos vencimentos e relotação dos servidores que se enquadram no disposto do artigo anterior.

Art.5'b0 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 004/2021
DECRETO Nº 004/2021
DECRETO Nº 004/2021.

Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 68 da Lei Orgânica Municipal, na Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; e

Considerando, a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade pregão, no âmbito da administração municipal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia no âmbito da Administração Pública Municipal.

'a7 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da Administração Pública Municipal é obrigatória nos casos legais.

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

'a7 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

'a7 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - aviso do edital - documento que contém:

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e

c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;

II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;

IV - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

V - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

VI - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;

VII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

VIII - termo de referência - que deverá conter:

a)os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas,irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo como preço de mercado; e

3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;

b) o critério de aceitação do objeto;

c) os deveres do contratado e do contratante;

d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

f) o prazo para execução do contrato; e

g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

'a7 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

'a7 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.

Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I - contratações de obras;

II - locações imobiliárias e alienações; e

III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública.

'a7 1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

'a7 2º Poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I- planejamento da contratação;

II- publicação do aviso de edital;

III- apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV- abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

V- julgamento;

VI - habilitação;

VII - recursal;

VIII - adjudicação; e

IX - homologação.

Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I- termo de referência;

II- planilha estimativa de despesa;

III- previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

IV- autorização de abertura da licitação;

V- designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VI- edital e respectivos anexos;

VII- minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

VIII- parecer jurídico;

IX- documentação exigida e apresentada para a habilitação;

X- proposta de preços do licitante;

XI- ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a)os licitantes participantes;

b)as propostas apresentadas;

c)os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d)os lances ofertados, na ordem de classificação;

e)a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f)a aceitabilidade da proposta de preço;

g)a habilitação;

h)a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i)os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j)o resultado da licitação;

XII- comprovantes das publicações:

a)do aviso do edital;

b)do extrato do contrato; e

c)dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e

XIII- ato de homologação.

'a7 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

'a7 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 9º A autoridade competente promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

'a7 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

'a7 2º Caberá à autoridade competente promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

CAPÍTULO IV

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Art. 10. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da plataforma de pregão eletrônico escolhida pelo Município, que atuará como provedor do sistema.

Art. 11. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas na portaria municipal que designa as atribuições da autoridade superior:

I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

II - indicar o provedor do sistema;

III - determinar a abertura do processo licitatório;

IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o resultado da licitação; e

VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 12. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I - elaboração do termo de referência;

II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Art. 13. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

'a7 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no §3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

'a7 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

'a7 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Art. 14. Caberá à autoridade superior do Município, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:

I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e

II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.

'a7 1º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

'a7 2º A Administração Pública Municipal estabelecerá plano de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

Art. 15. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

Art. 17. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente na plataforma, na hipótese de que trata o §2º do art. 5º, no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Município terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL

Art. 18. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação no estado, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 19. O Município disponibilizará a íntegra do edital na plataforma de pregão eletrônico informada no edital e no sítio eletrônico do Município.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 5º, o edital será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do Município e no portal do sistema utilizado para a realização do pregão conforme informado no edital.

Art. 20. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 21. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

'a71º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

'a7 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

Art. 22. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

'a7 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

'a7 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

'a7 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 23. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.

Art. 24. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

'a7 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

'a7 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do cadastro de fornecedores do Município, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes deste cadastro.

'a7 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

'a7 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

'a7 5º A falsidade da declaração de que trata o §4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

'a7 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

'a7 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.

'a7 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

'a7 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 36.

CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

Art. 25. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

'a71º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

'a72º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 26. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Art. 27. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

Art. 28. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

'a7 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

'a7 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

'a7 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a7 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

'a7 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 29. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 30. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 29, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

'a7 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

'a7 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

'a7 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no §1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.

Art. 31. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 29, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

'a7 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

'a7 2º Encerrado o prazo de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10 % (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

'a7 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

'a7 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos §2º e §3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

'a7 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §2º e §3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no §4º.

'a7 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no §5º.

Art. 32. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 33. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 34. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

Art. 35. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 33, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO

Art. 36. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

'a7 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

'a7 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

Art. 37. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 36, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 24, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.

CAPÍTULO X

DA HABILITAÇÃO

Art. 38. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I- à habilitação jurídica;

II- à qualificação técnica;

III- à qualificação econômico-financeira;

IV- à regularidade fiscal e trabalhista;

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral do Município.

Art. 39. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I- a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Município;

II- a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

III- a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV- a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V- a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

VI- a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Art. 40. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do envio no campo especifico na plataforma de pregão eletrônico, nos documentos por ele abrangidos.

'a7 1º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 36.

'a7 2º A verificação pelo município nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

'a7 3º Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, serão recebidos e presumir-se-ão verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel.

'a7 4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

'a7 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

'a7 6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação.

'a7 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

'a7 8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

CAPÍTULO XI

DO RECURSO

Art. 41. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

'a7 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de (03) três dias.

'a7 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

'a7 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

'a7 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

CAPÍTULO XII

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 42. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 11.

Art. 43. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 15.

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Art. 44. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO

Art. 45. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

'a7 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

'a7 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 46.

'a7 3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

CAPÍTULO XV

DA SANÇÃO

Art. 46. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I- não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II- não entregar a documentação exigida no edital;

III- apresentar documentação falsa;

IV- causar o atraso na execução do objeto;

V- não mantiver a proposta;

VI- falhar na execução do contrato;

VII- fraudar a execução do contrato;

VIII- comportar-se de modo inidôneo;

IX- declarar informações falsas; e

X- cometer fraude fiscal.

'a7 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

'a7 2º As sanções serão registradas no sistema de Cadastro de Fornecedores do Município, publicadas no Diário Oficial do Município de Buriticupu/MA.

CAPÍTULO XVI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 47. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 49. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Art. 50. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

Art. 51. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 52. Objetivando a correta aplicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Gestão, por intermédio da Diretoria Administrativa e da Coordenação de Apoio Administrativo promoverá treinamento à Comissão de Licitação e aos demais responsáveis pelo Setor de Compras e Setor de Contratos.

Art. 53. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para a modalidade pregão, as normas previstas na Lei federal nº 8.666 de 1993.

Art. 54. O Setor de Licitação poderá expedir normas complementares à execução do presente Decreto, do que dará ciência direta a todos os setores que compõem a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de sua publicação oficial.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 005/2021
DECRETO Nº 005/2021
DECRETO Nº 005/2021.

Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão no uso de suas atribuições legais, outorgadas pela Lei Orgânica do Município e de acordo com o Art. 30, inciso II e Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e em observância a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1° - Fica aprovado, na forma do Anexo I de deste Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Buriticupu, Estado Maranhão.

Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da administração municipal direta, os fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Buriticupu/MA.

Art. 2° - Compete a Prefeitura Municipal de Buriticupu/MA estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.

Art. 3° - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação

Art. 4º - Revoga-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE JANEIRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 005/2021.

ANEXO I

Art. 1° - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Buriticupu/MA, qualquer que seja o valor estimado.

Parágrafo ÚFnico - Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da administração municipal direta, os fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Buriticupu/MA.

Art. 2° - Pregão é modalidade de licitação em que se disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art. 3° - Os contratos celebrados pelo Município de Buriticupu/MA, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

'a7 1° - Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico.

'a7 2° - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

Art. 4° - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo Único - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 5° - A licitação na modalidade de Pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

Art. 6° - Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 7° - À autoridade competente designada de acordo com suas atribuições cabe:

I - Determinar a abertura de licitação;

II - Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - Decidir os recursos contra os atos do pregoeiro;

IV - Homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato;

Parágrafo Único - Somente poderá atuar como Pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 8° - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

II - O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III - A autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; justificar a necessidade da aquisição; estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.

IV - Constarão dos autos a motivação da cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração.

V - Para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Parágrafo Único - O orçamento estimativo em planilhas e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do Pregoeiro, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.

Art. 9° - As atribuições do pregoeiro incluem:

I - A elaboração do Edital e respectivos anexos;

II - O credenciamento dos interessados;

III - O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

IV - A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

V - A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

VI - A adjudicação da proposta de menor preço;

VII - A elaboração de ata;

VIII - A condução dos trabalhos da equipe de apoio;

IX - O recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

X - O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação.

Art. 10° - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente da Administração Municipal, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

Art. 11° - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso: Diário Oficial do Estado do Maranhão; Diário Oficial do Município; Diário Oficial da União, quando se tratar de objeto financiado no todo em parte com recursos federais; Jornal de circulação regional ou estadual; Portal eletrônico da Prefeitura; Quadro de avisos da Prefeitura;

II - Do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida à íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

III - O edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;

IV - No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e apara a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

V - Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

VI - O pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10 (dez) por cento, relativamente à de menor preço;

VII - Quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de 03 (três), para seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços à etapa de apresentação de lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VIII - Em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

IX - O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X - A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentando pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

XI - Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XII - Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - Sendo aceitável proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;

XIV - Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XV - Se a oferta não for aceitável ou se a licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XVI - Nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII - A manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 03(três) dias úteis;

XVIII - O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XIX - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

XXI - Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXII - Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observando o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

XXIII - Se o licitante vencedor recusa-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;

XXIV - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;

Art. 12° - Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências oi impugnar o Edital do pregão.

'a7 1° - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

'a7 2° - Acolhida a petição contra o Edital, será designada nova data para realização do certame;

Art. 13º - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação necessária prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

I - Habilitação jurídica;

II - Regularidade fiscal e trabalhista;

III - Qualificação técnica;

IV - Qualificação econômica financeira;

V - Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei Federal n°9.854, de 27 de outubro de 1999.

Art. 14 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 15 - É vedada a exigência de:

I - Garantia de proposta;

II - Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame, e;

III - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 16 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo Único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 17 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - Deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que deverá atender as condições de liderança estipulada no edital e será a representante das consorciadas perante o Município de Buriticupu/MA;

II - Cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no edital.

III - A capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - Para fins de qualificação econômico financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;

V - As empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e;

VII - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo Único - Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro de consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 18 - A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofícios ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

'a7 1° - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato;

'a7 2° - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato;

Art. 19 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamentos dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 20 - O Município de Buriticupu/MA providenciará a publicação, na imprensa oficial, do extrato dos contratos celebrados pela administração até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja seu valor, ainda que seu ônus, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.

Art. 21 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

I - Justificativa da contratação;

II - Termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico financeiro de desembolso se for o caso;

III - Planilhas de custo;

IV - Garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

V - Autorização de abertura da licitação;

VI - Designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - Parecer jurídico;

VIII - Edital e respectivos anexos;

IX - Minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que as instruírem;

XI - Ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

XII - Comprovantes da publicação do aviso de edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso;

Art. 22 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Prefeitura Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPI, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE JANEIRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 006/2021
DECRETO Nº 006/2021
DECRETO Nº 006/2021.

REGULAMENTA A LEI N.º 288/2013 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal/88; e Lei Federal nº 8.745/1993;

CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado pela Administração Pública deve ocorrer apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.745, de 09 de Dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para atender , nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e o Decreto Federal n.º 4.748/2003, alterada pela MP n.º 922/2020;

CONSIDERANDO o art. 2º inciso I e II da Lei Federal n.º 8.745, de 09 de Dezembro de 1993, que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a assistência a situações de calamidade pública e assistência a emergências em saúde pública;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 288 de 08 de Fevereiro de 2013, que autoriza as entidades da Administração Pública do Município a efetuarem contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 35.672, de 19 de Março de 2020, do Governo do Estado, que declara situação de calamidade pública nos Municípios que especifica;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

DECRETA:

Art. 1º As contratações de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, serão formalizadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, limitados estritamente ao prazo de 90(noventa) dias.

Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária, aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, nas seguintes situações, entre outras:

I - Assistência a situações de calamidade pública;

II - Assistência a emergências em saúde pública;

III - admissão de professor substituto e professor visitante;

IV - Substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na legislação e férias;

V - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria, até a efetivação do projeto de lei que autoriza o concurso público respectivo e o preenchimento da vaga;

VI - suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou não, para atuação em programas especiais transitórios, temporários ou extracurriculares da Administração Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que vise a consecução do interesse público como os estabelecidos em acordos, convênios, contratos e congêneres com o Estado ou a União;

VII- Atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado;

VIII - Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos e serviços essenciais à comunidade, nas áreas da saúde, administração e educação, quando da ausência coletiva do serviço, suprir pessoal para execução de atividades ligadas aos serviços públicos imprescindíveis, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo proporcional à demanda requerida; da qual não haja necessidade de pessoal do quadro permanente.

IX- Preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;

§ 1º - As contratações previstas nos incisos III, a VIII deverão observar rigorosamente a ordem de colocação nos processos seletivos realizados para tais fins.

§ 2º - Em caso de substituição a que se referem os incisos III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por período igual ou superior a trinta dias.

DA CONTRATAÇÃO

Art. 3º A contratação temporária de que trata o presente Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujas regras e critérios serão estabelecidos em edital a ser publicado na forma da lei.

Parágrafo único. A eventual análise de curriculum vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado no edital, que contemple entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato. Art. 4º A contratação temporária pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, bem como de serviços essenciais, quando se trata de serviços permanentes que não podem sofrer descontinuidade, prescindirá de processo seletivo sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua realização, em especial nos seguintes casos:

I - atendimento imperativo de convênio ou termos de ajuste e programas do Governo Federal, ou Estadual de caráter temporário, na área da saúde;

II - assistência ao estado de calamidade e emergência em saúde pública, devidamente comprovadas.

'a7 1º Prescindirá ainda de processo seletivo, a contratação para atender às necessidades decorrentes de:

I - calamidade pública;

II - emergência em saúde pública;

III - emergência e crime ambiental;

IV - emergência humanitária; e

V - situações de iminente risco à sociedade.

Art. 5º Nos casos em que for dispensado o processo seletivo, a contratação será efetivada à vista de comprovada capacidade técnica ou científica do profissional mediante avaliação do curriculum vitae.

Art. 6º Fica autorizada a criação de comissão formada por 3 (três) servidores que ficará responsável pela avaliação dos currículos e entrevistas do processo seletivo simplificado de que trata o edital a ser publicado na forma da lei. Art. 7º Os contratos temporários terão vigência de 90 dias, limitando-se, em todo modo, ao período de vigência da situação de emergência, ressalvado nos caso de saúde, observados os prazos máximos definidos em Lei, e serão firmados conforme interesse, conveniência e necessidade da administração, não gerando ao candidato, nenhum direito adquirido.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com os critérios legais já estabelecidos no Município, considerando ainda os seguintes limites:

I - nos casos do inciso III a VIII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local;

II - quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso I deste artigo.

III - no caso do inciso VIII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores.

IV - nos casos dos incisos VII do art. 2°, em importância a ser definida através dos critérios de repasse dos acordos, convênios, contratos e congêneres, conforme o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 9º Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista.

§ 1º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único. A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei, dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração e lei 13.467/2017, art. 58-a da CLT.

DAS VEDAÇÕES

Art. 11º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II.

2. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Art. 12. O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o Município contrato por tempo determinado, com natureza de direito público, aplicando-se todos os princípios e regras de direito administrativo.

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - a pedido do contratado;

III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante;

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou regulamentar

V- Em decorrência da diminuição ou cortes de Recursos do Governo Federal às áreas correlatas destacadas nessa Lei.

§ 1° Nas hipóteses de trabalho parcial, a remuneração mensal será proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou indenização.

§ 2º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho contratado, caso ultrapasse os 15 dias trabalhados no mês.

DO REGIME

Art. 15. O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o da Previdência Geral.

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 01 de janeiro de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 007/2021
DECRETO Nº 007/2021
DECRETO Nº 007/2021

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DE MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais em especial as Leis nº 8.666/93 e 10.520/02, DECRETA:

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, materiais ou produtos quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal, obedecerão ao disposto neste Decreto.Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;III - órgão gerenciador - órgão, departamento ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;IV - órgão participante - órgão, secretaria ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.

V - órgão não participante - órgão ou entidade da Administração que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demando pela Administração;

Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de Pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nº 8.666/93 e 10.520/02, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz no prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, as Secretarias, órgãos ou entidades a participarem do registro de preços;

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - promover todos os atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, especificações e projeto básico;

VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e

IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com as secretarias ou órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.

§ 3º A Secretaria ou órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico e estimativo de valores, com base nos preços de mercado, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo depois de concluído o procedimento licitatório;

§ 4º Cabe a secretaria ou órgão participante indicar o fiscal do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei 8.666/1993, compete:

I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;

III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e

IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.

Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a 12 (doze) meses, computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666 de 1993;

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preço será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art.57 da Lei nº 8.666 de 1993;

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preço poderão ser alterados, observado o disposto no art.65 da Lei nº 8.666 de 1993;

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade de ata de registro de preços.

Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá deixar de subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º Em se tratando de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.'a7 2º No caso mencionado no parágrafo anterior, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e

III - as secretarias ou órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgão participante, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 7º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

§ 8º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da administração pública federal.

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art.8º, no caso do órgão gerenciador admitir adesões;

IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - o prazo de validade do registro de preço;

VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;

VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e

IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções, aquisição de combustíveis e outros similares devidamente justificados.

§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

Art. 10 Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 11 A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 12 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso "" do caput do artigo 65 da Lei nº 8666 de 1993.

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.'a7 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 13 O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e

IV - tiver presentes razões de interesse público.

§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.

§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

Art. 14 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revoga-se o Decreto nº 006/2014 de 28 de dezembro de 2014.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 04 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 008/2021
DECRETO Nº 008/2021
DECRETO Nº 008/2021.

DISPÕE SOBRE FÉRIAS COLETIVAS DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO EFETIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1 0. Fica efetivado o período compreendido entre 18/01/2021 a 18/02/2021, para férias coletivas dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Professor (a), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD), Cozinheiro (a) e Motorista concursados, em efetivo exercício, lotados em escolas do campo, zona urbana e prédio da Secretaria Municipal de Educação, bem como professores concursados que exercem ou exerceram função de confiança e/ou cargo de provimento em comissão no ano de 2020.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação expedirá ato normativo contendo o nome, o cargo, a matrícula e a unidade de trabalho dos servidores que se excecionam à presente regra, necessários à continuidade dos serviços essenciais.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - 009/2021
DECRETO Nº 009/2021
DECRETO Nº 009/2021.

Determina a suspensão, por prazo indeterminado, dos contratos de licitação celebrados com o Município de Buriticupu, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei a Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal/88; e Lei Federal nº 8.745/1993;

CONSIDERANDO que o Município se encontra em estado de emergência em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que as motivações que ensejaram a celebração desses contratos estão prejudicadas em razão da precariedade da transição;

CONSIDERANDO que na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, em razão da previsão contida no art. 22, do Decreto-Lei n o 4.657, de 4 de setembro de 1942;

CONSIDERANDO que os contratos administrativos podem ser suspensos, em razão da previsão contida no art. 78, da Lei Federal n o 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO que a administração pública deverá obedecer ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, da Constituição Federal;

DECRETA

Art. 10. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os contratos de licitação celebrados com o Município de Buriticupu, que se destinam ao fornecimento de bens e serviços.

Art. 20. O prazo de suspensão previsto no art. 1'ba poderá ser reduzido de acordo com revisão dos processos administrativos de licitação, que poderá determinar a continuidade ou rescisão dos contratos, a depender do interesse público.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - 452/2021
LEI N° 452/2021
LEI N° 452/2021

ALTERA CARGOS DO GRUPO DE CARGO EM COMISSÃO DA LEI N° 0293/2013, DE 17 DE MAIO DE 2013, DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA, COM A CRIAÇÃO DE CARGOS, ALTERA SEU ANEXO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado no quadro de servidores do Município, os cargos de provimento comissionado de Direção e Assessoramento Jurídico -DAJ, com atribuições e habilitação definidas no Anexo I e II desta Lei, subordinados ao Gabinete do Prefeito.

§ 1º - A remuneração e as atribuições dos cargos e funções de que trata o caput encontram-se estabelecidos nos Anexos I desta Lei.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar os cargos comissionados das assessorias jurídicas, através de Decreto, para as Secretarias Municipais, Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Buriticupu.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, estão compatíveis com orçamento em vigor, sendo nele consignadas e adequadas, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 21 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

ANEXO I

Altera o anexo I da Lei Municipal 293/2013, de 17 de Maio de 2013.

GRUPO DE CARGO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃOVENCIMENTOGRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃOQUANTIDADEDAJ (criado)4.500,00Artigo 595

LEGENDA:

-DAJ - Direção e Assessoramento Jurídico;

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES CARGO-Direção e Assessoramento Jurídico-DAJ

ATRIBUIÇÕES: I - Representar o Município, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal, judicial e extrajudicialmente, em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ele tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal; II - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Prefeito e à administração pública municipal direta e indireta, por meio de orientações, recomendações e pareceres; III - realizar o controle da legalidade da administração pública municipal; IV - supervisionar a elaboração, bem como elaborar com o auxilio dos órgãos administrativos, as normas em geral, de iniciativa do Poder Executivo Municipal; V - supervisionar, na esfera jurídica, as ações de todos os setores da administração pública municipal, inclusive a Consultoria Jurídica. VI - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.

REQUISITOS PARA OCUPAR O CARGO: O ocupante do cargo de Assessor Jurídico deverá possuir formação em curso de graduação devidamente reconhecido de Direito ou Ciências Jurídicas e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.

SUBORDINAÇÃO: Prefeito.

INGRESSO: Cargo de Provimento em Comissão.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - 453/2021
Lei N° 453/ 2021
Lei n° 453/ 2021

"Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Buriticupu, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Executivo e Legislativo, e dá outras providências".

Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Buriticupu, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Executivo (administração direta e indireta) e Poder Legislativo, que substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, salvo hipóteses nas quais a legislação especial exija a publicação em outros veículos como condição de validade do ato.

Parágrafo único. Além da publicidade e divulgação dos atos oficiais, previstos no caput, poderão ser publicadas notícias de interesse coletivo, informações sobre atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que tenham caráter educativo, informativo e de orientação social, observado o disposto no art. 37, § 1° da Constituição Federal.

Art. 2°. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Buriticupu será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Buriticupu (www.buriticupu.ma.gov.br) para acesso público de qualquer interessado, com equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer cadastramento.

Art. 3°. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Buriticupu será publicado diariamente, conforme necessidade da Administração Pública, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos sequenciais e devidamente datados.

§ 1° Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória, poderão ser publicados resumidamente, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

§ 2° O Diário Oficial Eletrônico do Município de Buriticupu poderá, conforme necessidade, ser publicado em edição extraordinária.

§ 3° Quando conveniente, visando dar maior publicidade ao ato, ou quando necessário em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornais de circulação local ou regional, considerando como data de publicação aquela do local em que foi publicada.

Art. 4°. Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.

Art. 5° Os atos, após serem publicados no Diário Oficial eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 6° Caberá a cada Órgão ou Secretaria do Município de Buriticupu, em conformidade com suas atribuições, a remessa das matérias para veiculação no Diário Oficial eletrônico, responsabilizando-se pelo seu conteúdo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 21 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

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