Dispõe sobre o parcelamento débitos previdenciários – parte patronal do Município de Buriticupu - MA com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Buriticupu com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 14 e 17 da Portaria MPS nº 1467, de 2 de junho de 2022.
Parágrafo Único. O parcelamento de que trata o caput se referem às contribuições patronais vencidas e a vencer até a competência dezembro e 2024.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois inteiros por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de novembro de 2024.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu