Diário oficial

NÚMERO: 900/2024

Volume: 4 - Número: 900 de 22 de Novembro de 2024

22/11/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – PARTE PATRONAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - MA: 561/2024
LEI Nº 561/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI Nº 561/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o parcelamento débitos previdenciários parte patronal do Município de Buriticupu - MA com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Buriticupu com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 14 e 17 da Portaria MPS nº 1467, de 2 de junho de 2022.

Parágrafo Único. O parcelamento de que trata o caput se referem às contribuições patronais vencidas e a vencer até a competência dezembro e 2024.

Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois inteiros por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento.

Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de novembro de 2024.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - CONVÊNIO - COOPERAÇÃO TÉCNICA: CONVÊNIO/2024
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL PARA GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA E A BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL EM RELAÇÃO AO PLANO DE BE
Convênio de Cooperação Técnica e Operacional para Gestão Financeira e Administração Previdenciária

Município/Estado e BB Previdência ao Plano de Benefícios BBPrev Brasil

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL PARA GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA E A BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL EM RELAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS BBPREV BRASIL.

Pelo presente instrumento, de um lado, o Município de BURITICUPU/MA, CNPJ/MF sob o n° 01.612.525/0001-40, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Prefeito do BURITICUPU/MA Sr. Joao Carlos Teixeira Da Silva, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n° 0001169091994 SESP/MA e CPF n° 973.597.343-04, com domicílio em BURITICUPU/MA doravante denominado ENTE FEDERADO ou PATROCINADOR e, de outro lado, a BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, com sede no Setor de Autarquias Norte - SAUN Quadra 5, bloco B, Ed. Banco do Brasil (Torre Central) - 2o Andar - Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.040-912, CNPJ/MF sob o n.° 00.544.659/0001-09, neste ato representada por seu Diretor Financeiro e de Investimentos, Sr. Ricardo Serone Ribeiro Miranda, brasileiro, bancário, identidade n° 4108018 SSP GO, CPF n° 950.208.701-10 e por seu Diretor de Operações e Relacionamento com Clientes, Vinicius Resende Teixeira, brasileiro, bancário, identidade n° M7230309 SSP MG, CPF n° 008.992.196-83, ambos com domicílio comercial em Brasília (DF), na forma de seu estatuto, doravante denominada BB PREVIDÊNCIA e ambas, em conjunto, denominadas Partes ou individualmente Parte,

Considerando que,

I- A BB PREVIDÊNCIA é uma entidade fechada de previdência complementar que administra planos de benefícios de natureza previdenciária;

II- A BB PREVIDÊNCIA efetua a implantação do Plano de Benefícios BBPrev Brasil, doravante denominado apenas Plano;

III- O MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA, consoante o disposto no expediente Ofício n° 067/2024 - GAPRE/PMB, de 23/5/2024, selecionou a BB PREVIDÊNCIA e o Plano enquanto EFPC e plano de benefícios, respectivamente, com vistas a oferecer cobertura previdenciária complementar aos respectivos servidores, empregados ou membros com vínculo estatutário ou funcional, mediante convergência de esforços e interesses entre todos os envolvidos, o que resultou na celebração de Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios BBPrev Brasil.

Resolvem, de comum acordo, firmar o presente Convênio de Cooperação Técnica e Operacional para Gestão Financeira e Administração Previdenciária doravante denominado apenas Convênio, na forma das cláusulas e condições a seguir acordadas, observados os rigores e formas legais pertinentes.

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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

0 presente Convênio tem por objeto regular as obrigações, atribuições e prazos das Partes, observados os respectivos papéis de cada Parte, no patrocínio, execução, gestão previdenciária e de administração financeira do Plano.

Parágrafo Único - Integram o escopo do objeto definido no caput a disciplina:

I.Das atividades inerentes e obrigações da BB PREVIDÊNCIA e do ENTE FEDERADO, no que concerne à administração e execução do Plano;

II.Da gestão dos investimentos do Plano;

III.Do custeio administrativo do Plano para o ENTE FEDERADO e respectivos participantes e assistidos;

IV.Da confidencialidade e proteção de dados pessoais;

V.Dos demais convênios e contratos que a BB PREVIDÊNCIA poderá firmar para fins de execução e operacionalização das atividades do presente Convênio;

VI.Da possibilidade de contratação de serviços específicos;

VII.Das responsabilidades das Partes; e

VIII.Da tolerância, rescisão, vigência, disposições gerais e foro.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO PLANO

A BB PREVIDÊNCIA, na qualidade de Entidade Fechada de Previdência Complementar, realizará todas as atividades e praticará tempestivamente todos os atos, administrativos ou judiciais, necessários à boa gestão do Plano, agindo sempre de acordo com a legislação pertinente, o seu Estatuto, o Regulamento, a Política de Investimentos, o Plano de Custeio do Plano e o presente Convênio.

Parágrafo Único - Para melhor acompanhamento das atividades da BB PREVIDÊNCIA na gestão e administração do Plano, as Partes poderão ajustar atividades e prazos essenciais ao atingimento desses objetivos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA BB PREVIDÊNCIA QUANTO AO PLANO

As obrigações da BB PREVIDÊNCIA para fins da administração do Plano compreendem:

I.Divulgar o Plano aos servidores, empregados ou membros com vínculo estatutário ou funcional do ENTE FEDERADO utilizando informações mínimas para acesso e contato fornecidas pelo/a ENTE FEDERADO, bem como receber e processar as adesões ao Plano requeridas junto à BB Previdência;

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II.Atualizar o cadastro dos participantes e dos assistidos, observadas as seguintes particularidades:

a)No caso de participantes cuja inscrição tenha ocorrido por meio de adesão automática, devidamente prevista em lei, ou por meio de adesão em lote feita por intermédio do ENTE FEDERADO, a solicitação de atualização deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento da inscrição; e

b)No caso de participantes inscritos por meio de adesão direta e de assistidos, a solicitação de atualização deverá ocorrer em periodicidade mínima anual, definida em política própria da BB PREVIDÊNCIA;

III.Receber mensalmente as contribuições do ENTE FEDERADO, assim como as contribuições e demais recolhimentos oriundos dos participantes, segregando e remetendo a Contribuição de Risco Adicional à Sociedade Seguradora caso aplicável, na forma do Regulamento do Plano;

IV.Enviar notificação de cobrança ao ENTE FEDERADO, em caso de não recolhimento das contribuições dos participantes descontadas em folha de pagamento;

V.Gerir a cobrança dos participantes autopatrocinados, efetuando todos os procedimentos necessários para tal atividade, de acordo com o Regulamento do Plano e com a legislação vigente;

VI.Receber as transferências de recursos decorrentes da entrada de portabilidade para o Plano;

VII.Gerir o conjunto de recursos garantidores previdenciários e administrativos do Plano, implementando a Política de Investimentos aprovada, utilizando-se de estrutura própria e/ou terceirizada, atendendo aos padrões legais e de boa governança corporativa e demais parâmetros e condutas neste Convênio;

VIII.Conceder os benefícios oferecidos pelo Regulamento do Plano, mediante análise dos requerimentos de benefícios formalizados pelos participantes junto à BB PREVIDÊNCIA, sendo que, requerimentos protocolados até o dia 15 (quinze) serão analisados e concedidos até o primeiro dia útil do mês seguinte; para requerimentos protocolados a partir do dia 16 (dezesseis) o pagamento ocorrerá na folha de benefícios do segundo mês seguinte, sendo devido ao participante a diferença retroativa à data de concessão do benefício, observada limitação de atendimento em caso de força maior;

IX.Emitir ao assistido informação sobre concessão de benefícios, contendo a data de início do respectivo benefício, espécie, forma de recebimento, forma de reajuste, data de crédito e dados bancários do assistido ou recebedor, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do primeiro crédito do benefício;

X.Disponibilizar, mensalmente, os contracheques ou comprovantes equivalentes aos assistidos em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do crédito do benefício, em área de acesso mediante uso de senha;

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XI.Processar e realizar o crédito da folha de pagamento de benefícios no prazo definido no Regulamento do Plano;

XII.Reter na fonte e recolher ao fisco o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, de acordo com as regras e os prazos estipulados na legislação vigente;

XIII.Disponibilizar na forma da legislação vigente o Informe de Contribuições contendo as contribuições de participantes relativas ao ano imediatamente anterior, que não tenham sido objeto de desconto em folha de pagamento pelo ENTE FEDERADO, para fins de declaração anual de Imposto de Renda;

XIV.Disponibilizar na forma da legislação vigente o Informe de Rendimentos contendo os valores vertidos aos participantes e assistidos pela BB PREVIDÊNCIA, relativos ao ano imediatamente anterior e que sejam referentes a resgate, aposentadoria ou pensão, para fins de declaração anual de Imposto de Renda;

XV.Disponibilizar o extrato previdenciário ao participante, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação de cessação do vínculo empregatício, estatutário ou funcional do participante com o ENTE FEDERADO, nos termos da legislação vigente;

XVI.Realizar a portabilidade de saída para outro plano de benefícios operado por Entidades de Previdência Complementar, de acordo com o disposto no Regulamento do Plano e na legislação aplicável, mediante análise, em até 10 (dez) dias úteis, dos requerimentos de portabilidade formulados junto à BB PREVIDÊNCIA;

XVII.Efetivar o resgate de contribuições, concessão do benefício proporcional diferido e o autopatrocínio de acordo com o disposto no Regulamento do Plano, mediante análise, em até 10 (dez) dias úteis, dos requerimentos formulados junto à BB PREVIDÊNCIA;

XVIII.Para pagamentos de resgates e de portabilidades de saída, a BB PREVIDÊNCIA deverá utilizar a última cota disponível na data de liberação do respectivo instituto, correspondente, no mínimo, à cota de 5 (cinco) dias úteis anteriores à data do crédito;

XIX.Disponibilizar operações de empréstimo ao participante e assistido mediante contratação individual e em conformidade com os normativos internos aplicáveis, com a Política de Investimentos, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a legislação aplicável, podendo, para tanto efetivar desconto em folha pagamento e de benefícios, reserva de poupança, bem como cobrança administrativa e judicial de inadimplência junto ao mutuário;

XX.Disponibilizar assessoria técnica atuarial, mediante demanda do ENTE FEDERADO relativamente ao Plano, em prazos a combinar quando da ocorrência da demanda;

XXI.Promover as alterações regulamentares exigidas por lei, prezando pela adequação e atualização do Regulamento do Plano, de acordo com as regras e os prazos estipulados na legislação vigente;

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XXII.Emitir parecer atuarial em decorrência de alteração legal, de acordo com as regras e os prazos estipulados na legislação vigente;

XXIII.Elaborar anualmente o Plano de Custeio do Plano observando a legislação do ENTE FEDERADO e comunicando tempestivamente os resultados ao ENTE FEDERADO e aos participantes;

XXIV.Realizar anualmente o teste de aderência das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, caso aplicável ao Plano, conforme disposto na legislação vigente, e divulgar o resultado ao ENTE FEDERADO;

XXV.Realizar o teste de aderência da taxa de juros no prazo definido na legislação vigente, caso aplicável ao Plano e divulgar o resultado ao ENTE FEDERADO;

XXVI.Elaborar e aprovar a Política de Investimentos do Plano e divulgá-la aos respectivos participantes e assistidos, conforme legislação e normativos vigentes;

XXVII.Emitir relatórios patrimoniais do Plano mensalmente;

XXVIII.Elaborar os demonstrativos financeiros e contábeis de fechamento de exercício, conforme regras e prazos constantes na legislação vigente;

XXIX.Emitir relatório gerencial mensal para acompanhamento pelo ENTE FEDERADO da evolução do Plano, contendo, no mínimo:

a.quantidade e evolução de participantes e assistidos;

b.informações contábeis, resultado e patrimônio;

c.entrada e saída de recursos mensal e agregada;

d.rentabilidade mensal agregada e por segmento de investimentos, em comparação com o índice de referência do Plano e índices de mercado, além da evolução da rentabilidade;

e.indicadores de maturidade; e

f.outros assuntos julgados pertinentes, observadas as limitações atinentes à legislação de proteção de dados pessoais.

XXX.Realizar anualmente campanhas de atualização cadastral junto aos participantes e assistidos do Plano;

XXXI.Realizar campanhas de adesão e de alteração de percentual de contribuição, em periodicidade e cronograma definidos em conjunto com o ENTE FEDERADO, com a disponibilização de simuladores de benefícios e ações genéricas que serão planejadas e viabilizadas mediante negociação com o ENTE FEDERADO, ou por outros meios disponibilizados pela BB Previdência;

XXXII.Instruir seus funcionários quanto à necessidade de acatar as normas internas do ENTE FEDERADO, quando executarem atividades em suas dependências;

XXXIII.Disponibilizar consultoria previdenciária gratuita sobre aspectos relativos ao

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Plano ao ENTE FEDERADO, aos participantes e aos assistidos, de segunda- feira a sexta-feira (nos dias úteis em Brasília), durante o horário de expediente da BB PREVIDÊNCIA, por central de atendimento telefônico, correio eletrônico, ferramenta de fale conosco e outras que venham a ser implementadas pela BB PREVIDÊNCIA;

XXXIV.Prestar esclarecimentos, remeter informações atendendo aos dispositivos legais e representar o Plano junto aos órgãos fiscalizadores e reguladores, de acordo com as regras e os prazos estipulados na legislação vigente;

XXXV.Prestar informações, esclarecimentos e fornecer documentos ao ENTE FEDERADO, participantes e assistidos, que sejam inerentes ao Plano ou sua administração, nos termos da legislação vigente, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de formalização do pedido;

XXXVI.Dar ciência ao ENTE FEDERADO de qualquer processo de fiscalização de órgãos oficiais sobre o Plano, bem como outras informações relevantes a respeito da administração do Plano;

XXXVII.Informar a todos os patrocinadores vinculados ao Plano sobre o inadimplemento do ENTE FEDERADO em prazo superior a noventa dias, no que tange ao pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis;

XXXVIII.Realizar o acompanhamento do contencioso jurídico que envolva a BB Previdência relativamente aos interesses vinculados ao Plano, contratando escritório de advocacia, e com os custos suportados pelo Fundo Administrativo do Plano para responder pela defesa do Plano;

XXXIX.Realizar pelo menos 01 (uma) reunião operacional e estratégica por meio virtual e/ou presencial, conforme cronograma definido entre as Partes;

XL. Fornecer aos servidores, empregados ou membros com vínculo estatutário ou funcional do ENTE FEDERADO informações sobre a previdência complementar e sobre o Plano;

XLI. Praticar quaisquer outros atos decorrentes da administração do Plano e/ou determinados pela legislação aplicável.

Parágrafo Único - As informações relativas a dados pessoais, inclusive sensíveis, sob controle da BB PREVIDÊNCIA somente serão disponibilizados ao ENTE FEDERADO mediante consentimento do participante ou assistido ou outro fundamento previsto na Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERADO QUANTO AO PLANOO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA, na qualidade de Patrocinador do Plano, praticará tempestivamente todos os atos necessários ao cumprimento de suas obrigações junto ao Plano, agindo sempre de acordo com a legislação pertinente, o Regulamento do Plano, seu Plano de Custeio e inclusive o presente Convênio.

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Parágrafo Primeiro - As obrigações do ENTE FEDERADO compreendem:I.Providenciar adequação ao layout e sistema disponibilizados pela BB Previdência para envio das adesões, atualizações cadastrais e contribuições dos participantes e do ENTE FEDERADO ao Plano;

II.Remeter à BB PREVIDÊNCIA em até 10 (dez) dias úteis anteriores à data de recolhimento prevista no regulamento do Plano, por meio de arquivo eletrônico em layout pré-definido a ser carregado no site da BB PREVIDÊNCIA, exclusivamente na área de acesso restrito à pessoa autorizada junto à BB Previdência pelo ENTE FEDERADO:

a.A relação de novos servidores inscritos no Plano, inclusive na hipótese de adesão automática; e

b.A data da adesão automática dos servidores, a qual deverá observar o definido na Lei de Instituição do Regime de Previdência Complementar do ENTE FEDERADO;

c.Os valores individualizados e devidamente criticados dos salários de contribuição e das contribuições pessoais dos participantes, bem como as contribuições patronais e outras informações necessárias, conforme Regulamento e Plano de Custeio do Plano e Lei de implementação do Regime de Previdência Complementar do ENTE FEDERADO;

III.Informar à BB PREVIDÊNCIA em até 10 (dez) dias úteis anteriores à data de recolhimento prevista no regulamento do Plano, a relação de todos os participantes admitidos e desligados, bem como as atualizações cadastrais ocorridas, de acordo com layout pré-definido pela BB PREVIDÊNCIA;

IV.Realizar o pagamento das contribuições de sua responsabilidade na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento do Plano e no seu Plano de Custeio;

V.Recepcionar e encaminhar à BB PREVIDÊNCIA, em até 10 (dez) dias da data do pagamento das contribuições mensais, as propostas de inscrição dos interessados em participar do Plano;

VI.Se responsabilizar pelo pagamento dos encargos previstos no regulamento do Plano e seu Plano de Custeio, no caso de eventuais atrasos no recolhimento ou repasse das contribuições, observados os limites legais e regulatórios aplicáveis;

VII.O valor correspondente à atualização e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso.

VIII.Arcar com o pagamento de multa com valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da arrecadação, no caso do descumprimento não justificado dos prazos previstos nos itens II e III desta Cláusula;

IX.Informar à BB PREVIDÊNCIA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados

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da data de sua implementação, quaisquer alterações em seu plano de cargos e salários ou políticas internas que impactem o Plano;

X.Informar à BB PREVIDÊNCIA as alterações na legislação municipal que digam respeito ao presente Convênio ou qualquer outro aspecto relativo ao Plano;

XI.Informar à BB PREVIDÊNCIA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de vigência, quanto ao reajuste dos salários dos empregados, o índice e a data-base de reajuste;

XII.Informar à BB PREVIDÊNCIA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ocorrência ou da posse, conforme o caso, quaisquer alterações dos seus dirigentes e dos responsáveis no ENTE FEDERADO pelo relacionamento com a BB PREVIDÊNCIA no que se refere ao Plano, conforme legislação em vigor;

XIII.Enviar à BB PREVIDÊNCIA, por meio de manifestação formal e por escrito, conforme a legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação pela BB PREVIDÊNCIA, manifestação sobre as hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com as atividades do ENTE FEDERADO junto ao Plano;

XIV.Apresentar à BB PREVIDÊNCIA por meio formal, qualquer solicitação de alteração no Regulamento do Plano, com as devidas justificativas, bem como emitir ciência e/ou concordância assinada por representante legal do ENTE FEDERADO no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da demanda, sob pena de arquivamento do pedido;

XV.Designar membro(s) de seu corpo funcional para tratar de demandas estratégicas e operacionais relativas ao Plano, bem como para acompanhar a execução dos serviços prestados em suas dependências e atendimento aos participantes e assistidos do Plano;

XVI.Disponibilizar espaço físico/virtual nas respectivas jornadas de trabalho de seus empregados, para a realização de palestras, campanhas presenciais e atendimento individual aos participantes e assistidos, quando for o caso, bem como permitir o acesso dos empregados da BB PREVIDÊNCIA às dependências do ENTE FEDERADO com a exclusiva finalidade de atendimento aos participantes e assistidos do Plano;

XVII.Disponibilizar à BB PREVIDÊNCIA as informações mínimas para acesso e contato junto aos participantes, tais como: endereço, telefone, celular e e- mail;

XVIII.Incentivar a adesão de seus servidores, empregados ou membros com vínculo estatutário ou funcional ao Plano e a participação em palestras e campanhas realizadas pela BB PREVIDÊNCIA, de forma a assegurar a efetividade das ações de divulgação Plano;

XIX.Assegurar o cumprimento das determinações legais e regulatórias aplicáveis à qualidade do ENTE FEDERADO perante a BB PREVIDÊNCIA e/ou ao

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Plano

XX.Realizar eventuais aportes, a título de antecipação de contribuições previdenciárias futuras, mediante instrumento contratual próprio.

Parágrafo Segundo - As informações relativas a dados pessoais, inclusive sensíveis, a serem compartilhados à BB PREVIDÊNCIA estão baseadas no cumprimento de obrigação da Lei Complementar n° 109/2001, legítimo interesse, execução de contrato ou providências preliminares, em conformidade com a Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO DOS INVESTIMENTOS

A gestão dos investimentos do Plano pela BB PREVIDÊNCIA na gestão do Plano observará os seguintes aspectos:

I.Definição e aprovação da Política de Investimentos específica para o Plano pelo Conselho Deliberativo da BB PREVIDÊNCIA;

II.Implementação e administração ativa pela BB PREVIDÊNCIA da Política de Investimentos;

III.Monitoramento do enquadramento legal e à Política de Investimentos realizados pela BB PREVIDÊNCIA; e

IV.Apresentação dos resultados pela BB PREVIDÊNCIA ao ENTE FEDERADO

Parágrafo Primeiro - Quando necessário ou solicitado pelo ENTE FEDERADO, a BB PREVIDÊNCIA apresentará plano de atuação de correção de gestão, abrangendo inclusive, alterações na Política de Investimentos do Plano, se for o caso.

Parágrafo Segundo - A BB PREVIDÊNCIA se compromete a envidar esforços utilizando-se de técnicas de gestão que busquem mitigar os riscos de variações significativas de preços decorrentes de movimentações dos ativos financeiros do Plano, avaliando se as condições mercadológicas são as adequadas para a realização da alienação de cada ativo e utilizando sistemas e câmaras de liquidação e custódia.

CLÁUSULA SEXTA - DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO

O Custeio Administrativo para fazerfrente às despesas administrativas incorridas pela BB PREVIDÊNCIA na gestão e administração dos ativos do Plano, terá os percentuais e demais condições definidas no Plano de Custeio do Plano, no qual serão observadas as definições a seguir.

I.Taxa de administração calculada pro rata die de forma linear, com base 252 e aplicado diariamente sobre saldo do Patrimônio Líquido da carteira do Plano, referente ao fechamento do dia anterior, aprovisionado diariamente e levado a débito do patrimônio do Plano, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência; e

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II.Taxa de carregamento descontada de todas as contribuições realizadas, a qualquer título e por qualquer pessoa, jurídica ou física, em favor do Plano, podendo incidir, ainda, sobre os benefícios mensais pagos ao Assistido ou Beneficiário em gozo de benefício.

Parágrafo Primeiro - As taxas definidas nos incisos do caput podem sofrer variação para maior, no caso de insuficiência do custeio administrativo aplicado, ou para menor, no evento deste custeio se mostrar superavitário e serão objeto de revisão em periodicidade mínima anual.

Parágrafo Segundo - Quando da revisão anual de que trata o parágrafo anterior, a BB PREVIDÊNCIA deverá apresentar ao ENTE FEDERADO o resultado da análise, informando quanto à manutenção, elevação ou redução das condições de custeio administrativo, observados os limites legais e, na hipótese de elevação de quaisquer das taxas praticadas, a comunicação deverá observar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para início da vigência do novo Plano de Custeio do Plano.

Parágrafo Terceiro - Eventuais sobras de receitas administrativas serão alocadas em Fundo Administrativo vinculado ao Plano, observado o Regulamento do Plano de Gestão Administrativa - PGA da BB PREVIDÊNCIA.

Parágrafo Quarto - Não estão cobertos pelas taxas definidas nos incisos do caput e serão abatidos do Fundo Administrativo do Plano, salvo nos casos de insuficiência patrimonial ou de iliquidez deste.

I.a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic;

II.os custos com os serviços prestados por escritório de advocacia no que interesse à gestão dos investimentos do Plano;

III.os tributos referentes ao Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

IV.Outras despesas específicas e exclusivas do Plano.

Parágrafo Quinto - Na eventualidade de insuficiência das receitas administrativas em relação à qual a simples revisão das taxas definidas nos incisos do caput não seja suficiente para assegurar o reequilíbrio do custeio administrativo do Plano, a BB PREVIDÊNCIA procederá à comunicação e cobrança, junto ao/à ENTE FEDERADO, do montante necessário à retomada do equilíbrio econômico-financeiro do custeio administrativo do Plano, observada a paridade contributiva quando aplicável;

Parágrafo Sexto - Quaisquer cobranças formuladas pela BB PREVIDÊNCIA na forma do Parágrafo Quinto desta Cláusula deverão ser amplamente fundamentadas e documentadas, inclusive no que diz respeito ao caráter extraordinário ou imprevisível que justifique a cobrança imediata.

Parágrafo Sétimo - Além das taxas definidas nos incisos do caput, bem como de eventuais cobranças realizadas na forma dos Parágrafos Quinto e Sexto desta Cláusula, a BB PREVIDÊNCIA poderá contratar serviços de terceiros, para realização das atividades de administração e gestão dos investimentos, custódia e controladoria dos ativos, cuja remuneração, considerada despesa específica do Plano, será

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deduzida diretamente da rentabilidade bruta dos investimentos.

I.A remuneração de que trata este Parágrafo, conforme o caso, será aprovisionada diariamente e levada a débito diretamente dos fundos ou carteiras de investimento do Plano, em periodicidade mensal; e

II.Não estão incluídos na remuneração prevista neste Parágrafo, os custos obrigatórios incidentes sobre os fundos e carteiras.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

As Partes se comprometem a efetivamente dar tratamento adequado a todas as informações e dados pessoais da outra Parte, que obtiverem em razão deste Convênio, por qualquer meio, seja verbal ou escrito, utilizando-se dos mesmos padrões que aplica às informações confidenciais de sua propriedade, obrigando-se a respeitar todas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais n° 13.709/2018 (doravante denominada LGPD) ou legislação que vier a substituí-la, da Política de Proteção de Dados da BB PREVIDÊNCIA e demais diretrizes aplicáveis, inclusive as seguintes condições:

I.As Partes comprometem-se a tratar os dados pessoais que venham a ter acesso com o único propósito de executar os atos objetos deste Convênio, sendo estritamente proibida a realização de tratamento de dados para fins diversos a finalidade proposta, sendo vedado o compartilhamento ou armazenamento das informações recebidas ou junto a terceiros, por qualquer motivo, a qualquer tempo, inclusive posteriormente à vigência do presente Convênio, sem prévia autorização da outra Parte.

II.As Partes com prometem-se ainda, a assumir o dever fiduciário confiado por participantes e assistidos do Plano administrado pela BB PREVIDÊNCIA, bem como às boas práticas de governança de dados e segurança da informação, e a cumprir as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n° 13.709/2018), da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), bem como outros normativos legais aplicáveis, a fim de garantir:

a.medidas organizacionais e administrativas visando garantir cultura de privacidade e proteção de dados;

b.mecanismos internos de supervisão, de mitigação de riscos, normas de segurança e padrões técnicos destinados a dar segurança ao processo de tratamento de dados pessoais com o fim de evitar incidentes de segurança;

c.providências de natureza técnica e organizacional necessárias para proteger os dados pessoais;

d.acesso a dados pessoais, inclusive dados sensíveis, estritamente necessários e exclusivamente para atendimento às finalidades do

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presente Convênio;

e.atendimento às bases legais previstas na LGPD para tratamento de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis para as informações compartilhadas, conforme o caso;

f.manutenção de registro das operações de tratamento das informações que realizarem, inclusive quando baseado no legítimo interesse;

g.atendimento de requisitos de segurança nos sistemas utilizados; e

h.que não sejam realizadas cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e/ou de terceiros ou qualquer tipo de reprodução das informações compartilhadas.

III.As Partes tomarão as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para a proteção de dados e informações contra o extravio acidental ou, ainda, alteração, divulgação e acesso não autorizados, destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou irregular dos dados pessoais, excetuando, igualmente, os procedimentos decorrentes da terceirização de atividades estritamente necessárias à gestão do objeto deste Convênio e, nesta condição, as Partes deverão manter com os respectivos terceirizados igual compromisso de confidencialidade.

Parágrafo Primeiro. O ENTE FEDERADO se compromete a reter os dados pessoais obtidos pela BB PREVIDÊNCIA somente pelo tempo necessário para atingir a finalidade pretendida com o compartilhamento.

Parágrafo Segundo. O ENTE FEDERADO se compromete a informar imediatamente a BB PREVIDÊNCIA qualquer acesso indevido a dados pessoais de participantes, assistidos e beneficiários do Plano.

CLÁUSULA OITAVA - DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO

As partes com prometem-se a observar os preceitos legais instituídos pelo ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao combate à corrupção, em especial a Lei n° 12.846, de 1o de agosto de 2013. O PATROCINADOR declara estar ciente dos termos da Política Anticorrupção e Antissuborno e da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo da BB PREVIDÊNCIA.

O PATROCINADOR (i) declara, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estar ciente dos dispositivos contidos na Lei n° 12.846/2013; (ii) se obriga a tomar todas as providências para fazer com que seus administradores, funcionários e representantes tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei n° 12.846/2013.

Parágrafo Primeiro O PATROCINADORA, no desempenho das atividades objeto deste Convênio de Cooperação, compromete-se perante a BB PREVIDÊNCIA a abster-se de praticar ato(s) que possa(m) constituir violação à legislação aplicável ao presente instrumento pactuai, incluindo aqueles descritos na Lei n° 12.846/2013, em especial no seu artigo 5o.

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Parágrafo Segundo. Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção e suas regulamentações, por parte da 0 PATROCINADOR em qualquer um dos seus aspectos, poderá ensejar:

I- Rescisão contratual unilateral, sem incidência de multa à BB Previdência se;

II- Ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei n° 12.846/2013;

Parágrafo Terceiro. As Partes obrigam-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra em conformidade com os preceitos legais vigentes no país.

CLÁUSULA NONA - DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS

A BB PREVIDÊNCIA poderá firmar convênios e contratos com subsidiárias, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários integrantes ou não do Conglomerado Banco do Brasil S.A., Bolsas de Valores, suas assemelhadas ou equiparadas, bem como com técnicos ou empresas de assessoria e consultoria, para fins de execução e operacionalização das atividades previstas neste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS ESPECÍFICOS

Eventuais demandas do ENTE FEDERADO para contratação de serviços atuariais, tributários, contábeis, de auditoria, dentre outros, custeados pelo Fundo Administrativo do Plano, deverão ser previamente avaliadas pela BB PREVIDÊNCIA.

Parágrafo Único - A formalização da contratação de que trata o caput se dará por instrumento contratual específico, do qual a BB PREVIDÊNCIA será parte integrante.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE

A Parte que der causa ao inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas neste Convênio responderá pelos danos ou prejuízos causados, além de se sujeitar às medidas judiciais e extrajudiciais aplicáveis.

Parágrafo Primeiro - As atividades de gestão e administração dos investimentos realizados com os recursos do Plano são consideradas obrigação de meio.

Parágrafo Segundo - Sujeitas que estão as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários, por sua própria natureza, às flutuações do mercado, a BB PREVIDÊNCIA não será responsável por quaisquer depreciações nos ativos da Carteira de Investimentos ou por eventuais prejuízos em caso de alienação parcial ou total dos ativos dela integrantes, decorrentes da prática dos atos regulares de gestão dos investimentos.

Parágrafo Terceiro - Na apuração da responsabilidade pelas aplicações dos recursos, serão investigados os elementos subjetivos de culpa ou dolo, excluída a responsabilidade decorrente de exclusivo risco normal do investimento.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TOLERÂNCIA

A abstenção do exercício, por qualquer das Partes, de faculdades ou direitos assegurados por este Convênio e/ou eventual tolerância com o atraso no cumprimento de qualquer obrigação, não implicará novação, nem poderá ser invocada como precedente para a repetição do fato tolerado, permanecendo íntegros e inalterados aqueles direitos e faculdades.

Parágrafo Único - Qualquer tolerância de uma das Partes em relação à outra não importará em modificação deste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

A rescisão do presente Convênio está subordinada à rescisão do Convênio de Adesão firmado entre a BB PREVIDÊNCIA e o ENTE FEDERADO, detalhado nos considerandos deste Convênio, mantidas as responsabilidades legais e contratuais atinentes aos direitos e obrigações cujas repercussões não estejam atreladas à vigência temporal do presente Convênio, inclusive relativamente à proteção de dados pessoais de participantes do Plano.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio vigorará por tempo indeterminado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Para fins do cumprimento do objeto do presente Convênio as Partes deverão observar que:

I.Fica vedada a cessão dos direitos e a transferência das obrigações decorrentes deste Convênio sem anuência prévia e por escrito da outra Parte;

II.As Partes não poderão usar os nomes e marcas um do outro, salvo mediante autorização prévia da Parte detentora do nome ou marca que será utilizada, salvo também no caso de utilização da marca do ENTE FEDERADO na divulgação do portfólio de parceiros da BB PREVIDÊNCIA, cuja autorização para utilização resta desde já concedida mediante a assinatura deste Convênio;

III.O recolhimento dos tributos incidentes sobre o objeto deste Convênio será realizado pela Parte definida como contribuinte pela legislação tributária, na forma nela estabelecida; e

IV.Os encargos tributários incidentes sobre as operações do Plano serão suportados por seu Fundo Administrativo e considerados despesas específicas do Plano.

Parágrafo Primeiro - Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este

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Convênio trocados entre as Partes, deverão ser formalizados por escrito, podendo ser utilizado o meio eletrônico ou outra forma disponibilizada pela BB PREVIDÊNCIA.

Parágrafo Segundo - Este Convênio obriga a BB PREVIDÊNCIA e o ENTE FEDERADO, bem como os respectivos sucessores.Parágrafo Terceiro - O presente Convênio é celebrado em conformidade com a legislação vigente, declarando as Partes, neste ato, que têm pleno conhecimento das condições inseridas nas referidas normas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste Convênio, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e acordadas, em tudo quanto neste Convênio foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente, assinando-o na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas, em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito.

Brasília/DF, 21 de novembro de 2024.

MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA

JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Prefeito do Município de Buriticupu/MA

BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL

Ricardo Serone Ribeiro Miranda

Diretor Financeiro e de Investimentos

Vinícius Resende Teixeira

Diretor de Operações e Relacionamento com Clientes

Testemunhas:

Nome: Sebastiao Andrade Cabral

RG n°: 0324849220066 SESPCPF n°: 047.584.433-51

Nome: Kleber Borges

RG n°: 1518313-0 SSP/MT CPF n°: 735.222.521-87

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Assinaturas

0 Ricardo Serone Ribeiro Miranda

CPF: 950.208.701-10

Assinou como diretor(a) em 22 nov 2024 às 09:54:39

0 Talita Kelsey Ferreira Gouveia Bessow

CPF: 952.007.112-15

Assinou como validador em 22 nov 2024 às 09:38:43

0 Kleber Borges

CPF: 735.222.521-87

Assinou como testemunha em 21 nov 2024 às 18:35:30

0 Ana Cristina de Vasconcelos

CPF: 157.054.888-35

Assinou como validador em 22 nov 2024 às 09:49:49

0 SEBASTIAO ANDRADE CABRAL

CPF: 047.584.433-51

Assinou como testemunha em 22 nov 2024 às 09:58:35

0 SEBASTIAO ANDRADE CABRAL

CPF: 047,584,433-51

Assinou como contratante em 22 nov 2024 às 09:58:35

0 Vinícius Resende Teixeira

CPF: 008,992,196-83

Assinou como diretor(a) em 22 nov 2024 às 10:05:29

0 JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

CPF: 973.597.343-04

Assinou como contratante em 22 nov 2024 às 12:36:25

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21 nov 2024,18:27:09Operador com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0- d1289368ca87 criou este documento número 3a779000-e8e5-4234-8d39-fb669dfbcee4. Data limite para assinatura do documento: 21 de dezembro de 2024 (18:27). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.21 nov 2024,18:33:03Operador com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0- d1289368ca87 alterou o processo de assinatura. Data limite para assinatura do documento: 16 de fevereiro de 2025 (17:48).21 nov 2024,18:33:03Remetente com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0- d1289368ca87 fez a seguinte alteração no processo de assinatura: optou por não pausar o processo para quem ainda não assinou quando ocorrer uma recusa.21 nov 2024,18:33:03Operador com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0- d1289368ca87 adicionou à Lista de Assinatura:

serone@bbprevidencia.com.br para assinar como diretor(a), via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Ricardo Serone Ribeiro Miranda e CPF 950.208.701-10.21 nov 2024,18:33:03Operador com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0- d1289368ca87 adicionou à Lista de Assinatura:

ana.vasconcelos@bbprevidencia.com.br para assinar como validador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Ana Cristina de Vasconcelos e CPF 157.064.888-35.21 nov 2024,18:33:03Operador com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0- d1289368ca87 adicionou à Lista de Assinatura:

talita.bessow@bbprevidencia.com.br para assinar como validador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Talita Kelsey Ferreira Gouveia Bessow e CPF 952.007.112-15.21 nov 2024,18:33:03Operador com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0- d1289368ca87 adicionou à Lista de Assinatura:

kleber.borges@bbprevidencia.com.br para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Kleber Borges e CPF 735.222.521 -87.21 nov 2024,18:33:03Operador com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0- d1289368ca87 adicionou à Lista de Assinatura:

vinicius.teixeira@bbprevidencia.com.br para assinar como diretor(a), via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Vinicius Resende Teixeira e CPF 008.992.196-83.21 nov 2024,18:33:03Operador com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0- d1289368ca87 adicionou à Lista de Assinatura:

gabineteburiticupu2021 .ma@hotmail.com para assinar como contratante, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA e CPF 973.597.343-04.Clicksign3a779000-e8e5-4234-8d39-fb669dfbcee4 Página 2 de 4 do LogClicksign

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Operador com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0-d1289368ca87 adicionou à Lista de Assinatura:

sebastiao.cabral.andrade@gmail.com para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontosde autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados peloOperador para validação do signatário: nome completo SEBASTIAO ANDRADE CABRAL e CPF

047.584.433-51.

Operador com email lorena.sousa@bbprevidencia.com.br na Conta 959358a0-7619-4b57-acc0-d1289368ca87 adicionou à Lista de Assinatura:

sebastiao.cabral.andrade@gmail.com para assinar como contratante, via E-mail, com os pontosde autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados peloOperador para validação do signatário: nome completo SEBASTIAO ANDRADE CABRAL e CPF

047.584.433-51.

Kleber Borges assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E-mailkleber.borges@bbprevidencia.com.br. CPF informado: 735.222.521 -87. IP: 177.51.63.157.Componente de assinatura versão v1.1052.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

Talita Kelsey Ferreira Gouveia Bessow assinou como validador. Pontos de autenticação: Tokenvia E-mail talita.bessow@bbprevidencia.com.br. CPF informado: 952.007.112-15. IP:

189.6.18.181. Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado emhttps://app.clicksign.com.

Ana Cristina de Vasconcelos assinou como validador. Pontos de autenticação: Token via E-mailana.vasconcelos@bbprevidencia.com.br. CPF informado: 157.064.888-35. IP: 200.201.232.217.Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

Ricardo Serone Ribeiro Miranda assinou como diretor(a). Pontos de autenticação: Token via E-mail serone@bbprevidencia.com.br. CPF informado: 950.208.701-10. IP: 170.66.248.5.Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

SEBASTIAO ANDRADE CABRAL assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E-mail sebastiao.cabral.andrade@gmail.com. CPF informado: 047.584.433-51. IP: 201.71.12.51.Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -4.3341938 e longitude-46.4483269. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location.Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

SEBASTIAO ANDRADE CABRAL assinou como contratante. Pontos de autenticação: Token via E-mail sebastiao.cabral.andrade@gmail.com. CPF informado: 047.584.433-51. IP: 201.71.12.51.Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -4.3341938 e longitude-46.4483269. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location.Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

Vinícius Resende Teixeira assinou como diretor(a). Pontos de autenticação: Token via E-mailvinicius.teixeira@bbprevidencia.com.br. CPF informado: 008.992.196-83. IP: 170.66.248.5.Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -15.7846335 e longitude-47.8762901. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location.Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA assinou como contratante. Pontos de autenticação: Token viaE-mail gabineteburiticupu2021 .ma@hotmail.com. CPF informado: 973.597.343-04. IP:

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GABINETE DO PREFEITO - CONVÊNIO - ADESÃO: CONVÊNIO/2024
CONVÊNIO DE ADESÃO
Convênio de Adesão do Município/Estado e BB Previdência ao

Plano de Benefícios BBPrev Brasil

CONVÊNIO DE ADESÃO QUE CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA, E, DE OUTRO LADO, A BB PREVIDÊNCIA, NA FORMA ABAIXO:

Das PARTES:

De um lado,

o Município de BURITICUPU/MA, CNPJ/MF sob o n° 01.612.525/0001-40, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Joao Carlos Teixeira da Silva, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n° 0001169091994 SESP/MA e CPF n° 973.597.343-04, com domicílio em BURITICUPU/MA no uso de suas competências, doravante denominado PATROCINADOR,

e, de outro lado,

a BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, com sede no Setor de Autarquias Norte - SAUN Quadra 5, bloco B, Ed. Banco do Brasil (Torre Central) - 2o Andar - Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.040-912, CNPJ/MF sob o n.° 00.544.659/0001-09, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social por seu Diretor Financeiro e de Investimentos, Sr. Ricardo Serone Ribeiro Miranda, brasileiro, bancário, identidade n° 4108018 SSP/GO, CPF n° 950.208.701-10 e por seu Diretor de Operações e Relacionamento com Clientes, Vinicius Resende Teixeira, brasileiro, bancário, identidade n° M7230309 SSP/MG, CPF n° 008.992.196-83, ambos com domicílio comercial em Brasília (DF), doravante denominada BB Previdência, ou simplesmente ENTIDADE,

Celebram o presente Convênio de Adesão ou simplesmente Convênio com respaldo no art. 13 da Lei Complementar Federal n° 109, de 29 de maio de 2001 que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1.O objeto do presente Convênio de Adesão é a formalização da adesão do PATROCINADOR ao Plano de Benefícios BBPrev Brasil, CNPB 2021.0030-19,

doravante denominado apenas PLANO, sob a administração da ENTIDADE, na forma aqui ajustada.

1.2.O PLANO, que assegura benefícios previdenciários complementares, destina-se aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência complementar na forma do regulamento próprio.

1.2.1.As partes declaram conhecer e se comprometem a respeitar todos os termos e condições constantes do estatuto da entidade e no regulamento do PLANO e demais documentos a este vinculados.

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CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR 2.1. São obrigações do PATROCINADOR:

a)cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições legais, estatutárias da ENTIDADE, do regulamento do PLANO, e demais documentos a este vinculados;

b)divulgar e oferecer a inscrição no PLANO aos servidores elegíveis, nos termos do regulamento do PLANO, disponibilizando o acesso à cópia do regulamento do PLANO e material que descreva, em linguagem simples e precisa, as suas características;

c)recepcionar e encaminhar à ENTIDADE as propostas de inscrição dos interessados em participar do PLANO, bem como os termos de requerimentos e de opções previstos no regulamento, na forma convencionada entre as partes;

d)fornecer à ENTIDADE, sempre que necessário, os dados cadastrais de seus servidores referidos no item 1.2 deste Convênio e respectivos dependentes, assim como, de imediato, as alterações funcionais e de remuneração que ocorrerem;

e)comunicar à ENTIDADE a perda da condição de servidor, se participante do PLANO;

f)colaborar, quando requerido pela ENTIDADE, com o recadastramento de participante e de beneficiários do PLANO;

g)descontar da remuneração de seus servidores referidos no item 1.2 deste Convênio as contribuições por eles devidas ao PLANO, bem como, tempestivamente, nos termos regulamentares, recolher essas contribuições e demais encargos juntamente com as de sua própria responsabilidade nos termos do regulamento do PLANO e do respectivo Plano de Custeio;

h)fornecer à ENTIDADE, em tempo hábil, todas as informações e dados necessários, que lhe forem requeridos, bem como toda a documentação legalmente exigida, dentro das especificações que entre si venham a ajustar ou da forma exigida pelas autoridades competentes, responsabilizando-se pelos encargos, inclusive pelo pagamento de multas, que sejam imputadas pela ENTIDADE em decorrência de não observância das obrigações oriundas da legislação, deste Convênio, do estatuto da ENTIDADE, do regulamento do PLANO, e do Plano de Custeio;

i)enviar à ENTIDADE arquivos mensais com as informações sobre os descontos efetuados, identificando o participante e as incidências da base de cálculo das contribuições, por rubrica, alíquota aplicada e o valor final descontado dos vencimentos ou subsídios, bem como a contrapartida patronal respectiva;

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j)indicar os órgãos responsáveis pelo envio das informações cadastrais e financeiras dos servidores que se vincularem ao PLANO;

k)comunicar imediatamente quaisquer alterações nos dados acima indicados, de modo a garantir o permanente fluxo de comunicação entre as PARTES;

l)arcar com o pagamento de multa com valor correspondente a 1 % (um por cento) do valor da arrecadação, no caso do descumprimento não justificado dos prazos de envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, conforme Convênio de Cooperação Técnica assinado entre as partes; e

m)realizar eventuais aportes, a título de antecipação de contribuições previdenciárias futuras, mediante instrumento contratual próprio.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE 3.1. São obrigações da ENTIDADE:

a)atuar como administradora do PLANO no cumprimento de seus deveres, obrigações e responsabilidades e no exercício de seus poderes, direitos e faculdades;

b)aceitar, nos termos do item 1.2 deste Convênio, a inscrição dos servidores elegíveis ao PLANO, bem como a indicação dos respectivos dependentes, assim reconhecidos no regulamento do referido PLANO;

c)receber, do PATROCINADOR, as contribuições e demais prestações que forem devidas; assim como as contribuições de seus servidores vertidas ao PLANO, conforme a legislação aplicável, o estatuto da ENTIDADE, o regulamento do PLANO, e o Plano de Custeio;

d)disponibilizar, para cada participante Certificado de Inscrição, cópia do regulamento atualizado e de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do PLANO, preferencialmente por meio eletrônico;

e)estabelecer, juntamente com o PATROCINADOR, um calendário para a transmissão de informações entre as PARTES, por meio eletrônico, a ser observado para registro de alterações cadastrais e financeiras de participantes;

f)enviar arquivo mensal para o PATROCINADOR no formato acordado entre as PARTES, com as informações que, eventualmente, sejam alteradas pelo servidor diretamente junto à ENTIDADE, especialmente solicitações de cancelamento e alteração de alíquota de contribuição;

g)remeter demonstrativos gerenciais periódicos ao PATROCINADOR, relativos ao desempenho do PLANO, especialmente relatórios mensais de investimentos e os balancetes, bem como as informações por este solicitadas;

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h)dar ciência, ao PATROCINADOR, dos demais atos que se relacionem com sua condição de patrocinador do PLANO;

i)denunciar o presente Convênio em caso de inadimplemento contratual;

j)manter a independência patrimonial do PLANO em relação aos demais planos sob a administração da ENTIDADE, bem como em face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do PATROCINADOR;

k)aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas do PLANO nos ativos financeiros que estejam em acordo com a legislação em vigor e com a Política de Investimentos do PLANO;

l)autorizar, a qualquer momento, a realização de auditorias diretas ou por empresa especializada e credenciada pelo PATROCINADOR, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência;

m)reverter o valor correspondente à atualização e aos juros suportados pelo PATROCINADOR por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso, observado o regulamento do PLANO; e

n)informar a todos os patrocinadores vinculados ao PLANO sobre eventual inadimplemento do PATROCINADOR em prazo superiora noventa dias, no que tange ao pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONFIDENCIALIDADE

4.1.As PARTES convenentes se comprometem a garantir o tratamento confidencial das informações levantadas ou fornecidas pelas mesmas, assumindo as seguintes obrigações:

a)não divulgar quaisquer informações relativas aos respectivos bancos de dados e relatórios de cruzamento de informações; e

b)não utilizar as informações constantes nos relatórios gerados para fins não aprovados e acordados entre as PARTES.

4.2.O dever de confidencialidade não é oponível à ordem judicial ou determinação de autoridade pública competente para o acesso às informações.

4.3.O dever de confidencialidade não se sobrepõe às informações que devem ser oferecidas pela ENTIDADE em razão do disposto na Lei Federal n° 9.613, de 03 de março de 1998, no Decreto Federal n° 5.640, de 26 de dezembro de 2005 e no Decreto

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Federal n° 5.687, de 31 de janeiro de 2006, nos estritos limites ali definidos, na prevenção dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e acompanhamento de operações com pessoas politicamente expostas.

4.4 As Partes se comprometem a efetivamente dar tratamento adequado a todas as informações e dados pessoais da outra Parte, bem como dos participantes e assistidos do PLANO, que obtiverem acesso em razão deste Convênio, por qualquer meio, seja verbal ou escrito, obrigando-se a respeitar todas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais n° 13.709/2018 (doravante denominada LGPD) ou legislação que vier a substituí-la, da Política de Proteção de Dados da ENTIDADE e demais diretrizes aplicáveis, inclusive as condições específicas relacionadas à matéria constantes no Convênio de Cooperação Técnica e Operacional para Gestão Financeira e Administração Previdenciária.

CLÁUSULA QUINTA - DO CUSTEIO DO PLANO E DA SOLIDARIEDADE

5.1.A responsabilidade do PATROCINADOR no custeio do PLANO, dar-se-á conforme estabelecido no regulamento do PLANO e no seu Plano de Custeio, inclusive a responsabilidade pelo custeio administrativo, observados os limites legais e regulatórios aplicáveis.

5.2.Não haverá solidariedade obrigacional entre o PATROCINADOR e quaisquer outros patrocinadores do PLANO ou de outros planos administrados pela ENTIDADE; e, de igual modo, com a ENTIDADE, enquanto administradora do PLANO.

5.3.O PATROCINADOR do PLANO não responde pelas obrigações assumidas pela ENTIDADE em relação a qualquer outro plano de benefício sob a sua administração.

5.3.1.A ENTIDADE manterá escrituração própria dos recursos destinados ao PLANO, identificando-os separadamente como lhe determina as regras legais aplicáveis.

CLÁUSULA SEXTA - DA RETIRADA DE PATROCÍNIO

6.1.O PATROCINADOR poderá, a qualquer momento denunciar, por escrito, o presente Convênio, observadas as disposições estatutárias, as regras legais aplicáveis e normas do regulamento, atendendo ainda ao disposto nos itens 6.2 e 6.3 desta Cláusula.

6.2.A manifestação do PATROCINADOR, no caso de requerimento de sua retirada de patrocínio do PLANO, será encaminhada, nos termos estatutários, à Diretoria Executiva da ENTIDADE, assim como ao órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, para a sua prévia aprovação.

6.3.O PATROCINADOR retirante observará o cumprimento da totalidade de seus compromissos legais, regulatórios, estatutários e regulamentares, com o PLANO, no tocante aos direitos da ENTIDADE e dos participantes e assistidos.

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6.4 A retirada de patrocínio do PATROCINADOR não poderá acarretar quaisquer obrigações financeiras para a ENTIDADE.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES

7.1O PATROCINADOR fica sujeito às sanções cíveis e administrativas cominadas pela legislação aplicável, pelo estatuto da ENTIDADE, pelo regulamento do PLANO e demais instrumentos firmados entre as PARTES, no caso de descumprimento das obrigações contraídas.

CLÁUSULA OITAVA - DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS

8.1A abstenção, por parte da ENTIDADE, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, em virtude de lei, ato regulatório, contrato, regulamento ou deste Convênio, não implicará em novação, nem impedirá a ENTIDADE de exercer, a qualquer momento, esses direitos e faculdades.

CLÁUSULA NONA - DA DURAÇÃO DO CONVÊNIO

9.1O presente instrumento vigerá por prazo indeterminado e teve a sua expressa autorização a partir da emissão do protocolo de sistema informatizado, com aplicação imediata, podendo ser revisto a qualquer tempo por acordo entre as partes, desde que obedecidas as disposições do estatuto e do regulamento, nos termos da legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE QUESTÕES

10.1.As questões referentes ao presente Convênio serão resolvidas com base nas disposições legais, regulatórias e regulamentares aplicáveis e submetidas, se necessário, aos órgãos competentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

11.1.Fica eleito o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), para qualquer litígio oriundo do presente Convênio, renunciando, as PARTES, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e acordadas as PARTES, seus representantes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, forma e eficácia, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Brasília, 21 de novembro de 2024. MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA

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JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Prefeito de BURITICUPU/MA

BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL

Ricardo Serone Ribeiro MirandaVinícius Resende Teixeira

Diretor Financeiro e de Investimentos Diretor de Operações e

Relacionamento com Clientes

Testemunhas:

Nome: Sebastião Andrade Cabral

RG n°: 0324849220066 SESPCPF n°: 047.584.433-51

Nome: Kleber Borges

RG n°: 1518313-0 SSP/MT CPF n°: 735.222.521-87

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Assinaturas

0 Talita Kelsey Ferreira Gouveia Bessow

CPF: 952.007.112-15

Assinou como validador em 22 nov 2024 às 09:38:43

0 Kleber Borges

CPF: 735.222.521-87

Assinou como testemunha em 21 nov 2024 às 18:35:30

0 Ana Cristina de Vasconcelos

CPF: 157.064.888-35

Assinou como validador em 22 nov 2024 às 09:49:49

0 Ricardo Serone Ribeiro Miranda

CPF: 950.208.701-10

Assinou como diretor(a) em 22 nov 2024 às 09:54:39

0 SEBASTIAO ANDRADE CABRAL

CPF: 047.584.433-51

Assinou como testemunha em 22 nov 2024 às 09:58:35

0 SEBASTIAO ANDRADE CABRAL

CPF: 047.584.433-51

Assinou como contratante em 22 nov 2024 às 09:58:35

0 Vinícius Resende Teixeira

CPF: 008.992.196-83

Assinou como diretor(a) em 22 nov 2024 às 10:05:29

0 JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

CPF: 973.597.343-04

Assinou como contratante em 22 nov 2024 às 12:36:25

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Kleber Borges assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E-mail kleber.borges@bbprevidencia.com.br. CPF informado: 735.222.521 -87. IP: 177.51.63.157. Componente de assinatura versão v1.1052.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

Talita Kelsey Ferreira Gouveia Bessow assinou como validador. Pontos de autenticação: Token via E-mail talita.bessow@bbprevidencia.com.br. CPF informado: 952.007.112-15. IP:

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Ana Cristina de Vasconcelos assinou como validador. Pontos de autenticação: Token via E-mail ana.vasconcelos@bbprevidencia.com.br. CPF informado: 157.064.888-35. IP: 200.201.232.217. Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

Ricardo Serone Ribeiro Miranda assinou como diretor(a). Pontos de autenticação: Token via E- mail serone@bbprevidencia.com.br. CPF informado: 950.208.701-10. IP: 170.66.248.5. Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

SEBASTIAO ANDRADE CABRAL assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E- mail sebastiao.cabral.andrade@gmail.com. CPF informado: 047.584.433-51. IP: 201.71.12.51. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -4.3341938 e longitude -46.4483269. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

SEBASTIAO ANDRADE CABRAL assinou como contratante. Pontos de autenticação: Token via E- mail sebastiao.cabral.andrade@gmail.com. CPF informado: 047.584.433-51. IP: 201.71.12.51. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -4.3341938 e longitude -46.4483269. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

Vinicius Resende Teixeira assinou como diretorfa). Pontos de autenticação: Token via E-mail vinicius.teixeira@bbprevidencia.com.br. CPF informado: 008.992.196-83. IP: 170.66.248.5. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -15.7846335 e longitude -47.8762901. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão v1.1053.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA assinou como contratante. Pontos de autenticação: Token via E-mail gabineteburiticupu2021.ma@hotmail.com. CPF informado: 973.597.343-04. IP:

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