DECRETO Nº 029/2024, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta o art. 36 da Lei Municipal nº 482/2021, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Guarda Municipal de Buriticupu/MA, especificamente no que se refere à instituição da carteira de identidade funcional, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 482/2021, que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Guarda Municipal de Buriticupu/MA, revoga a Lei nº 032/1999 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 36 da Lei Municipal nº 482/2021, de 22 de dezembro de 2021, que prevê que o ato do executivo regulamentará a expedição da Carteira Funcional dos integrantes da Guarda Municipal deste município;
CONSIDERANDO a necessidade de a corporação se adequar plenamente à padronização preconizada pela Lei Federal nº 13022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a expedição da carteira de identidade funcional da Guarda Municipal de Buriticupu, documento com fé pública do município.
Art. 2º. A carteira funcional de que trata este Decreto é individual, intransferível, de porte exclusivo e obrigatório para todos os integrantes da Guarda Municipal.
Parágrafo Único. A carteira de identidade funcional não substitui o uso da cédula de identidade (RG) e não suprime o uso desta.
Art. 3º. Compete ao Secretário Municipal de Administração, a expedição da carteira funcional nos moldes deste Decreto.
Parágrafo Único. O Comandante da Guarda Municipal ficará encarregado do controle, registro e fiscalização da carteira de identidade funcional.
Art. 4º. Para expedição e registro dos dados na carteira funcional, deverão ser utilizados os seguintes documentos do servidor:
I - Certidão de nascimento ou casamento;
II - Registro geral de identidade (RG), expedido por órgão competente;
III - Cadastro de pessoa física (CPF);
IV - Documento médico que indique o grupo sanguíneo e fator RH.
'a7 1º. Os documentos deverão ser apresentados em original no Gabinete do Comando da Guarda Municipal para fins de autenticação.
'a7 2º. Cabe ao Gabinete do Comando arquivar as cópias dos documentos elencados neste artigo, no assentamento individual do servidor.
Art. 5º. A carteira funcional será entregue pessoalmente ao guarda municipal, mediante a assinatura de termo de compromisso assinado pelo portador, contendo as responsabilidades referentes ao porte obrigatório, conservação e apresentação da carteira.
Art. 6º. O integrante da Guarda Municipal portador da carteira funcional tem franco acesso aos locais sob fiscalização municipal, quando em serviço, e a ele deve ser dado todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções e competências, conforme a Lei Municipal nº 482/2021.
Art. 7º. A confecção da carteira funcional obedecerá aos seguintes requisitos:
I - Dimensões de 9 x 6 cm (fechado);
II - Impresso em material específico para documentos de identificação;
III - Deverá ser plastificada ou acondicionada em invólucro plástico proporcional ao tamanho da carteira de identidade funcional.
Art. 8º. A carteira funcional da Guarda Municipal conterá os seguintes elementos:
I - No anverso:
a) A inscrição: “PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITICUPU – MA”;
b) A inscrição: “GUARDA MUNICIPAL”;
c) O nome completo do identificado;
d) A graduação hierárquica do identificado;
e) Fotografia no formato de 2,5 x 3 cm;
f) O teor do artigo 6º deste Decreto;
g) A autorização para porte de arma de fogo, desde que preenchidos os requisitos legais, tais como Acordo de Cooperação Técnica junto a Policia Federal, se possuir;
h) Assinatura do guarda municipal identificado;
i) Brasão de armas do Município de Buriticupu;
II - No verso:
a) A inscrição referente ao órgão emissor: “Secretaria Municipal Administração e Planejamento”;
b) O número da matrícula funcional do identificado;
c) O número do registro geral de identidade (RG);
d) O número da inscrição no cadastro de pessoa física (CPF);
e) A data de nascimento do identificado;
f) A naturalidade do identificado;
g) A data de expedição;
h) O prazo de validade, que deverá ser de 5 anos;
i) O tipo sanguíneo e fator RH;
j) Impressão digital do polegar direito;
k) Nome, cargo e assinatura da autoridade expedidora;
l) Brasão oficial do Município;
Art. 9º. A captura da foto do guarda municipal deverá ser feita em fundo branco, onde o servidor deverá utilizar o uniforme operacional completo, nos termos do regulamento próprio.
Art. 10. Caso ocorra modificação dos dados inseridos na carteira funcional, o integrante da Guarda Municipal deverá protocolar requerimento dirigido ao Gabinete juntamente com o documento de comprovação da atualização dos dados cadastrais.
'a7 1º. Poderá ocorrer a emissão de nova carteira funcional, nos seguintes casos:
I - Extravio, perda ou dano, desde que seja registrado boletim de ocorrência;
II - Mudança de dados de qualificação;
III - Prazo de validade expirado;
IV - Mudança de situação funcional.
§ 2º. Em se tratando do caso previsto no inciso I deste artigo, além de registrar o respectivo boletim de ocorrência no órgão competente, o guarda municipal deverá elaborar relatório interno circunstanciado dirigido ao Comandante para eventual análise.
§ 3º. Caso seja necessário, o Comandante remeterá o caso previsto no inciso I deste artigo, à corregedoria para a devida apuração, e uma vez comprovada a culpa do servidor, este ficará obrigado em arcar com as custas de expedição da segunda via do documento.
§ 4º. Na hipótese de a modificação ser em razão de mudança da situação funcional do servidor, deverá ser apresentada o ato de promoção na carreira, bem como sua publicação no órgão oficial.
Art. 11. No momento da entrega da nova carteira funcional, a carteira anterior será recolhida e,
posteriormente, destruída.
Art. 12. O uso indevido e a ausência do porte da carteira funcional sujeitará o guarda municipal às sanções disciplinares previstas em lei.
Parágrafo Único. É vedada a reprodução e o uso de cópias reprográficas da carteira funcional da Guarda Municipal.
Art. 13. O integrante da Guarda Municipal perderá o direito ao uso da carteira de identidade funcional, com posterior restituição ao Gabinete do Comando, sempre que houver:
I - Proibição de uso na legislação vigente;
II - Em casos de exoneração, demissão, aposentadoria e afastamento do cargo;
Art. 14. Caso o guarda municipal venha a ser capacitado para ter o porte de arma de fogo, a referida prerrogativa deverá ser expressa na carteira funcional, em conformidade
com a Lei 10.826/2003, Decretos Federais e Instrução Normativa vigente da Policia Federal referente ao assunto.
Art. 15. A expedição da carteira de identidade funcionais da Guarda Municipal será precedida de processo licitatório, ou dispensa de licitação, nos termos do respectivo ato regulamentador.
Art. 16. É parte integrante deste Decreto o anexo único, que trata do modelo da carteira de identidade funcional da Guarda Municipal.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE OUTUBRO DE 2024.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu
ANEXO ÚNICO
MODELO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL
I - Anverso da carteira de identidade funcional da guarda municipal:
II - Verso da carteira de identidade funcional da guarda municipal: