PORTARIA Nº 031/2024 – SEMAPLAN, DE 05 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor Antonio Lopes Silva”.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;
CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.
RESOLVE
Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor ANTONIO LOPES SILVA, ocupante do cargo de AUXILIAR SETOR DE MANUTENÇÃO, matrícula nº 100467, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.
Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.
Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;
II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;
III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;
§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.
§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.
Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:
I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;
IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;
V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;
VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;
VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;
VIII - À data das eleições.
Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.
Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.
Eurandino Valero Martins
Secretário (a) Municipal de Administração e Planejamento