Diário oficial

NÚMERO: 805/2024

05/07/2024 Publicações: 39 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO : 029/2024
PORTARIA Nº 029/2024 – SEMAPLAN, DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 029/2024 SEMAPLAN, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor Francisco Allison Lima Araújo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor FRANCISCO ALLISON LIMA ARAÚJO, ocupante do cargo de AGENTE DE PORTARIA, matrícula nº 102806, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

Eurandino Valero Martins

Secretário (a) Municipal de Administração e Planejamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO : 030/2024
PORTARIA Nº 030/2024 – SEMAPLAN, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 030/2024 SEMAPLAN, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor Arlindo de Sousa Cavalcante Junior.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor ARLINDO DE SOUSA CAVALCANTE, ocupante do cargo de GUARDA CIVIL MUNICIPAL, matrícula nº 1053231, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

Eurandino Valero Martins

Secretário (a) Municipal de Administração e Planejamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - CONCESSÃO : 106/2024
PORTARIA Nº 106/2024 – SEMUS, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 106/2024 SEMUS, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor NAYARA SILVA DOS SANTOS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor NAYARA SILVA DOS SANTOS, ocupante do cargo de ENFERMEIRA, matrícula nº 117376, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Vandecleber Freitas Silva

Secretário Municipal Saúde de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - CONCESSÃO : 107/2024
PORTARIA Nº 107/2024 – SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 107/2024 SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor LUCIANE BARROS TORRES MACEDO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor LUCIANE BARROS TORRES MACEDO, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE, matrícula nº 106273, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Vandecleber Freitas Silva

Secretário Municipal Saúde de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - CONCESSÃO : 108/2024
PORTARIA Nº 108/2024 – SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 108/2024 SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor VALQUIRIA DOS SANTOS DE MORAES.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor VALQUIRIA DOS SANTOS DE MORAES, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE, matrícula nº 106276, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Vandecleber Freitas Silva

Secretário Municipal Saúde de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - CONCESSÃO : 109/2024
PORTARIA Nº 109/2024 – SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 109/2024 SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor EDIVANILSON ALVES DE OLIVEIRA.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor EDIVANILSON ALVES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de TECNICO DE ENFERMAGEM, matrícula nº 107174, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Vandecleber Freitas Silva

Secretário Municipal Saúde de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - CONCESSÃO : 110/2024
PORTARIA Nº 110/2024 – SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 110/2024 SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor ERIONILTON ALBUQUERQUE LOPES.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor ERIONILTON ALBUQUERQUE LOPES, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE, matrícula nº 100710, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Vandecleber Freitas Silva

Secretário Municipal Saúde de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - CONCESSÃO : 111/2024
PORTARIA Nº 111/2024 – SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 111/2024 SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor PATRICIA LOPES SANTOS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor PATRICIA LOPES SANTOS, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, matrícula nº 001012, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Vandecleber Freitas Silva

Secretário Municipal Saúde de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - CONCESSÃO : 112/2024
PORTARIA Nº 112/2024 – SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 112/2024 SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor MARIA DE NAZARE LUZ SILVA.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor MARIA DE NAZARE LUZ SILVA, ocupante do cargo de TECNICA DE ENFERMAGEM, matrícula nº 103233, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Vandecleber Freitas Silva

Secretário Municipal Saúde de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - CONCESSÃO : 113/2024
PORTARIA Nº 113/2024 – SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 113/2024 SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor KACIA FERREIRA CAVALCANTE FEITOSA.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor KACIA FERREIRA CAVALCANTE FEITOSA, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE, matrícula nº 100740, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Vandecleber Freitas Silva

Secretário Municipal Saúde de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - CONCESSÃO : 114/2024
PORTARIA Nº 114/2024 – SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 114/2024 SEMUS DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política ao Servidor RAIMUNDO NONATO PESSOA DE SOUSA

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política ao servidor RAIMUNDO NONATO PESSOA DE SOUSA, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE, matrícula nº 103069, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Vandecleber Freitas Silva

Secretário Municipal Saúde de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 488/2024
PORTARIA Nº 488/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 488/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Servidor Joelda Torres Medeiros.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) JOELDA TORRES MEDEIROS ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 100065, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 489/2024
PORTARIA Nº 489/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 489/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Servidor Vera Lúcia Santos Costa.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) VERA LÚCIA SANTOS COSTA ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 101399, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 490/2024
PORTARIA Nº 490/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 490/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Servidor Magdonel Valero Martins.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) MAGDONEL VALERO MARTINS ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 108701, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 491/2024
PORTARIA Nº 491/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 491/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Servidor Raimundo da Silva Cunha.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) RAIMUNDO DA SILVA CUNHA ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 100159, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 492/2024
PORTARIA Nº 492/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 492/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Servidor Francisco da Costa Fernandes Batista.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) FRANCISCO DA COSTA FERNANDES BATISTA ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 116031, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 493/2024
PORTARIA Nº 493/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 493/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Servidor Wallerson Kessler Neres Sousa Aguiar.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) WALLERSON KESSLER NERES SOUSA AGUIAR ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 002802, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 494/2024
PORTARIA Nº 494/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 494/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Servidor Wallerson Kessler Neres Sousa Aguiar.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) WALLERSON KESSLER NERES SOUSA AGUIAR ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 116115, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 495/2024
PORTARIA Nº 495/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 495/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Servidor Marlene de Abreu Mascarenhas Mendes.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) MARLENE DE ABREU MASCARENHAS MENDES ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 108767, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

PORTARIA Nº 495/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Servidor Marlene de Abreu Mascarenhas Mendes.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) MARLENE DE ABREU MASCARENHAS MENDES ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 108767, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 496/2024
PORTARIA Nº 496/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 496/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Servidor Maria Madalena Araújo.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) MARIA MADALENA ARAÚJO ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 100618, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 497/2024
PORTARIA Nº 497/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 497/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Maria de Nazaré Luz Silva.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) MARIA DE NAZARÉ LUZ SILVA ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 116109, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 498/2024
PORTARIA Nº 498/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 498/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Conceição de Maria Carvalho Costa.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO COSTA ocupante do cargo de PROFESSOR(A), matrícula nº 100154, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO : 499/2024
PORTARIA Nº 499/2024 – SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

PORTARIA Nº 499/2024 SEMED, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a Concessão de Licença para atividade política a(o) Denis da Silva Costa.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 172/2007, e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007, que garante licença para atividade política;

CONSIDERANDOas disposições constantes daLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições daResolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDOa necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 06 de outubro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º. Conceder licença para atividade política a(o) servidor(a) DENIS DA SILVA COSTA ocupante do cargo de AGENTE DE PORTARIA, matrícula nº 118855, conforme previsto no Art. 74 da Lei Municipal nº 172/2007 e nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo Único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2024, findando em 06 de outubro de 2024.

Art. 2º. O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 16 de setembro de 2024;

III - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso;

§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º. A não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), ensejará o encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal a que o servidor é lotado para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - À realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - À não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - À decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - À decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - À decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;

VI - À data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - À ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

VIII - À data das eleições.

Parágrafo Único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação de sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 4º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2024.

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Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 675/2024
PORTARIA Nº 675/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 675/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO ASSESSOR (A) ADMINISTRATIVO (A), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) ESDRA MARIA CARLA ARAÚJO RIBEIRO, portador do RG nº 049870802013-5 SSP/MA e CPF nº 615.858.753-25, para ocupar o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR (A) ADMINISTRATIVO (A), com denominação DANS-II, junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 676/2024
PORTARIA Nº 676/2024 - GAPRE, DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 676/2024 - GAPRE, DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIVISÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) EDUARDO PEREIRA DA COSTA, portador da Cédula de Identidade RG nº 036517182008-7 e CPF nº 051.677.993-17, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DIVISÃO, com denominação DANS - I, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDÁRIA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 677/2024
PORTARIA Nº 677/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 677/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE TRÁFEGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) LEONARDO MONTEIRO LOPES DA SILVA, portador do RG nº 037487542009-3 SSP/MA e CPF nº 604.073.373-00, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE TRÁFEGO, com denominação DANS-I, junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 678/2024
PORTARIA Nº 678/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 678/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) COORDENADOR (A) PEDAGOGICO (A) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) DICÉIA COSTA MOREIRA, portador (a) do (a) RG nº 0135800935 SSP/MA e CPF nº 042.835.526-90, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR (A) PEDAGOGICO (A), com denominação DANS-2, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 679/2024
PORTARIA Nº 679/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 679/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) RAISLANE CONCEIÇÃO RIBEIRO JESUS, portador (a) do (a) RG nº 054541542014-3 SSP/MA e CPF nº 620326223-43, para ocupar o cargo de provimento em comissão de AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) E. M. JOSÉ DE ANCHIETA, com denominação FCE-IV, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 680/2024
PORTARIA Nº 680/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 680/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) CLAUDIA REJANE ROCHA SILVA DE ARAÚJO, portador (a) do (a) RG nº 0143367982000-6 SSP/MA e CPF nº 934.283.163-04, para ocupar o cargo de provimento em comissão de AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com denominação FCE-IV, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 681/2024
PORTARIA Nº 681/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 681/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) AGENTE PEDAGOGICO (A) DA ESCOLA MUNICIPAL SÃO JOÃO BATISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) ANTONIA LÚCIA DOS SANTOS SILVA, portador (a) do (a) RG nº 0352653520081 SSP/MA e CPF nº 059.667.963-78, para ocupar o cargo de provimento em comissão de AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) E. M. SÃO BATISTA com denominação FCE-IV, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 682/2024
PORTARIA Nº 682/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 682/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) AGENTE PEDAGOGICO (A) DA UNIDADE INTEGRADA RUI BARBOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) DILEAN FABRICANTE SOUSA AZEVEDO, portador (a) do (a) RG nº 014389982000-9 SSP/MA e CPF nº 026.307.443-96, para ocupar o cargo de provimento em comissão de AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) U. I. RUI BARBOSA com denominação FCE-IV, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 683/2024
PORTARIA Nº 683/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 683/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) AGENTE PEDAGOGICO (A) DA CRECHE MUNICIPAL PROF.ª MARIA DA NATIVIDADE MARQUES FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) ELIANE DE JESUS FERREIRA, portador (a) do (a) RG nº 0324881520061 SSP/MA e CPF nº 043.504.953-47, para ocupar o cargo de provimento em comissão de AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) C. M. PROF.ª MARIA DA NATIVIDADE MARQUES FREIRE com denominação FCE-IV, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 684/2024
PORTARIA Nº 684/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 684/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) AGENTE PEDAGOGICO (A) DA CRECHE MUNICIPAL PROF.ª MARIA DA NATIVIDADE MARQUES FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) GUIOSMAR FERREIRA DE SOUSA, portador (a) do (a) RG nº 1082806991 SSP/MA e CPF nº 644.146.473-04, para ocupar o cargo de provimento em comissão de AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) C. M. PROF.ª MARIA DA NATIVIDADE MARQUES FREIRE com denominação FCE-IV, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 685/2024
PORTARIA Nº 685/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 685/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) AGENTE PEDAGOGICO (A) DA UNIDADE INTEGRADA ANTONIO JOAQUIM DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) WELINGTON DA COSTA SILVA, portador (a) do (a) RG nº 036025702008-4 SSP/MA e CPF nº 056.322.653-66, para ocupar o cargo de provimento em comissão de AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) U. I. ANTONIO JOAQUIM DA SILVA com denominação FCE-IV, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 686/2024
PORTARIA Nº 686/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 686/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) AGENTE PEDAGOGICO (A) DA UNIDADE INTEGRADA PROF.ª VALDEANA ALMEIDA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) MARIA ISABEL MACHADO DOS SANTOS, portador (a) do (a) RG nº 987797980 SSP/MA e CPF nº 641.926.603-34, para ocupar o cargo de provimento em comissão de AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) U. I. ANTONIO JOAQUIM DA SILVA com denominação FCE-IV, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 687/2024
PORTARIA Nº 687/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 687/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) AGENTE PEDAGOGICO (A) DA UNIDADE INTEGRADA JOSÉ BONIFÁCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) IRACI BRILHANTE FERREIRA, portador (a) do (a) RG nº 6227934 SSP/MA e CPF nº 569.906.853-87, para ocupar o cargo de provimento em comissão de AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) U. I. JOSÉ BONIFÁCIO com denominação FCE-IV, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 688/2024
PORTARIA Nº 688/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.
PORTARIA Nº 688/2024 - GAPRE DE 05 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) GESTOR (A) GERAL DA ESCOLA MUNICIPAL SÃO JOÃO BATISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) GIMELSON DEMOLDES PEREIRA, portador (a) do (a) RG nº 173784220010 SSP/MA e CPF nº 026.816.523-83, para ocupar o cargo de provimento em comissão de GESTOR (A) GERAL DO (A) E. M. SÃO BATISTA com denominação FCE-I, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 05 de julho de 2024.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL: 560/2024
LEI Nº 560/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024.
LEI Nº 560/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Altera e insere dispositivos à Lei Municipal nº 411/2019, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviço alternativo de transportes de táxi no Município de Buriticupu e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei altera, insere e atualiza dispositivos da Lei Municipal nº 411, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviço alternativo de transportes de táxi no Município de Buriticupu e dá outras providências.

Art. 2º. O inciso I, do art. 3º, da Lei Municipal nº 411, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

I - Termo de Permissão: Instrumento de autorização para que o motorista autônomo efetue o serviço de transporte de táxi, outorgado pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Autoridade de Trânsito com Jurisdição sobre o Município.

...

Art. 3º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 411, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do 'a7 2º, com seguinte redação:

Art. 5º ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

...

'a7 1º. Para efeitos de verificação, o ano de fabricação do veículo é aquele gravado no chassi.

'a7 2º. Tendo em vista a necessidade de padronização da frota, a Declaração/Autorização ou documento similar expedido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte destinado à compra de veículo com desconto para taxistas deverá conter, além das informações essenciais, a menção expressa à cor do veículo, que poderá ser adquirido exclusivamente nas cores branca ou prata.

Art. 4º. O parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 411, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo Único. Para a execução do serviço de táxi o condutor do veículo deverá trajar-se com roupas adequadas ao trabalho, obedecendo a critérios a serem estabelecidos por portaria editada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte.

Art. 5º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 411, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. A outorga da permissão para exploração do serviço de táxi se dará mediante sorteio público, acompanhado por representante da categoria e do Poder Legislativo, condição prévia à obtenção do Termo de Permissão concedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela Autoridade de Trânsito com jurisdição sobre o Município, a título precário, sendo exigido do interessado, para sua obtenção, a inscrição e apresentação de documentos do motorista autônomo e do veículo, conforme critérios contidos nos edital de chamamento público, o qual deverá ser publicado com prazo não inferior a 30 (trinta) dias e ter ampla publicidade.

I - ...

II - ...

'a7 1º. Ficam dispensados do requisito do sorteio público os atuais permissionários, aos quais se garante o direito de continuar o exercício da atividade, desde que atendidos os requisitos da presente lei, na forma do artigo 30.

'a7 2º. Ficam igualmente dispensados do sorteio público os adquirentes de permissões dos atuais usuários, na forma do art. 10, desde que obedecidos os demais critérios da presente Lei.

Art. 6º. O art. 10, da Lei Municipal nº 411, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A autorização para exploração do serviço de táxi é pessoal e condicionada à outorga do Termo de Permissão, que será expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela Autoridade de Trânsito com Jurisdição sobre o Município.

'a7 1º. Fica autorizada a transferência a terceiro, em vida ou por morte de seu titular, da permissão de exploração do serviço alternativo de transporte de táxi.

'a7 2º. Em caso de transferência a terceiro, deverá o titular da permissão protocolar na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes solicitação por meio de requerimento específico no qual registre sua desistência da titularidade e a indicação do novo titular da permissão, que deverá preencher os requisitos legais que o habilitem à prestação do serviço alternativo de transporte de táxi.

'a7 3º. Em caso de falecimento do titular da permissão, o cônjuge, companheiro ou herdeiro a qualquer título, que desejar dar continuidade à exploração do serviço de táxi, deverá, cumulativamente, atender às exigências previstas nesta Lei e demais atos regulamentares dela decorrentes; comunicar o óbito, por meio da apresentação da Certidão expedida pelo cartório e fazer a opção junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do falecimento, sob pena de caducidade da permissão, a ser declarada após a instauração de processo administrativo, onde seja assegurado o direito a ampla defesa e contraditório, nos termos do regulamento a ser expedido por Decreto.

'a7 4º. Caso o cônjuge, companheiro ou herdeiro a qualquer título não deseje dar continuidade à exploração do serviço de táxi, ou não preencha os requisitos legais que o habilitem ao serviço, deverá, no mesmo prazo do parágrafo anterior, realizar a indicação do novo titular da permissão, mediante requerimento específico, o qual também deverá preencher os requisitos legais da presente Lei, sob pena de caducidade da permissão, a ser declarada após a instauração de processo administrativo, onde seja assegurado o direito a ampla defesa e contraditório, nos termos do regulamento a ser expedido por Decreto.

'a7 5º. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, novas transferências a terceiros somente poderão ser realizadas após 01 (um) ano da transferência anterior.Art. 7º. O art. 27, da Lei Municipal nº 411, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:

Art. 27 .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

...

j) Manter o veículo devidamente adesivado e identificado como táxi, segundo os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 05 de julho de 2024.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - CONTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 001/2024
RESENHA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Nº 001/2024

RESENHA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Nº 001/2024

O presente contrato de concessão de direito real de uso é celebrado entre o MUNICÍPIO DE BURITICUPU, representado pelo Prefeito João Carlos Teixeira da Silva, e as empresas N. B. FONSECA E CIA LTDA E M. D. R. SANTOS E CIA LTDA. O contrato concede às cessionárias o direito de uso de uma área pública de 1.287,24m² localizada na Rua 15 de Novembro, s/n, Vila Isaías, Buriticupu/MA, destinada à construção de uma pista para exames de habilitação na categoria "A".

CONCEDENTE: Município de Buriticupu, CNPJ n° 01.612.525/0001-40, representado pelo Prefeito João Carlos Teixeira da Silva.

CESSIONÁRIAS:

·N. B. Fonseca e Cia Ltda, CNPJ n° 07.642.361/0001-80, representada por Nayara Brito Fonseca.

·M. D. R. Santos e Cia Ltda, CNPJ n° 05.885.981/0001-15, representada por Maria Dalva Ribeiro Santos.

CLÁUSULAS PRINCIPAIS:

1.Objeto: Concessão de direito real de uso de área pública para construção de pista de exames de habilitação.

2.Destinação: A área será utilizada para a construção de pista compartilhada para exames de habilitação categoria "A".

3.Prazo de Vigência: 20 anos, prorrogáveis por igual período.

4.Encargos: As cessionárias são responsáveis pelos encargos cíveis, administrativos e tributários durante a vigência do contrato.

5.Rescisão: O concedente pode rescindir o contrato unilateralmente em caso de descumprimento das obrigações pelas cessionárias.

6.Vedação de Transferência: As cessionárias não podem transferir a posse ou os direitos da área a terceiros.

7.Fiscalização: O concedente pode fiscalizar a área a qualquer momento.

8.'d4nus: A cessão é feita sem ônus para as cessionárias, em retribuição aos serviços prestados à comunidade.

9.Obrigações do Concedente: Realizar o asfaltamento da área.

10.Obrigações das Cessionárias: Padronizar a pista e habilitá-la junto ao DETRAN/MA.

O contrato é firmado em três vias de igual teor e forma, com eleição do foro da Comarca de Buriticupu/MA para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste instrumento.

Buriticupu/MA, 05 de julho de 2024

_________________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

CONCEDENTE_________________________________

N. B. FONSECA E CIA LTDA

CNPJ/MF nº 07.642.361/0001-80

Representante Legal

CONCESSIONÁRIA

_________________________________

M. D. R. SANTOS E CIA LTDA CNPJ/MF nº 05.885.981/0001-15

Representante Legal

CONCESSIONÁRIATestemunhas:

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CPF/MF nº_________________________________

CPF/MF nº

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