“Dispõe sobre a criação de cargos públicos de Agente de Combate as Endemias - ACE, o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados 07 (sete) cargos públicos de Agentes de Combate as Endemias no âmbito do Município de Buriticupu/MA na forma estabelecida pelo § 4º do Artigo 198 da Constituição Federal.
§ 1º. Em vista ao estabelecido pelo §1º do Artigo 9º da Lei Federal 11.350/2006, bem como a necessidade de preenchimento dos cargos dispostos no Artigo 1º desta Lei, fica certificado a regularidade do processo seletivo realizado para admissão dos servidores listado no anexo desta Lei.
§ 2º. Em decorrência da certificação tratada no § 1º do Artigo 1º desta Lei ficam aproveitados no Cargo de Agente de Combate as Endemias no âmbito do Município Buriticupu/MA os servidores (as) constantes no anexo desta Lei, posto que preenchem os requisitos do Parágrafo Único do artigo 2º da Emenda Constitucional 51 de 14 de fevereiro de 2006 e mantem-se nesta qualidade até apresente data.
Art. 2º. Os Agentes de Combate as Endemias - ACE submetem-se ao Regime Jurídico único aplicável aos demais servidores do Município de Buriticupu/MA, consoante dispõe a Lei Municipal de nº 172/2007.
Art. 3º. O exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias, dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na conformidade das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal 11.350/2006.
Art. 4º. O vencimento básico do Agente de Combate às Endemias - ACE equivale a 02 (dois) salários mínimos na conformidade do 'a7 9º do art. 198 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado, ainda, aposentadoria especial e adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento básico, em decorrência dos riscos inerentes às suas funções, na conformidade do art. 198 § 10º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O pagamento do vencimento básico a que se refere o caput deste artigo fica condicionado ao efetivo repasse da assistência financeira pela União, conforme estabelece a parte final do 'a7 5º, do art. 198, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º. A jornada de trabalho dos Agentes de Combate as Endemias - ACE é de quarente 40 (quarenta) horas semanais, das quais assegura-se 10 (dez) horas em participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, e consignados no orçamento geral do Município de Buriticupu/MA.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 06 de junho de 2024.
___________________________
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu