Diário oficial

NÚMERO: 747/2024

11/04/2024 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A ÁREA DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU AFETADA POR CHUVAS INTENSAS: 018/2024
DECRETO Nº 018/2024, EM 11 DE ABRIL DE 2024.

DECRETO Nº 018/2024, EM 11 DE ABRIL DE 2024.

Declarasituação de emergênciaem toda a área do Município de Buriticupu afetada porCHUVAS INTENSAS, de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.3.2.1.4,~na conformidade da Portaria Federal nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e dá outras providências..

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO que compete aos Municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública, bem como adotar medidas emergenciais para atender a população em situação de desastre, assegurando condições adequadas de higiene e segurança, conforme dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO os termos da Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que Estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal, bem como suas alterações introduzidas pela Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO que nos termos do caput do art. 4º da supracitada Portaria Federal o Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual ou do Distrito Federal, integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec), poderá declarar Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre;

CONSIDERANDO que o Município de Buriticupu vem sofrendo os reflexos das fortes chuvas, conforme COBRADE n° 1.3.2.1.4, que assolaram o Estado nos últimos dias, que causaram a queda de pontes, deterioração de estradas carroçais e em certos pontos sua total obstrução e intrafegabilidade, isolando comunidades inteiras, a exemplo dos Povoados Novo Horizonte, Cajazeiras e Vila Pindaré;

CONSIDERANDO que as recentes chuvas, agravadas desde o último dia 31 de março de 2024 ocasionaram ainda danos não completamente catalogados em sua real extensão em diversas comunidades situadas no território de Buriticupu, causados por desastres secundárias especialmente por enxurradas, alagamentos, queda de barreiras e deslizamentos de terras, de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres nº 1.2.2.0.0; 1.2.3.0.0; 1.1.3.2.1;

CONSIDERANDO ainda que as fortes chuvas tem provocado o avanço do processo erosivo (voçoreamento) conforme COBRADE n° 1.1.4.3.3, em toda extensão urbana da cidade, com constantes processos de movimento de massa, expondo a risco atual e iminente inúmeras moradias situadas em áreas de encosta, especificamente nos bairros: Açude, Caeminha, Centro, Vila Isaias, Santos Dumont, Cinco Cruzes, Eco Buriticupu, Terra Bela e Sagrima, colocando o Município em situação de emergência, fato que se comprova por meio do RELATÓRIO TÉCNICO AVANÇO INTENSIFICADO DAS VOÇOROCAS EM BURITICUPU MA 2024 da Cordenadoria Municipal de Defesa Civil, datado de 03 de abril de 2024 e LAUDO TÉCNICO PARA SOBRE INTENSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS EROSIVOS NA ZONA URBANA DA CIDADE DE BURITICUPU MA, do Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, datado de 09 de abril de 2024;

CONSIDERANDO que apesar da inegável situação de anormalidade instalada desde o último inverno, declarada e reconhecida em âmbito nacional por meio dos Decretos Municipais nº 009/2023 e 014/2023, do ano passado até a presente data só foram recebidos recursos para a execução de ações de resposta, por meio Portaria-MDR Nº 1238, de 28 de março de 2023, conforme processo n. 59052.014035/2023-68, no valor R$ 687.724,00 (seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e vinte e quatro reais), bem como para ações de restabelecimento em decorrência de danos secundários causados por chuvas intensas, no valor de R$ 105.286,40 (cento e cinco mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), por meio da Portaria-MDR nº 1426, de 11 de abril de 2023, conforme processo n. 59052.014056/2023-83.

CONSIDERANDO que a situação de anormalidade Declarada por meio dos Decretos Municipais nº 009/2023 e 014/2023, reconhecida tanto em esfera Estadual como Federal, ainda não foi solucionada ante à necessidade de liberação de recursos por parte da Defesa Civil Nacional, tendo em vista a incapacidade financeira do Município de responder sozinho ao estado anormalidade, fato que se agrava pelas fortes chuvas dos últimos dias que vem impondo inúmeros prejuízos às comunidades locais;

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

CONSIDERANDO o evidente interesse público envolvido.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em toda as áreas constantes do RELATÓRIO TÉCNICO AVANÇO INTENSIFICADO DAS VOÇOROCAS EM BURITICUPU MA 2024 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, datado de 03 de abril de 2024 e LAUDO TÉCNICO PARA SOBRE INTENSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS EROSIVOS NA ZONA URBANA DA CIDADE DE BURITICUPU MA, do Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, datado de 09 de abril de 2024, e em demais áreas afetadas, conforme documentos anexos a este Decreto, em decorrência de situação anormal provocada por fenômenos naturais hídricos caracterizados por chuvas intensas, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres n° 1.3.2.1.4, na conformidade da Portaria Federal nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações posteriores.

Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre, na reconstrução e reabilitação das áreas destruídas pelas chuvas.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. Fica autorizado, nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, às autoridades administrativas e aos agentes da Coordenadoria de Defesa Civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - Adentrar nas edificações, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e

II - Utilizar propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito desta municipalidade.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 DE ABRIL DE 2024.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

Anexos no link: https://www.buriticupu.ma.gov.br/arquivos/813/DECRETO_018_2024_0000001.pdf

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 001/2024
Acórdão n.º 001.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 09 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 001.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 037/2023

Auto de Infração 2023/007 e 2023/008

Recorrente: SINASC SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA

CNPJ: 07.150.434/0001-17

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário de n.º 2023/011 (Auto de Infração) no qual é recorrente a empresa SINASC Sinalização e Construção de Rodovias Ltda e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e dar improvimento ao recurso voluntário, devendo ser pago o Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do voto da relatora.

O Julgamento, realizado o dia 09 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 09 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Conselheira Relatora

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 002/2024
Acórdão n.º 002.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 09 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 002.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 025/2023

Auto de Infração 2023/011

Recorrente: PROGEN S.A.

CNPJ: 57.748.204/0001-22Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL. FATO GERADOR. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL VINCULADO À ATIVIDADE EXERCIDA.LEGALIDADE. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTOS E TAXAS. INOCORRÊNCIA. MULTAS. VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC. PLAUSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário de n.º 2023/011 (Auto de Infração) no qual é recorrente a empresa Progen S.A. e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento do recurso voluntário, devendo ser paga a Taxa de Licença e Verificação Fiscal - TLF, nos termos do voto do relator.

O Julgamento, realizado o dia 09 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 09 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro Relator

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Conselheira

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 003/2024
Acórdão n.º 003.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 09 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 003.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 026/2023

Auto de Infração 2023/061

Recorrente: CONSTRUART LTDA

CNPJ: 09.338.459/0001-74

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário de n.º 2023/061 (Auto de Infração) no qual é recorrente a empresa CONSTRUART LTDA e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e dar negar provimento ao recurso voluntário, devendo ser pago o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do voto do relator.

O Julgamento, realizado o dia 09 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 09 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Relator Conselheira

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 004/2024
Acórdão n.º 004.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 09 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 004.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 014/2023

Auto de Infração 2023/017

Recorrente: CONSTRUTORA IMPAX LTDA

CNPJ: 10.571.491/0001-84

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário de n.º 2023/017 (Auto de Infração) no qual é recorrente a empresa CONSTRUTORA IMPAX LTDA e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, devendo ser pago o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do voto da relatora.

O Julgamento, realizado o dia 09 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 09 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Conselheira Relatora

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 005/2024
Acórdão n.º 005.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 09 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 005.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 020/2023

Auto de Infração 2023/024

Recorrente: PELICANO CONSTRUÇÕES S.A.

CNPJ: 27.426.196/0004-80

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CLARA E OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário de n.º 2023/024 (Auto de Infração) no qual é recorrente a empresa PELICANO CONSTRUÇÕES S.A. e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, devendo ser pago a Taxa de Licença e Verificação Fiscal, nos termos do voto do relator.

O Julgamento, realizado no dia 09 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 09 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro Relator

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Conselheira

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 006/2024
Acórdão n.º 006.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 09 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 006.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 020/2023

Auto de Infração 2023/025

Recorrente: PELICANO CONSTRUÇÕES S.A.

CNPJ: 27.426.196/0004-80

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CLARA E OBJETIVA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário de n.º 2023/025 (Auto de Infração) no qual é recorrente a empresa PELICANO CONSTRUÇÕES S.A. e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, devendo ser pago o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do voto do relator.

O Julgamento, realizado no dia 09 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 09 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro Relator

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Conselheira

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 007/2024
Acórdão n.º 007.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 09 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 007.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 028/2023

Auto de Infração nº 2023/038, 2023/039, 2023/040, 2023/041, 2023/042, 2023/043, 2023/044, 2023, 045, 2023/050, 2023/051, 2023/052, 2023/053, 2023/054, 2023/055, 2023/056, 2023/057 e 2023/058

Recorrente: IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA S.A.

CNPJ: 15.811.119/0001-11

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL E TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RENOVAÇÃO ANUAL. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário dos autos de infração n.º 2023/038 ao 2023/058 no qual é recorrente a empresa IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA S.A. e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, devendo serem pagas as Taxas, nos termos do voto do relator.

O Julgamento, realizado no dia 09 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 09 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Relator Conselheira

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 008/2024
Acórdão n.º 008.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 008.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 031/2023

Auto de Infração 2023/020

Recorrente: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

CNPJ: 03.995.515/0167-56

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXECUÇÃO DE OBRAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA. INOBSERVÂNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário de n.º 2023/020 (Auto de Infração) no qual é recorrente a empresa MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, devendo ser paga a Taxa de Licença e Verificação Fiscal, nos termos do voto da relatora.

O Julgamento, realizado no dia 10 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 10 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Conselheira Relatora

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 009/2024
Acórdão n.º 009.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 009.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 007.2023

Auto de Infração 2023/035

Recorrente: TERRAMATA LTDA.

CNPJ: 04.806.301/0001-68

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário de n.º 2023/035 (Auto de Infração) no qual é recorrente a empresa TERRAMATA LTDA e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, devendo ser pago o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do voto do relator.

O Julgamento, realizado o dia 10 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 10 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Relator Conselheira

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 010/2024
Acórdão n.º 010.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 010.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 146/2023

Auto de Infração 2023/061

Recorrente: NORTE BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA

CNPJ: 34.657.981/0001-66

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário de n.º 2023/061 (Auto de Infração) no qual é recorrente a empresa Norte Brasil Construções Ltda e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, devendo ser pago o Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do voto da relatora.

O Julgamento, realizado o dia 10 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 10 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Conselheira Relatora

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 011/2024
Acórdão n.º 011.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 011.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 013/2023

Autos de Infração 2023/046, 2023/048 e 2023/049

Recorrente: VALE S.A.

CNPJ: 33.592.510/0378-21

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TAXA DE USO E OCUPAÇAO DO SOLO. FERROVIAS. BEM DE USO COMUM DO POVO. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR. OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo os Recursos Voluntários de n.º 2023/046, 2023/048 e 2023/049 (Autos de Infração) nos quais é recorrente a empresa VALE S.A. e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso voluntário, devendo ser pago o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do voto do relator.

O Julgamento, realizado no dia 10 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 10 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro Relator

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Conselheira

GABINETE DO PREFEITO - ACÓRDÃO - TRIBUTÁRIO: 012/2024
Acórdão n.º 012.2024
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 2024

Acórdão n.º 012.2024

Processo Administrativo Fiscal n.º 013/2023

Auto de Infração 2023/073

Recorrente: VALE S.A.

CNPJ: 33.592.510/0378-21

Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITICUPU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR. OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos no presente processo o Recurso Voluntário de n.º 2023/073 (Auto de Infração) no qual é recorrente a empresa VALE S.A. e recorrido o Município de Buriticupu.

ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes Buriticupu, em votação da Sessão Plenária desta data, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, devendo ser pago o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do voto do relator.

O Julgamento, realizado no dia 10 de abril de 2024, foi presidido pela conselheira Maria Celioneide da Luz Brito. Participaram do julgamento os conselheiros Afonso Barros Batista, Ageu Abnadábio Araújo Ribeiro e Simone dos Santos Viana.

Sala de Reuniões da Prefeitura de Buriticupu/MA, 10 de abril de 2024.

MARIA CELIONEIDE DA LUZ BRITO AFONSO BARROS BATISTA

Presidente do CMC Conselheiro Relator

AGEU ABDNADÁBIO ARAÚJO RIBEIRO SIMONE DOS SANTOS VIANA

Conselheiro Conselheira

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