Diário oficial

NÚMERO: 737/2024

Volume: 4 - Número: 737 de 27 de Março de 2024

27/03/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - VACÂNCIA DE CARGO EFETIVO POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.: 501/2024
PORTARIA Nº 501/2023 - GAPRE DE 27 DE MARÇO DE 2023.
PORTARIA Nº 501/2023 - GAPRE DE 27 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE VACÂNCIA DE CARGO EFETIVO POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL CONFORME ART. 33, V2, DA LEI N.º 172/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

CONSIDERANDO a nomeação da servidora efetiva e estável, Hely Pereira de Sena, em cargo inacumulável de Professor (a) De Ensino Fundamental Nível I - 1° ao 5° Ano, constante no quadro pessoal da Prefeitura Municipal de Buriticupu-MA, Secretaria Municipal de Educação.

R E S O L V E:

Art. 1º Declarar a VACÂNCIA do cargo efetivo de AGENTE DE PORTARIA, ocupado pela servidora HELY PEREIRA DE SENA, portador (a) do RG nº 016501612001-1 SSP/MA e CPF nº 015.397.253-08, por motivo de posse em outro cargo inacumulável, a partir de 19 de março de 2023.

Art. 2º A vacância de que trata o art. 1º desta Portaria, será pelo prazo de 03 (três) anos, ou antes, desde que a pedido da servidora.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE MARÇO DE 2023.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 546, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.: 016/2024
DECRETO Nº 016/2024, EM 27 DE MARÇO DE 2024.
DECRETO No 16/2024, EM 27 DE MARÇO DE 2024.

Regulamenta a Lei Municipal nº 546, de 28 de fevereiro de 2024, que Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 546, de 28 de fevereiro de 2024, que Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição federal, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, a observância do princípio constitucional da isonomia e visando assegurar a todos os cidadãos o direito de acesso ao serviço público municipal, ainda que de maneira temporária e excepcional,

DECRETA:

Art. 1º. Nos termos deste Decreto, ficam regulamentados os critérios para seleção de interessados para contratação de pessoal por tempo determinado em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público, definindo regramentos à realização de processos seletivos simplificados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Buriticupu.

Parágrafo Único. As formas de seleção dos interessados para contratação temporária de excepcional interesse público serão realizadas mediante a seguinte modalidade:

I - Processo Seletivo Simplificado, conforme regulamento disposto no Anexo I, que é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º. Considera-se para fins deste regulamento:

I - Candidato: pessoa física devidamente inscrita para processo classificatório nos termos do edital do certame;

II - Contratação temporária: a contratação de caráter temporário de excepcional interesse público, através de contrato administrativo, para suprir vagas pelos motivos elencados nos incisos do art. 2o, da Lei Municipal nº546, de 28 de fevereiro de 2024;

III - Ente Público: pessoa jurídica integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal;

IV - Função temporária: corresponde a função pública por tempo determinado, a ser desempenhada em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público por candidato selecionado para este fim, com base na Lei Municipal nº546, de 28 de fevereiro de 2024;

V - Poder Executivo Municipal: os órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias e fundações públicas do Município de Buriticupu.

Art. 3º. A contratação de pessoal por tempo determinado em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público nas situações definidas pela Lei Municipal nº 546, de 2024, será efetivada mediante certame do tipo seletivo simplificado, através de publicação de edital, conforme especificações do Anexo I deste Decreto

.

Art. 4º. A observância às disposições deste Decreto é obrigatória para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Buriticupu.

Art. 5º. Os prazos constantes neste Decreto e aqueles a serem definidos em editais, serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 27 de março de 2024.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I - DECRETO No 16, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

REGULAMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Estabelece o Regulamento de contratação temporária por Processo Seletivo Simplificado no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º. Fica instituído o regulamento para a realização de Processo Seletivo Simplificado no âmbito do Poder Executivo Municipal, para seleção de pessoal e admissão em funções públicas temporárias.

Art. 2º. Durante as fases do Processo Seletivo Simplificado serão observados os princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 3º. O Processo Seletivo Simplificado será realizado em conformidade com a Constituição da República e Leis Municipais que dispuserem sobre as matérias relacionadas, observando-se o seguinte:

I - Ampla publicidade, por meio de editais;

II - Acolhimento das inscrições de todos que preencham os requisitos legais e as condições do edital;

III - Exigência do mesmo nível de escolaridade e igual critério de avaliação e julgamento, para candidatos concorrentes para a mesma função temporária.

Art. 4º. O Processo Seletivo Simplificado será acompanhado ou executado por Comissão Avaliativa designada através de Portaria conforme o inciso II, alínea e do artigo 89 da lei Orgânica Municipal, a quem caberá planejar e executar todos os atos inerentes a sua realização.

Art. 5º. O Processo Seletivo Simplificado consistirá em:

I - Análise de currículo e títulos; e

II - Entrevistas.

'a7 1º. A análise de currículos e títulos dos candidatos será realizada pela Comissão avaliativa designada, conforme critérios definidos no edital de abertura.

§ 2º. Deve ser observado o estabelecimento de pontuação igualitária entre a experiência profissional e o nível de escolaridade e/ou formação acadêmica; em caso distinto, de forma justificada, poderá se estabelecer valoração diferenciada, considerando a necessidade específica.

Art. 6º. O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado será de 01 (um) ano, prorrogável, uma vez, por igual período.

Art. 7º. Será dispensada a cobrança de taxas de valor da inscrição para a participação no Processo Seletivo Simplificado que trata este Decreto;

Seção II

Do Edital de Processo Seletivo Simplificado

Art. 8º. O edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado será publicado integralmente no painel de publicações oficiais do Ente Público que está promovendo o respectivo processo e em meio eletrônico, sendo o seu extrato veiculado, ao menos uma vez, em diário oficial municipal antes do início das inscrições.

Art. 9º. Constarão do edital de abertura, no mínimo, as seguintes informações:

I - Número de funções temporárias disponibilizadas para a contratação ou indicação da realização do Processo Seletivo Simplificado para formação de cadastro de reserva;

II - Denominação da função temporária, descrição das atividades a serem realizadas, carga horária semanal e o vencimento mensal;

III - Nível de escolaridade e os demais requisitos exigidos para a contratação;

IV - Indicação das vantagens funcionais a que fará jus o contratado;

V - Indicação precisa dos locais, horários, procedimentos e datas de início e encerramento para as inscrições;

VI - Documentação a ser apresentada no ato de inscrição;

VII - Informações necessárias a forma de currículo a ser entregue e dos títulos avaliados na análise de currículos;

VIII - Número de etapas do processo, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório;

IX - Descrição da metodologia de avaliação para classificação e desempate no Processo Seletivo Simplificado e apuração do resultado final;

X - Fixação do prazo de validade e a possibilidade de sua prorrogação.

Seção III

Das Inscrições

Art. 10. O prazo para as inscrições não será inferior a 03 (três) dias úteis.

Art. 11. Para inscrever-se no Processo Seletivo Simplificado, o candidato deverá apresentar os documentos exigidos no edital, preencher a ficha de inscrição e anexar os documentos de comprovação de experiência e titulação.

Parágrafo Único. Quando a inscrição for realizada de forma presencial, somente serão admitidas inscrições pessoais, a serem efetivadas diretamente pelos candidatos ou por intermédio de procurador munido de instrumento público ou particular de mandato e poderes especiais.

Art. 12. Encerrado o prazo fixado no edital para as inscrições, a Comissão publicará um edital de homologação, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Buriticupu.

Art. 13. Os candidatos que não tiveram as suas inscrições homologadas poderão interpor recursos escritos perante a Comissão Avaliativa no prazo estipulado no edital, mediante a apresentação das razões que ampararem a sua irresignação.

§ 1º. No prazo estipulado no edital, a Comissão Avaliativa analisará os recursos e divulgará a lista final de inscrições homologadas.

'a7 2º. Os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas terão seus currículos e títulos analisados, conforme regras definidas no edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 14. O candidato é responsável pelo correto acesso, preenchimento de dados e encaminhamento da documentação na página eletrônica de inscrição.

Art. 15. O requerimento de inscrição implica na aceitação pelo candidato das normas estabelecidas neste Decreto e no edital respectivo.

Seção IV

Da Análise de Currículos e Títulos

Art. 16. O candidato entregará o currículo com os respectivos títulos e demais comprovantes solicitados no ato da inscrição.

'a7 1º. A apresentação de currículos para análise deverá observar o modelo integrante do edital.

'a7 2º. A escolaridade exigida para o desempenho da função não será objeto de pontuação.

'a7 3º. Somente serão considerados os títulos expedidos por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que atenderem os critérios definidos no edital.

'a7 4º. Nenhum título receberá dupla valoração.

'a7 5º. Somente serão consideradas experiências profissionais as registradas em carteira de trabalho, contrato formal ou Declarações ou certidões de Órgãos Públicos, originais e constando, o cargo, período de início e fim das atividades laborais, e conforme demais especificações do edital.

Art. 17. Publicada a lista final de inscrições homologadas, nos termos da Seção III deste Decreto, no prazo estipulado, a Comissão Avaliativa procederá à análise dos currículos e atribuirá suas respectivas pontuações, consoante previsão do edital.

Art. 18. Após análise e a totalização das notas, o resultado será publicado no painel de publicações oficiais do Ente Público que está promovendo o respectivo processo e em meio eletrônico.

Seção V

Da Entrevista

Art. 19. Serão considerados classificados e convocados para a realização da Entrevista Presencial, o equivalente a 4 (quatro) vezes o número de vagas por cargo, dentre os candidatos considerados classificados nos termos do edital, até o limite dos empatados na última posição de classificação indicada para cada função.

Parágrafo Único. Os candidatos classificados acima do quantitativo de 4 (quatro) vezes o número de vagas, estarão automaticamente eliminados do Certame, com a exceção do caput, aos empatados em última colocação.

Art. 20. Não será aceita CNH violada ou fora do prazo de validade.

Art. 21. Serão aceitas apenas cópias autenticadas no protocolo dos documentos solicitados.

Art. 22. Os critérios, o local, horário e outras informações serão publicados em edital específico, conforme cronograma de execução.

Art. 23. É de inteira responsabilidade do candidato a identificação e entrega correta de documentos no ato de inscrição e o comparecimento no horário determinado para entrevistas.

Art. 24. As Entrevistas terão caráter classificatório e eliminatório, consistirão em avaliar as habilidades e capacidades do candidato e constará da demonstração de sua habilidade na resolução e execução de tarefas de acordo com as atribuições da função.

Seção VI

Dos Recursos

Art. 25. Da classificação preliminar dos candidatos é cabível recurso endereçado à Comissão Avaliativa por meio eletrônico, uma única vez, no prazo estipulado no edital.

'a7 1º. O recurso deverá conter a perfeita identificação do recorrente e as razões do pedido recursal.

'a7 2º. O resultado dos recursos será publicado no painel de publicações oficiais do município que está promovendo o respectivo processo e em meio eletrônico.

Parágrafo Único. A publicação somente conterá a informação deferido ou indeferido sendo disponibilizada a análise integral ao solicitante por requerimento.

Seção VII

Dos Critérios de Desempate

Art. 26. Verificando-se a ocorrência de empate em relação às notas recebidas por dois ou mais candidatos, terá preferência na ordem classificatória, sucessivamente, o candidato:

I - Idoso, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o art. 1o da Lei Federal no 10.741, de 2003, dando-se preferência ao de idade mais elevada, na forma do parágrafo único, do art. 27 da referida Lei;

II - Houver a inscrição realizada primeiro, respeitando a ordem cronológica, de data e horário da inscrição;

II - Tiver obtido maior número de pontos na Análise de Currículos e Títulos contando a pontuação em experiência profissional;

III - Sorteio público conforme critérios estabelecidos no edital.

Seção VIII

Da Homologação do Processo Seletivo Simplificado

Art. 27. Concluídas todas as etapas do Processo Seletivo Simplificado, a Comissão Avaliativa o encaminhará ao Prefeito Municipal para homologação.

Art. 28. Homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado, será lançado edital com a classificação geral dos candidatos aprovados, quando, então, passará a fluir o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 29. Não será fornecido qualquer documento comprobatório de aprovação ou classificação do candidato, valendo para esse fim a publicação do resultado final.

Art. 30. Os candidatos aprovados e classificados deverão manter atualizados os seus endereços e contatos.

Art. 31. Respeitada a natureza da função temporária, por razões de interesse público, poderá haver a readequação das condições definidas inicialmente no edital, conforme dispuser a legislação local.

Seção IX

Da Convocação para Contratação

Art. 32. Durante o período de validade de Processo Seletivo Simplificado os selecionados poderão ser contratados, a qualquer tempo, com estrita observância da necessidade e interesse do serviço público.

Art. 33. O candidato convocado terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da convocação em meio oficial do Poder Executivo, para apresentar-se no Departamento de Recursos Humanos, ou órgão equivalente do Ente Público que está promovendo o respectivo processo, para apresentar a lista de documentos necessários para a contratação.

Art. 34. Após o decurso do prazo do artigo anterior, o candidato terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos para assumir a referida vaga.

Parágrafo Único. O prazo para assumir poderá ser prorrogado, uma única vez, por 03 (três) dias corridos, a pedido do candidato, justificadamente e mediante autorização do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, ou órgão equivalente do Ente Público que está promovendo o respectivo processo.

Seção X

Das Disposições Finais

Art. 35. Caso verificar-se a existência de mais de um certame vigente, serão prioritariamente contratados os candidatos aprovados no processo simplificados mais antigo.

Art. 36. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 27 de março de 2024.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - PONTO FACULTATIVO: 017/2024
DECRETO Nº 017/2024, EM 27 DE MARÇO DE 2024.
DECRETO Nº 017/2024, EM 27 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre o Ponto Facultativo em virtude das festividades religiosas da Semana Santa do ano de 2024, no âmbito do Município de Buriticupu, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 38.835, de 29 de dezembro de 2023, que aprova a o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no exercício de 2024;

CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais podem ser mantidos por meio de sistema de plantão;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO o feriado religioso da Semana Santa.

DECRETA:

Art. 1º. Ponto facultativo em todas as repartições públicas do Município de Buriticupu/MA, no dia 28 de março de 2024 (quinta-feira), véspera do feriado nacional da Sexta-Feira Santa, datas em que não haverá expediente nos órgãos públicos municipais.

Parágrafo Único. O ponto facultativo descrito no caput refere-se exclusivamente ao exercício de 2024.

Art. 2º. Ficam excluídos do disposto no artigo 1º deste Decreto, os serviços considerados essenciais, que por sua natureza não admitem paralisação, cabendo aos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos e entidades, disciplinar a preservação e o funcionamento dos referidos serviços.

Parágrafo Único. Consideram-se, neste período, serviços essenciais, dentre outros, os relacionados à saúde, à segurança dos equipamentos públicos, à coleta de lixo, ao abastecimento de água, à Defesa Civil, ao Conselho Tutelar Municipal, à Comissão Permanente de Licitações, à Secretaria Municipal de Finanças, à Controladoria-Geral do Município, à Procuradoria-Geral do Município, ao Departamento de Contabilidade e às tarefas administrativas que têm prazos legais específicos de execução, que deverão funcionar mediante a organização de escalas pelos setores competentes.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE MARÇO DE 2024.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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