“Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar de atuação da Guarda Municipal de Buriticupu, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
CONSIDERANDO o previsto no Art. 14 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que trata do código de conduta próprio;
CONSIDERANDO a Lei Municipal LEI Nº 482/2021, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Guarda Municipal de Buriticupu/MA, que prevê na seção IV, art. 33, §1, que o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal será criado por ato do Chefe do Poder Executivo, observando no que couber, o Regime Jurídico do Servidor Público de Buriticupu.
DECRETA
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
Art. 1º. O Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Municipal de Buriticupu, instituído por este decreto, tem a finalidade de definir os deveres e tipificar as infrações disciplinares, aplicando-se a todos os servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal de Buriticupu.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
Art. 2º. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal de Buriticupu.
Art. 3º. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de Buriticupu:
I - O respeito à dignidade da pessoa humana;
II - O respeito à cidadania;
III - O respeito à justiça;
IV - O respeito à legalidade democrática;
V - O respeito ao bem público.
Art. 4º. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo Único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 5º. Todo cidadão ou cidadã que ingressar na Guarda Municipal de Buriticupu prestará compromisso solene de honra, no qual firmará sua aceitação consciente das obrigações e deveres inerentes ao exercício do cargo, manifestando sua disposição em cumpri-los.
Art. 6º. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado sob forma de juramento à Bandeira, com os seguintes dizeres: Ao ingressar na Guarda Municipal de Buriticupu, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado(a), dedicar-me ao serviço, à preservação da ordem pública, ao ordenamento urbano e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida.
Art. 7º. São deveres do servidor da Guarda Municipal de Buriticupu, além dos demais enumerados neste regulamento:
I - Ser assíduo e pontual;
II - Cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
V - Tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - Manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio;
VII - Zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem
confiados à sua guarda ou utilização;
VIII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX - Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XI - Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 8º. É assegurado ao servidor da Guarda Municipal de Buriticupu o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e respeito.
Parágrafo Único. Ressalvados os requerimentos endereçados à Ouvidoria do Município, nenhuma petição, qualquer que seja sua forma, poderá ser encaminhada, sem o conhecimento do superior hierárquico, a que os servidores da Guarda Municipal estiverem imediatamente subordinados.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Art. 9º. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos nesta presente regulamentação, bem como no Estatuto dos Servidores Municipais de Buriticupu.
Art. 10. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - Leves;
II - Médias; e
III - Graves.
Art. 11. São infrações disciplinares de natureza leve:
I - Deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário,
quando lhe competir;
II - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância previsto no regime jurídico que rege os servidores municipais;
III - Permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
IV - Usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;
V - Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;
VI - Conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Municipal de Buriticupu;
VII - Usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral;
VIII - Deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
IX - Maltratar animais;
X - Deixar de encaminhar documento no prazo legal;
XI - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal;
XII - Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII - Transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico;
XIV - Ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual o subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos;
XV - Dormir em serviço, salvo quando autorizado;
XVI - Fumar em local não permitido;
XVII - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob
administração policial-militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado; e
XVIII - Usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio.
XIX - Usar uniforme, em desacordo com o disposto no Regulamento de Uniformes, estando ou não de serviço;
XX - Usar uniforme, quando de folga, ou sem autorização da autoridade competente, salvo o perímetro de deslocamento entre seu local de serviço e sua residência e vice versa;
XXI - Expor-se em redes sociais de forma desabonadora à dignidade da instituição.
XXII - Faltar ao serviço sem justificativa.
Art. 12. São infrações disciplinares de natureza média:
I - Deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre alterações relevantes na dinâmica laboral, logo que dela tenha conhecimento;
II - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
III - Encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento fático;
IV - Desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência;
V - Afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
VI - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
VII - Representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
VIII - Assumir compromisso pela guarnição da Guarda Municipal de Buriticupu que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
IX - Entrar ou sair de qualquer repartição da Guarda Municipal de Buriticupu, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da corporação, em sendo este o caso, sem prévia autorização das autoridades competentes;
X - Dirigir veículo da Guarda Municipal de Buriticupu com negligência, imprudência ou imperícia;
XI - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XII - Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIII - Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas (drogas) nas dependências da Guarda Municipal, e ainda, ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substâncias psicoativas (drogas), estando em serviço;
XIV - Portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, em sendo este o caso;
XV - Disparar arma de fogo por descuido;
XVI - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XVII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
XVIII - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XIX - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao Guarda Municipal de Buriticupu o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal;
XX - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XXI - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer causando prejuízos ao Município;
XXII - Deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação;
XXIII - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XXIV - Desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial;
XXV - Não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade;
XXVI - Fornecer à imprensa, informações de caráter oficial, que ultrapassem à sua competência, cuja divulgação possa ser prejudicial à instituição;
XXVII - Ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade da Guarda Municipal de Buriticupu;
XXVIII - Simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XXVIV - Acumular duas infrações de natureza leve.
Art. 13. São infrações disciplinares de natureza grave:
I - Desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional;
II - Deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento;
III - Dificultar ao servidor da Guarda Municipal de Buriticupu, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
IV - Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como representante de terceiros;
V - Disparar arma de fogo, desnecessariamente;
VI - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VII - Maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
VIII - Contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos;
IX - Violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Municipal de Buriticupu, sem motivo justificado;
X - Retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
XI - Danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao Município de Buriticupu;
XII - Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso, em sendo este o caso;
XIII - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual;
XIV - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade
competente;
XV - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI - Participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XVII - Referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais;
XVIII - Determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento;
XIX - Valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
XX - Praticar assédio sexual ou moral;
XXI - Violar ou deixar de preservar local de crime;
XXII - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXIII - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXIV - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal para tanto;
XXV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal de Buriticupu que possam concorrer para comprometer a segurança pública;
XXVI - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por
servidor da Guarda Municipal de Buriticupu em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;
XXVII - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXIX - Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXX - Acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas;
XXXI - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas;
XXXII - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXXIII - Disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à
integridade física de terceiro.
XXXIV - Fazer uso de armamento, de algema e de bastão, sem a observância dos
princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade;
XXXV - Portar armamento da Guarda Municipal, estando de folga, sem autorização de
quem de direito;
XXXVI - Faltar às audiências e demais atos da Corregedoria, quando devidamente intimado, citado ou notificado;
XXXVII - Desobediência de ordem emanada pelo Prefeito, Secretário de Administração, e quando for o caso, do Procurador-Geral do Município;
XXXVIII - Prática de crimes tipificados no código penal e demais legislações vigentes.
XXXIX - Acumular duas infrações de natureza média.
Parágrafo Único. Também são consideradas transgressões as ações ou omissões não especificadas nos artigos 9º, 10 e 11 deste regulamento, que também violem os valores e a ética dos guardas municipais.
Seção II
Das Sanções Disciplinares
Art. 14. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Buriticupu são:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão; e
IV - Demissão.
Subseção I
Da Advertência
Art. 15. A pena de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada de forma
verbal ou escrita às faltas de natureza leve. Se escrita, deverá constar no assentamento funcional do servidor e levada em consideração para os efeitos de progressão e promoção na carreira.
Subseção II
Da Repreensão
Art. 16. A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve e terá publicidade no canal oficial do Município, devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão e promoção na carreira.
Subseção III
Da Suspensão
Art. 17. A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicação no canal oficial do Município, devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira.
'a7 1º. As suspensões de 1 (um) a 15 (quinze) dias serão sempre relacionadas às infrações de natureza média.
'a7 2º. As suspensões de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) dias serão aplicáveis às infrações de natureza grave.
'a7 3º. A condenação a pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o servidor à participação compulsória em programa de requalificação, com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem a corporação, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à sanção.
Art. 18. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Municipal de Buriticupu perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função.
'a7 1º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 15 desta Lei.
§ 2º. A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do servidor, nem perdurar por mais de 30 (trinta) dias.
Subseção IV
Da Demissão
Art. 19. Será aplicada a pena de demissão ao servidor que:
I - Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - Faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 40 (quarenta) dias contínuos ou não, durante o ano;
III - Repetir a prática de infrações de natureza grave;
IV - Demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções;
V - Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI - Praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados em lei;
VII - Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VIII - Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
IX - Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; e
X - Revelar informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a qualquer particular.
Art. 20. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Art. 21. Uma vez submetido a ação disciplinar, o servidor só poderá ser demitido, a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Art. 22. O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a aplicação da pena de
demissão será processado pela Secretaria de Administração e Planejamento e remetido à para Procuradoria-Geral do Município, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo Único. Em todo caso, a pena de demissão de será aplicada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do regime jurídico aplicável aos demais servidores públicos municipais.
Subseção V
Da Remoção Temporária
Art. 23. Nos casos de apuração de infração de natureza média ou grave, o titular da Secretaria de Administração e Planejamento poderá determinar, a pedido do comandante, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo Único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos
decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
Subseção VI
Do Procedimento Disciplinar
Art. 24. Para o procedimento disciplinar deverá ser observado o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Buriticupu, nos termos da Lei Municipal n.º 172/2007, sendo que as irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I - Sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II - Sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão;
III - Processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 25. Aplica-se aos servidores Guardas Municipais, inclusive aqueles nomeados para cargos de provimento em comissão, no que couber, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Buriticupu, definido pela Lei Municipal n.º 172/2007.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE JANEIRO DE 2024.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu