Regulamenta no Município de Buriticupu/MA a Lei Federal N º 13.977, de 08 de janeiro de 2020, que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada no município de Buriticupu/MA a Lei Federal N º 13.977, de 08 de janeiro de 2020, que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
Art. 2º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA tem por objetivo garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo Único. A CIPTEA não pode ser usada para protelar, omitir ou negar qualquer direito à pessoa portadora, bem como não pode ser usada como veículo para preconceitos e demais formas de depreciação, sob as penas da lei.
Art. 3º. A CIPTEA será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, acompanhada de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local, de nascimento, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo e endereço residencial completo;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado, além de número de telefone do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 4º. Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante, detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, com validade em todo o território nacional.
Art. 5º. Após verificada a regularidade da documentação recebida e cadastrada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 6º. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista CIPTEA, dispensará a necessidade de apresentação de laudos posteriores.
Art. 7º. A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Art. 8º. A CIPTEA será expedida no município sem qualquer custo para o requerente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 23 de novembro de 2023.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu