DECRETO Nº 028/2023, EM 23 DE AGOSTO DE 2023.
“Declara situação de contingência financeira; dispõe sobre o horário de funcionamento no âmbito do Município de Buriticupu, e outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
CONSIDERANDO o impacto negativo na economia e nas finanças públicas, em razão da queda de repasse de receitas públicas constitucionais e da arrecadação dos entes públicos, sobretudo no que diz respeito ao ISS, IPVA, ICMS e ainda no FPM, estes últimos as principais fontes de receita municipal;
CONSIDERANDO que as medidas indicadas neste diploma constituirão o instrumento básico provisório de manutenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de promover imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo em razão da redução dos repasses constitucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos à área de educação e saúde, fixados na Carta Magna, sob pena de rejeição pelos Órgãos de Controle;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo, pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Contingenciamento Temporário de Gastos, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de promover ações tendentes a equilibrar as despesas decorrentes dos serviços públicos, com as receitas provenientes de repasses constitucionais e arrecadação, de modo a reduzir os impactos negativos nas finanças do município.
Art. 2º. As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se a todos os setores da Administração Municipal.
Art. 3º. Durante o período de Contingência fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios no âmbito do Poder Executivo, sem a expressa autorização dos gestores ordenadores de despesas, nas suas respectivas áreas.
Art. 4º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
I - Apresentar programação de redução de despesas para análise e manifestação da Secretaria de Finanças, que deverá considerar as despesas realizadas no último quadrimestre, submetendo às suas conclusões ao Prefeito Municipal para conhecimento;
II - Suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas nas atividades de saúde, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;
III - Suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto;
IV - Realizar revisão do pagamento de gratificações, promoções e progressões concedidas a servidores públicos efetivos e comissionados, para readequação contábil e financeira;
V - Realizar revisão do quadro atual de servidores contratados, mantendo os serviços imprescindíveis, bem como a reanalise obrigatória de todos os contratos de fornecimento e prestação de serviços;
VI - Realizar revisão dos contratos administrativos de fornecimento de bens e serviços, verificando a potencial negociação de reajustes, readequação, reequilíbrio ou repactuação do objeto;
Art. 5º. A decretação da situação de Contingência Financeira não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônios, ressalvados os casos fixados nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 14.133/21.
Art. 6º. O contingenciamento deverá incidir sobre despesas corriqueiras, de forma especial, nas seguintes áreas:
I - Fornecimento de alimentação, água mineral e quaisquer despesas do gênero;
II - Diárias e Viagens;
III - Passagens Aéreas;
IV - Combustível;
V - Consumo de energia elétrica e água;
VI - Gratificação de servidores;
VII - Transporte Escolar;
VIII -Prêmios e Patrocínios;
IX - Aluguéis de veículos e imóveis;
X - Adoção de ações estratégicas objetivando reduzir o desperdício com rodagem de veículos com alto índice de manutenção;
XI - Substituição do máximo possível de despesas custeadas com recurso livre por recursos vinculados.
Art. 7º. Como medida de economicidade e melhor aproveitamento de pessoal, fica autorizada a partir da publicação deste Decreto, a revogação das cessões precárias a outros órgãos e entidades não integrantes da Administração Pública Municipal, sem a necessidade de prévia notificação.
Art. 8º. Até disposição em contrário, fica reduzida a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais para 06 (seis) horas diárias, compreendendo o horário das 08:00h às 14:00h.
'a7 1º. A redução da jornada de trabalho descrita neste artigo não se aplica às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - Atividades de segurança pública e patrimonial executadas pela guarda municipal;
III - Atividades de defesa civil;
IV - Coleta seletiva;
V - Conselho tutelar;
VI - Iluminação pública;
VII - Abastecimento de água;
VIII - Vigilância Sanitária.
§ 2º. A redução da jornada de trabalho descrita neste artigo não se aplica, de igual modo:
I - À Secretaria Municipal de Finanças e ao Departamento de tributos;
II - À Controladoria Geral do Município;
III - À Comissão Permanente de Licitações;
IV - Ao Departamento de Contabilidade;
V - Às Repartições Públicas com horário diferenciado de atendimento;
VI - Ao servidor público ou empregado público que desempenha suas funções em regime de plantão;
VII - Ao servidor público ou empregado público que desempenha suas funções em regime de escala.
Art. 8º. Os novos investimentos que se fizerem necessários deverão observar fielmente o controle de gastos previsto neste Decreto, sem prejuízo das ações básicas de Infraestrutura, Educação, Saúde e Segurança Pública.
Art. 9º. As medidas dispostas neste ficarão vigentes até a regularização dos repasses constitucionais por parte da União, referente às parcelas do FPM, FUNDEB, FNAS e FUS
Art. 10. A Secretaria de Finanças poderá, excepcionalmente, priorizar a utilização de recursos vinculados da administração direta e indireta, em relação aos recursos ordinários para fazer face às despesas correntes, destinadas exclusivamente para pagamento das folhas de pessoal, mediante autorização do chefe do poder executivo.
Parágrafo Único. Os recursos, se utilizados, serão obrigatoriamente restituídos no prazo de 90 (dias) dias.
Art. 11. À medida que ocorrer o restabelecimento das receitas previstas para suprirem as despesas decorrentes dos restos a pagar de exercícios anteriores e as fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, as dotações poderão ser recompostas até que seja atingido o equilíbrio fiscal preconizado na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Art. 12. Os casos omissos e as situações excepcionais serão deliberadas pelos Secretários das respectivas pastas, bem como pelos ordenadores de despesas, quando for o caso.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 2023.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu