Regulamenta a Ouvidoria do SUS no âmbito do Município de Buriticupu/MA de que trata a Lei Municipal nº 511/22, de 30 de novembro de 2022, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre objetivos, atribuições e procedimentos a serem adotados pela Ouvidora SUS do Município de Buriticupu/MA, nos termos do art. 6° da Lei 511/22, de 30 de novembro de 2022.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, a Ouvidoria Municipal do SUS é o canal de comunicação direta entre o cidadão e a Secretaria Municipal de Saúde de Buriticupu/MA, nas questões que envolvam a prestação dos serviços de saúde.
Art. 3º. A Ouvidoria Municipal do SUS é parte integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Buriticupu/MA, tecnicamente subordinada à Ouvidoria da Secretaria de Estado da Saúde (SES/MA), responsável pelas atividades de ouvidoria e transparência e exercendo a supervisão técnica das Ouvidorias Municipais.
Art. 4º. A Ouvidoria Municipal do SUS tem natureza mediadora, sem caráter deliberativo, executivo, judicativo, que exercerá suas funções no âmbito das instâncias que compõem o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. Não compete à Ouvidoria Municipal do SUS tratar de questões jurídicas que dizem respeito ao mérito dos processos; atuar de forma correcional, investigativa, punitiva, e/ou realizar auditorias.
Art. 5º. A Ouvidoria Municipal do SUS deverá fomentar e cooperar com as demais Ouvidorias dos Governos Estadual e Federal, e demais entidades públicas e privadas, visando salvaguardar os direitos e garantir a qualidade das ações e serviços prestados pelo SUS.
Art. 6º. A Ouvidoria Municipal do SUS poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias para o acompanhamento das providências adotadas pelos órgãos e entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde em razão das manifestações cadastradas.
Art. 7º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá, diretamente ou mediante representação, apresentar demandas à Ouvidoria Municipal do SUS.
§ 1º. As reclamações, sugestões, elogios e denúncias serão reduzidas a termo e formalizadas no momento de seu recebimento.
'a7 2º. A denúncia anônima somente será aceita pela Ouvidoria Municipal do SUS quando apresentar indícios confiáveis e consistentes para instaurar procedimentos de averiguação do fato denunciado, observadas as legislações pertinentes.
'a7 3º. A Ouvidoria Municipal do SUS assegura o sigilo na tramitação das manifestações formuladas pelos usuários, quando solicitado ou ex oficio.
'a7 4º. As manifestações sigilosas deverão ter o encaminhamento resguardado, por meio de instrumentos que evitem o vazamento da informação, sendo sinalizadas claramente pela Ouvidoria Municipal do SUS.
Art. 8º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Ouvidoria Municipal do SUS, que seguirá os procedimentos da Lei Municipal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º. Todos os integrantes da Ouvidoria Municipal do SUS deverão, no exercício de suas funções, guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento.
Art. 10. Os prazos de resposta ao cidadão, para manifestações recebidas na Ouvidoria Municipal do SUS, serão de:
I - 02 (dois) dias úteis, para casos urgentes;
II - 15 (quinze) dias úteis, para situações que não envolvam casos de urgência;
III - 30 (trinta) dias úteis, para situações que demandem análise de processos administrativos.
§ 1º. Os prazos deverão ser identificados e justificados pelo ouvidor no acolhimento da demanda.
§ 2º. A Ouvidoria Municipal do SUS deverá informar à área técnica responsável pela apuração, o prazo máximo para encaminhamento de sua resposta, nos termos do artigo 11 do presente Decreto.Art. 11. As áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde deverão encaminhar a resposta à Ouvidoria Municipal do SUS em tempo hábil, de acordo com o objeto encaminhado, para resposta ao cidadão:
I - Manifestações com 02 (dois) dias úteis para resposta ao cidadão, devem ter retorno à Ouvidoria de origem em 01 (um) dia útil;
II - Manifestações com 15 (quinze) dias úteis para resposta ao cidadão, devem ter retorno à Ouvidoria de origem em até 10 (dez) dias úteis;
III - Manifestações com 30 (trinta) dias úteis para resposta ao cidadão, devem ter retorno à Ouvidoria de origem em até 20 (vinte) dias úteis;
Art. 12. A Ouvidoria Municipal do SUS será inicialmente composta por 02 (dois) servidores municipais, sendo coordenada por um servidor capacitado para o exercício das atribuições de Ouvidor do SUS, e um agente administrativo efetivo do Município, ambos subordinados diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE AGOSTO DE 2023.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu