Lei Municipal nº 03/97
Institui o Fundo Municipal de Saúde – FMS, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Buriticupu – MA, Sr. Antonio Gildan Medeiros, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ART. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executada ou coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município que compreendem:
I O atendimento à saúde universalizada, integral regionalizando e
hierarquizando.
I A vigilância sanitária.
II– A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondentes.
I O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações das esferas federal, estadual e municipal.
CAPITULO II
SEÇÃO I
DAVINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente
ao Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
ART. 3º São atribuições do Prefeito Municipal:
I Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação.
II– Assinar cheque com o responsável pela tesouraria, ou delegar competências.
III– Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, ou
delegar competências.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º São atribuições do secretario municipal de saúde do Municipio:
I Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.
II– Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde.
III– Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde com a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
IV– Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.
V– Encaminhar à contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas do inciso anterior.
VI– Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal.
VII– Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretario de Saúde do Município;
II– Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III– Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV– Encaminhar a contabilidade geral do Município:
a)Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas.
b)Trimestralmente os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;
c)Anualmente o inventario dos bens moveis e imóveis e o
balanço geral;
V Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI Prepara os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao secretario de Saúde do Município;
VII Providenciar junto à contabilidade do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII Apresentar ao Secretario Municipal de Saúde a analise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectado nas demonstrações mencionada;
IX Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para Saúde;
X Encaminhar mensalmente ao Secretario de Saúde do
Município, ao setor privado, na forma mencionada no inciso anterior.
XI Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII Encaminhar mensalmente ao Secretario de Saúde do Município relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde;
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º São receitas do Fundo:
I As transferências oriundas do orçamento da Seguridade
Social,como decorrência do que dispõe o art.30º - VII da Constituição Federal;
I Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
I O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
I O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e
daquelas que o município vier a criar;
V As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI Doações em espécies feitas diretamente para este fundo.
'a7 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito;
'a7 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação.
II– De previa aprovação do Prefeito ou do Secretario de Saúde do Município.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art.8º - Constituem Passivos do Fundo Municipal de Saúde:
I – As obrigações de qualquer natureza por ventura o Municipio que venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a lei das Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
'a7 1º o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
ART. 10º - A contabilidade do Fundo Nacional de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12º - A escrituração será feita pelo método de partidas dobradas.
'a7 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
'a7 2°º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais e de receitas de despesa de Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
'a7 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretario de Saúde do Município aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização orçamentária.
Art. 15º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá
de:
I Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.
II– Pagamento de vencimento, salários gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem de execução das ações previstas no art1º, da presente Lei.
III– Pagamento pela prestação de serviços e entidade de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde,observando o disposto no Paraágrafo 1º, Art. 199º da Constituição Federal.
IV– Aquisição de material permanente e deconsumo e deoutros insumos necessários aos desenvolvimento dos programas.
V– Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede de prestação de séricos de saúde.
VI– Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,administação e controle das ações de saúde.
VII– Desenvolvimentos deprogramas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.
VIII– Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias á execução das ações e serviços de saúde mencionada no art.1,da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
ART. 16º - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigências ilimitada.
Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial de 5.000,00 ( cinco mil reais),para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente lei.
PARAGRAFO ÚNICO – As despesas a serem atendidas pelo presente credito correrão por conta do Código de Despesas 4130,investimentos em regime de execução especial, os quais serão compensados com recursos oriundos do Art. 43,incisos na Lei Federal nº 4.320/64
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU ESTADO DO MARANHÃO,EM 17 DE JANEIRO DE 1997.
ANTONIO GILDAN MEDEIROS
Prefeito Municipal