Diário oficial

NÚMERO: 584/2023

27/07/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: joao carlos teixeira da silva - CPF: ***.597.343-** em 27/07/2023 19:12:00 - IP com nº: 10.0.0.180

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - PONTO FACULTATIVO: 024/2023
DECRETO Nº 024/2023, DE 27 DE JULHO DE 2023.

DECRETO Nº 024/2023, DE 27 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre o Ponto Facultativo no âmbito do Município de Buriticupu, em alusão ao feriado estadual do dia da adesão do Maranhão à independência do Brasil, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 38.325 de 30 de maio de 2023, que altera o Decreto Estadual nº 38.007, de 22 de novembro de 2022, que aprova o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no exercício de 2023, dispondo em seu art. 1º, X, ser feriado o dia 28 de julho, em homenagem ao dia da adesão do Maranhão à independência do Brasil;

CONSIDERANDO que por expressa previsão Constitucional, os municípios têm competência para legislar em matérias de interesse local;

CONSIDERANDO a relação harmoniosa existente entre os entes federativos, em especial, entre o Estado do Maranhão e o Município de Buriticupu;

CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais podem ser mantidos por meio de sistema de plantão;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o consumo de eletricidade, água, combustível, materiais de expediente e consumo;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público.

DECRETA:

Art. 1º. Ponto facultativo em todas as repartições públicas do Município de Buriticupu/MA, no dia 28 de julho de 2023 (sexta-feira), em alusão ao feriado estadual da adesão do Maranhão à independência do Brasil, data em que não haverá expediente nos órgãos públicos municipais, observadas as disposições do artigo 2º.

Parágrafo Único. O ponto facultativo descrito no caput refere-se exclusivamente ao exercício de 2023.

Art. 2º. Ficam excluídos do disposto no artigo 1º, os serviços considerados essenciais, que por sua natureza não admitem paralização, cabendo aos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos e entidades, disciplinar a preservação e o funcionamento dos referidos serviços.

Parágrafo Único. Para os efeitos do caput, consideram-se serviços essenciais, dentre outros, os relacionados à saúde, à segurança dos equipamentos públicos, à coleta de lixo, ao abastecimento de água, ao Conselho Tutelar Municipal, à Comissão Permanente de Licitações, à Secretaria Municipal de Finanças, à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ao Almoxarifado da Secretaria de Educação, ao Departamento de Contabilidade, à Controladoria Geral do Município, à Procuradoria Geral do Município e às tarefas administrativas que têm prazos legais específicos de execução, que deverão funcionar mediante a organização de escalas pelos setores competentes.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE JULHO DE 2023.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - RECEPCIONA A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 64 DA LEI FEDERAL Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.: 025/2023
DECRETO Nº 025/2023, DE 27 DE JULHO DE 2023.

DECRETO Nº 025/2023, DE 27 DE JULHO DE 2023.

Recepciona a interpretação conforme a Constituição Federal do Art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1966, do art. 15 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, para fins de retenção do IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizados pelo Município de Buriticupu/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1.130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, e no Decreto Federal n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços;

CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade com o que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e do Município de Buriticupu/MA.

DECRETA:

Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município de Buriticupu/MA, em todas as suas contratações com pessoas físicas ou jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249/1995, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, bem como as determinações deste Decreto.

Art. 2º. Os órgãos da Administração Pública Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de Buriticupu/MA, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda, com base na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, e em observância ao disposto neste Decreto.

'a7 1º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive aqueles antecipados por conta de fornecimento de bens ou da prestação de serviços, para entrega futura.

'a7 2º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no art. 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações.

'a7 3º. A retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município de Buriticupu/MA realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não verifique a viabilidade de realização de outra forma, serão objeto de ajustes para que os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.

'a7 4º. Os ajustes de faturas, a que se refere o 'a7 3º deste artigo, serão implementados até o dia 31 de dezembro de 2023.

'a7 5º. Não incidirá na fonte qualquer desconto a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, tendo em vista a inexistência do convênio a que alude o art. 33 da Lei Federal nº 10.833/2003.

§ 6º. A condição de imunidade e isenção deverá ser comprovada a cada pagamento a ser efetuado, mediante declaração enviada junto ao documento fiscal, conforme modelos constantes do Anexo I, II ou III, a depender do enquadramento.

'a7 7º. As retenções dos pagamentos efetuados a pessoa física seguirão a tabela progressiva vigente.

Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes e vindouros e todas as relações de compras e firmados pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, devendo os seus titulares cientificarem os contratados, a fim de quem passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto.

I - A alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever a retenção, deverão ser feitos em suas renovações contratuais, antecipadas se possível, através dos termos aditivos de contratos.

II - Caberá aos responsáveis, em relação às novas contratações, adequar os editais e as minutas dos contratos administrativos.

'a7 1º. A retenção a que se refere este Decreto não configura como despesa a ser acrescida na planilha de custos apresentada pelo prestador.

'a7 2º. A contratada fica obrigada a destacar o valor da retenção do Imposto de Renda pertinente à natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

'a7 3º. A retenção prevista neste Decreto, independe de provisão contratual e/ou destaque em documento fiscal.

Art. 4º. A partir da vigência deste Decreto, os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos Órgãos mencionados no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo Único. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídas ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a retenção, por meio de Carta de Correção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 5º. A critério do Órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e suas respectivas alterações, a fim de viabilizar o cumprimento dos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE JULHO DE 2023.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I

(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 6º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 024/2023, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023)

Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO II

(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 6º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 024/2023, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023)

Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO III

(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 6º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 024/2023, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023)

Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

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