LEI MUNICIPAL Nº 313/2013.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – SMPCB DE BURITICUPU-MA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO no uso de
suas atribuições legais, e dos poderes que lhe são conferidos por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Buriticupu - MA, votou e aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Buririticupu-MA e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPCB, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Buriticupu-MA, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Buriticupu-MA.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Buriticupu-MA.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Buriticupu-MA e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Buriticupu-MA planejar e implementar políticas públicas para:
I- Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II- Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV- Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V- combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII- qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII- democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX- estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I– o direito à identidade e à diversidade cultural;
II– o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a)livre criação e expressão;
b)livre acesso;
c)livre difusão;
d)livre participação nas decisões de política cultural. III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
·simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Buriticupu-MA, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II- elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
I- conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Buriticupu-MA deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
II- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI- complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento
- humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC:
I- Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II- Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III- Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as de mais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
I- Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
II- Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Política Cultural
·SMPC.
VI- Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC: I - coordenação:
a)Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC
II- Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a)Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b)Conferência Municipal de Política Cultural - CONFMPC.
II- Instrumentos de gestão:
a)Plano Municipal de Política Cultural - PMPC;
b)Sistema Municipal de Financiamento à Política Cultural - SMFPC;
c)outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I- Departamento de Cultura;
a)- Divisão de Cultura;
b)- Divisão de Biblioteca;
I- Assessoria Técnica;
a) - Assessoria.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC:
I.formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Política Cultural - PMPC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II.implementar o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III.promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV.Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V.Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI.Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII.Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII.Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX.Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Política Cultural – SMFPC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X.Descentralizarosequipamentos,asaçõeseoseventosculturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI.Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII.Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII.Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV.Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV.Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural– CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI.Realizar a Conferência Municipal de Política Cultural - CONFMPC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII.Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC como órgão coordenador do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, compete:
I.Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC;
II.Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III.Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV.Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite
CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V.Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC;
VI.Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura SNC e do Sistema Estadual de Cultura SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII.Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII.Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX.Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X.Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI.Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Política de Cultural - CMPC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMPC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC , com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
'a7 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Política Cultural - CONFMPC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Política Cultural - PMPC.
'a7 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
'a7 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural
·CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
'a7 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural
·CMPC deve contemplar a representação do Município de Buriticupu-MA, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por dezoito (18) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I– Oito (08) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a)Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC, 02 representantes, sendo uma delas a
(o) Secretário de Cultura;
b)Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária, 02 representantes;
c)Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;
d)Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 02 representantes;
e)Secretaria Municipal de Saúde, 02 representantes;
f)Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, 02 representantes;
g)Departamento de Esportes, 02 representantes;
h)Departamento de Comunicação, 02 representantes.
I- Oito (08) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativa:
a)Setor de Comunicação, 02 representantes;
b)Setor de Literatura, 02 representantes;
c)Setor de Artes Visuais (artes gráficas, pintura, desenho, fotografia, escultura, grafite, performance), 02 representantes;
d)Setor de Artes Cênicas (circo, teatro, dança, mímica, coral), 02 representantes;
e)Setor de Audiovisual (cinema, vídeo, TV, música), 02 representantes;
f)Setor de Cultura Popular (bumba-boi, e outros), 02 representantes;
g)Setor de Cultura Afro-brasileira (terreiros, benzedores e outros), 02 representantes;
h)Setor de Festividades Juninas (quadrilhas e outros), 02 representantes.
I- Um (01) membro titular e respectivo suplente, representando a iniciativa privada, através do seguinte setor e quantitativos:
a) Órgão de comunicação ou similar, 02 representantes.
I– Um (01) membro titular e respectivo suplente, representando o poder legislativo municipal e quantitativo:
a)Poder legislativo, 02 representantes.
'a7 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
'a7 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
'a7 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I- Plenário;
II- Grupos de Trabalho;
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
I– propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Política Cultural - PMPC;
II- estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC;
III- colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV- aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V- definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI- estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Política Cultural – CMIPC do Fundo Municipal de Política Cultural as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Política Cultural – PMPC;
VII- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC;
VIII- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX– contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC;
X- apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI– apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS,
bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
XII- contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Buriticupu-MA para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV-promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV-promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não- governamentais e o setor empresarial;
XVI-incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII- delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII- aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Política Cultural - CMPC.
XIX- estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 43. Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário:
I– Analisar, discutir e emitir parecer sobre temas específicos junto ao Plenário;
II– Fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural
Art. 44. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Política Cultural SMPC.
Da Conferência Municipal de Política Cultural – CONFMPC
Art. 45. A Conferência Municipal de Política Cultural – CONFMPC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Política Cultural - PMPC.
'a7 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Política Cultural – CONFMPC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Política Cultural - PMPC e às respectivas revisões ou adequações.
'a7 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Política Cultural – CONFMPC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Política Cultural – CONFMPC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
'a7 3º. A Conferência Municipal de Política Cultural – CONFMPC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
'a7 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Política Cultural – CONFMPC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em consenso dentro dos grupos temáticos e homologados pela plenária.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 46. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC:
I- Plano Municipal de Política Cultural - PMPC;
II- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III- Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos
Do Plano Municipal de Política Cultural – PMPC
Art. 47. O Plano Municipal de Política Cultural - PMPC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
Art. 48. A elaboração do Plano Municipal de Política Cultural - PMPC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Política Cultural - CONFMPC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I.Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II.diretrizes e prioridades;
III.objetivos gerais e específicos;
IV.estratégias, metas e ações;
V.prazos de execução;
VI.resultados e impactos esperados;
VII.recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII.mecanismos e fontes de financiamento; e
IX.indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 49. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Buriticupu-MA, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Buriticupu-MA:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II – Fundo Municipal de Política Cultural, definido nesta lei;
III- Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV– outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC
Art. 50. Fica criado o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 51. O Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 52. São receitas do Fundo Municipal de Política Cultura - FMPC:
Idotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Buriticupu-MA e seus créditos adicionais;
IItransferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC;
IIIcontribuições de mantenedores;
IVproduto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V-doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI-subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII-reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII-retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC;
Iresultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IIempréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
IIIsaldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
IVdevolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Vsaldos de exercícios anteriores; e
VIoutras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 53. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
Inão-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
IIreembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
'a7 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
'a7 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
'a7 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
'a7 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 54. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 55. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
'a7 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Política Cultural – CMIPC.
'a7 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
'a7 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 56. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
'a7 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
'a7 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 57. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Política Cultural – CMIPC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Política Cultural – CMIPC será constituída por quatro (04) membros titulares e igual número de suplentes.
'a7 1º Os dois (02) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC
'a7 2º Os dois (02) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 59. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Política Cultural – CMIPC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Política Cultura – PMPC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Política Cultural – CMIPC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I- avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II- adequação orçamentária; III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
'a7 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
'a7 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais SNIIC.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Política Cultural – PMPC e sua revisão nos prazos previstos;
II- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III- exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Política Cultural PMPC.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
Art. 66. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
Ia qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
IIa formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais (futuramente se implanta)
Art. 67. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
Art. 68. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Política Cultural – CONFMPC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Política Cultural - PMPC.
Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Política Cultural, - SMPC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 74. O Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Política Cultural - PMPC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC.
Art. 76. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
Ipolíticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
IIpara o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
'a7 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 77. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
'a7 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC.
'a7 2º. A Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 79. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
'a7 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 80. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 81. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
'a7 1º. O Plano Municipal de Política Cultural - PMPC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC e seu financiamento serão previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (adequar essa lei as outras em seu período de reformulação)
Art. 82. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Política Cultural - PMPC serão propostas pela Conferência Municipal de Política Cultural - CMPC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. O Município de Buriticupu-MA deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 84. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Política Cultural – SMPC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 86º. Revogam – se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 04
de Dezembro de 2013.
JOSÉ GOMES RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL