Diário oficial

NÚMERO: 575/2023

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 023/2023
DECRETO Nº 023/2023, DE 14 DE JULHO DE 2023.

DECRETO Nº 023/2023, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação do processo administrativo de Regularização Fundiária - REURB no âmbito do Município de Buriticupu/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passou a disporem âmbito nacional sobre a regularização fundiária urbana;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir no município de Buriticupu normas e procedimentos aplicáveis aos Processos de Regularização Fundiária Urbana - REURB, abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018;

CONSIDERANDO que constituem objetivos da REURB: identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar a qualidade de vida; ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados; promover a integração social e a geração de empregos e renda, e, concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que em seu texto preceitua que deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Lei Municipal nº 514/2022, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de Buriticupu/MA.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Buriticupu, normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para a aplicação das normas gerais e dos procedimentos nacionais aplicáveis a regularização fundiária urbana - REURB, prevista no Título II, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e no que couber, Lei Municipal nº 514/2022, de 21 de dezembro de 2022, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais consolidados ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB

Seção I

Do Requerimento para a Regularização Fundiária

Art. 2º. Os pedidos de instauração de regularização fundiária REURB de iniciativa particular deverão ser protocolados no Município de Buriticupu através de requerimento formal à Secretaria Municipal de Habitação, que providenciará a abertura de processo administrativo próprio e, após análise da documentação apresentada, verificará tecnicamente a viabilidade para a regularização fundiária proposta.

'a7 1º. O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá estar acompanhado da seguinte documentação, apresentado em via física e formato digital:

I - Cópia atualizada da matrícula imobiliária onde o núcleo urbano informal encontra-se inserido, expedida por Cartório de Registro de Imóveis competente;

II - Planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração das matrículas imobiliárias incidentes, suas medidas perimetrais e indicação dos confrontantes;

III - Levantamento planialtimétrico e cadastral do núcleo informal, georreferenciado, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, demonstrando as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos, a indicação da infraestrutura existente in loco e os demais elementos caracterizadores do núcleo informal a ser regularizado;

IV - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

V - Apresentação do formulário padrão denominado de Cadastro Socioeconômico de todos os beneficiários da REURB, a ser preenchido por técnico da Secretaria Municipal de Habitação, na forma do Anexo I deste Decreto, bem como os documentos listados no art. 8º deste Decreto, juntamente com listagem de todos os beneficiários;

VI - Comprovante de que a ocupação já estava consolidada na data de 22 de dezembro de 2016, sendo aceito, para este fim, documentos, fotografias ou qualquer outro meio hábil que comprove que a ocupação era consolidada na data referida.

'a7 2º. A Secretaria Municipal de Habitação fica autorizada a solicitar documentação complementar do requerente para melhor análise do pedido, caso necessário.

'a7 3º. Os pedidos de regularização fundiária oriundos do Poder Executivo Municipal ficam dispensados da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, desde que o pedido venha subscrito por engenheiro do quadro funcional.

Art. 3º. O pedido de regularização fundiária poderá ser realizado pelos legitimados elencados no artigo 14 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e no artigo 11, da Lei Municipal nº 514/2022, observadas, ainda, as disposições deste ato, inclusive instruído com o requerimento e documentos previstos no art. 2º, caput e 'a7 1º deste Decreto.

Art. 4º. O Município terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do protocolo, para analisar o pedido de regularização fundiária, classificar e fixar uma das modalidades de REURB e decidir pelo deferimento ou indeferimento da instauração da REURB.

'a7 1º. Na hipótese de indeferimento do pedido de instauração da REURB, o mesmo será motivado, devendo a Secretaria Municipal de Habitação indicar as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação do requerimento ou para realização de novo pedido.

'a7 2º. Sendo deferido o pedido de instauração da REURB, será exigido do requerente, a complementação da documentação para dar prosseguimento ao processo, conforme disposto neste Decreto.

'a7 3º. O Município dará publicidade da decisão de que trata o caput do presente artigo.

Art. 5º. A regularização fundiária poderá ser instaurada também de ofício pelo Município, sendo publicizada sua decisão.

Art. 6º. Fica autorizado a qualquer legitimado para requerer a REURB, individual ou coletivamente, diretamente, ou por meio de cooperativas habitacionais, associação de moradores, fundações, organizações sociais ou da sociedade civil de interesse público, outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária ou, ainda, entidades prestadoras de serviço social sem fins lucrativos, a possibilidade de contratar empresas especializadas e/ou profissionais liberais devidamente habilitados em seus conselhos, que desenvolvam e realizem o processo de regularização fundiária das áreas para o qual foram contratados.

Seção IIDas Modalidades de Regularização Fundiária

Art. 7º. Nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 514/2022, a REURB é compreendida em 03 (três) modalidades, a regularização fundiária de interesse social, regularização fundiária de interesse específico e a regularização fundiária inominada, sendo adotadas as seguintes definições:

I - REURB de Interesse Social (REURB-S) regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não poderá ultrapassar a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes no país;

II - REURB de Interesse Específico (REURB-E) regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

III - Regularização Fundiária Inominada (REURBI) Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano Lei n.º 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979.

'a7 1º. A classificação da modalidade de regularização fundiária será feita pela Secretaria Municipal de Habitação do Município, quando da análise e processamento do requerimento de REURB.

'a7 2º. Considera-se entidade familiar, para os fins deste Decreto, toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição dos membros residentes no imóvel.

'a7 3º. Entende-se por renda bruta familiar, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais.

'a7 4º. Para fins de comprovação da renda familiar máxima de que trata o inciso I, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Cadastro Único Atualizado;

b) Laudo/Relatório Social elaborado por profissional credenciado vinculado à Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 8º. Independentemente da modalidade de REURB, para a sua classificação, além do requerimento e documentos listados no art. 2º deste Decreto, será exigida a apresentação de formulário padrão contendo as informações de todos os beneficiários, na forma do Anexo I deste Decreto, denominado de Cadastro Socioeconômico, que servirá de base para a decisão da Secretaria quando da definição da modalidade aplicável ao núcleo informal.

'a7 1º. Juntamente com o cadastro socioeconômico preenchido por técnico da Secretaria de Habitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos dos beneficiários do imóvel objeto da regularização fundiária:

I - RG e CPF;

II - Comprovante do estado civil;

III - Comprovante de residência;

IV - Declaração de posse do imóvel, por meio de escritura pública registrada em cartório;

V - Comprovante de renda dos membros da entidade familiar.

'a7 2º. A comprovação do estado civil poderá ser aceita quando expressa na cédula de identidade ou demais documentos com validade nacional.

'a7 3º. A comprovação da união estável será realizada aceita através de declaração expressa do casal, conforme modelo padrão, Anexo III, parte deste Decreto.

'a7 4º. A renda poderá ser comprovada através da cópia da folha de pagamento, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão, registro em carteira de trabalho ou contrato de trabalho, declaração de imposto de renda, ou, ainda, por meio de Declaração de Rendimentos, conforme modelo padrão, Anexo II deste Decreto, na hipótese de algum membro da família não possuir vínculo empregatício formal, ser autônomo ou não possuir renda alguma.

Art. 9º. No mesmo núcleo urbano informal poderão existir as 03 (três) modalidades de REURB, conforme prevê o art. 6º, da Lei Municipal nº 514/2022.

Parágrafo Único. A classificação da modalidade visa exclusivamente a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

Art. 10. Na REURB-E, a regularização fundiária será realizada e custeada integralmente por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.

Seção III

Da aprovação da REURB

Art. 11. O procedimento administrativo da REURB no Município de Buriticupu será regido obedecendo às fases estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e na Lei Municipal nº 514/2022, com prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 12. Deferido o requerimento inicial e instaurada a REURB, para o processamento, aprovação e expedição da Certidão de Regularização Fundiária, deverão ser apresentados pelo requerente os demais projetos, plantas, estudos, memoriais e documentos exigidos pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e pelo art. 14 da Lei Municipal nº 514/2022, e outros que poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Habitação, os quais passarão a integrar o processo de regularização fundiária em andamento.

Art. 13. Recebida toda a documentação mencionada no artigo anterior, os projetos urbanístico e ambiental serão remetidos para análise e aprovação prévia pelos órgãos municipais competentes.

Parágrafo Único. Caso os projetos apresentados não sejam aprovados, o requerente será cientificado para proceder com as adequações necessárias, no que couber.

Art. 14. Aprovados os projetos urbanístico e ambiental pelos órgãos competentes do Município, caberá à Secretaria Municipal de Habitação a análise da regularidade do projeto, das notificações e a concordância final com projeto de regularização fundiária proposto.

'a7 1º. A concordância mencionada no caput do artigo será feita através de parecer fundamentado e conclusivo, assinado pelo Secretário Municipal de Habitação, recomendando ao chefe do Poder Executivo a aprovação ou não do projeto de regularização fundiária proposto e a respectiva expedição da Certidão de Regularização Fundiária.

'a7 2º. A decisão da autoridade competente será feita mediante ato formal, do qual se dará publicidade e onde constarão as responsabilidades das partes envolvidas, caso o projeto seja aprovado.

Art. 15. Na regularização fundiária de que trata este Decreto, ficam dispensadas as exigências legais previstas em regulamentos municipais vigentes, concernentes às dimensões mínimas de lotes, testadas, gabaritos das ruas, percentual e dimensões das áreas destinadas ao uso público, assim como outros parâmetros urbanísticos e edilícios definidos em regulamento próprio, nos termos do 'a7 1º do art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo Único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada, para definir parâmetros urbanísticos, edilícios e ambientais específicos.

Art. 16. Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 17. Os núcleos urbanos informais que porventura estiverem localizados total ou parcialmente em áreas de preservação permanente, área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais ou, ainda, com alguma restrição ambiental, poderão ser regularizados desde que estudo técnico demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação atual, devendo ser observado o previsto no 'a7 2º do art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo Único. O estudo mencionado no caput deste artigo será analisado e aprovado pelo órgão municipal competente, que comunicará ao requerente a necessidade de adequação do estudo apresentado, caso necessário.

Art. 18. Existindo no núcleo urbano informal objeto de REURB, unidades desocupadas, não comercializadas e terrenos livres que não possuam beneficiário definido, tais áreas deverão preferencialmente ser destinadas no projeto de regularização fundiária como áreas públicas, para uso comunitário, áreas verdes e outros usos de interesse do Município e da comunidade beneficiada, sem prejuízo da aplicação do art. 52, caput e parágrafos do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

Art. 19. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias de usos não residências, poderá ser feita por meio da REURB-E.

Parágrafo Único. Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais, para os fins deste Decreto, os imóveis utilizados para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, mistas, religiosas, prestação de serviços, dentre outras que atendam aos objetivos da REURB.

Seção IV

Da Certidão de Regularização Fundiária CRF

Art. 20. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB, que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - O nome do núcleo urbano regularizado;

II - A localização do núcleo urbano regularizado;

III - A modalidade da REURB;

IV - Os responsáveis pela execução das obras e serviços constantes no termo de compromisso;

V - A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível e

VI - No caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, a listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, com a devida qualificação destes e dos direitos reais que lhe foram conferidos.

Art. 21. A Certidão de Regularização Fundiária CRF será assinada pelo chefe do Poder Executivo, sendo o requerente comunicado para fazer a retirada da mesma a fim de dar encaminhamento aos atos de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.

'a7 1º. O requerente da REURB deverá seguir o rito do art. 42 e seguintes da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para efetuar o registro do parcelamento proveniente da regularização fundiária.

'a7 2º. Procedido com o registro, o Município deverá ser informado através da matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 22. Fica dispensado da apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado, nos casos de REURB em que a Certidão de Regularização Fundiária CRF for expedida apenas para promover a titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já regularizados e registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 23. Os direitos reais concedidos na Certidão de Regularização Fundiária- CRF serão expedidos preferencialmente em nome da mulher.

Art. 24. Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou de pessoa convivente em união estável, beneficiários da REURB, a Certidão de Regularização Fundiária será expedida apenas em nome do cônjuge ou companheiro viúvo, com anuência dos eventuais filhos, desde que atendidas às condições de legitimado.

Art. 25. Fica autorizada a expedição da CRF no nome de apenas um dos beneficiários da REURB, caso o mesmo tenha separado, divorciado ou dissolvido união estável durante o processo de regularização fundiária e desde que o imóvel possuído não tenha sido arrolado na partilha, ou, ainda, não tenha sido realizada a mesma, sendo aceito, neste caso, declaração de desistência por parte do outro cônjuge ou companheiro.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Da REURB em Áreas Públicas

Art. 26. O Município de Buriticupu promoverá prioritariamente a regularização fundiária nas áreas públicas de sua propriedade, cabendo ao Poder Público Municipal, nos casos de REURB-S, o desenvolvimento e custeio de todo o processo de regularização fundiária.

'a7 1º. O Município poderá atuar na regularização fundiária de áreas privadas, nos casos em que existir acordo ou determinação judicial para tanto e em núcleos urbanos informais privados classificados como de interesse social REURB-S, conforme interesse, disponibilidade e critérios previstos neste Decreto.

'a7 2º. O critério para atuação do Município nos requerimentos de REURB protocolados por particulares e classificados comoREURB-S, que necessitem do suporte técnico do Município para elaboração, execução e aprovação daREURB, obedecerão à ordem de recebimento do pedido, considerando-se a data do protocolo.

'a7 3º. Fica facultado aos requerentes beneficiários de REURB-S residentes em áreas públicas ou privadas, promoverem as suas próprias expensas, os projetos e demais documentos e estudos necessários à aprovação da REURB, na hipótese de não aguardarem a demanda de trabalho e atendimento por parte do Município, através de empresas especializadas e/ou profissionais liberais devidamente habilitados em seus conselhos, que desenvolvam e realizem o processo de regularização fundiária das áreas para o qual foram contratados.

Art. 27. Na regularização fundiária de interesse específico REURB-E em área pública, além do valor devido pelo respectivo lote, serão cobrados também dos beneficiários eventuais custos de projetos e de infraestrutura essencial instalada sobre a área pública.

Parágrafo Único. Fica facultado aos beneficiários de REURB-E residentes em áreas públicas, promoverem as suas próprias expensas, os projetos e demais documentos e estudos necessários à aprovação da REURB, na hipótese de não aguardarem a demanda de trabalho e atendimento por parte do Município, através de empresas especializadas e/ou profissionais liberais devidamente habilitados em seus conselhos, que desenvolvam e realizem o processo de regularização fundiária das áreas para o qual foram contratados.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os comércios, serviços, indústrias, templos religiosos e demais usos não residenciais existentes em áreas com projeto de REURB em andamento, para regularização de sua atividade, deverão observar a legislação tributária, urbanística, sanitária, segurança e estabilidade das edificações, além de outras normas que regem a atividade ou o uso pretendido, ficando sujeitas também a licenciamento ou autorização dos órgãos competentes em quaisquer esferas da federação, após a conclusão do processo de REURB.

Art. 29. Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 e Lei Municipal nº 514/2022.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE JULHO DE 2023.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I

CADASTRO SOCIOECONÔMICO

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

LOTE _____ QUADRA nº _______

1.DADOS FAMILIARESNome:

RG:CPF nºFiliação: Pai:

Mãe:Data de Nascimento:Renda Mensal:Estado Civil: Solteiro ( ) Divorciado ( )

Casado ( ) União Estável ( )

Viúvo ( )Situação Profissional: Empregado ( ) Autônomo ( )

Desempregado ( ) Aposentado/Pensionista ( )Profissão:Telefone para contato:2.DADOS DO CONJUGE OU COMPANHEIRONome:

RG:CPF nºFiliação: Pai: Mãe:Data de Nascimento:Renda Mensal:Profissão:3.INFORMAÇÕES DA FAMÍLIA:Tempo de Residência na atual moradia:Moradores da Unidade:

NomeIdadeEscolaridadeProfissãoRenda MensalParentescoRenda Familiar Mensal:4.INFORMAÇÕES DO LOTE:Lote nº:'c1rea (m²):Endereço: EdificaçãoAlvenaria ( ) Madeira ( ) Outros ( )Número de Ocupações

Uma casa ( ) Duas Casas ( )

Três casas ou mais ( ) Prédio ( )AcabamentoNenhum ( ) Reboco ( ) Outros ( )'c1gua Potável Rede Pública ( ) Poço ( ) Abastecimento Coletivo ( )Ponto dentro da unidade habitacional: Sim ( ) Não ( )Esgoto Sanitário Rede pública ( ) Fossa ( ) Céu Aberto ( )Banheiro dentro da Residência ( ) Sem Banheiro ( )

Banheiro fora da Residência ( )Energia Elétrica Sim ( ) Não ( ) Padrão ( ) Clandestina ( )Destino do LixoPossui Coleta ( ) Céu Aberto ( ) Enterrado/Queimado ( )Tipo do ImóvelResidência ( ) Comércio ( ) Comércio e Residência ( )Condição da Ocupação do LotePróprio/Compra Direta ( ) Cedido por Familiares ( )

Cedido por Terceiros ( ) Alugado ( ) Valor: RSSe o imóvel for alugado ou cedidoNome do Proprietário:

Telefone:Possui outro imóvel? Sim ( ) Não ( )Já foi beneficiado por procedimento de Regularização Fundiária?

Sim ( ) Não ( )Documentação apresentada:

( ) Cópia da identidade e número de CPF do beneficiário e de seu cônjuge;

( ) Comprovante de estado civil (certidão de casamento ou equivalente);

( ) Contrato de compra e venda ou outro documento de aquisição ou posse do imóvel;

( ) carnês / contas de água ou luz para comprovar que reside no endereço em data anterior a 22/12/2016;

( ) outros __________________________

Por ser a expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas sob as penas da lei, estando ciente que não poderei sem a devida autorização, alienar ou dispor de qualquer forma do imóvel objeto deste cadastro durante o trâmite do processo de regularização fundiária e para que produza seus devidos efeitos legais, firmo o presente.

Buriticupu/MA, ______ de _____________de 2023.

______________________________

Assinatura

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Eu, ___________________________________________________________________,

portador do RG nº____________________, CPF n°_______________________, residente à Rua ____________________________________________________________________________, Bairro___________________________, Município_____________________________, Estado ___________, declaro para os devidos fins que não possuo comprovante de rendimentos ou outro documento que comprove minha renda mensal e atividade, e, ainda, declaro que minha ocupação atual é _______________________________, recebendo uma renda mensal aproximada de R$________________________________.

Declaro ainda estar ciente de que, se comprovada, a qualquer tempo, fraude ou falsidade, em prova ou declaração, estarei sujeito a sanções cíveis, criminais e/ou administrativas, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, estando ciente das penalidades previstas no Código Penal Brasileiro, artigos 171 e 229.

Assim sendo, por ser o aqui exposto a mais pura expressão da verdade, assino esta DECLARAÇÃO para que produza efeitos legais.

Buriticupu/MA, ______ de _____________de 2023.

______________________________

Assinatura

ANEXO III

Declaração de União Estável

Eu,____________________________________, inscrito no CPF sob o nº______________________ e no RG nº_________________ e, nome companheiro(a),________________________________________________________________ nacionalidade________________________, profissão________________, inscrito(a) no CPF sob o nº____________________ e no RG nº_________________ residentes e domiciliados na cidade de Chapecó,cito a rua_____________________________________ nº______ bairro____________________, declaramos para os devidos fins que vivemos em união estável, de natureza familiar, pública e duradoura, nos termos do Código Civil, desde da data de______________.

Buriticupu/MA, ______ de _____________de 2023.

Assinatura: Assinatura:

Nome Nome

Testemunha Testemunha

CPF CPF

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Insatisfeito

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Satisfeito

Muito satisfeito