Institui a Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo Previdenciário, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo Previdenciário - COPSPAP, que terá como objeto avaliar e apurar infrações cometidas por servidores públicos municipais, ativos e aposentados do regime próprio de previdência, através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e/ou Previdenciário, que será instaurado pelo Secretário ou Dirigente da respectiva autarquia em que o servidor estiver lotado, seguindo as diretrizes apontadas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e subsidiariamente, por demais legislações correlatas.
Art. 2º. Ficam designados como membros da Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo e Processo Administrativo Previdenciário - COPSPAP os seguintes servidores:
I - ELIEZIO PEREIRA TORRES (Presidente), inscrito no CPF/MF sob o nº 655.287.433-20;
II - JAILTO DA SILVA CARVALHO (Membro – Secretário), inscrito no CPF/MF sob o nº 042.344.313-54;
III - SEBASTIÃO ANDRADE CABRAL (Membro), inscrito no CPF/MF sob o nº 047.584.433-51;
IV - GENASSÍ DO NASCIMENTO DOS SANTOS (Suplente), inscrito no CPF/MF sob o nº 976.654.523-53.
Parágrafo Único. Em caso de impedimento do Presidente, assume interinamente o membro ou suplente mais velho, aplicando-se a mesma regra aos demais membros.
Art. 3º. Os membros do Comissão ora nomeada se farão presentes sempre que os trabalhos exigirem a sua participação, sem prejuízo das vantagens oriundas das funções que ocupam nas suas Secretarias de origem.
Art. 4º. Para cada processo a Comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias para realizar as diligências e instrução processual probatória a fim de elucidar os fatos, salvo quando adotado o rito sumário que deverá ser concluído em 30 (trinta) dias, podendo estes prazos serem prorrogados de acordo com o estabelecido no art. 114 da Lei Municipal nº 172/2007, quando devidamente justificado.
Art. 5º. O Processo Administrativo Disciplinar/Previdenciário deverá ser concluído no prazo indicado no artigo anterior, salvo prorrogação justificada, com emissão de relatório final e parecer sugestivo fundamentado, opinando pela absolvição, arquivamento ou aplicação de penalidades através de juízo de admissibilidade, devendo ser encaminhado à Secretaria Municipal ou Autarquia a qual o servidor estiver vinculado, cabendo a prolação da decisão ao respectivo Secretário Municipal ou Dirigente da Autarquia.
Art. 6º. Se a penalidade a ser aplicada for demissão ou cassação de aposentadoria, caberá a decisão final ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Os trabalhos da Comissão ficarão vinculadas à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que deverá fornecer suporte administrativo e de infraestrutura.
Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº 228/2021, de 01 de outubro de 2021 e demais disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Portaria entrada em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 06 de julho de 2023.
__________________________
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu