Diário oficial

NÚMERO: 557/2023

Volume: 3 - Número: 557 de 20 de Junho de 2023

20/06/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: joao carlos teixeira da silva - CPF: ***.597.343-** em 20/06/2023 22:40:00 - IP com nº: 10.0.0.180

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 021/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

DECRETO Nº 021/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

Regulamenta a dedução de material empregado na atividade de construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Município de Buriticupu e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da dedução da base de cálculo dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil, por meio de empreitada global ou administração, para fins de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a dedução do material empregado na prestação de serviços de construção civil, por meio de empreitada global ou administração, para fins de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando prestados por empresas ou equiparadas.

'a7 1º. Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se serviços de construção civil aqueles a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no art. 180 da Lei Complementar nº 392/2018.

§ 2º. As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se às empresas que prestam serviços no Município de Buriticupu, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município.

'a7 3º. Considera-se empreitada global, para os fins deste Decreto, a prestação de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no art. 180 da Lei Complementar nº 392/2018, desde que o prestador forneça, por sua conta, a mão de obra e os materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada.

Art. 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN é o preço bruto do serviço e sobre todos os serviços incidentes de ISSQN aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento).

'a7 1º. O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável, mediante documento hábil:

I - Preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de autolançamento, ou lançamento por homologação;

II - Por meio de notificação de lançamento ou lançamento por declaração, emitida pela Secretária Municipal de Finanças, nos prazos e condições constantes da própria notificação;

III - Emitido pela Secretária Municipal de Finanças, quando se tratar de lançamento de oficio.

§ 2º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à sua efetivação.

'a7 3º. No caso do inciso III deste artigo, o vencimento será estabelecido na própria notificação.

Art. 3º. No caso de serviços de construção civil, considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, quando a execução seja continuada por períodos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada mês de competência.

Art. 4º. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 Lista de Serviços constante no art. 180 da Lei Complementar nº 392/2018 Código Tributário Municipal, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;

II - Ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

§ 1º. É permitida a dedução dos valores dos materiais e/ou mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços referentes à execução por administração ou empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, em até 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, sem comprovação, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

'a7 2º. Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio da 1ª via da nota fiscal de compra do material, que deverá:

I - Ter data de emissão anterior a da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, emitida para a prestação de Serviço;

II - Discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;

III - Indicar a que obra se destina o material e o endereço completo dela com indicação:

a)O logradouro;

b)Do bairro;

c)Do número, da quadra, do lote, se houver;

d)Dos pontos de referências conhecidos;

e)De outros elementos que possam identificar precisamente a obra.

§ 3°. Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.

§ 4°. O prestador de serviço deverá descriminar no Mapa de Dedução de Material da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) os seguintes dados:

I - O número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra;

II - O número do CNPJ e a razão social do fornecedor;

III - A identificação e o número do contrato da obra a qual serão incorporados os materiais;

IV - Os materiais fornecidos com a descrição das espécies, quantidades e valores.

§ 5º. Documentos fiscais que não contenham os requisitos relacionados, rasurados ou danificados, que impeçam a clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo municipal.

§ 6º. Não são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou consumidos para a realização do serviço, tais como:

I - Pregos, lixas, brocas e semelhantes;

II - Pás, martelos, e demais ferramentas;

III - Água, energia elétrica, telefone;

IV - Combustíveis e lubrificantes;

V - Uniformes, botinas, roupas, equipamentos de proteção, refeições, etc.;

VI - Madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

VII - Locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, ferramentas, máquinas e equipamentos;

VIII - Escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;

IX - Outros equipamentos, ferramentas e insumos não previstos nos incisos anteriores.

X - Os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização:

XI - Os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;

XII - Os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;

XIII - Os materiais adquiridos posteriormente à emissão da nota Fiscal da qual é efetuado o abatimento;

§ 7º. Os materiais fornecidos, observadas as demais disposições deste artigo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.

§ 8º. Os materiais de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.

§ 9º. Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.

Art. 5º. O prestador dos serviços de construção civil deverá, na emissão do documento fiscal referente ao serviço prestado, fazer a vinculação do documento à obra, nele consignando:

I - A identificação do tomador de serviços;

II - A descrição detalhada do serviço prestado de acordo com os subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços constante no art. 180 da Lei Complementar nº 392/2018 e o valor correspondente;

III - A obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação:

a)Do logradouro;

b)Do bairro;

c)Do número, da quadra, do lote, se houver;

d)Dos pontos de referências conhecidos;

e)De outros elementos que possam identificar precisamente a obra.

IV - O nome do condomínio, se for o caso;

V - O número da medição e o período de execução dos serviços a que se refere;

VI - A alíquota a que está sujeito e se é optante pelo Simples Nacional;

VII - O número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), se houver;

VIII - A receita bruta do ISSQN;

IX - A dedução de materiais, se for o caso;

X - A menção de que optou pela dedução comprovada de materiais, se for o caso;

XI - A base de cálculo do ISSQN;

XII - O número do contrato de prestação de serviços da obra;

XIII - O número do Edital de Licitação e do contrato, se for o caso;

XIV - O número dos documentos fiscais de remessa, se for o caso.

Art. 6º. O prestador de serviços deverá manter à disposição do Fisco e em relação a cada obra, planilhas com a indicação dos materiais a serem deduzidos da base de cálculo contendo, no mínimo:

I - Os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscrição Estadual, as datas de emissão e os números dos documentos fiscais de aquisição desses materiais;

II - Os números dos documentos fiscais de remessa com a indicação das datas de emissão, dos valores e dos números dos documentos fiscais de aquisição desses materiais, que serão mantidas juntamente com os documentos fiscais de prestação de serviços ao período a que se referir o recolhimento;

III - Demonstrativos dos serviços totais realizados, distribuídos percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos serviços, no caso de obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares;

IV - As chaves de acesso do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica com a indicação do respectivo documento fiscal para consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso.

§ 1º. Na dedução dos materiais considerando a data do seu efetivo emprego na obra, deverá ser elaborada uma planilha para cada mês de competência, constando, além dos requisitos do caput, deste artigo:

I - O andamento da obra;

II - A medição respectiva;

III - A descrição dos materiais, a qualidade e as quantidades efetivamente empregadas no período;

IV - O saldo em estoque para dedução em competências futuras.

§ 2º. As planilhas tratadas neste artigo, não dispensam a apresentação dos documentos fiscais de aquisição, de remessa ou de outros documentos relativos à obra mediante solicitação do Fisco.

Art. 7º. Sempre que a contabilidade apresentada não se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuará o arbitramento da receita tributável dos serviços de construção civil, nos termos previstos no art. 217 e seguintes da Lei Complementar nº 392/2018.

Art. 8º. Será afastado o arbitramento previsto no artigo anterior nos casos em que o contribuinte apresente regular contabilidade que permita a apuração do ISSQN por obra.

§1º. Para fins do disposto no caput, é imprescindível que sejam apresentados ao Fisco, no mínimo, os seguintes documentos abaixo listados:

I - Livros contábeis e fiscais obrigatórios, devidamente autenticados pelo órgão de registro competente;

II - Balancetes autenticados pelo registro competente;

III - Contratos de prestação de serviços com as subempreitadas;

IV - Contratos de venda de unidades imobiliárias;

V - Notas fiscais originais de serviços tomados e os respectivos comprovantes de recolhimento do ISSQN;

VI - Notas fiscais dos materiais empregados na obra;

VII - Projetos aprovados/registrados e memorial descritivo;

VIII - Título de aquisição do terreno;

IX - Centro de custos individualizado por obra (planilha de custo);

X - Livro de entrada de mercadorias e Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF.

§ 2º. Ainda quando apresentados todos os documentos elencados no parágrafo anterior, poderá o Fisco desconsiderar os registros e aplicar o arbitramento de que trata o art. 7º, caso a receita declarada se mostre nitidamente inferior à realidade do mercado.

§ 3º. O prestador de serviços deverá manter os documentos ficais à disposição do Fisco enquanto não ocorrer a extinção do crédito tributário pela decadência e pela prescrição.

Art. 9º. Em nenhuma hipótese o valor dos materiais que será deduzido da base de cálculo será maior do que o custo deles constante dos documentos fiscais de aquisição, independentemente de valor diverso consignado em contrato ou no documento fiscal.

Art. 10. Não serão aceitas para a apuração do imposto, os documentos fiscais nas seguintes condições:

I - Documentos fiscais de prestação de serviços que contenha emendas, rasuras ou adulterações;

II - Nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrões previstos em legislação;

III - Documento fiscal de prestação de serviços em desacordo com os incisos do artigo 5º, deste Decreto;

IV - Documento fiscal de aquisição de materiais, inclusive de remessa, em desacordo com o período da obra ou sem a identificação completa da obra que os incorporou;

V - Documento fiscal de aquisição de materiais de terceiros e entregues no local da execução de serviços, quando não se tratar de primeira via do documento;

VI - Documento fiscal de remessa quando não acompanhada do correspondente documento fiscal de aquisição de materiais original para fins de confrontação de preços, bem como escrituração contábil compatível;

VII - Documento fiscal de remessa, nos casos de serviços de concretagem, que não contenham a identificação do documento fiscal de prestação de serviços a que se referem;

VIII - Documentos fiscais ou de remessa que especifiquem, mediante utilização de carimbo, as informações de local da obra, proprietário da obra e serviço executado ou aquelas em que tais informações tiverem sido acrescentadas posteriormente à emissão do documento fiscal;

IX - Documentos fiscais que tenham o endereço da obra alterado por meio de cartas de correção depois de iniciado qualquer procedimento pelo Fisco para apuração do ISSQN;

X - Documentos que contenham irregularidades apuradas pelo Fisco.

Art. 11. Nos casos em que o prestador de serviços estiver sujeito ao recolhimento do imposto, também será exigido o correto cumprimento às obrigações de que trata este Decreto, sob pena do ISSQN ser exigido integralmente, sem qualquer dedução de materiais, juntamente com os acréscimos devidos e multas aplicáveis.

Art. 12. Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de mão de obra, em que o prestador não forneça materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço.

Art. 13. Os valores declarados nos documentos fiscais pelo contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a qualquer tempo, quando houver suspeita de que:

I - Não reflete o preço real do serviço;

II - Não reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de cálculo;

III - O contribuinte se utilizou de informação ou declaração falsa;

IV - Demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo Único. Constatada quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade do respectivo tomador de serviços, nos casos cabíveis.

Art. 14. O imposto também será exigido integralmente quando o prestador de serviços não apresentar ao Fisco as planilhas de controle previstas no artigo 6º deste Decreto.

Art. 15. A Auditoria Fiscal e Tributária do Município poderá, a qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresentação de livros, documentos, informações e outros esclarecimentos, conforme previsto em regulamentos e em legislação tributária.

Art. 16. A inobservância das disposições deste decreto sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Buriticupu, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE JUNHO DE 2023.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DESIGNAÇÃO: 022/2023
DECRETO Nº 022/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

DECRETO Nº 022/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

Designa os responsáveis tributários pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no município de Buriticupu, regulamenta a retenção, o recolhimento do imposto retido na fonte e o fornecimento de informações relativas aos serviços tomados e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias concernentes à retenção do ISSQN na fonte, do seu recolhimento e do fornecimento de informações relativas aos serviços tomados pelos responsáveis tributários do Município.

DECRETA:

Art. 1º. São substitutos tributários, sendo responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de Buriticupu:

I - Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação a todos os serviços tomados;

II - As pessoas jurídicas de direito privado relacionadas no Anexo I deste Decreto, em relação aos respectivos serviços tomados indicados.

Art. 2º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 9º deste Decreto, são também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Buriticupu, incidente sobre os respectivos serviços indicados, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, que tomar os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.18, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10, 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o artigo 180 da Lei Complementar n° 392, de 12 de janeiro de 2018, quando o prestador do serviço for estabelecido ou domiciliado fora deste Município.

Art. 3º. As obrigações previstas no artigo 1º deste Decreto alcançam somente às pessoas estabelecidas ou sediadas no território do Município de Buriticupu e são extensivas aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.

'a7 1º. A opção pelo Simples Nacional não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas neste Município, eleitas como responsáveis tributários, de cumprir ao disposto neste Decreto.

§ 2º. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não está sujeito a solicitação do tomador do serviço.

Art. 4º. Os responsáveis tributários mencionados no artigo 1º deste Decreto não deverão realizar a retenção do ISSQN na fonte quando o serviço for prestado por:

I - Profissionais autônomos inscritos neste Município;

II - Microempreendedores individuais - MEI;

III - Contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

IV - Prestadores de serviços imunes ou isentos;

V - Instituições financeiras;

VI - Prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;

VII - Contribuintes que apresentem Nota Fiscal de Serviço avulsa emitida pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Buriticupu.

§ 1º. Com exceção do disposto no inciso VII, as demais disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o ISSQN incidente sobre o serviço prestado for devido ao Município de Buriticupu.

§ 2º. A dispensa de retenção na fonte prevista no caput deste artigo é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, pelo prestador do serviço, acompanhado da Certidão de Não Retenção do ISSQN na Fonte, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Buriticupu que contratarem, tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal, quando, nos termos do disposto no artigo 181, combinado com os arts. 182, 183, 184, 185 e 187, todos da Lei Complementar nº 392, de 12 de janeiro de 2018 não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município, na condição de prestador de serviço de outro Município.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.

Art. 6º. Fica instituído o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Buriticupu CENE, integrante do Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura de Buriticupu.

Art. 7º. O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Buriticupu, referente aos serviços previstos na Lista de Serviços constante no artigo 180 da Lei Complementar n° 392, de 12 de janeiro de 2018, fica obrigado a efetuar a sua inscrição no CENE Buriticupu, conforme procedimentos a serem instituídos pela Secretaria Municipal de Finanças.

'a7 1º. A solicitação de inscrição será efetuada exclusivamente pela página da Prefeitura na internet, no endereço https://www.buriticupu.ma.gov.br.

'a7 2º. A solicitação de inscrição será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - Deferimento Provisório, com a recepção de todos os arquivos exigidos, sujeito a posterior homologação;

II - Deferida, se acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados;

III - Indeferida, se não acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados.

§ 3º. O indeferimento da solicitação de inscrição retroagirá à data do deferimento provisório, ficando o prestador de serviços pessoa jurídica obrigado ao pagamento do imposto devido a este Município, com os acréscimos legais desde a data de seu vencimento, relativo ao período em que esteve enquadrado na situação cadastral "Deferimento Provisório".

'a7 4º. As situações cadastrais previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo correspondem à situação cadastral ativa.

'a7 5º. Os efeitos do cadastramento só serão válidos para as notas fiscais de serviços emitidas em data igual ou posterior ao seu deferimento provisório.

§ 6º. O não atendimento do previsto no caput implica a responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento do ISSQN.

Art. 8º. Os responsáveis tributários previstos neste Decreto são obrigados, inclusive, a realizarem a retenção do ISSQN na fonte incidente sobre os serviços prestados por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as normas do artigo 12 deste Decreto.

Art. 9º. Os substitutos e/ou responsáveis tributários previstos neste Decreto são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido a este Município, relativo ao serviço tomado ou intermediado.

Art. 10. O ISSQN retido na fonte será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do fato gerador sobre a base de cálculo determinada na forma da legislação tributária municipal.

§ 1º. É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

§ 2º. Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.

Art. 11. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 180 da Lei Complementar n° 392 de 12 de janeiro de 2018, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor dos materiais ou do percentual, estabelecido em regulamento, para os contribuintes optantes pelo regime presumido de dedução de materiais.

Art. 12. Na retenção do ISSQN na fonte das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão ser observadas as seguintes normas:

I - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;II - Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento);

III - Na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - Na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere este Decreto;

V - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

VI - Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo;

VIII - Sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 1º. Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

'a7 2º. Para os fins do disposto neste artigo, o prestador de serviço deverá informar no documento fiscal que é optante pelo Simples Nacional.

§ 3º. A retenção do ISSQN de que trata este artigo segue as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º, I, § 6º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a7 4º. Serão observadas as alterações posteriores nas Resoluções do CGSN, obedecida a competência outorgada pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.Art. 13. A retenção do ISSQN na fonte será realizada no ato do pagamento do serviço, devendo o imposto retido ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que o serviço for pago.

§ 1º. Os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público obrigados à retenção do imposto na fonte deverão recolher o ISSQN incidente sobre os serviços tomados, nos seguintes prazos:

a) Até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviços; ou

b) Em até 120 (cento e vinte) dias depois da emissão da nota fiscal de serviços ainda que o pagamento do serviço não tenha sido efetuado.

§ 2º. O ISSQN retido na fonte das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá ser recolhido diretamente aos cofres deste Município na forma do caput deste artigo.

Art. 14. O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo sujeito passivo por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para a sua cobrança.

'a7 1º. Os valores declarados pelo responsável tributário, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no 'a7 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

Art. 15. O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.

Parágrafo Único. Constatada a insuficiência ou a não retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo.

Art. 16. O prestador do serviço que sofrer retenção do ISSQN na fonte deverá registrar o fato na sua contabilidade e nos demais controles de pagamentos.

Art. 17. As pessoas que não se enquadrem na condição de responsável tributário, de acordo com este Decreto são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.

Art. 18. A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo Único. Os prestadores de serviços, inclusive, quando alcançados pela retenção na fonte, deverão discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido.

Art. 19. Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados.

Art. 20. Para os fins do disposto no artigo 4º, § 2º, deste Decreto, a Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará na internet modelo próprio da Certidão de Não Retenção do ISSQN na Fonte.

Art. 21. O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN se lhe for apresentada a Certidão de Não Retenção - CNR.

Parágrafo Único. A solicitação da certidão a que se refere o caput deste artigo, disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Buriticupu, deverá ser instruída com a devida comprovação de que o prestador se enquadra em uma das hipóteses de não retenção do ISSQN previstas no art. 4º deste Decreto ou com cópia do contrato de prestação de serviço quando se tratar de questionamento quanto à incidência do ISSQN, sem prejuízo de outros documentos a critério da Administração Tributária Municipal.

Art. 22. É facultado a Secretaria Municipal de Finanças expedir notificações e intimações pelos meios usuais previstos nas legislações pertinentes, ou fazê-lo apenas por meio eletrônico (e-mail), informado pelo contribuinte ao Cadastro Mobiliário da mesma, valendo para todos os efeitos.

Art. 23. O(a) Secretário(a) Municipal de Finanças ou as autoridades fiscais a quem delegar, ficam autorizados a incluir ou excluir pessoas jurídicas da lista de responsáveis contida no Anexo I, e a editar as normas complementares a este Decreto.

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional, a regularidade fiscal e a forma de execução ou de recebimento do serviço.

Art. 24. Para fins de publicidade e controle da Administração Tributária, a relação das pessoas jurídicas eleitas como substitutos tributários deverá ser divulgada na página eletrônica mantida pela Prefeitura Municipal de Buriticupu na Internet.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE JUNHO DE 2023.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I

(Rol exemplificativo)

Base legal: Lei Complementar n° 392, de 12 de janeiro de 2018 Código Tributário Municipal de Buriticupu - MA.

CONTRIBUINTECNPJBANCO BRADESCO S.A.60.746.948/3811-67

BANCO DO BRASIL S.A.00.000.000/2524-09VALE S.A.33.592.510/0378-21

CLARO S.A.40.432.544/0245-93EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A06.272.793/0001-84TIM S.A.02.421.421/0010-02TELEFONICA S.A.02.558.157/0004-05TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO05.288.790/0001-76DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO00.820.295/0001-42ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

05.483.912/0001-85MATEUS SUPERMERCADOS03.995.515/0167-56

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHAO - SEDUC03.352.086/0001-00SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHAO - SINFRA08.892.295/0001-60

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito