DECRETO Nº 021/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
Regulamenta a dedução de material empregado na atividade de construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Município de Buriticupu e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da dedução da base de cálculo dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil, por meio de empreitada global ou administração, para fins de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a dedução do material empregado na prestação de serviços de construção civil, por meio de empreitada global ou administração, para fins de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando prestados por empresas ou equiparadas.
'a7 1º. Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se serviços de construção civil aqueles a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no art. 180 da Lei Complementar nº 392/2018.
§ 2º. As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se às empresas que prestam serviços no Município de Buriticupu, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município.
'a7 3º. Considera-se empreitada global, para os fins deste Decreto, a prestação de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no art. 180 da Lei Complementar nº 392/2018, desde que o prestador forneça, por sua conta, a mão de obra e os materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada.
Art. 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço bruto do serviço e sobre todos os serviços incidentes de ISSQN aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento).
'a7 1º. O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável, mediante documento hábil:
I - Preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de autolançamento, ou lançamento por homologação;
II - Por meio de notificação de lançamento ou lançamento por declaração, emitida pela Secretária Municipal de Finanças, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
III - Emitido pela Secretária Municipal de Finanças, quando se tratar de lançamento de oficio.
§ 2º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à sua efetivação.
'a7 3º. No caso do inciso III deste artigo, o vencimento será estabelecido na própria notificação.
Art. 3º. No caso de serviços de construção civil, considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, quando a execução seja continuada por períodos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada mês de competência.
Art. 4º. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 Lista de Serviços constante no art. 180 da Lei Complementar nº 392/2018– Código Tributário Municipal, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
II - Ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
§ 1º. É permitida a dedução dos valores dos materiais e/ou mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços referentes à execução por administração ou empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, em até 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sem comprovação, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
'a7 2º. Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio da 1ª via da nota fiscal de compra do material, que deverá:
I - Ter data de emissão anterior a da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, emitida para a prestação de Serviço;
II - Discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;
III - Indicar a que obra se destina o material e o endereço completo dela com indicação:
a)O logradouro;
b)Do bairro;
c)Do número, da quadra, do lote, se houver;
d)Dos pontos de referências conhecidos;
e)De outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
§ 3°. Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.
§ 4°. O prestador de serviço deverá descriminar no Mapa de Dedução de Material da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) os seguintes dados:
I - O número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra;
II - O número do CNPJ e a razão social do fornecedor;
III - A identificação e o número do contrato da obra a qual serão incorporados os materiais;
IV - Os materiais fornecidos com a descrição das espécies, quantidades e valores.
§ 5º. Documentos fiscais que não contenham os requisitos relacionados, rasurados ou danificados, que impeçam a clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo municipal.
§ 6º. Não são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou consumidos para a realização do serviço, tais como:
I - Pregos, lixas, brocas e semelhantes;
II - Pás, martelos, e demais ferramentas;
III - Água, energia elétrica, telefone;
IV - Combustíveis e lubrificantes;
V - Uniformes, botinas, roupas, equipamentos de proteção, refeições, etc.;
VI - Madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
VII - Locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, ferramentas, máquinas e equipamentos;
VIII - Escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
IX - Outros equipamentos, ferramentas e insumos não previstos nos incisos anteriores.
X - Os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização:
XI - Os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
XII - Os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;
XIII - Os materiais adquiridos posteriormente à emissão da nota Fiscal da qual é efetuado o abatimento;
§ 7º. Os materiais fornecidos, observadas as demais disposições deste artigo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.
§ 8º. Os materiais de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.
§ 9º. Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.
Art. 5º. O prestador dos serviços de construção civil deverá, na emissão do documento fiscal referente ao serviço prestado, fazer a vinculação do documento à obra, nele consignando:
I - A identificação do tomador de serviços;
II - A descrição detalhada do serviço prestado de acordo com os subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços constante no art. 180 da Lei Complementar nº 392/2018 e o valor correspondente;
III - A obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação:
a)Do logradouro;
b)Do bairro;
c)Do número, da quadra, do lote, se houver;
d)Dos pontos de referências conhecidos;
e)De outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
IV - O nome do condomínio, se for o caso;
V - O número da medição e o período de execução dos serviços a que se refere;
VI - A alíquota a que está sujeito e se é optante pelo Simples Nacional;
VII - O número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), se houver;
VIII - A receita bruta do ISSQN;
IX - A dedução de materiais, se for o caso;
X - A menção de que optou pela dedução comprovada de materiais, se for o caso;
XI - A base de cálculo do ISSQN;
XII - O número do contrato de prestação de serviços da obra;
XIII - O número do Edital de Licitação e do contrato, se for o caso;
XIV - O número dos documentos fiscais de remessa, se for o caso.
Art. 6º. O prestador de serviços deverá manter à disposição do Fisco e em relação a cada obra, planilhas com a indicação dos materiais a serem deduzidos da base de cálculo contendo, no mínimo:
I - Os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscrição Estadual, as datas de emissão e os números dos documentos fiscais de aquisição desses materiais;
II - Os números dos documentos fiscais de remessa com a indicação das datas de emissão, dos valores e dos números dos documentos fiscais de aquisição desses materiais, que serão mantidas juntamente com os documentos fiscais de prestação de serviços ao período a que se referir o recolhimento;
III - Demonstrativos dos serviços totais realizados, distribuídos percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos serviços, no caso de obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares;
IV - As chaves de acesso do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica com a indicação do respectivo documento fiscal para consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso.
§ 1º. Na dedução dos materiais considerando a data do seu efetivo emprego na obra, deverá ser elaborada uma planilha para cada mês de competência, constando, além dos requisitos do caput, deste artigo:
I - O andamento da obra;
II - A medição respectiva;
III - A descrição dos materiais, a qualidade e as quantidades efetivamente empregadas no período;
IV - O saldo em estoque para dedução em competências futuras.
§ 2º. As planilhas tratadas neste artigo, não dispensam a apresentação dos documentos fiscais de aquisição, de remessa ou de outros documentos relativos à obra mediante solicitação do Fisco.
Art. 7º. Sempre que a contabilidade apresentada não se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuará o arbitramento da receita tributável dos serviços de construção civil, nos termos previstos no art. 217 e seguintes da Lei Complementar nº 392/2018.
Art. 8º. Será afastado o arbitramento previsto no artigo anterior nos casos em que o contribuinte apresente regular contabilidade que permita a apuração do ISSQN por obra.
§1º. Para fins do disposto no caput, é imprescindível que sejam apresentados ao Fisco, no mínimo, os seguintes documentos abaixo listados:
I - Livros contábeis e fiscais obrigatórios, devidamente autenticados pelo órgão de registro competente;
II - Balancetes autenticados pelo registro competente;
III - Contratos de prestação de serviços com as subempreitadas;
IV - Contratos de venda de unidades imobiliárias;
V - Notas fiscais originais de serviços tomados e os respectivos comprovantes de recolhimento do ISSQN;
VI - Notas fiscais dos materiais empregados na obra;
VII - Projetos aprovados/registrados e memorial descritivo;
VIII - Título de aquisição do terreno;
IX - Centro de custos individualizado por obra (planilha de custo);
X - Livro de entrada de mercadorias e Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF.
§ 2º. Ainda quando apresentados todos os documentos elencados no parágrafo anterior, poderá o Fisco desconsiderar os registros e aplicar o arbitramento de que trata o art. 7º, caso a receita declarada se mostre nitidamente inferior à realidade do mercado.
§ 3º. O prestador de serviços deverá manter os documentos ficais à disposição do Fisco enquanto não ocorrer a extinção do crédito tributário pela decadência e pela prescrição.
Art. 9º. Em nenhuma hipótese o valor dos materiais que será deduzido da base de cálculo será maior do que o custo deles constante dos documentos fiscais de aquisição, independentemente de valor diverso consignado em contrato ou no documento fiscal.
Art. 10. Não serão aceitas para a apuração do imposto, os documentos fiscais nas seguintes condições:
I - Documentos fiscais de prestação de serviços que contenha emendas, rasuras ou adulterações;
II - Nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrões previstos em legislação;
III - Documento fiscal de prestação de serviços em desacordo com os incisos do artigo 5º, deste Decreto;
IV - Documento fiscal de aquisição de materiais, inclusive de remessa, em desacordo com o período da obra ou sem a identificação completa da obra que os incorporou;
V - Documento fiscal de aquisição de materiais de terceiros e entregues no local da execução de serviços, quando não se tratar de primeira via do documento;
VI - Documento fiscal de remessa quando não acompanhada do correspondente documento fiscal de aquisição de materiais original para fins de confrontação de preços, bem como escrituração contábil compatível;
VII - Documento fiscal de remessa, nos casos de serviços de concretagem, que não contenham a identificação do documento fiscal de prestação de serviços a que se referem;
VIII - Documentos fiscais ou de remessa que especifiquem, mediante utilização de carimbo, as informações de local da obra, proprietário da obra e serviço executado ou aquelas em que tais informações tiverem sido acrescentadas posteriormente à emissão do documento fiscal;
IX - Documentos fiscais que tenham o endereço da obra alterado por meio de cartas de correção depois de iniciado qualquer procedimento pelo Fisco para apuração do ISSQN;
X - Documentos que contenham irregularidades apuradas pelo Fisco.
Art. 11. Nos casos em que o prestador de serviços estiver sujeito ao recolhimento do imposto, também será exigido o correto cumprimento às obrigações de que trata este Decreto, sob pena do ISSQN ser exigido integralmente, sem qualquer dedução de materiais, juntamente com os acréscimos devidos e multas aplicáveis.
Art. 12. Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de mão de obra, em que o prestador não forneça materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço.
Art. 13. Os valores declarados nos documentos fiscais pelo contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a qualquer tempo, quando houver suspeita de que:
I - Não reflete o preço real do serviço;
II - Não reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de cálculo;
III - O contribuinte se utilizou de informação ou declaração falsa;
IV - Demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Constatada quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade do respectivo tomador de serviços, nos casos cabíveis.
Art. 14. O imposto também será exigido integralmente quando o prestador de serviços não apresentar ao Fisco as planilhas de controle previstas no artigo 6º deste Decreto.
Art. 15. A Auditoria Fiscal e Tributária do Município poderá, a qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresentação de livros, documentos, informações e outros esclarecimentos, conforme previsto em regulamentos e em legislação tributária.
Art. 16. A inobservância das disposições deste decreto sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Buriticupu, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE JUNHO DE 2023.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu