GABINETE DO PREFEITO - TERMO DE REVOGAÇÃO - EXTRATO DE TERMO DE REVOGAÇÃO: EXTRATO DE TERMO DE REVOGAÇÃO/2023
EXTRATO DE TERMO DE REVOGAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1505001/2023, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2023
EXTRATO DE TERMO DE REVOGAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1505001/2023, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2023. OBJETO: Registro de Preços para eventual, futura e parcelada contratação de empresas para organização e promoção do Festejo Junino no Município de Buriticupu/MA. O CHEFE DE GABINETE DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Autoridade Competente, o Sr. Afonso Barros Batista, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a “Registro de Preços para eventual, futura e parcelada contratação de empresas para organização e promoção do Festejo Junino no Município de Buriticupu/MA”. Inicialmente, registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002, c/c Art. 49 da Lei nº 8.666/93, na Súmula do Superior Tribunal Federal nº 473. Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público. Dos quais elencamos: “A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”. No entanto entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 49º da Lei nº 8.666/93, consoante com o entendimento jurisprudencial, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final, veja-se: “Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93. (...) Só há aplicabilidade do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame”. (TJSP, Apelação Cível nº 175.932-5/4-00, Rel. Scarance Fernandes, j. em 16.03.2004). Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93, decido pela revogação da presente licitação. Buriticupu/MA, 14 de junho de 2023. Afonso Barros Batista, Chefe de Gabinete, Ordenador de Despesa.