Diário oficial

NÚMERO: 331/2023

26/04/2023 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: joao carlos teixeira da silva - CPF: ***.597.343-** em 03/05/2023 09:43:04 - IP com nº: 10.0.0.119

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - LOTAÇÃO: 039/2023
PORTARIA Nº 039/2023 - SEMAPLAN, DE 26 DE ABRIL DE 2023.

PORTARIA Nº 039/2023 - SEMAPLAN, DE 26 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a lotação de servidor efetivo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos.

CONSIDERANDO a nomeação do(a) Sr.(a) EVILENE MARQUES DA SILVA para exercer o cargo de provimento efetivo de AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, por meio da Portaria Nº 304/2023 de 14 de abril de 2023, publicada em diário oficial também em 14 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o Termo de Posse e Compromisso assinado em 26 de abril de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º. Lotar o(a) Sr.(a) EVILENE MARQUES DA SILVA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 31362282006-8 SESP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 003.125.962-60, para exercer suas atribuições de AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS no Prédio-Prefeitura , com jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 26 DE ABRIL DE 2023.

_________________________

Antônio Luís Alves de Brito

Secretário Municipal de Administração e PlanejamentoPortaria nº 308/2023

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO DE MEMBROS: 319/2023
PORTARIA Nº 319/2033- GAPRE 26 DE ABRIL DE 2023.
PORTARIA Nº 319/2033- GAPRE 26 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DA CRIAÇÃO DA PROPOSTA PARA CHAMADA PÚBLICA DO EDITAL 5/2023 DO MJSP PARA PROGRAMA DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS, DE BURITICUPU-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, usando de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o disposto no Edital nº 5/2023 do Ministério Da Justiça E Segurança Pública, Governo Federal.

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam nomeados os membros da Comissão da Criação da Proposta para Chamada Pública de Buriticupu MA, com a seguinte composição:

I REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:

Antônio Luís Alves de Brito Vice Presidente

CPF nº 272.456.913-04;

II REPRESENTANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL:

Antônio Wesley Petteson Campos Silva Presidente da Comissão;

CPF nº 051.586.073-54

Arlindo de Sousa Cavalcante Júnior Membro Participativo;

CPF nº 571.208.113-04

III REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDÁRIA:

Tatianna Coelho Siqueira Silva 2º Secretário

CPF nº 001.253.473-08;

IV REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

Erionilton Albuquerque Lopes Membro participativo

CPF nº 009.731.123-52;

V REPRESENTANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

Damsley de Sousa Martins 1º Relator

CPF nº 958.518.363-34;

Kelly Barbosa da Silva 1º Secretário

CPF nº 000.510.613-33;

Ozilene Ilaurindo Lima Membro Participativo

CPF nº 791.952.023-15;

Aurileia Rodrigues da Silva Batista 2º Relator

VI REPRESENTANTE DA ASSESSORIA JURÍDICA:

Erika Samira Silva Lopes 2° Redator

CPF nº 001.350.823-74;

VII REPRESENTANTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

Leonaldo Brandão da Costa 1º Redator

CPF nº 601.992.423-80;

VIII REPRESENTANTE DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Conceição de Maria Moraes Nascimento Membro Participativo

CPF nº 704.279.413-34;

IX REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR:

Naiara Avelino da Rocha Membro Participativo

CPF nº 056.322.743-57;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU ESTADO DO MARANHÃO, em 26 de abril de 2023.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 320/2023
PORTARIA Nº 320/2023 - GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.
PORTARIA Nº 320/2023 - GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ERNANDES SILVA SOUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar a pedido o (a) senhor (a) ERNANDES SILVA SOUSA, portador (a) do RG nº 14339612000-0 SESP/MA e CPF nº 927.576.933-87, do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, concursado (a), matrícula nº 109654, lotado (a) U.I. JUVENILIA, junto à Secretaria Municipal de Educação de Buriticupu-MA.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 26 de abril de 2023.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 321/2023
PORTARIA Nº 321/2023 - GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.
PORTARIA Nº 321/2023 - GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) CARGO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar o (a) Senhor (a) MARIA DE LOURDES CAMELO CARVALHO, portador (a) do (a) RG nº 758142978 SSP/MA e CPF nº 814.797.433-72, do cargo de provimento em comissão de AGENTE PEDAGOGICO (A) DO (A) U. I. GONÇALVES DIAS, com denominação FCE-IV, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de abril de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 26 de abril de 2023.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 322/2023
PORTARIA Nº 322/2023 - GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.
PORTARIA Nº 322/2023 - GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ANDRESSA SOUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar a pedido o (a) senhor (a) ANDRESSA SOUSA, portador (a) do RG nº 038489952009-8 SSP/MA e CPF nº 604.957.293-87, do cargo de AGENTE DE PORTARIA, concursado (a), matrícula nº 118864, lotado (a) U.I. TÁCITO DE CALDAS, junto à Secretaria Municipal de Educação de Buriticupu-MA.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 26 de abril de 2023.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 323/2023
PORTARIA Nº 323/2023 - GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.
PORTARIA Nº 323/2023 - GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ANGELA MARIA DO NASCIMENTO FONSECA OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar a pedido o (a) senhor (a) ANGELA MARIA DO NASCIMENTO FONSECA OLIVEIRA, portador (a) do RG nº 13333352000-0 SSP/MA e CPF nº 984.755.683-00, do cargo de AOSD/ZELADORA, concursado (a), matrícula nº 105945, lotado (a) U.I. SARA KUBITSCHEK, junto à Secretaria Municipal de Educação de Buriticupu-MA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de abril de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 26 de abril de 2023.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 325/2023
PORTARIA Nº 325/2023 - GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.
PORTARIA Nº 325/2023 - GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) RUI DA SILVA BONJARDIM FILHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar a pedido o (a) senhor (a) RUI DA SILVA BONJARDIM FILHO, portador (a) do RG nº 037815172009-8 SSP/MA e CPF nº 602.493.553-61, do cargo de AGENTE DE PORTARIA, concursado (a), matrícula nº 118847, lotado (a) SETOR DE IDENTIFICAÇÃO, junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Buriticupu-MA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 26 de abril de 2023.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO DE MEMBROS: 325/2023
PORTARIA N º 324/2023 GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.
PORTARIA N º 324/2023 GAPRE DE 26 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997;

CONSIDERANDO a Lei nº 136 de 24 de outubro de 2006, Art. 4º, §4º que dispõe sobre a nomeação dos membros do COMSEA,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam nomeados os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo 2/3 representantes da Sociedade Civil e 1/3 representantes do Poder Público, para mandato de dois anos (2023-2025), conforme segue:

§ 1º Representantes do Poder Público:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária - SEMDESTES

Titular: Tercília Menezes Monteiro, CPF: 053061723-42Suplente: Francisco Silva Filho, CPF: 059741993-08

II - Secretaria Municipal de Educação- SEMED

Titular: Naiane Freire Rocha, CPF: 064042023-01

Suplente: Lais Lopes Macedo, CPF: 058866343-39

III - Secretaria Municipal de Saúde SEMUS

Titular: Dara Cristina da Silva de Sousa, CPF: 612071353-05

Suplente: Eline Silva da Costa, CPF: 610007983-64

IV - Secretaria Municipal de Agricultura SEMAG

Titular: Teresa Maria Jesus Neta CPF: 008580063-59

Suplente: Marcos Almeida Lima CPF: 015684813-90

§ 2º Representantes da Sociedade Civil:

I - Casa Familiar Rural

Titular: Maria da Luz Sousa Estácio, CPF: 797635613-53

Suplente: Joecemara Avelino da Rocha, CPF: 056322783-44

II - Sindicato dos Trabalhadores, Rurais, Agricultores (as) Familiares de Buriticupu- STTR

Titular: José dos Santos Ribeiro, CPF: 235323602-25

Suplente: Paulo Silvano dos Santo Sousa, CPF: 032536963-16

III - Pastoral da Criança

Titular: Dirlene Farias Ramos, CPF: 014431383-98

Suplente: Maria dos Santos Pinto, CPF: 494630201-87

IV- Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Natureza de Buriticupu

Titular: Marlúcia Azevedo dos Reis, CPF: 001723283-06

Suplente: Mariana de Sousa Lira Araújo, CPF: 018667543-78

V- Sindicato dos Servidores Públicos de Buriticupu

Titular: Ana Rita Rodrigues dos Santos, CPF: 248735432-15

Suplente: Vinicius Pinto Alencar, CPF: 063045383-75

VI- Grêmio Estudantil IFMA

Titular: Vancley da Silva Nascimento, CPF: 105218073-60

Suplente: Naftaly Lorrany Pinto Fonseca, CPF: 628148213-18

VII - Associação de Agricultores 21 de Maio

Titular: Raimunda Duarte da Silva, CPF: 257891712-49

Suplente: Francisco da Conceição, CPF: 021334693-11

VIII- Grupo Universal dos Agricultores da 410

Titular: Valdir Silva, CPF: 002018953-23

Suplente: Maria Francisca da Silva, CPF: 050713593-83

Art. 2º. A presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 14 de abril de 2023.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 26 de abril de 2023.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AUXÍLIO MORADIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU: 528/2023
LEI Nº 528/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.

LEI Nº 528/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre o Programa Auxílio Moradia no âmbito do município de Buriticupu.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Auxílio Moradia que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de até 12 (doze) meses, permitida a prorrogação enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade.

Art. 2º. Poderão beneficiar-se deste programa as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes hipóteses:

I - Por motivo de eventos naturais ou geológicos que venham causar riscos estruturais insanáveis ou em casos de desabamentos, quando comprovado mediante laudo técnico emitido por profissionais habilitados da Defesa Civil Municipal, havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;

II - Nos casos de situações de emergência ou calamidade pública decretado por ato do Chefe do Poder Executivo, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade, mediante apresentação de relatório técnico e social; em casos de eminente risco de vida;

III - Quando verificada situação de vulnerabilidade socioeconômica e risco social.

'a7 1º. O benefício será disponibilizado após a assinatura de Termo de Adesão ao Programa Auxílio Moradia junto à Secretaria Municipal de Habitação - SEMUHAB.

'a7 2º. Os casos elencados no inciso II poderão ser regulamentados por ato específico, não ultrapassando os limites desta Lei.

'a7 3º. O benefício não será concedido para aqueles que já residem em imóveis previamente locados ou que possuam algum tipo de benefício análogo.

Art. 3º. Além das hipóteses descritas no art. 2º são requisitos para a adesão ao Programa Auxílio Moradia, cumulativamente:

I - Residir no Município de Buriticupu há pelo menos 2 (dois) anos ou, excepcionalmente, estar em alojamento ou abrigo provisório por interferência de programas ou projetos públicos;

II - Atender os requisitos de renda per capita descrita no art. 10;

III - Não possuir outro imóvel, salvo as situações previstas nos incisos I e II do artigo anterior;

IV - Ser avaliado por técnicos do serviço social;

V - Ser cadastrado junto à Secretaria Municipal de Habitação e encaminhado aos programas sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da família;

VI - Ser cadastrado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidaria;

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso II do art. 2º desta Lei, fica dispensada a comprovação dos demais requisitos enumerados neste artigo para a concessão do benefício, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade.

Art. 4º. Para fins desta lei considera-se família o grupo de pessoas que possuam laços consanguíneos ou não, mas que habitam na mesma unidade para fins de moradia.

Art. 5º. Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta base do benefício pelo Programa Auxílio Moradia, a seleção será feita pela SEMUHAB, observadas as seguintes prioridades:

I - Famílias que possuam menor renda per capita;

II - Ter entre os membros da família pessoa com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico atualizado a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou integrada por crianças, adolescentes e idosos;

III - Famílias com maior número de dependentes;

IV - Famílias chefiadas por mulheres.

V - Situadas em locais de risco imediato de desabamento.

'a7 1º. A inserção das famílias no Programa Auxílio Moradia será oficializada por meio de Termo de Adesão, que será firmado diretamente com os beneficiários selecionados e deverá conter, obrigatoriamente, a qualificação do beneficiário, o objetivo do programa, os requisitos estabelecidos nesta Lei, as obrigações do Município e dos beneficiários, bem como, as causas de suspensão e extinção do referido instrumento;

'a7 2º. Para fins desta lei, considera-se oferta base de benefícios o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da dotação orçamentária reservada para o programa;

'a7 3º. Para fins desta lei, considera-se oferta emergencial de benefícios o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária reservada para o programa.

Art. 6º. Para a comprovação dos requisitos estabelecidos por esta lei, serão exigidos do requerente os seguintes documentos:

I - CPF (Cadastro de Pessoa Física);

II - CI (Carteira de Identidade);

III - Título eleitoral e Certidão de Quitação Eleitoral;

IV - Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;

V - Comprovante de residência atual;

VI - Documento que comprove domicílio no Município há no mínimo 02 (dois) anos, podendo ser, alternativamente:

a) Boletos endereçados de cobranças referentes a serviços públicos de fornecimento de água, luz ou linha telefônica;

b) Correspondências datadas;

c) Registro de atendimento em Unidades de Saúde, CRAS ou UPA;

d) Outros documentos hábeis a comprovar o domicílio no Município.

VII - Comprovante de renda de todos os integrantes da família maiores de 14 (quatorze) anos e apresentação da carteira de trabalho para os maiores de 18 (dezoito) anos;

VIII - Declaração do requerente de que não possui moradia;

IX - Cópia de documento que comprove seu registro no CADÚNICO.

'a7 1º. Serão exigidas cópias autenticadas dos documentos descritos neste artigo, ou cópias simples mediante apresentação dos originais quando solicitado pela SEMUHAB.

'a7 2º Os documentos deverão ser entregues quando solicitados pela SEMUHAB.

Art. 7º. Quando verificada situação de vulnerabilidade socioeconômica e risco social da família, o Setor de Serviço Social da SEMUHAB, de ofício ou a requerimento, poderá propor a inclusão da família no Programa Auxílio Moradia, mediante lavra de relatório social.

Art. 8º. Para fins de inclusão no Programa Auxílio Moradia, outros requisitos deverão ser adotados, quais sejam:

I - A aprovação da família beneficiária pela SEMUHAB;

II - A existência de dotação orçamentária.

Art. 9º. A locação de imóvel que se refere o Programa Auxílio Moradia deverá ser obrigatoriamente no Município de Buriticupu sendo vedada a locação de moradias em áreas consideradas invadidas.

Art. 10. O valor do auxílio-moradia será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) às famílias que possuem renda per capita mensal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente.

'a7 1º. O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para a locação de moradia transitória, segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins, sob pena de extinção do benefício.

'a7 2º. O valor do benefício não poderá ser atrelado ao valor atribuído ao aluguel, de forma que, no caso o valor da locação do imóvel seja superior ao benefício, tal diferença será de responsabilidade do beneficiário.

'a7 3º. O valor descrito no caput deste artigo poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. O critério de renda familiar per capita será definido pela soma total da renda da família dividida pelo número de membros que fazem parte do núcleo familiar, vivendo na mesma residência.

Parágrafo Único. Para cálculo da renda per capita familiar serão contabilizadas rendas de qualquer espécie.

Art.12. Para a operacionalização do projeto os beneficiários deverão apresentar bimestralmente:

I - Recibo que comprove o pagamento do aluguel assinado pelo proprietário do imóvel locado;

II - Comprovante de renda atualizado;

III - Relatório dos Técnicos do Serviço Social e da Defesa Civil Municipal.

'a7 1º. A não apresentação de qualquer documento listado nos incisos anteriores fará com que o benefício seja suspenso.

'a7 2º. O titular do benefício concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.

'a7 3º. Nos casos do inciso I serão aceitos comprovantes de depósitos bancários que demonstrem a compensação imediata do crédito, somente se forem em nome do proprietário do imóvel ou alguém por ele indicado por procuração.

Art. 13. Os procedimentos se fazem da seguinte forma:

I - A família Interessada em obter a concessão do Auxílio Moradia, deverá se submeter a entrevista junto ao setor de Serviço Social da SEMUHAB, descrevendo de forma detalhada os motivos pelos quais se baseia seu direito de receber o benefício, podendo apresentar documentos que possam comprovar as informações prestadas;

II - Será lavrado diagnóstico socioeconômico, peça basilar do processo, que atestará as informações prestadas pelos entrevistados, sendo que sua ausência poderá dar ensejo a nulidade processual caso não seja suprida por meio de diagnóstico complementar;

Art. 14. Compete à SEMUHAB a gestão e execução do Programa Auxílio Moradia.

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Habitação poderá designar equipe de trabalho, por meio de Portaria, para executar as seguintes tarefas:

a) Organização, manutenção e fiscalização dos dados cadastrais das famílias incluídas no Programa Auxílio Moradia, por meio do cruzamento dos dados com cadastro de outros programas sociais que concedam benefícios a pessoas carentes do Município;

b) Acompanhamento e atualização ao final do período de concessão das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Auxílio Moradia, com vistas à elaboração de relatórios informando a manutenção, revisão ou suspensão dos valores recebidos.

Art. 15. O subsídio será extinto pelos seguintes motivos:

I - Por requerimento do beneficiário;

II - Por descumprimento das cláusulas constantes do Termo de Adesão ao Programa;

III - Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

IV - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

V - Quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário do imóvel locado;

VI - Quando o beneficiário, por questões pessoais, não realizar a transferência do benefício à pessoa do proprietário do imóvel.

Parágrafo Único. A exclusão do beneficiário do Programa Auxílio Moradia será irrevogável nos casos em que fique comprovado o não pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, devendo o beneficiário ressarcir o valor ao erário, sob pena de ser inscrito em dívida ativa.

Art. 16. Para o melhor atendimento do programa, também será observado:

I - Nos casos em que o período máximo do benefício exaurir ou houver a solicitação de desligamento de modo espontâneo, o beneficiário poderá ser reinserido após 12 (doze) meses de seu desligamento, seguidos os pressupostos para inclusão, desde que haja dotação orçamentária;

II - Nos casos em que for constatada qualquer irregularidade, o beneficiário, após notificação, terá prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar;

III - Se as irregularidades não forem devidamente justificadas ou sanadas o benefício será extinto por ato do Secretário Municipal de Habitação.

Art. 17. Para fins desta Lei será considerada como suspensão, a inexecução dos atos processuais até que se sanem suas irregularidades.

Art. 18. Para fins desta Lei será considerado como exclusão, o ato de afastamento definitivo do beneficiário do programa.

Art. 19. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Critérios Habitacionais, a quem competirá, prima facie, em última instância, o julgamento dos recursos contra a suspensão ou extinção do benefício de que trata esta lei, sendo que sua regulamentação, composição e demais atribuições serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. Da decisão que suspender ou extinguir o benefício caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a ser apreciado pela Comissão de Avaliação de Critérios Habitacionais.

Art. 21. O Município de Buriticupu não se responsabilizará por eventuais prejuízos causados, nem pelo pagamento de taxas, tarifas e impostos incidentes sobre o imóvel locado.

Art. 22. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Habitação e ao Fundo de Participação do Município.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 26 de abril de 2023.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI PARA BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU: 529/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 529/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 529/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI para beneficiários de programas de habitação social e regularização fundiária no âmbito do município de Buriticupu, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, aos beneficiários de programas de habitação social instituídos por Lei e regularização fundiária.

Parágrafo Único. Os imóveis adquiridos com base na vigência da Lei 14.118/2021, que institui o Programa Casa Verde Amarela, através do programa minha casa minha vida, instituído pela Lei Complementar Federal no 11.977/09 permanecerão com a isenção do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 2º. Ficam igualmente isentos do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, os agricultores e possuidores de assentamentos informais, que ocupem uma área de até um 01 (um) módulo fiscal (60 hectares), beneficiários da Regularização Fundiária Rural quando se tratar de primeiro registro em cartório do Título de Domínio.

'a7 1º. Para os beneficiários da Regularização Fundiária Rural prevista no caput deste artigo que possuam uma área que exceda a 01 (um) modulo fiscal, e não ultrapasse a quatro módulos, será cobrada a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor do hectare.

'a7 2º. Será aplicada a alíquota de 2% (dois) por cento) sobre o valor do hectare que exceder a quatro módulos.

Art. 3º. Também ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, os beneficiários da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) quando se tratar do primeiro registro em cartório.

Art. 4º. Transmissões compreendidas na Regularização Fundiária Urbana de interesse Específico (Reurb-E) quando se tratar do Primeiro Registro em Cartório, será aplicada a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do Imóvel com edificação, que ocupar uma área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), será aplicada alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do metro quadrado que exceder a esta área.

Art. 5º. As isenções previstas nesta Lei Complementar não desoneram o sujeito passivo do cumprimento de eventuais obrigações acessórias.

Art. 6º. Fica alterado o Capítulo II referente ao Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, do Título VII relativo aos impostos, do Código Tributário de Buriticupu, instituído pela Lei Municipal n° 392, de 12 de janeiro de 2018, que passa a vigorar acrescido da Seção VI, intitulada DAS ISENÇÕES, nos seguintes termos:

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 179-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, aos beneficiários de programas de habitação social instituídos por Lei e regularização fundiária.

Parágrafo Único. Os imóveis adquiridos com base na vigência da Lei 14.118/2021, que institui o Programa Casa Verde Amarela, através do programa minha casa minha vida, instituído pela Lei Complementar Federal no 11.977/09 permanecerão com a isenção do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 179-B. Ficam igualmente isentos do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, os agricultores e possuidores de assentamentos informais, que ocupem uma área de até um 01 (um) módulo fiscal (60 hectares), beneficiários da Regularização Fundiária Rural quando se tratar de primeiro registro em cartório do Título de Domínio.

'a7 1º. Para os beneficiários da Regularização Fundiária Rural prevista no caput deste artigo que possuam uma área que exceda a 01 (um) modulo fiscal, e não ultrapasse a quatro módulos, será cobrada a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor do hectare.

'a7 2º. Será aplicada a alíquota de 2% (dois) por cento) sobre o valor do hectare que exceder a quatro módulos.

Art. 179-C. Também ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, os beneficiários da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) quando se tratar do primeiro registro em cartório.

Art. 179-D. Transmissões compreendidas na Regularização Fundiária Urbana de interesse Específico (Reurb-E) quando se tratar do Primeiro Registro em Cartório, será aplicada a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do Imóvel com edificação, que ocupar uma área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), será aplicada alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do metro quadrado que exceder a esta área.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 26 de abril de 2023.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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