Diário oficial

NÚMERO: 419/2023

Volume: 3 - Número: 419 de 5 de Abril de 2023

05/04/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS : 016/2023
PORTARIA- N° 016/2023 DE 05 ABRIL DE 2023
PORTARIA- N° 016/2023 DE 05 ABRIL DE 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDOR(A) DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos, pela Lei Municipal n° 480 de 2021, que dispõe sobre viagem a serviço; concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta; CONSIDERANDO a necessidade no estrito interesse do Serviço Público Municipal.

RESOLVE:

Art. 1° Conceder ao (a) servidor (a) municipal Sr. (a) FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMA, inscrito no CPF nº 035.971.113-86, 05 (CINCO) diárias incluindo translado, para cobrir despesas de viagem, com a finalidade de dirigir-se à cidade de São Luis-MA, para participar da formação presencial referente, eSocial para Organizações Públicas com SST, DCTF-WEB e PERDCOM Web- Atualização para 2023, direcionado ao setor público, fornecido pela empresa Instituto Quality, local do evento acontecerá no Auditório do Hotel, situado à Avenida São Marcos, nº 04, São Luís-MA. Sendo o valor unitário da diária de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), totalizando o valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais).

Art. 2° - Revogadas as disposições contrárias, esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE; PUBLICA-SE; CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE ABRIL DE 2023.

Bruno de Arruda Silva

Presidente IPSEMB

Portaria 039/2021

GABINETE DO PREFEITO - LEI - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A.: 527/2023
LEI Nº 527/2023, DE 05 DE ABRIL DE 2023.
LEI Nº 527/2023, DE 05 DE ABRIL DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a contratar

operação de crédito com o BANCO DO

BRASIL S.A., e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reis), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a realização de investimentos em infraestrutura e aquisição de bens e serviços nas áreas de turismo, lazer, meio ambiente, esporte, saúde, infraestrutura viária, agricultura, iluminação pública, eficiência energética, modernização de gestão, conjuntos habitacionais, inovação e desenvolvimento, mobilidade urbana, vigilância sanitária, segurança pública e Defesa Civil Municipal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o 'a7 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 'a71º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 05 de abril de 2023.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDARIA - EDITAL - DISPÕE SOBRE O EDITAL DO PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE BURITICUPU-MA.: 033/2023
RESOLUÇÃO-CMDCA N.º 033/2023.
RESOLUÇÃO-CMDCA N.º 033/2023.

Dispõe sobre o Edital do Processo Eleitoral dos Membros do Conselho Tutelar de Buriticupu-MA.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Buriticupu-MA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal n.º 334/2014 alterada pelas Leis Municipais nª 481/2021 e nº 256/2023, que regula a constituição e o funcionamento do CMDCA, amparado na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA.

CONSIDERANDO a deliberação do CMDCA da Plenária Extraordinário nº 006, realizada no dia 04 de abril de 2023;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113/2006 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são resultado de intensa mobilização da sociedade Brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal;

CONSIDERANDO a atribuição do CMDCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação do Processo Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar de Buriticupu-MA, tendo como fundamentação a Resolução CONANDA nº. 231de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil e sobre o Processo Eleitoral em Data Unificada em todo o Território Nacional dos membros do Conselho Tutelar, bem como outras legislações pertinentes.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 334/2014 e suas alterações Lei nº481/2021 e Lei nº526/2023, que dispõe sobre a Política da Criança e do Adolescente assim como o rito Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar.

Resolve:

Art.1º. Aprovar o Edital de Convocação das eleições a membro do Conselho Tutelar nº.

001/2023.

Parágrafo Único. O Edital nº. 001/2023 do CMDCA, que compõe o anexo I desta Resolução, dispõe sobre os critérios de inscrição de candidatos a Conselheiro Tutelar de Buriticupu-MA e demais etapas que envolvem o Processo Eleitoral dos mesmos.

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA do município de Buriticupu/MA, faz publicar o Edital de Convocação nº. 001/2023 do CMDCA que trata do processo eleitoral em data unificada para a eleição dos membros do Conselho Tutelar de Buriticupu-MA.

Art. 3º. Esta Resolução deliberativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CMDCA de Buriticupu-MA, em 05 de abril de 2023.

Adaildo Lopes Vieira

Presidente do CMDCA

ANEXO I

EDITAL-CEE/CMDCA Nº 001/2023

DEFINE DIRETRIZES PARA O PROCESSO ELEITORAL E CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DE BURITICUPU-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Buriticupu, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na forma regimental e em conformidade a Resolução nº 033/2023 do CMDCA que estabeleceu as normas para a realização do processo eleitoral, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Buriticupu-MA e seus respectivos suplentes.

Resolve.

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar é regido por este Edital, aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buriticupu-MA, Estado do Maranhão.

Art. 2º - A Comissão Municipal Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buriticupu-MA conforme Resolução 033/2023.

Parágrafo Único - A Comissão Municipal Especial Eleitoral é composta de 04 membros titulares, sendo 02 do poder público e 02 da sociedade civil, todas com representação no CMDCA, a saber.

I. Rebeca Sousa Araújo - Secretaria de Saúde;

II. Kaliane Lima Silva- Secretaria de Cultura;

III. Francisco das Chagas de Alencar - Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar;

IV. Rayssa Dias Lima-Paróquia Santa Rita de Cassia.

Art. 3º - O Processo destina-se à escolha de 01 (um) membro titular e membros suplente, para composição do Conselho Tutelar do Município de Buriticupu-MA estado do Maranhão, para um mandato quadriênio de 10 de janeiro de 2024 a 10 de janeiro de 2028.

TITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 4º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, a saber:

'a7 1º - O art. 95 do ECA, dispõe que: as entidades governamentais e não governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar.

'a7 2º - Conforme art. 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar:

I. Atender as Crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII;

II. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII;

III. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII. Expedir notificações;

VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XII. Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em Crianças e Adolescentes.

XIII. Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022)

XIV. Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel, degradante, a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022)

XV. Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022)

XVI. Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022)

XVII.Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022)

XVIII. Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022)

XIX. Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante, e as formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022)

XX. Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção do noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente. (Incluído pela Lei n.º 14.344, de 2022)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

CAPITULO I

DA FUNÇÃO, CARGA HORÁRIA, SALÁRIO E DIREITOS TRABALHISTA

Art. 5º - A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais na sede do conselho, mais regime de plantão a distância, conforme definido no artigo 36 da Lei Municipal nº 334/2014 (redação alterada pela Lei Municipal nº 481/2021).

I. O horário estabelecido no caput do artigo 36 da Lei Municipal nº 334/2014 (redação alterado pela Lei Municipal nº 481/2021) é de segunda a sexta feira com os 05 (cinco) conselheiros na sede do Conselho Tutelar, das 08h00min. ás 12h00min. e das 14h00min. às 18h00min. e plantões nos finais de semana e feriados com escala de no mínimo 02 (dois) conselheiros que a qualquer momento serão acionados por aqueles que necessitam, não podendo negar-se ao atendimento, e estando submetido à assinatura no livro de ponto.

II. O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Buriticupu, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.

III. A remuneração do conselheiro tutelar conforme o Art. 36 da Lei Municipal 334/2014 (redação alterado pela Lei Municipal nº 481/2021) será percebido pelo cargo de assessor DANS 2.

IV. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um) terço da remuneração mensal;

V. Licença maternidade;

VI. Licença paternidade;

VII. Gratificação natalina (13° salário);

VIII. Licença por acidente de serviço e/ou doença profissional.

IX. O (a) Conselheiro (a) acidentado em serviço ou acometido de doença profissional grave ou incurável será licenciado com remuneração integral;

X. Configura-se acidente de serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo (a) Conselheiro (a) relacionado imediato ou imediatamente com o exercício da função, após apuração em processo administrativo de estilo;

XI. Equipara-se ao acidente em serviço:

a) Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo conselheiro (a) no exercício da função;

b) Sofrido no percurso da residência para o trabalho ou a visita dentro das funções e vice versa.

XII. Considera-se doença profissional as moléstias profissionais, doenças graves contagiosas, ou incuráveis especificadas em lei de regência do tema:

a) Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao exercício da função, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível; e

b) Outras que a lei específica indicar.

XIII. Licença sem remuneração para concorrer a mandato eletivo devendo o mesmo retornar ao trabalho após o término do processo eleitoral;

Art. 6º - A Função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.

CAPITULO II

DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E CANDIDATURA

Art. 7º - São requisitos mínimos para candidatar-se e exercer a função de Conselheiro Tutelar:

I. Ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela justiça estadual e atestado de antecedentes criminais (nada consta), fornecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão;

II. Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, comprovada por meio da apresentação de

documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação com foto;

III. Residir no Município de Buriticupu-MA há pelo menos 02 (dois) anos, comprovado por meio da apresentação de conta de água, luz, ou telefone sendo do mesmo mês da inscrição;

IV. Ter concluído o ensino médio e/ou superior e comprovar por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de conclusão autenticada pelo cartório da referida comarca;

V. Estar em gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante da última eleição, primeiro e segundo turno e/ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI. Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

VII. Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar nos últimos 06 (seis) anos, em declaração firmada pelo candidato e modelo fornecido pelo CMDCA.

VIII. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimento especifico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA;

IX. O membro do CMDCA ou servidor público municipal ou estadual, comissionado ou não, pretendente ao cargo de conselheiro tutelar, deverá requerer o seu afastamento das suas funções, no ato da inscrição;

X. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome pelo qual constará na cédula de votação;

XI. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar sua inscrição.

TITULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 8º - O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar de Buriticupu-MA será

realizado em 06 (seis) etapas, a saber:

'a7 1º - Primeira etapa: Inscrição e entrega dos documentos:

I. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das condições do processo, tais como se acham definidas neste Edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento;

II. Antes de efetuar a inscrição o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função de Conselheiro Tutelar;

III. As inscrições serão realizadas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buriticupu-Ma, situado à Rua do Comercio, s/nº, Centro, Buriticupu-Ma, no período de 24 de abril à 04 de maio de 2023, das 08h00min às 12h00min e das 14h00min às 17h00min horas de Segunda a Sexta-Feira;

IV. Os candidatos no ato da inscrição deverão estar munidos de documentos originais acompanhados das respectivas cópias:

a) RG, CPF, Título Eleitoral, certidão de nascimento ou casamento;

b) Certificado do ensino médio ou superior;

c) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone fixo);

d) Certificado de reservista, (homens);

e) Certidão negativa de idoneidade moral;

f) Comprovante eleitoral;

V. A ausência de qualquer um dos documentos solicitados acarretará o INDEFERIMENTO da inscrição;

VI. A qualquer tempo poder-se-á anular as inscrições, as provas, nomeação do candidato, caso se verifique qualquer falsidade nas declarações, qualquer irregularidade nas provas e/ou documentos apresentados;

VII. A qualquer tempo poder-se-á anular a eleição caso seja detectado irregularidades durante a campanha, por denúncia oferecido por qualquer candidato, cidadão ou pelo CMDCA, que após apuração das denúncias e comprovada a irregularidade os infratores serão destituídos e ficarão inelegíveis por 08 (oito) anos;

VIII. A Comissão Especial Eleitoral procederá à análise da documentação exigida previsto neste Edital;

IX. A análise dos documentos será realizada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento das inscrições;

X. A relação nominal dos candidatos, cuja inscrição for deferida, será publicada no site

Oficial do Município e no site Oficial do CMDCA https://cmdca.buriticupu.ma.gov.br/mural, e afixado no mural da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, na sede do CMDCA, Assistência Social e demais logradouro público, e cópia ao Ministério Público.

'a7 2º - Segunda etapa: avaliação psicológica/entrevista será realizada por profissional habilitado e a Comissão Especial Eleitoral, e visa verificar, mediante o uso de instrumento psicológico e específico o perfil psicológico adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar.

I. Deverão ser avaliadas as condições psicológicas adequadas do conselheiro para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e exercer em sua plenitude as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90 e da Legislação Municipal em vigor;

II. Os candidatos a conselheiros tutelar deverão apresentar as seguintes habilidades:

capacidade de escuta, de comunicação, de buscar e repassar informações de interlocução, de negociação, de articulação, de administrar o tempo de realizar reuniões eficazes e criatividade institucional e comunitária;

III. A avaliação/entrevista psicológica ocorrerá dia 15 de maio de 2023 das 08h30min. Às 11h00min, local ser definido pela Comissão Especial Eleitoral;

IV. Em hipótese alguma, haverá avaliação fora do local e horário determinado ou segunda chamada para as avaliações;

V. Será excluído do processo eleitoral o candidato que, por qualquer motivo não comparecer à avaliação no horário e local indicado salvo caso de saúde com imediata comunicação a comissão Especial Eleitoral;

VI. O resultado final da avaliação psicológica/entrevista do candidato será divulgado, exclusivamente, como APTO ou INAPTO;

VII. A relação dos candidatos habilitados para a próxima etapa será publicada no site Oficial do Município https://www.buriticupu.ma.gov.br/diariooficial.php e afixado no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do CMDCA e Conselho Tutelar e outras que a Comissão achar conveniente.

'a7 3º - Terceira etapa: Prova de conhecimento específico sobre os direitos da Criança e do Adolescente;

I. A prova de conhecimento versará sobre a Lei Federal nº 8.069/90 -Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA atualizado;

II. A prova constará de 50 questões do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA de múltipla escolha, com 04 alternativas para cada questão, sendo cada questão no valor de 02 pontos, no total de 100 pontos;

III. Os candidatos terão 04 horas para realizar a prova e preencher o gabarito;

IV. A prova será realizada no dia 21 de maio de 2023 com início às 08h00min e término às 12h00min, na escola Unidade Integrada Jucelino Kubitschek, na Rua Dom Moto, Bairro Colégio Agrícola, Buriticupu-Ma;

V. É de responsabilidade do candidato acompanhar nos locais onde o Edital for publicado eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas.

VI. Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 40 (quarenta) minutos, antes da hora marcada para o seu início, munidos de lápis, borracha, caneta de tinta azul, protocolo de inscrição e de documento oficial de identidade.

VII. No momento da prova não será permitida consultar textos legais ou doutrina sobre a matéria.

VIII. Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinado, ou segunda chamada para a realização da mesma;

IX. Será excluído do processo eleitoral o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou, durante a sua realização for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas estranhas, por gestos, oralmente, por escrito, por meio eletrônico ou não, estiver portando aparelho celular ou equivalente.

X. Será automaticamente excluído do processo eleitoral o candidato que esquecer de entregar o gabarito por qualquer motivo;

XI. A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de amamentar durante o período de realização da prova, deverá levar um acompanhante, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Especial Eleitoral, durante o processo de amamentação a candidata será acompanhada apenas por um fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala.

XII. Pela concessão à amamentação não será concedido qualquer tempo adicional à candidata lactante.

XIII. O gabarito será divulgado pela Comissão Especial Eleitoral em até 24 horas da realização da prova de conhecimento, sendo afixado no mural da Sede e no site do CMDCA e Conselho Tutelar e/ou outro que a comissão achar conveniente;

XIV. Serão aprovados aqueles que atingirem no mínimo 70% da pontuação total atribuída à prova.

XV. A relação dos candidatos aprovados será publicada no diario oficial do Município https://www.buriticupu.ma.gov.br/diariooficial.php e afixada no mural da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, sede do CMDCA e Conselho Tutelar, e/ou outro que a comissão achar conveniente, em até 03 (três) dias úteis

XVI. O caderno de prova será de uso exclusivo do candidato devendo o mesmo entregar apenas o gabarito devidamente preenchido sem nome ou qualquer outro meio de identifcação, apenas a senha que será sorteada 1 hora antes do término da prova.

XVII. O candidato (a) que necessitar de atendimento especializado durante a prova e/ou a entrevista deverá solicitar no ato da inscrição.

'a7 4º - Quarta etapa eleição dos candidatos:

I. Em reunião própria a Comissão Especial Eleitoral deverá dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral aos candidatos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, bem como reforçar as disposições deste Edital;

II. O candidato que não comparecer à reunião concordará tacitamente com as decisões tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelos demais candidatos presentes;

III. Os números dos candidatos serão sorteados em reunião própria dia 01 de Junho de 2023, para esse fim o candidato que não comparecer à reunião do sorteio estará automaticamente fora da disputa.

IV. A reunião deverá ser lavrada em ata, constando a assinatura de todos os presentes;

V. No primeiro dia útil após a reunião, será divulgada a lista definitiva dos candidatos habilitados, constando nome completo de cada um, com indicação do respectivo número e codinome ou apelidoqueseráutilizadonacédulade votação, sendopublicadonosite do CMDCA https://cmdca.buriticupu.ma.gov.br/mural do Município e afixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;

'a7 5º- Quinta e Sexta etapas estão previstas nos artigos 34 e 35 deste Edital.CAPITULO I

DA CANDIDATURA E CAMPANHA

Art. 9º - Para a candidatura a membros do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital 001/2023, sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 10º - No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Não registrar antecedentes criminais;

IV - Reconhecida idoneidade moral;

V - Residir no município há no mínimo 02 anos;

VI - Escolaridade Ensino Médio Completo/Superior;

VII - Não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão;

VIII - Não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão;

Art. 11 - É vedada a formação de chapa de candidato ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado;

Art. 12 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar serão abertas através da comunidade Buriticupuense, que tenham título eleitoral:

'a7 1º - Voto direto secreto e facultativo dos eleitores do Município de Buriticupu-MA no dia 01 de outubro de 2023;

'a7 2º - Cada eleitor votará em 01 (um) candidato;

Art. 13 - A campanha eleitoral terá início no dia 16 de Junho 2023 ás 19h00min. na Praça da Cultura, onde será feito o lançamento da campanha com a fala de todos candidatos e autoridades.

Parágrafo Único - A campanha eleitoral será encerrada dia 29 de setembro de 2023 às 19h00min. com a retirada de todo material das redes sociais.

CAPITULO II

SEÇÃO UNICA

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 14 - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes

responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

Art. 15 - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I. Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço

eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II. Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo

candidato, vedada realização de disparo em massa;

III. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de

internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo;

IV. Santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato.

Art. 16 - É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta

igualdade de condições a todos os candidatos.

CAPITULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 17 - Fica vedado aos candidatos a membros do conselho tutelar:

I. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio, carro de som ou televisão), faixas, outdoors, placas, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;

II. É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente e/ou transporte de:

a) Entidade governamental ou não governamental;

b) Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público Municipal estadual ou federal;

c) Entidade de utilidade pública;

d) Entidades beneficentes e religiosas;

e) Organizações não governamentais que recebam recursos públicos ou não;

f) Fica proibido os candidatos fazerem campanhas em: dupla, trio, quarteto ou quinteto;

g) Fica vedado ainda, qualquer tipo de cabo eleitoral ou apadrinhamento de qualquer tipo de autoridade, sendo o candidato único responsável por sua campanha.

III. É vedada a vinculação do nome de ocupantes de cargos comissionados e eletivos: (Vereadores, Prefeitos, Vice-prefeito (a), Deputados, secretário, Pastor Padre etc.), ao candidato;

IV. É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

V. É proibido aos candidatos promoverem suas campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas e sorteio dos números para cédula de votação;

VI. É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato;

VII. É vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho (expediente);

VIII. É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição por qualquer candidato, qualquer autoridade ou instituição;

IX. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracterizando manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

X. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagens pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor, tais como: camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas, Etc.

Art. 18 - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Resolução nº 231/2022 do CONANDA e na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

'a7 1º - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

'a7 2º - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em

qualquer local público;

'a7 3º - participação de candidatos, nos 03 (três) meses que antecedem as eleições, em inaugurações de obras públicas;

'a7 4º -abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

Art. 19 - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores

por meios insidiosos e propaganda enganosa:

I. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

II. Considera-sealiciamentodeeleitorespormeios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de

qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

IV. Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

V. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou

identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 20 - O candidato que não observar os termos deste edital poderá ter a sua candidatura impugnada pela Comissão Especial Eleitoral durante ou após o processo.

Art. 21 - As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas indicando necessariamente os elementos probatórios ou suspeita junto à referida Comissão Especial Eleitoral e poderão ser apresentado pelo candidato que se julgar prejudicado ou por qualquer cidadão no prazo máximo de 03 (três) dias úteis do fato.

'a7 1º - Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato, o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda;

'a7 2º - A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataques pessoal contra os concorrentes será analisado pela Comissão Especial Eleitoral que entendendo irregular determinará a sua imediata suspensão.

CAPITULO V

DA VOTAÇÃO

Art. 22 - A votação ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023 das 08h00min. às 17h00min. nos seguintes locais;

SEÇÃOUNIDADE ESCOLARENDEREÇO23/24/25/26/27/28/29/243

UNIDADE INTEGRADA ANTONIO JOAQUIM DA SILVA2º NÚCLEO - ZONA RURAL 31/32/33/34/203/

227/244UNIDADE INTEGRADA TÁCITO DE CALDASSAGRIMA - ZONA RURAL35/36/37/38/39UNIDADE INTEGRADA FREI CANECA PRESA DE PORCO - ZONA RURAL40/41/UNIDADE INTEGRADA ROSEMIRA MACHADO CASTROTRILHA 410 - ZONA RURAL 42/43/44/45/46/47/ 48/49/74/104/165/UNIDADE INTEGRADA PADRE EDMILSON SOUSA FREIRETERRA BELA - ZONA URBANA 64/65/66/211/UNIDADE INTEGRADA RUI BARBOSABURITIZINHO - ZONA URBANA8/9/10/11/12/13/56/57/58/

UNIDADE INTEGRADA BURITICUPUCENTRO - ZONA URBANA86/87/169/171/208/224/250/UNIDADE INTEGRADA SARA KUBITSCHEKCOLÉGIO AGRICOLA - ZONA URBANA75/76/77/78/79/80/ 81/82/170/186/206/UNIDADE INTEGRADA JOSÉ BONIFÁCIOTERRA BELA - ZONA URBANA54/55/95/96/97/98/ 99/207/UNIDADE INTEGRADA SIMAR PEREIRA PINTOCENTRO - ZONA URBANA 192ESCOLA MUNICIPAL MANOEL BECKMANP3-V4 TERCEIRA VICINAL - ZONA RURAL105/106/269/ESCOLA MUNICIPAL GOLCALVES DIASVILA FORTALEZA - FAIZA - ZONA RURAL 178/ESCOLA MUNICIPAL ULISSES GUIMARÃESVILA SÃO RAIMUNDO P1 V4 - ZONA RURAL212/228/268/INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO - CAMPUS BURITICUPUVILA MANSUETO - ZONA URBANA213/233/242/246/247/252/UNIDADE INTEGRADA PROFESSORA JUVENILÍA SOARES SOUSAVILA DAVI - ZONA URBANA225/236/245/249/

UNIDADE INTEGRADA PROFESSORA VALDEANA ALMEIDA DOS REIS TERRA BELA - ZONA URBANA

I. Somente poderão votar os cidadãos que apresentarem o título de eleitor, acompanhado de documento oficial de identidade ou outro documento oficial com foto, será aceito também o e- título;

II. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;

III. O eleitor que não souber ou não puder assinar usará a impressão digital (almofada) como forma de identificação;

IV. Os candidatos poderão fiscalizar ou indicar um fiscal e um suplente para o acompanhamento do processo de votação e apuração;

V. O nome do fiscal e do suplente deverá ser indicado à Comissão Especial Eleitoral com antecedência mínima de 72 horas antes do dia da votação;

VI. No dia da votação o fiscal deverá estar identificado com o crachá fornecido pelo CMDCA.

Art. 23 - Será utilizado na eleição o voto com cédula e foto do candidato.

Art. 24 - Será considerado inválido o voto:

'a7 1º - Cédula que contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

§ 2º - Cédula que não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

'a7 3º - Cédula que não estiver rubricada pelo Presidente da Comissão Municipal Especial Eleitoral;

'a7 4º - Cédula que não corresponder ao modelo oficial;

'a7 5º - Cédula em branco;

'a7 6ª - Que tiver o sigilo violado;

'a7 7ª - Que tiver frases de qualquer teor.

CAPITULO VI

DA MESA DE VOTAÇÃO

Art. 25 - As mesas de votação serão compostas por membros do CMDCA, servidores municipais e voluntários de outras instituições, devidamente cadastrados no CMDCA, numa composição de 03 (três) membros, sendo um presidente, um mesário e um secretário.

Art. 26 - Não poderá compor a mesa de votação e apuração, o candidato inscrito e seus

parentes, a saber, (Ascendentes e descendentes);

a) Marido e mulher;

b) Avós;

c) Pais;

d) Filhos;

e) Netos;

f) Sogro (a);

g) Genro ou nora;

h) Irmãos,

i) Cunhados (as),

j) Tio (a);

k) Sobrinho (a);

l) Padrasto ou madrasta; e m) Enteado (a).

Art. 27 - Compete a mesa de votação:

I. Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra durante a votação;

II. Lavrar a ata de votação, anotando eventuais ocorrências;

III. Remeter a documentação referente ao processo eleitoral à Comissão Especial Eleitoral;

Art. 28 - Da apuração e da proclamação dos eleitos:

'a7 1º - Os membros da mesa receptora deverão lavrar a ata de movimentação da eleição e em seguida encaminhá-las, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa, ao Presidente da Comissão Especial Eleitoral.

'a7 2º - A Comissão Especial Eleitoral de posse de todas as urnas, fará a contagem final dos votos, que deverá ocorrer em cada seção na escola Unidade Integrada Juscelino Kubitschek, localizada na Rua Dom Mota, Bairro Colégio Agrícola, com início às 08h40min. do dia seguinte a votação (02 de outubro segunda feira de 2023);

'a7 3º - A Comissão Especial Eleitoral afixará no local onde ocorreu a apuração o resultado da contagem final dos votos.

'a7 4º - O processo de apuração ocorrerá sob a responsabilidade do CMDCA.

'a7 5º -Oresultadofinaldaeleição deverá serpublicado oficialmentenosite https://www.buriticupu.ma.gov.br/diariooficial.php da Prefeitura Municipal de Buriticupu -MA, e afixado no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do CMDCA e Conselho Tutelar e outros que a comissão achar relevante, abrindo prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de recursos;

'a7 6º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão nomeados e empossados como Conselheiros Tutelares titulares, ficando os demais como suplentes, observando a ordem decrescente de votação.

'a7 7º - Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

I. Apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

II. Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;

III. Apresentar maior rendimento na entrevista;

IV. Tiver maior idade.

SEÇÃO I

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 29 - São impedidos de servir no mesmo conselho, conforme previsto no Art.140 da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.

I. Marido e mulher;

II. Ascendentes e descendentes;

III. Sogro e genro ou nora;

IV. Irmãos;

V. Cunhados;

VI. Durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;

VII. Os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva;

VIII. Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca;

IX. Existindo candidatos impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os cinco primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação.

X. O outro eleito será reclassificado como 1º (primeiro) suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não perdure o impedimento.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

Art.30 - Será admitido recurso quanto:

I - Ao deferimento e indeferimento da inscrição do candidato;

II - À aplicação e às questões da prova de conhecimento;

III - Ao resultado da prova de conhecimento;

IV - À aplicação da avaliação psicológica/entrevista;

V - Ao resultado da avaliação psicológica;

VI - À eleição dos candidatos;

VII- Que tiver o sigilo violado; e

VIII- Campanha.

Art. 31 - O prazo para interposição de recurso será de 03 (três) dias uteis após a concretização do evento que lhes disser respeito (publicação do indeferimento da inscrição, aplicação da prova, questões da prova, publicação do resultado da prova, aplicação da avaliação psicológica, publicação do resultado da avaliação psicológica, eleição dos candidatos, publicação do resultado final).

Art. 32 - Admitir-se-á um único recurso por candidato ou da sociedade civil, para cada evento referido no art. 30º deste Edital, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor.

Art. 33 - Os recursos deverão ser entregues na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Rua do Comércio nº 113 Centro.

'a7 1º - Os recursos interpostos fora do respectivo prazo não serão aceitos.

'a7 2º - Os candidatos ou por qualquer cidadão do Município de Buriticupu/MA deverá enviar o recurso em 02 (duas) vias (original e uma cópia), O recurso deverá ser digitado;

'a7 3º - Cabe à Comissão Especial Eleitoral decidir com a devida fundamentação sobre os recursos no prazo de 03 (três) dias úteis.

Art. 34 - Quinta etapa: Formação

Parágrafo Único - Esta etapa consiste na formação dos conselheiros tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os candidatos classificados.

Art. 35 - Sexta etapa - da homologação, diplomação, nomeação, posse e exercício.

a) Decididos os eventuais recursos, a Comissão Especial Eleitoral deverá divulgar o resultado final do processo de escolha com a respectiva homologação do CMDCA, no prazo de 03 (três) dias;

b) Caberá ao Prefeito Municipal junto ao CMDCA dar posse aos Conselheiros Titulares eleitos dia 10 de janeiro de 2024, data em que se encerra o mandato dos conselheiros tutelares em exercício.

c) Os candidatos serão convocados por ofício a ser entregue no endereço informado, quando do preenchimento no ato da inscrição.

d) O candidato eleito que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar deverá manifestar-se por escrito sua decisão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

e) O candidato eleito que, por qualquer motivo manifestar a inviabilidade de tomar posse e entrar em exercício, nesse momento, poderá requerer a sua dispensa junto ao CMDCA, por escrito, sendo automaticamente reclassificado como último suplente.

f) O candidato eleito que não for localizado pelo CMDCA automaticamente será reclassificado como último suplente.

g) Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento, assumindo o primeiro suplente até o término do impedimento.

h) No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar e ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - O processo eleitoral para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes habilitados.

I. Caso o número de pretendentes habilitados sejam inferior a 10 (dez) o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo eleitoral e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso;

II. Caso o número de aprovado na prova de conhecimento especifico do ECA sejam inferior a 10 (dez) o CMDCA poderá aplicar uma nova prova na perspectiva de ter um número superior ou igual a 10, sem prejuízo da garantia dos já aprovados.

III. Em qualquer caso o CMDCA não medirá esforços para que o número de candidato seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de candidatos;

IV. É de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação de todos os atos e resultados referentes a este processo eleitoral;

V. As ocorrências não previstas neste edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos com a devida fundamentação, pela Comissão Especial Eleitoral;

VI. Todo o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelar será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, o qual terá ciência de todos os atos praticados pela Comissão Especial Eleitoral, para garantir a fiel execução da Lei e deste Edital;

VII. O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão do candidato ao Processo Eleitoral em Data Unificada.

Art. 38 - Este edital entra em vigor na data de sua publicação, Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do CMDCA de Buriticupu-MA, 05 de abril de 2023

Adaildo Lopes Vieira

Presidente do CMDCA

ANEXO II

CRONOGRAMA DO EDITAL 001/2023 DO CMDCA

Ord

.DESCRIMINAÇÃO EVENTODATA01Publicação do edital 001/202305/04/202302Período de inscrições de candidaturas24/04 a 04/05/202303Divulgação das inscrições deferidas e indeferidas09/05/202304Avaliação Psicológica/entrevista15/05/202305Data da realização da prova de conhecimentos especifico do ECA21/05/202306Divulgação do gabarito da prova de conhecimentos22/05/2023

Às 14h30min.07Prazo para interposição de recursos quanto à aplicação da

Prova de conhecimentosAté 25/05/2023

Às 17h00min.08Prazo para interposição dos recursos, ao Plenário do

CMDCA, da decisão da Comissão.02/06/202309Divulgação do julgamento dos recursos pelo Plenário do CMDCA relativos às questões e ao gabarito da prova de

Conhecimentos05/06/202310Divulgação da relação dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos.Até 07/06/202311Divulgação da relação dos candidatos habilitados para a campanhaAté 12/06/202312Início da campanha eleitoral16/06/202313Termino da campanha eleitoral29/09/2023 Às 18h00min. com a retirada de todo material da internet13Dia da eleição01/10/202314Publicação do resultado da contagem dos votos válidos da eleição03/10/202315Prazo para interposição de recursos relativos ao resultado da eleição bem como os fatos ocorridos no dia da eleição, pelo candidato.De 09 a 13/10/202316Prazo de decisão do Plenário do CMDCA, dos recursos impetrados sobre resultado da eleição bem como os fatos ocorridos no dia da eleição.De 16 a 19/10/202317Divulgação do julgamento dos recursos pelo plenário do CMDCA relativos ao resultado da eleição23/10/202318Publicação do resultado final com a respectiva homologação do processo.Até 24/10/202319Nomeação, diplomação e posse dos candidatos eleitos10/01/2024

Adaildo Lopes Vieira

Presidente do CMDCA

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