Diário oficial

NÚMERO: 409/2023

Volume: 3 - Número: 409 de 23 de Março de 2023

23/03/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: joao carlos teixeira da silva - CPF: ***.597.343-** em 24/03/2023 00:13:53 - IP com nº: 10.0.0.180

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO DAS TAXAS E OUTROS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 : 010/2023
DECRETO Nº 010/2023, EM 22 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO Nº 010/2023, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

Estabelece critérios para o lançamento das taxas e outros créditos de natureza tributária e não tributária para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 546 e § 1º e § 2º da Lei Complementar n° 392/2018 - Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO que não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo.

DECRETA:

Art. 1º. Os valores das Taxas decorrentes do poder de polícia e demais cobranças pertinentes previstas na LC n° 392 de 12 de janeiro 2018 e dispostas pelo Valor de Referência Municipal VRM, ficam atualizadas durante o exercício de 2023, monetariamente, em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento) para efeito de lançamento no exercício de 2023, de acordo com a inflação verificada no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2022, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º. O Valor de Referência do Município de Buriticupu/MA, com a atualização acima mencionada, no exercício de 2023, corresponderá à importância de R$ 59,65 (cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2023, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023: 011/2023
DECRETO Nº 011/2023, EM 22 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO Nº 011/2023, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a atualização monetária dos tributos municipais para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar n° 392/2018 - Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO que não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado, para o exercício de 2023, a atualização monetária no índice de correção de 1,28% (um inteiro e vinte e oito décimos por cento) dos valores vinculados aos tributos municipais, sendo este o número oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período do primeiro exercício de vigência da Lei Complementar nº 392/2018 ao presente exercício anual.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2023, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA O ART. 277 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 392/2018, ESTIPULANDO REGRAS, CONDIÇÕES E DATAS DE VENCIMENTOS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2023: 012/2023
DECRETO Nº 012/2023, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

DECRETO Nº 012/2023, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta o art. 277 da Lei Complementar nº 392/2018, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento da taxa de licença e verificação fiscal, para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO que nos termos do art. 277 da Lei Complementar n° 392/2018 - Código Tributário Municipal, a taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

DECRETA:

Art. 1º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença desta do Poder Público, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

Art. 2º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação até 28 de abril de 2023 (sexta-feira).

'a7 1º. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

'a7 2º. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou não na constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

Art. 3º. A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência;

Art. 4º. A taxa será devida, bem como o respectivo Alvará, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos;

Art. 5º. As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 3º deste Decreto.

Art. 6º. A taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança:

I - Uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa;

II - Outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais;

Art. 7º. No caso de atividades intermitentes ou por período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, quando devidamente comprovado, em processo administrativo.

Art. 8º. As licenças de que trata este Decreto terão validade no exercício em que forem concedidas.

Art. 9º. A taxa será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária ou Agente de Arrecadação devidamente autorizado pelo Poder Público.

Art. 10º. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:

I - Para localização e funcionamento:

a) As associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal;

b) As autarquias e os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

c) Os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

d) A atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge/companheiro;

e) A pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento;

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto:

a) Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio;

b) Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) Os engraxates ambulantes;

d) O vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

e) Os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente reservados para suas atividades;

III - Para execução de obras:

a) A limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) A construção de passeio/calçada em padrão aprovado pelo órgão competente;

c) A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;

d) A construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via pública;

IV - De veiculação de publicidade:

a) Cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente;

b) Placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem;

c) Placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.

Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento e não exclui a obrigação acessória prevista na Legislação de Regência, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo.

Art. 11. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa, conforme prazo previsto no caput do art. 2º, ficará sujeito aos acréscimos legais previstos na Lei Complementar nº 392/2018 - Código Tributário Municipal de Buriticupu, na seguinte ordem:

I - Atualização monetária;

II - Multa por infração;

III - Multa de mora;

IV - Juros de mora.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos na forma em que especifica, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - ESTIPULA REGRAS, CONDIÇÕES E DATAS DE VENCIMENTO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 392/2018, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023: 013/2023
DECRETO Nº 013/2023, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

DECRETO Nº 013/2023, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

Estipula regras, condições e datas de vencimento para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU de que trata a Lei Complementar nº 392/2018, para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO as disposições específicas para isenção, lançamento e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU de que trata a Lei Complementar n° 392/2018 - Código Tributário Municipal.

DECRETA:

Art. 1º. O IPTU do exercício financeiro de 2023 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - Em quota única;

II - Parcelado em até 03 (três) vezes, em valores iguais e consecutivos.

Art. 2º. Para fins de regulamentação do art. 160 da Lei Complementar nº 392/2018, os prazos para pagamento do IPTU do exercício financeiro de 2023 serão:

I - Até o dia 28 (vinte e oito) de abril de 2023, para quota única, com redução de 30% (trinta por cento) ou 1ª (primeira) parcela;

II - No quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.

Art. 3º. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU o proprietário de um só imóvel, que nele resida, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais); a viúva de servidor público municipal ou filho(a) menor; o portador(a) de necessidades especiais, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - Seja proprietário de um único imóvel;

II - Possua rendimento familiar não superior a 03 (três) salários-mínimos mensais;

III - Resida no imóvel;

IV - Que o imóvel não esteja locado, cedido a qualquer título oneroso no todo ou em parte;

V - Mantenha o imóvel com calçada, sempre roçado, limpo e preservado, sob pena de, não o fazendo, perder o direito a isenção.

Parágrafo Único. A concessão da isenção de que trata o artigo 159 da Lei Complementar nº 392/2018 deve ser fundamentada através de processo administrativo específico.

Art. 4º. A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se refere o artigo anterior, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 5º. Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG; e

II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.

Art. 6º. Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria in loco do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 7º. A concessão das isenções de que trata o art. 3º tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.

Art. 8º. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta destes, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.

Parágrafo Único. O processo que tiver por objeto o pedido de isenção previsto no inciso II do art. 3º, será remetido para a Secretaria Municipal de Assistência Social para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos na forma em que especifica, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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