Diário oficial

NÚMERO: 382/2023

09/02/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO : 004/2023
PORTARIA/IPSEMB Nº 004/2023, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023
PORTARIA/IPSEMB Nº 004/2023, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

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Dispõe sobre a Concessão de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição à servidora~VILZA GOMES DE SOUZA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere,

CONSIDERANDO o Parecer da Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, anexado ao Processo Administrativo nº 001/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder, com fundamento no art. 6º, I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, o benefício deAPOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Especial de Professor à servidora VILZA GOMES DE SOUZA, servidora municipal efetiva, portadora da CI/RG nº 044295602012-1 SSP/MA, inscrita no CPF/MF nº 407.456.433-53, admitida em 11/10/1997, ocupante do cargo de Professora N-II, matrícula nº 100357, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com proventos integrais e com paridade, no valor de R$ 9.094,91 (Nove mil e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), constituído das seguintes verbas:

I Salário base:............................R$ 4.230,19 (vencimento do cargo);

II Quinquênio:............................R$ 1.057,55 (art. 55 da Lei Municipal nº 172/2007);

III Referência H 80%:...............R$ 3.384,15 (art. 22 da Lei Municipal nº 171/2007);

IV Pós-graduação 10%:.............R$ 423,02 (art. 25, II da Lei Municipal nº 171/2007).

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Parágrafo único. O reajuste do valor dos proventos obedecerá ao contido na Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c as ressalvas do art. 43 (paridade) da Lei Complementar Municipal nº 501/2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, aos nove (09) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 039/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023

BENEFÍCIO REQUERIDO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

REQUERENTE: VILZA GOMES DE SOUSA

D E C I S Ã O

Aprovo o Parecer emitido pelo Consultor Jurídico do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB e CONCEDO à Requerente VILZA GOMES DE SOUZA, servidora municipal efetiva, portadora da CI/RG nº 044295602012-1 SSP/MA, inscrita no CPF/MF nº 407.456.433-53, admitida em 11/10/1997, ocupante do cargo de Professora N-II, matrícula nº 100357, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Buriticupu, o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição devida em razão de ter preenchido os requisitos legais para aquisição do referido benefício.

Publique-se esta decisão no Diário Oficial do Município de Buriticupu, bem como nos Placares do IPSEMB e da Prefeitura Municipal de Buriticupu - MA.

Buriticupu - MA, em 09 de fevereiro de 2023.

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMBPortaria nº 039/2021

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - DECISÃO - ADMINISTRATIVA: DECISÃO /2023
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO IPSEMB Processo nº 0405001/2022
Processo nº 0405001/2022

Requerente: Joventina Macario da Silva Costa

Assunto: Pedido de Reconsideração em razão da Decisão que aprovou o Parecer Jurídico da Diretoria Jurídica do IPSEMB. Requerimento de aposentadoria Servidora já aposentada pelo mesmo cargo no RGPS. Vacância do cargo. Manutenção da Decisão.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO IPSEMB

Vistos e etc...,

Mantenho a Decisão que aprovou o Parecer Jurídico nº 16/2022-DJ emitido pelo Diretor Jurídico do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Buriticupu IPSEMB, formulado no Processo nº 0405001/2022, pelo qual a requerente, Sra. Joventina Macario da Silva Costa pleiteia o benefício da Aposentadoria Voluntária por Idade, benefício este já concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo que a requerente continuou a laborar para o Município de Buriticupu, permanecendo, em silencio, no mesmo cargo, matrícula e tipo de vínculo no qual já se aposentara em flagrante desacordo com o que disciplina o art. 33, inciso V, da Lei Municipal nº 172/2007, que determina a vacância do cargo em casos de aposentadoria.

Não se trata apenas de uma situação de uso do tempo de contribuição de um regime previdenciário em outro regime, mas sim pelo fato da irregularidade da permanência da servidora em um cargo pelo qual a mesma fora concursada e que, por lei, ficou vago com a aposentadoria da mesma. O caso em tela não se trata de a requerente ter optado em continuar trabalhando, não haveria problema se ela tivesse ocupando, após a concessão de sua aposentadoria pelo INSS, um cargo em comissão ou de contrato por prazo determinado ou mesmo ter feito um outro concurso. O caso aqui é de irregularidade de sua permanência no mesmo cargo em que se deu a sua aposentadoria, mesma matricula e tipo de vínculo.

A vacância de cargo pela aposentadoria não existe apenas na Lei Municipal, também está prevista na Lei Federal nº 8.212/1990 (Estatuto dos Servidores Federais), a saber:

Lei 8.112/1990 estatuto dos servidores federais:

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

(...)

VII - aposentadoria;

Em fato semelhante a Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS editou a Orientação Normativa nº 02, de 03/03/2009 (revisada/alterada pela similar ON nº 03, de 04/05/2009) a ser observada pelos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Nela, o art. 79 assim dispõe:

A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, determinará a vacância do cargo. (grifamos)

Assim, quanto a possibilidade do servidor público se aposentar através de seu cargo de origem pelo RGPS e, permanecer no cargo, percebendo assim as duas remunerações (aposentadoria e vencimentos pelo mesmo cargo) e, posteriormente, pretender se aposentar pelo RPPS, registre-se que o STF, posicionando-se acerca da possibilidade de reintegração do servidor ao mesmo cargo para acumular os proventos e a remuneração dele, assim se pronunciou:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÀNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III Agravo regimental a que se nega provimento (RE n. 1.246.309-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31.3.2020). (grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE n. 1.258.491-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.6.2020).

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÂVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração;

- o servidor propõe ação judicial, postulando o retorno ao cargo, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que vai de encontro à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento" (RE n. 1.225.738-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.4.2020).

SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE n. 1.238.957-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.5.2020).

O Supremo, assim, defende a impossibilidade de acumulação de proventos e vencimentos sem prestação de novo concurso público, ressalvadas as situações de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.

A Lei Municipal nº 172/2007 (Estatuto do Servidor Público de Buriticupu), foi elaborada e aprovada com fundamento no inciso I do art. 30 da Constituição Federal c/c art.; 147, inciso X da Constituição do Estado do Maranhão, uma vez que a elaboração do estatuto do servidor público, bem assim a criação de hipóteses de vacância no serviço público municipal, como é o caso de Buriticupu, cujo assunto é de interesse local e de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, a teor do que dispõe o art. 39 da Carta Magna.

Portanto, não deve prosperar a pretensão da requerente já aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS/INSS, pelo cargo que ocupava no serviço público municipal de Buriticupu e, que permaneceu, silente e irregularmente, em atividade no mesmo cargo, função e matrícula, agora buscar mais uma aposentadoria, desta feita junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, por ser flagrantemente ilegal o servidor público aposentar-se DUAS VEZES pelo mesmo cargo e matrícula, mesmo que por regimes previdenciários distintos, ressalvados os casos de acúmulo legal.

Desta feita, não nos resta outra opção ante o caso acima resumidamente demonstrado, a não ser o de MANTER a Decisão anterior, que aprovou o Parecer Jurídico nº 16/2022-DJ, como PUGNA pelo INDEFERIMENTO do presente recurso de reconsideração apresentado pela Requerente.

Expeça-se e encaminhe-se uma cópia desta Decisão à Requerente, à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e também à Procuradoria Geral do Município.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Buriticupu MA, em 08 de fevereiro de 2023.

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

Portaria 039/2021

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