Diário oficial

NÚMERO: 369/2023

23/01/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 002/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
DECRETO Nº 002/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade aos profissionais da saúde no Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade é salário-condição, devido apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento;

CONSIDERANDO a literalidade do art. 192 da CLT, segundo o qual o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, bem como a relação de condições de insalubridade disposta na Portaria SSST 12, NR 15, e anexos;

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 4 do STF que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, entendendo não ser possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja com indexador, para fins de pagamento do adicional de insalubridade;

CONSIDERANDO a Súmula nº 448 do TST, a qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais responsáveis pela higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação;

CONSIDERANDO o art. 16, da Lei Federal nº 7.394/85, que preconiza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos operadores de Raios-X;

CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurídico nº 001/2023 SEMUS, parte integrante deste Decreto;

CONSIDERANDO, por fim, o princípio da autotutela, pelo qual a Administração Pública pode rever seus próprios atos.

DECRETA:

Art. 1º. Passa-se a adotar o salário mínimo vigente como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade devido aos profissionais de saúde, atuantes na rede pública municipal, e não mais o salário base contratual, em obediência à literalidade do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST.

Art. 2º. Até posterior elaboração do competente laudo de insalubridade, nos termos do Parecer Jurídico nº 001/2023 SEMUS, parte integrante deste Decreto, o adicional de insalubridade será pago aos profissionais que estejam desempenhando atividade ou operação insalubre, definida na Portaria SSST 12, NR 15 e anexos, aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento), conforme tabela em anexo (Anexo I).

Art. 3º. Em observância à Súmula nº 448, II, do TST, a qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais responsáveis pela higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação; e ao art. 16, da Lei Federal nº 7.394/85, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos operadores de Raios-X, fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, exclusivamente, aos profissionais elencados neste artigo.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito desta municipalidade.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 014/2022, de 26 de abril de 2022.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

___________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I

RELAÇÃO DE CARGOS QUE FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS

UPA

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40MOTORISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40TÉCNICO EM RADIOLOGIAArt. 16, Lei n. 7.394/8540% S.MR$ 520,80DIRETORNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40FARM. BIOQUÍMICONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DIRETORA DE ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40H.M.P.N.S

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40TÉCNICO EM RADIOLOGIAArt. 16, Lei n. 7.394/8540% S.MR$ 520,80DIRETOR DE ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40FARM. BIOQUÍMICONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40COZINHEIRO--R$ 0,00NUTRICIONISTA --R$ 0,00FONOAUDIÓLOGA--R$ 0,00ASSISTENTE SOCIAL--R$ 0,00FISIOTERAPEUTA--R$ 0,00CHEFE DE DIVISÃO DE REG. DE NASCIMENTO--R$ 0,00GASTRÔNOMO--R$ 0,00

CPN

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00FONOAUDIÓLOGO--R$ 0,00SAMU

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40MOTORISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40COORDENADORA--R$ 0,00SEMUS

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEM--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00MOTORISTA--R$ 0,00AG. DE VIGILÂNCIA SANITÁRIANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00DIGITADOR--R$ 0,00AGENTE DE SAÚDE --R$ 0,00ASSISTENTE SOCIAL--R$ 0,00ENFERMEIRA--R$ 0,00CHEFE DE DIVISÃO--R$ 0,00NUTRICIONISTA--R$ 0,00COORD. ADMINISTRATIVO--R$ 0,00COORD. CARTÃO DO SUS--R$ 0,00COORD. VIG. SANITÁRIANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40COORD. FARMÁCIA MUNICIPALNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40COORD. SAÚDE BUCALNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40FARMACÊUTICA--R$ 0,00COORD. CENTRO P. SAÚDE--R$ 0,00COORD. TFD--R$ 0,00UFUMA - ECD

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAGENTE DE ENDEMIASNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40BIOMÉDICONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS BURITIZINHO

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS CENTRO DE REABILITAÇÃO

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80FISIOTERAPEUTA--R$ 0,00FONOAUDIÓLOGA--R$ 0,00UBS CENTRO

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00ENFERMEIRANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS CAEMINHA

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS CAPS II

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00ENFERMEIRANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40PSICÓLOGANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40FARMACÊUTICO--R$ 0,00ASSISTENTE SOCIAL--R$ 0,00AGENTE DE SAÚDE--R$ 0,00UBS AÇUDE TERRA BELA

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS CENTRO TERRA BELA

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS VILA PRIMAVERA

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40

UBS VILA DAVI

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40SÃO JOÃO PACS III VILA DAVI

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80UBS VILA ISAÍAS

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS SÃO JOÃO PORTELINHA

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS DEDISTO FLOR

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40

UBS SÃO FRANCISCO - ACAMPAMENTO

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS 21 DE MAIO

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS JOÃO CANAÃ

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS VILA PRIMO

CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40

PARECER JURÍDICO N. 01/2023

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BURITICUPU - MA

DATA: 18 de Janeiro de 2023

1.RELATÓRIO

Trata-se de parecer sobre o pagamento de adicional de insalubridade. Versar-se-á quanto (1) a quem é devido; (2) em qual porcentagem; (3) qual o parâmetro para base de cálculo e, por fim, (4) o atual cenário municipal.

As condições da presente análise envolvem Súmulas pertinentes (STF e TST), entendimento jurisprudencial aplicado e os efeitos do Decreto Municipal n° 014/2022, de 26 de abril de 2022,

É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.

2.FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1. Do Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade, direito relacionado ao objeto do presente parecer, vem primordialmente estruturado nos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A insalubridade refere-se a condições de trabalho nocivas, capazes de provocar doenças em razão da exposição a elas, mesmo que em grau mínimo.

Em razão do risco ao qual o trabalhador encontra-se exposto, o adicional de insalubridade serve como uma compensação financeira. O adicional poderá ser de 40%, 20% ou 10%, a depender do tipo de agente nocivo ao qual o trabalhador estará exposto.

Os riscos que ensejam o adicional de insalubridade encontram-se previstos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15, anexa).

2.2. A quem é devido o adicional de insalubridade.

Tem direito ao adicional de insalubridade, por óbvio, os trabalhadores que realizam suas atividades em condições insalubres. Quais sejam, situações que podem gerar perigo à saúde.

A lista destas atividades é definida pela NR-15 (anexa), na qual são colocados 14 anexos com atividades consideradas insalubres. Em razão da extensão da matéria, o presente parecer não dedicará maior atenção a cada um dos anexos pormenorizadamente. Faremos menção, apenas, ao anexo n° 14, que trata dos Agentes Biológicos.

Contudo, cumpre dizer, que nem todos que trabalham expostos aos agentes insalubres listados terão direito ao adicional de insalubridade. Isso porque a própria lei preconiza que existem níveis de tolerância.

Deste modo, se a exposição ao agente nocivo ocorrer dentro do nível de tolerância, considera-se que aquele trabalhador está seguro para exercer as atividades, e não deve receber o adicional de insalubridade.

Ainda, caso o trabalhador atue fora dos limites de tolerância, mas sejam adotadas medidas necessárias para a eliminação ou neutralização da insalubridade (uso de EPIs equipamentos de proteção individuais, por exemplo), e isso for suficiente para não prejudicar a saúde do trabalhador, o adicional de insalubridade também não será devido.

2.3. Porcentagem do Adicional de Insalubridade

Segundo o artigo 192, CLT o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Exemplifica-se:

ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979). AGENTES BIOLÓGICOS.

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

2.4.Parâmetro para base de cálculo: salário base ou salário mínimo?

Este provavelmente seja o ponto que gera maior dúvida ao abordar o assunto. A discussão quanto ao parâmetro para base de cálculo do adicional de insalubridade encontra fundamento em diversos motivos, sobre os quais discorreremos brevemente.

Inicialmente, imperioso mencionar a polêmica redação do artigo 192, CLT. Perfaz uma realidade esdrúxula à nossa atualidade jurídica, uma vez que dispõe, ipsis litteris, que será a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Pelo menos 02 (dois) motivos causam estranheza ao texto legal supramencionado. O primeiro, refere-se à menção de que a porcentagem do adicional incidiria sobre o salário-mínimo da região, quando vivemos numa realidade jurídica de salário mínimo unificado (nacional).

O segundo motivo seria a evidente impossibilidade constitucional de vinculação do salário mínimo como indexador econômico (art. 7°, IV e SV n. 4, STF).

Art. 7, IV salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

SV n.4, STF Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

A partir do entendimento de que o salário mínimo não poderia ser adotado como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), elaborou a Súmula n° 228, que atualmente encontra-se com sua eficácia suspensa, mas segue para leitura:

SÚMULA N.º 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal.

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Para melhor entendimento: em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) n. 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,nem ser substituído por decisão judicial. Logo em seguida, em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula n. 228, para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Contudo, no ano de 2012, em nova decisão do STF, pela qual reviu seu posicionamento anterior, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST, que deu nova redação à Súmula n. 228, contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, o julgamento se deu no sentido de cassar a Súmula n. 228 do TST apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido.

Após a edição do referido verbete por esta Corte Suprema, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação àSúmula 228daquela Corte, que passou a conter a seguinte diretriz: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação daSúmula Vinculante 4do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Todavia, no julgamento de pedido liminar deduzido naRcl 6.266/DF, o então presidente, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da aplicação daSúmula 228do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (...). Note-se que, no presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho, em observância àSúmula Vinculante 4, entendeu que a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, no caso, apesar de incompatível com a ordem judicial atual, deve ser mantida até que se edite lei ou norma coletiva superando tal incompatibilidade (e-STF, doc. 11, p. 7). Com efeito, não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo.(Rcl 13.860, rel. min.Rosa Weber, dec. monocrática, j. 11-3-2014,DJE050 de 14-03-2014.)(...) com base no que ficou decidido noRE565.714/SPe fixado naSúmula Vinculante 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para aSúmula 228/TSTrevela aplicação indevida daSúmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação daSúmula 228/TSTna parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.(Rcl 6.266 MC, min.Gilmar Mendes, dec. monocrática proferida no exercício da Presidência, j. 15-7-2008,DJE144 de 5-8-2008.)

Por fim, restou o entendimento firmado pela Suprema Corte, e adotado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser balizado pelo salário mínimo vigente, tal como disposto na lei (art. 192, CLT).

2.5. Do Cenário Municipal em Buriticupu MA. Das providências necessárias.

Após estudo quanto à realidade local, os seguintes pontos de atenção alarmaram:

2.5.1.Dos pagamentos injustificados. Da necessidade de providências.

Atualmente, é seguro afirmar que quase a totalidade dos funcionários atuantes na saúde municipal recebem adicional de insalubridade. E em igualdade de percentual.

Não percebe-se qualquer filtro mínimo para comprovação da condição de insalubridade da atividade desenvolvida pelo profissional. O cenário é uma vez estando lotado nas pastas da Secretaria Municipal de Saúde, a insalubridade parece ser mera presunção.

Os pagamentos têm sido feitos a coordenadores, diversos servidores de setores administrativos, e tantos outros funcionários, sem qualquer resquício de lógica que justifique a reclamação do adicional. Esta realidade urge ser revista. A banalização do pagamento indiscriminado torna-se verdadeiro fardo para os cofres públicos, inviabilizando a melhor aplicação dos recursos municipais.Recomenda-se, com ênfase, a imediata contratação dos serviços de profissional competente (engenheiro de segurança do trabalho), para elaboração de laudo de insalubridade, acerca das atividades desenvolvidas pelos profissionais da saúde no Município.

Orienta-se, ainda, pela suspensão imediata dos pagamentos indiscriminados àqueles funcionários que não estejam contemplados nas atividades e operações insalubres definidas na NR 15 (anexa), sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/1992.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

2.5.2.Da adoção do salário-mínimo como parâmetro de cálculo para o adicional de insalubridade.

O Supremo Tribunal Federal STF, e no mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho TST, já definiram o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade 'e9 o valor do salário mínimo nacional, e não o salário base contratual do empregado.

Orienta-se pela observância do salário mínimo vigente como parâmetro para futuros pagamentos de adicional de insalubridade, quando devidos.

2.5.3.Da Súmula 448, TST. Da Lei n. 7.394/85. Da impossibilidade prático-jurídica do Decreto Municipal n. 014/2022.

Dispõe a redação da Súmula 448, TST:

Súmula 448/TST - 21/05/2014-Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão daOrientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II).CLT, art. 189eCLT, art. 190.

'abI - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Conclui-se, portanto, que aos profissionais responsáveis pela higienização de instalações sanitárias de uso público, será devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

No mesmo sentido, o artigo 16 da Lei n. 7.394/85 preconiza adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para todos os operadores de Raios X.

Cita-se apenas estes dois exemplos para demonstrar a impossibilidade de obediência ao supracitado decreto, uma vez que trata de maneira uniforme todos os servidores que atuam nos estabelecimentos públicos de saúde (Hospital, Centro de Parto Normal, UPA, SAMU, Unidades Básicas de Saúde e Vigilância Sanitária), estabelecendo para estas atividades, o grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico.

Em primeiro ponto, resta impossível o tratamento uniforme dispensado a todos os profissionais da saúde. Ademais, ao arrepio da Lei, o decreto menciona a adoção do salário básico como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade.

Recomenda-se, portanto, a insurgência contra o referido ato normativo municipal, até ulterior deliberação.

3. CONCLUSÕES

Ante todo o exposto, conclui-se pela necessidade das providências acima expostas, com a finalidade única de observar a legalidade necessária a todos os atos da administração pública.

Por fim, cumpre citar o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei 13.655/2018, que equipara o erro grosseiro ao ato ilícito praticado com dolo, e importante jurisprudência pertinente ao tema:

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

TCU. Acórdão 3327/2019 Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (Art. 28, do Decreto-Lei 4.657/42), a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do administrador médio, o que configura falta grave, passível de multa.

Portanto, tem-se como conclusão ao presente parecer, diante das possibilidades jurídicas expostas, que deve o gestor adotar as recomendações acima delineadas, para garantia do melhor direito.

Salvo melhor entendimento, é o parecer.

Buriticupu MA, 18 de Janeiro de 2023.

RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS

Assessor Jurídico na Secretaria Municipal de Saúde

Portaria n° 311/2022

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - CRIA A COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS: 003/2023
DECRETO Nº 003/2023, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

DECRETO Nº 003/2023, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

Cria a Comissão Extraordinária de Tomada de Contas Especiais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO a notificação de inexecução parcial do Convênio nº 786.438/2013, celebrado entre o Município de Buriticupu e o Instituto Nacional da Reforma Agrária INCRA, cujo objeto era a implantação e recuperação de estradas vicinais nos PAS 1º de junho, 7 de maio, Tabocão e Brasilândia, o que ocasionou a necessidade de realização de tomada de contas especial, a fim de apurar a responsabilidade e sanar eventuais irregularidades.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Buriticupu/MA a Comissão Extraordinária de Tomada de Contas Especial, para funcionar de forma exclusiva em todas as Tomadas de Contas Especiais instauradas neste Município em conformidade com a Súmula nº 230 e Instrução Normativa - TCU Nº 72, de 28 de novembro de 2012 para apurar nesse caso, as irregularidades ocorridas no Convênio nº 786.438/2013, celebrado entre o Instituto Nacional da Reforma Agrária - INCRA e o Município de Buriticupu.

Art. 2º. A presente comissão tem por finalidade a realização de Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário; certificar a regularidade ou irregularidade das contas e definir, no âmbito da Administração Municipal, o agente público responsável por:

I - Omissão no dever de prestar contas ou prestação de contas de forma irregular;

II - Dano causado ao erário;

III - Falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Poder Executivo do Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como a título de auxílio, subvenção ou contribuição;

IV - Ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

V - Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte dano ao erário.

Art. 3º. A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial será designada através de portaria, sendo composta por um mínimo de 03 (três) e no máximo de 05 (cinco) membros.

Parágrafo Único. Os membros serão escolhidos dentre os servidores das Secretarias de Administração, Controle Interno e Finanças.

Art. 4º. Os membros serão nomeados para um período de atuação de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 5º. A Presidência da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças pelo período que durarem os trabalhos.

Art. 6º. Os membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial se reunirão em sessão plenária no máximo por 04 (quatro) vezes a cada mês para tratar de assuntos concernentes à sua alçada.

Parágrafo Único. Caso haja necessidade de sessão plenária extraordinária, esta deverá ser convocada pelo presidente da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).

Art. 7º. Ficam ratificados todos os atos praticados pelas comissões de tomada de contas especial, iniciados até o momento.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 10ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 004/2023
DECRETO Nº 004/2023, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

DECRETO Nº 004/2023, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.Dispõe sobre a Convocação da 10ª Conferência Municipal de Saúde, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA, em conjunto com a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e a Resolução Normativa nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 02, de 16 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o controle social no SUS no Município de Buriticupu/MA, reorganiza o Conselho Municipal de Saúde e os Conselhos Locais de Saúde;

DECRETA:

Art. 1º. Fica convocada a 10ª Conferência Municipal de Saúde, a ser realizada nos dias 15 (quinze) e 16 (dezesseis) de março de 2023, pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde, tendo como tema central: Garantir Direitos e Defender o SUS, a vida e a democracia Amanhã vai ser outro dia, na conformidade do Regimento Interno que segue anexo a este Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.

___________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA X CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU/MA, APROVADO NA 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU/MA, REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DO OBJETIVO

Art. 1º. Este Regimento tem por finalidade normatizar os processos de organização, realização e funcionamento da 10ª Conferência Municipal de Saúde de Buriticupu/Maranhão.

Art. 2º. A 10ª Conferência Municipal de Saúde Buriticupu, Etapa Municipal da 17ª Conferência Nacional de Saúde e da 11ª Conferência Estadual de Saúde do Maranhão, convocada pelo Decreto Municipal nº 004/2023, de 23 de janeiro de 2023 e tem os seguintes eixos temáticos:

I - O Brasil que temos. O Brasil que queremos;

II - O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;

III - Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia; e

IV - Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.

Art. 3º. A 10ª Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Decreto Municipal nº 004/2023, de 23 de janeiro de 2023, etapa municipal da 17ª Conferência Nacional de Saúde e da 11ª Conferência Estadual de Saúde do Maranhão, tem por objetivos:

I - Debater o tema da Conferência com enfoque na garantia dos direitos e na defesa do SUS, da vida e da democracia;

II - Reafirmar e efetivar os princípios e diretrizes do SUS, da universalidade, integralidade e equidade para garantia da saúde como direito humano, com a definição de políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e legislação específica;

III - Mobilizar e estabelecer diálogos diretos com a sociedade acerca da saúde como um direito constitucional e da defesa do SUS;

IV - Garantir a devida relevância à participação popular e ao controle social no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização e deliberação acerca das políticas públicas de saúde por meio de ampla representação da sociedade;

V - Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas que atendam às necessidades de saúde da população e definir as diretrizes que devem ser incorporadas na elaboração das políticas públicas de saúde; e

VI - Construir uma mobilização permanente das forças da sociedade, que parte do monitoramento das deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, para garantia de direitos sociais e democratização do Estado, em especial, as que incidem sobre o setor saúde.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS

Art. 4º. A 10ª Conferência Municipal de Saúde será realizada em única etapa municipal na qual será debatido o tema central e os eixos temáticos a partir do documento orientador, que versará sobre o processo de construção de diretrizes para a Saúde, como contribuição para as conferências, sem prejuízo de debates específicos, em função da realidade do país e do município de Buriticupu.

Art. 5º. A 10ª Conferência Municipal de Saúde será realizada entre os dias 15 (quinze) e 16 (dezesseis) de março de 2023.

§ 1º. Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da conferência serão conduzidos com base em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.

'a7 2º. Em cumprimento ao regimento da 17ª Conferência Nacional de Saúde, será elaborado o relatório da 10ª Conferência Municipal de Saúde a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde do Maranhão até a data definida no Regimento Interno a 11ª Conferência Estadual de Saúde do Maranhão.

§ 3º. Em todas as Etapas da 17ª Conferência Nacional de Saúde será assegurada a paridade dos/as delegados/as representantes dos usuários em relação ao conjunto dos/as delegados/as dos demais segmentos, conforme previsto na Resolução 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, e na Lei no 8.142/1990, ou seja 50% dos(as) usuários(as), 25% de Trabalhadores(as) de Saúde e 25% de prestadores de serviços e de governo;

'a7 4º. Será assegurada acessibilidade plena, considerando aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, conforme recomendações da Comissão Intersetorial de Saúde da Pessoa com Deficiência - CISPD/CNS, a Lei no. 10.098/2000, o Decreto 5.296/2004 e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto no. 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Art. 6º. As deliberações da 10ª Conferência Municipal de Saúde serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, em todas suas esferas, com vistas a acompanhar seus desdobramentos.

Art. 7º. Somente as propostas e moções de âmbito estadual, nacional e internacional serão consideradas na Etapa Estadual.

Art. 8º. A responsabilidade pela realização 10ª Conferência Municipal de Saúde, incluído o seu acompanhamento, será de competência da Secretaria Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde de Buriticupu/MA, com apoio solidário de movimentos, entidades e instituições.

CAPÍTULO III

DA ETAPA MUNICIPAL

Art. 9º. A 10ª Conferência Municipal de Saúde, etapa Municipal da 17ª Conferência Nacional de Saúde, com base em Documento Orientador e sem prejuízo de outros debates, tem o objetivo de analisar as prioridades do Município de Buriticupu/MA, formular propostas no âmbito municipal, do Estado e da União, e elaborar Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento.

'a7 1º. A divulgação da 10ª Conferência Municipal de Saúde será ampla e a participação aberta a todos/as, com direito a voz, e voto somente para os delegados devidamente inscritos, em todos seus espaços.

§ 2º. As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de Saúde nas esferas Estadual e Nacional serão destacadas no Relatório Final da Etapa Municipal.

'a7 3º. O Relatório Final da 10ª Conferência Municipal de Saúde será de responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde e da Comissão Organizadora, que deverão enviar à Comissão Organizadora da Etapa Estadual as propostas de âmbito Estadual e Nacional.

'a7 4º. O registro dos dados sobre a 10ª Conferência Municipal de Saúde deverá ser realizado no Portal da 17ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 10. Na Conferência Municipal serão eleitos/as delegados/as que participarão da Conferência Estadual, de forma paritária, conforme a Resolução no 453/2012.

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE DECISÃO

Art. 11. Serão consideradas como instâncias deliberativas da 10ª Conferência Municipal de Saúde:

I - Grupos de Trabalho;

II - Plenária Final.

'a7 1º. A proposta de Regulamento da Etapa Municipal elaborada pela Comissão Organizadora da 10ª Conferência Municipal de Saúde e aprovada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde, realizada no dia 15 de dezembro de 2022, será submetida à consulta pública e aprovada pela Plenária dos Delegados e Delegadas da 10ª Conferência Municipal de Saúde.

'a7 2º. Os Grupos de Trabalho serão compostos prévia e paritariamente por Delegados e Delegadas, nos termos da Resolução no 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, com participação de convidados/as, de acordo com as condições do local de realização da Conferência.

§ 3º. Os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente para discutir e votar as propostas que comporão o Relatório Final.

I - O Relatório Consolidado da Etapa Municipal, composto pelas propostas de cunho estadual e nacional, aglutinadas por similaridade e condensadas por eixo temático será lido e votado por grupos de trabalho;

II - Cada grupo de trabalho terá a responsabilidade de ler e votar as propostas por eixo temático previamente definido pela Comissão Organizadora;

III - Para apreciação na Plenária Final, serão levadas três propostas, uma da cada eixo, de níveis estadual e nacional mais votadas em cada nos grupos de trabalho;

'a7 4º. A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito local, municipal, estadual, nacional e internacional.

§ 5º. O Relatório aprovado na Plenária Final da 10ª Conferência Municipal de Saúde será encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, sendo responsabilidade deste o envio das informações à Comissão Organizadora da 11ª Conferência Estadual de Saúde.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 12. A Comissão Organizadora da 10ª Conferência Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura:

I - Coordenador/a Geral e Coordenador/a Geral Adjunto/a;

II - Secretário/a Geral e Secretário/a Geral Adjunto/a;

III - Relator/a Geral e Relator/a Geral Adjunto/a;

IV - Coordenador/a de Comunicação, Informação e Acessibilidade;

V - Coordenador/a de Articulação e Mobilização.

'a7 1º. O/a Coordenador/a Geral e o/a Coordenador/a Geral Adjunto/a serão Conselheiros/as Municipais de Saúde, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde;

§ 2º. O Secretário/a Geral e Secretário/a Geral Adjunto/a, Relator/a Geral e Relator/a Geral Adjunto/a, Coordenador/a de Comunicação, Informação e Acessibilidade, Coordenador/a de Articulação e Mobilização poderão ser indicados(as) conselheiros(as) ou não conselheiros(as) homologados pelo Conselho Municipal de Saúde;

'a7 3º. O Conselho Municipal de Saúde poderá indicar pessoas e representantes de entidades com contribuição significativa na área, para integrarem a estrutura de Comissão Organizadora.

Art. 13. A Comissão Organizadora, respeitadas as adesões e indicações do Conselho Municipal de Saúde, será designada por meio de portaria específica do Secretário Municipal de Saúde, inclusive com nomes do corpo diretivo e técnico-administrativo da SEMUS.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. A Comissão Organizadora da 10ª Conferência Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - Encaminhar a realização da 10ª Conferência Municipal de Saúde, atendendo às deliberações do Conselho Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;

II - Acompanhar a disponibilidade e organização da infraestrutura, inclusive, do orçamento para a etapa municipal;

III - Elaborar o regulamento, submetê-lo à consulta pública, e apresentá-lo à Plenária do Conselho Municipal de Saúde da 10ª Conferência para aprovação;

IV - Apresentar ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria de Saúde a prestação de contas da 10ª Conferência Municipal de Saúde;

V - Encaminhar o Relatório Final da 10ª Conferência Municipal de Saúde ao Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde;

VI - Realizar o julgamento dos recursos emitidos sobre os credenciamentos de delegados;

VII - Discutir e deliberar sobre todas as questões julgadas pertinentes acerca da 10ª Conferência Municipal de Saúde e não previstas nos itens anteriores, submetendo-as ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 15. Ao Coordenador/a Geral e Coordenador/a Geral Adjunto/a cabe:

I - Convocar as reuniões da Comissão Organizadora;

II - Coordenar as reuniões e as atividades da Comissão Organizadora;

III - Coordenar a apreciação do Regulamento da 10ª Conferência Municipal de Saúde no ambiente virtual, introduzindo as solicitações pertinentes;

IV - Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Saúde as propostas e os encaminhamentos da Comissão Organizadora;

V - Supervisionar todo o processo de organização da 10ª Conferência Municipal de Saúde.

Art. 16. Ao Secretário/a Geral e Secretário/a Geral Adjunto/a cabe:

I - Propor condições de infraestrutura necessárias à realização 10ª Conferência Municipal de Saúde, referentes ao local, equipamentos e instalações, audiovisuais, reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação e outras;

II - Avaliar, juntamente com a Comissão Organizadora, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da 10ª Conferência Municipal de Saúde;

III - Propor os meios de acessibilidade, com vistas a incluir pessoas com deficiência e outras necessidades especiais, asseguradas condições para sua efetiva participação, nos termos do Manual de Acessibilidade da CISPD/CNS;

IV - Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora;

V - Organizar e manter arquivo dos documentos recebidos e cópias dos documentos encaminhados em função da realização da 10ª Conferência Municipal de Saúde;

VI - Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora da 10ª Conferência Municipal de Saúde para providências;

VII - Acompanhar a elaboração do regulamento da 10ª Conferência Municipal de Saúde pela Comissão Organizadora, realizando e acompanhando a apresentação virtual do documento.

Art. 17. Ao Relator/a Geral e Relator/a Geral Adjunto/a cabe:

I - Coordenar a Relatoria da etapa estadual;

II - Acompanhar a elaboração do Regulamento da 10ª Conferência Municipal de Saúde e suas alterações.

III - Estimular o encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios da 10ª Conferência Municipal de Saúde à Comissão Organizadora da 11ª Conferência Estadual de Saúde;

IV - Coordenar o processo de trabalho dos relatores das plenárias;

V - Consolidar os Relatórios da 10ª Conferência Municipal de Saúde e prepará-los para distribuição aos/às delegados/as 11ª Conferência Estadual de Saúde;

VI - Coordenar a elaboração dos consolidados dos grupos de trabalho;

VII - Coordenar a elaboração e a organização das moções, aprovadas na Plenária Final, no Relatório Final da 10ª Conferência Municipal de Saúde;

VIII - Coordenar a elaboração do Relatório Final da 10ª Conferência Municipal de Saúde a ser apresentado ao Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 18. Ao Coordenador/a de Comunicação, Informação e Acessibilidade cabem:

I - Definir instrumentos e mecanismos de divulgação da 10ª Conferência Municipal de Saúde;

II - Promover a divulgação do Regimento Interno da 10ª Conferência Municipal de Saúde;

III - Orientar as atividades de Comunicação Social da 10ª Conferência Municipal de Saúde;

IV - Promover a divulgação adequada da 10ª Conferência Municipal de Saúde;

V - Articular, especialmente, com a Assessoria de Comunicação do Gabinete do Secretário de Saúde, a elaboração de um plano geral de Comunicação Social da 10ª Conferência Municipal de Saúde.

Art. 19. Ao Coordenador/a de Articulação e Mobilização cabe:

I - Estimular a organização e a realização das Pré conferências de Saúde em todas as etapas;

II - Mobilizar e estimular a participação paritária dos usuários em relação ao conjunto dos delegados de todas as Etapas da 10ª Conferência Municipal de Saúde;

III - Mobilizar e estimular a participação dos trabalhadores de saúde em relação à soma dos delegados gestores e prestadores de serviços de saúde;

IV - Fortalecer e facilitar o intercâmbio e incentivar a troca de experiências sobre o alcance do tema 10ª Conferência Municipal de Saúde;

V - Acompanhar, sempre que possível, a realização das Conferências de Saúde nos municípios.

Parágrafo Único. A Comissão de Comunicação e Informação assegurará que todo o material da 10ª Conferência Municipal de Saúde seja produzida de maneira a garantir acessibilidade, conforme disposto no Manual de Acessibilidade da CISPD/CNS.

CAPÍTULO VII

DOS PARTICIPANTES

Art. 20. A 10ª Conferência Municipal de Saúde contará com os/as delegados/as escolhidos/as nas etapas das Pré Conferências, com os conselheiros/as Municipais de saúde.

Art. 21. Os participantes da 10ª Conferência Municipal de Saúde distribuir-se-ão em duas categorias:

I - Delegados/as com direito à voz e voto;

II - Convidados/as com direito à voz.

Art. 22. De acordo com o Regimento Interno da 11ª Conferência Estadual de Saúde, foi determinado que representando o Município de Buriticupu/MA, serão eleitos 08 (oito) delegados/as titulares e 08 (oito) suplentes, sendo: 04 (quatro) representantes dos usuários, 02 (dois) representantes dos profissionais de saúde e 02 (dois) representantes da gestão e dos prestadores privados.

'a7 1º. Cada segmento deve escolher, de forma democrática, quais os seus respectivos representantes.

'a7 2º. A Comissão Organizadora recomenda a garantia da diversidade de sujeitos, comunidade científica e prestadores de serviços de saúde, no mínimo em acordo com a Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde CNS.

Art. 23. Os/as Conselheiros/as de Saúde, titulares e suplentes, são delegados/as natos para participarem da 10ª Conferência Municipal de Saúde.

Art. 24. Os participantes com deficiências e/ou patologias deverão fazer o registro na ficha de inscrição da 11ª Conferência Estadual de Saúde, para que sejam providenciadas as condições necessárias à sua participação.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 25. As despesas com a realização da 10ª Conferência Municipal de Saúde serão custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.

§ 1°. As despesas com hospedagens dos/as delegados/as dos segmentos Profissionais de Saúde, Prestadores de Serviços e Governo, será de responsabilidade Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde e das entidades de origem.

'a7 2°. O deslocamento de todos/as os/as delegados/as dos seus municípios de origem ao local da 11ª Conferência Estadual de Saúde, será de responsabilidade dos municípios.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 10ª Conferência Estadual de Saúde.

Buriticupu/MA, 15 de dezembro de 2022.

Regivan Lima Silva

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

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