“Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade aos profissionais da saúde no Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade é salário-condição, devido apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento;
CONSIDERANDO a literalidade do art. 192 da CLT, segundo o qual o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, bem como a relação de condições de insalubridade disposta na Portaria SSST 12, NR 15, e anexos;
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 4 do STF que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, entendendo não ser possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja com indexador, para fins de pagamento do adicional de insalubridade;
CONSIDERANDO a Súmula nº 448 do TST, a qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais responsáveis pela higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação;
CONSIDERANDO o art. 16, da Lei Federal nº 7.394/85, que preconiza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos operadores de Raios-X;
CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurídico nº 001/2023 – SEMUS, parte integrante deste Decreto;
CONSIDERANDO, por fim, o princípio da autotutela, pelo qual a Administração Pública pode rever seus próprios atos.
DECRETA:
Art. 1º. Passa-se a adotar o salário mínimo vigente como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade devido aos profissionais de saúde, atuantes na rede pública municipal, e não mais o salário base contratual, em obediência à literalidade do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST.
Art. 2º. Até posterior elaboração do competente laudo de insalubridade, nos termos do Parecer Jurídico nº 001/2023 – SEMUS, parte integrante deste Decreto, o adicional de insalubridade será pago aos profissionais que estejam desempenhando atividade ou operação insalubre, definida na Portaria SSST 12, NR 15 e anexos, aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento), conforme tabela em anexo (Anexo I).
Art. 3º. Em observância à Súmula nº 448, II, do TST, a qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais responsáveis pela higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação; e ao art. 16, da Lei Federal nº 7.394/85, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos operadores de Raios-X, fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, exclusivamente, aos profissionais elencados neste artigo.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito desta municipalidade.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 014/2022, de 26 de abril de 2022.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE JANEIRO DE 2023.
___________________________
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu
ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS QUE FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS
UPA
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40MOTORISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40TÉCNICO EM RADIOLOGIAArt. 16, Lei n. 7.394/8540% S.MR$ 520,80DIRETORNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40FARM. BIOQUÍMICONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DIRETORA DE ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40H.M.P.N.S
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40TÉCNICO EM RADIOLOGIAArt. 16, Lei n. 7.394/8540% S.MR$ 520,80DIRETOR DE ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40FARM. BIOQUÍMICONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40COZINHEIRO--R$ 0,00NUTRICIONISTA --R$ 0,00FONOAUDIÓLOGA--R$ 0,00ASSISTENTE SOCIAL--R$ 0,00FISIOTERAPEUTA--R$ 0,00CHEFE DE DIVISÃO DE REG. DE NASCIMENTO--R$ 0,00GASTRÔNOMO--R$ 0,00
CPN
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00FONOAUDIÓLOGO--R$ 0,00SAMU
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40MOTORISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40COORDENADORA--R$ 0,00SEMUS
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEM--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00MOTORISTA--R$ 0,00AG. DE VIGILÂNCIA SANITÁRIANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00DIGITADOR--R$ 0,00AGENTE DE SAÚDE --R$ 0,00ASSISTENTE SOCIAL--R$ 0,00ENFERMEIRA--R$ 0,00CHEFE DE DIVISÃO--R$ 0,00NUTRICIONISTA--R$ 0,00COORD. ADMINISTRATIVO--R$ 0,00COORD. CARTÃO DO SUS--R$ 0,00COORD. VIG. SANITÁRIANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40COORD. FARMÁCIA MUNICIPALNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40COORD. SAÚDE BUCALNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40FARMACÊUTICA--R$ 0,00COORD. CENTRO P. SAÚDE--R$ 0,00COORD. TFD--R$ 0,00UFUMA - ECD
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAGENTE DE ENDEMIASNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80TÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40BIOMÉDICONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS BURITIZINHO
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS CENTRO DE REABILITAÇÃO
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80FISIOTERAPEUTA--R$ 0,00FONOAUDIÓLOGA--R$ 0,00UBS CENTRO
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00ENFERMEIRANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS CAEMINHA
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS CAPS II
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00ENFERMEIRANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40PSICÓLOGANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40FARMACÊUTICO--R$ 0,00ASSISTENTE SOCIAL--R$ 0,00AGENTE DE SAÚDE--R$ 0,00UBS AÇUDE TERRA BELA
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS CENTRO TERRA BELA
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS VILA PRIMAVERA
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40
UBS VILA DAVI
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40SÃO JOÃO PACS III – VILA DAVI
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALAGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80UBS VILA ISAÍAS
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS SÃO JOÃO PORTELINHA
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS DEDISTO FLOR
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40
UBS SÃO FRANCISCO - ACAMPAMENTO
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS 21 DE MAIO
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS JOÃO CANAÃ
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40DENTISTANR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40UBS VILA PRIMO
CARGOSITUAÇÃO DE INSALUBRIDADEADICIONAL DE INSALUBRIDADE VALOR DO ADICIONALTÉCNICO EM ENFERMAGEMNR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40AGENTE ADMINISTRATIVO--R$ 0,00AGENTE DE PORTARIA--R$ 0,00AOSD/ZELADORSÚMULA 448, II, TST40% S.MR$ 520,80ENFERMEIRONR 15, ANEXO 1420% S.MR$ 260,40
PARECER JURÍDICO N. 01/2023
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BURITICUPU - MA
DATA: 18 de Janeiro de 2023
1.RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre o pagamento de adicional de insalubridade. Versar-se-á quanto (1) a quem é devido; (2) em qual porcentagem; (3) qual o parâmetro para base de cálculo e, por fim, (4) o atual cenário municipal.
As condições da presente análise envolvem Súmulas pertinentes (STF e TST), entendimento jurisprudencial aplicado e os efeitos do Decreto Municipal n° 014/2022, de 26 de abril de 2022,
É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.
2.FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. Do Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade, direito relacionado ao objeto do presente parecer, vem primordialmente estruturado nos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A insalubridade refere-se a condições de trabalho nocivas, capazes de provocar doenças em razão da exposição a elas, mesmo que em grau mínimo.
Em razão do risco ao qual o trabalhador encontra-se exposto, o adicional de insalubridade serve como uma compensação financeira. O adicional poderá ser de 40%, 20% ou 10%, a depender do tipo de agente nocivo ao qual o trabalhador estará exposto.
Os riscos que ensejam o adicional de insalubridade encontram-se previstos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15, anexa).
2.2. A quem é devido o adicional de insalubridade.
Tem direito ao adicional de insalubridade, por óbvio, os trabalhadores que realizam suas atividades em condições insalubres. Quais sejam, situações que podem gerar perigo à saúde.
A lista destas atividades é definida pela NR-15 (anexa), na qual são colocados 14 anexos com atividades consideradas insalubres. Em razão da extensão da matéria, o presente parecer não dedicará maior atenção a cada um dos anexos pormenorizadamente. Faremos menção, apenas, ao anexo n° 14, que trata dos Agentes Biológicos.
Contudo, cumpre dizer, que nem todos que trabalham expostos aos agentes insalubres listados terão direito ao adicional de insalubridade. Isso porque a própria lei preconiza que existem níveis de tolerância.
Deste modo, se a exposição ao agente nocivo ocorrer dentro do nível de tolerância, considera-se que aquele trabalhador está seguro para exercer as atividades, e não deve receber o adicional de insalubridade.
Ainda, caso o trabalhador atue fora dos limites de tolerância, mas sejam adotadas medidas necessárias para a eliminação ou neutralização da insalubridade (uso de EPIs – equipamentos de proteção individuais, por exemplo), e isso for suficiente para não prejudicar a saúde do trabalhador, o adicional de insalubridade também não será devido.
2.3. Porcentagem do Adicional de Insalubridade
Segundo o artigo 192, CLT “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
Exemplifica-se:
ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979). AGENTES BIOLÓGICOS.
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
2.4.Parâmetro para base de cálculo: salário base ou salário mínimo?
Este provavelmente seja o ponto que gera maior dúvida ao abordar o assunto. A discussão quanto ao parâmetro para base de cálculo do adicional de insalubridade encontra fundamento em diversos motivos, sobre os quais discorreremos brevemente.
Inicialmente, imperioso mencionar a polêmica redação do artigo 192, CLT. Perfaz uma realidade esdrúxula à nossa atualidade jurídica, uma vez que dispõe, ipsis litteris, que será “a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
Pelo menos 02 (dois) motivos causam estranheza ao texto legal supramencionado. O primeiro, refere-se à menção de que a porcentagem do adicional incidiria sobre o “salário-mínimo da região”, quando vivemos numa realidade jurídica de salário mínimo unificado (nacional).
O segundo motivo seria a evidente impossibilidade constitucional de vinculação do salário mínimo como indexador econômico (art. 7°, IV e SV n. 4, STF).
Art. 7, IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
SV n.4, STF – Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
A partir do entendimento de que o salário mínimo não poderia ser adotado como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), elaborou a Súmula n° 228, que atualmente encontra-se com sua eficácia suspensa, mas segue para leitura:
SÚMULA N.º 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Para melhor entendimento: em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) n. 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,nem ser substituído por decisão judicial. Logo em seguida, em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula n. 228, para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Contudo, no ano de 2012, em nova decisão do STF, pela qual reviu seu posicionamento anterior, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST, que deu nova redação à Súmula n. 228, contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, o julgamento se deu no sentido de cassar a Súmula n. 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido.
Após a edição do referido verbete por esta Corte Suprema, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação àSúmula 228daquela Corte, que passou a conter a seguinte diretriz: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação daSúmula Vinculante 4do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Todavia, no julgamento de pedido liminar deduzido naRcl 6.266/DF, o então presidente, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da aplicação daSúmula 228do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (...). Note-se que, no presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho, em observância àSúmula Vinculante 4, entendeu que “a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, no caso, apesar de incompatível com a ordem judicial atual, deve ser mantida até que se edite lei ou norma coletiva superando tal incompatibilidade” (e-STF, doc. 11, p. 7). Com efeito, não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo.(Rcl 13.860, rel. min.Rosa Weber, dec. monocrática, j. 11-3-2014,DJE050 de 14-03-2014.)(...) com base no que ficou decidido noRE565.714/SPe fixado naSúmula Vinculante 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para aSúmula 228/TSTrevela aplicação indevida daSúmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação daSúmula 228/TSTna parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.(Rcl 6.266 MC, min.Gilmar Mendes, dec. monocrática proferida no exercício da Presidência, j. 15-7-2008,DJE144 de 5-8-2008.)
Por fim, restou o entendimento firmado pela Suprema Corte, e adotado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser balizado pelo salário mínimo vigente, tal como disposto na lei (art. 192, CLT).
2.5. Do Cenário Municipal em Buriticupu – MA. Das providências necessárias.
Após estudo quanto à realidade local, os seguintes pontos de atenção alarmaram:
2.5.1.Dos pagamentos injustificados. Da necessidade de providências.
Atualmente, é seguro afirmar que quase a totalidade dos funcionários atuantes na saúde municipal recebem adicional de insalubridade. E em igualdade de percentual.
Não percebe-se qualquer filtro mínimo para comprovação da condição de insalubridade da atividade desenvolvida pelo profissional. O cenário é “uma vez estando lotado nas pastas da Secretaria Municipal de Saúde, a insalubridade parece ser mera presunção”.
Os pagamentos têm sido feitos a coordenadores, diversos servidores de setores administrativos, e tantos outros funcionários, sem qualquer resquício de lógica que justifique a reclamação do adicional. Esta realidade urge ser revista. A banalização do pagamento indiscriminado torna-se verdadeiro fardo para os cofres públicos, inviabilizando a melhor aplicação dos recursos municipais.Recomenda-se, com ênfase, a imediata contratação dos serviços de profissional competente (engenheiro de segurança do trabalho), para elaboração de laudo de insalubridade, acerca das atividades desenvolvidas pelos profissionais da saúde no Município.
Orienta-se, ainda, pela suspensão imediata dos pagamentos indiscriminados àqueles funcionários que não estejam contemplados nas atividades e operações insalubres definidas na NR 15 (anexa), sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/1992.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
2.5.2.Da adoção do salário-mínimo como parâmetro de cálculo para o adicional de insalubridade.
O Supremo Tribunal Federal – STF, e no mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, já definiram o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade 'e9 o valor do salário mínimo nacional, e não o salário base contratual do empregado.
Orienta-se pela observância do salário mínimo vigente como parâmetro para futuros pagamentos de adicional de insalubridade, quando devidos.
2.5.3.Da Súmula 448, TST. Da Lei n. 7.394/85. Da impossibilidade prático-jurídica do Decreto Municipal n. 014/2022.
Dispõe a redação da Súmula 448, TST:
Súmula 448/TST - 21/05/2014-Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão daOrientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II).CLT, art. 189eCLT, art. 190.
'abI - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Conclui-se, portanto, que aos profissionais responsáveis pela higienização de instalações sanitárias de uso público, será devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
No mesmo sentido, o artigo 16 da Lei n. 7.394/85 preconiza adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para todos os operadores de Raios X.
Cita-se apenas estes dois exemplos para demonstrar a impossibilidade de obediência ao supracitado decreto, uma vez que trata de maneira uniforme todos os servidores que atuam nos estabelecimentos públicos de saúde (Hospital, Centro de Parto Normal, UPA, SAMU, Unidades Básicas de Saúde e Vigilância Sanitária), estabelecendo para estas atividades, o grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico.
Em primeiro ponto, resta impossível o tratamento uniforme dispensado a todos os profissionais da saúde. Ademais, ao arrepio da Lei, o decreto menciona a adoção do salário básico como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade.
Recomenda-se, portanto, a insurgência contra o referido ato normativo municipal, até ulterior deliberação.
3. CONCLUSÕES
Ante todo o exposto, conclui-se pela necessidade das providências acima expostas, com a finalidade única de observar a legalidade necessária a todos os atos da administração pública.
Por fim, cumpre citar o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei 13.655/2018, que equipara o erro grosseiro ao ato ilícito praticado com dolo, e importante jurisprudência pertinente ao tema:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
TCU. Acórdão 3327/2019 – Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (Art. 28, do Decreto-Lei 4.657/42), a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do administrador médio, o que configura falta grave, passível de multa.
Portanto, tem-se como conclusão ao presente parecer, diante das possibilidades jurídicas expostas, que deve o gestor adotar as recomendações acima delineadas, para garantia do melhor direito.
Salvo melhor entendimento, é o parecer.
Buriticupu MA, 18 de Janeiro de 2023.
RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS
Assessor Jurídico na Secretaria Municipal de Saúde
Portaria n° 311/2022