Dispõe, regulamenta e disciplina o procedimento de Recadastramento Obrigatório (prova de vida) dos Aposentados e Pensionistas, inclusive seus dependentes, vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu – IPSEMB, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU – IPSEMB, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica de cadastros de Aposentados e Pensionistas, que percebem proventos e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu – IPSEMB;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar prova de vida do titular do direito e de averiguar a manutenção das condições para o recebimento do benefício pago pelo IPSEMB;
CONSIDERANDO a ausência de procedimento para realizar o recadastramento obrigatório dos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu – IPSEMB e com o objetivo de adotar uma rotina administrativa que vise maior eficiência e efetividade na análise destas demandas.
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os Aposentados e Pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu – IPSEMB deverão realizar o recadastramento ANUAL obrigatório no mês de seu aniversário.
Parágrafo único. Os pensionistas menores de 21 anos e filhos inválidos, de qualquer idade, também deverão realizar o recadastramento anual obrigatório no mês de seu aniversário.
Art. 2º - O recadastramento será presencial, mediante apresentação de documentos de identificação original com foto, junto à Coordenadoria de Benefícios do IPSEMB, localizada na Rua 15 de novembro, s/nº, Vila Isaías, CEP: 65.393-000, Buriticupu – MA, fone: (98) 3664-6142, no horário das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00.
'a7 1º. Serão aceitos como documento de identificação: Carteira de Identidade (Registro Geral de Identidade Civil - RG); Carteira de Identidade Militar; Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Carteira de Entidade de Classe (OAB, CRM, CRP, CRC, entre outras), dentro da validade, a via original, digitalizada, legível e com informação do número do CPF.
'a7 2º. Será admitido um limite máximo de 30 dias a partir do último dia do mês de aniversário do aposentado ou pensionista para a realização do recadastramento, salvo motivo devidamente comprovado e aos beneficiários do mês de dezembro. Exemplo: todos os aniversariantes do mês de janeiro de 2023 terão que fazer o recadastramento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2023 e, assim, sucessivamente.
'a7 3º. Será necessário a apresentação dos documentos originais (e cópias) que comprovem as informações constantes na base cadastral, a lista completa desses documentos encontrasse no anexo I desta portaria.
Art. 3º - O recadastramento poderá ser realizado por procurador, constituído por INSTRUMENTO PÚBLICO, com prazo de vigência limitado de trinta dias anteriores 'e0 data do recadastramento, aos aposentados e pensionistas que estejam impossibilitados de realizar o recadastramento presencial na sede do IPSEMB.
Art. 4º - Aos Aposentados e Pensionistas residentes em outro Município, Estado ou País, será aceita Escritura Pública de Declaração de Vida e Residência original, com prazo de vigência limitado de trinta dias anteriores à data do recadastramento, expedida por Cartório, Embaixada ou Consulado do Brasil.
Art. 5º - Os Aposentados e Pensionistas que estiverem sob internação hospitalizar, poderão realizar o recadastramento provisório por meio de representante, que apresentará o Atestado Médico carimbado e datado do médico credenciado no Conselho Regional de Medicina (CRM), constando a patologia do paciente e o Código Internacional de Doença (CID).
'a7 1º. O Aposentados ou Pensionista, após 90 (noventa) dias deverá ratificar o recadastramento provisório, pessoalmente na sede do IPSEMB.
'a7 2º. Após 90 (noventa) dias, será suspenso o pagamento do benefício.
'a7 3º. O atestado médico mencionado no caput será válido por 30 (trinta) dias contados da data de emissão.
Art. 6º - Na hipótese de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, deverá ser solicitada visita domiciliar para fins de comprovação de vida do aposentado ou pensionista.
§ 1º. A visita domiciliar poderá ser solicitada, pelo próprio interessado ou por terceiros, no mês de aniversário do beneficiário, na Coordenadoria de Benefícios do IPSEMB.
'a7 2º. As visitas domiciliares serão realizadas por servidores do IPSEMB identificados por documento funcional, além de identidade e foto.
'a7 3º. Caberá à Coordenadoria de Benefícios do IPSEMB organizar a realização de visita domiciliar apenas nos casos de aposentados ou pensionistas acamados.
'a7 4º. Quando a atualização cadastral for realizada em visita domiciliar o aposentado ou pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto.
Art. 7º - Os Aposentados ou Pensionistas que se encontrarem cumprindo medida judicial, deverão realizar o recadastramento mediante declaração de permanência, emitida pela respectiva Unidade Prisional.
Art. 8º - Para a atualização cadastral do endereço, quando for o caso, o aposentado ou pensionista deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, de no máximo dois meses anteriores, tais como contas de água, luz, telefone ou contrato de aluguel.
Art. 9º - O Aposentado e/ou Pensionista, declarado incapaz, deverá fazer sua Prova de Vida, acompanhado do seu representante legal, devendo apresentar os originais dos seguintes documentos:
I.Termo de tutela ou curatela, conforme for o caso;
II.Documento de Identificação com foto (do beneficiário e do responsável legal);
III.CPF - Cadastro de Pessoa Física (do beneficiário e do responsável legal).
Art. 10º - O Pensionista menor de 18 (dezoito) anos terá sua Prova de Vida realizada presencialmente, devidamente acompanhado do(a) seu/sua genitor(a) ou representante legalmente constituído, na sede do IPSEMB. Em caso de outro representante legal, este deverá apresentar os originais dos seguintes documentos, em formato legível:
I.Termo de guarda, tutela ou curatela;
II.Documento de Identificação com foto (do beneficiário e do responsável legal);
III.CPF - Cadastro de Pessoa Física (do beneficiário e do responsável legal).
Art. 11º - Todas as despesas e taxas decorrentes de cartórios e correios serão suportados exclusivamente pelos aposentados ou pensionistas.
Art. 12º - A falta de recadastramento, dentro do prazo estipulado e com as observâncias das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na SUSPENSÃO do pagamento dos proventos ou pensões, até que seja regularizada a situação pelo aposentado ou pensionista.
Art. 13º - Os Aposentados e Pensionistas que fazem aniversário no mês de dezembro de 2023 terão até o último dia útil do mês para realizar o recadastramento, sob pena de SUSPENSÃO do pagamento dos proventos ou pensões, até que seja regularizada a situação pelo aposentado ou pensionista.
Art. 14º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu – IPSEMB, aos dez (10) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
BRUNO DE ARRUDA SILVA
Presidente do IPSEMB
Portaria 039/2021
ANEXO I
FORMULÁRIO DE RECADASTRAMENTO 2023
CHECK LIST Lista de Documentos apresentados pelo segurado (original e cópia legível)ENTREGUESCarteira de Identidade (Registro Geral de Identidade Civil - RG); Carteira de Identidade Militar; Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Carteira de Entidade de Classe (OAB, CRM, CRP, CRC, entre outras), dentro da validade e Cartão de CPF (RECEITA FEDERAL);Termo de Tutela ou de Curatela, se for o caso Comprovante de Residência (água, luz ou telefone, atualizado)Número de Telefone: ( )____________-_____________Número de Telefone de um parente: ( )____________-_____________Cartão do RG (Carteira de Identidade) e Cartão de CPF dos Dependentes financeiros (IRRF)Declarante:
RECEBIDO em: ____ /____ /____
______________________________
ASSINATURA OU CARIMBO
Observação: Não faremos o RECADRASTRAMENTO com a documentação incompleta.